Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Autor
CARLOS ALBERTO VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MONICA KELI DA SILVA SEVERI
OAB/PR 84080·CPF·Representa: Autor
LINO MASSAYUKI ITO
OAB/PR 18595·CPF·Representa: Autor
TATIANE SILVA GUELSI SALES
OAB/PR 31897·CPF·Representa: Autor
REINALDO STEFANO CEREZINI RODRIGUES
OAB/PR 51671·CPF·Representa: Autor
MARCOS RODRIGUES DA MATA
OAB/PR 36313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017571-68.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.242,35 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA DECISÃO 1. Previamente, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos últimos 03 (três) exercícios e Declarações de Operação Imobiliária (DOI) em nome do Executado. À escrivania, para registro da requisição no sistema. 2. Após, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:30
Confirmada
09/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:30
Confirmada
09/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:32
Confirmada
21/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017571-68.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.242,35 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de (15) quinze dias, apresentar certidões negativas de propriedade, comprovando que não possui outros imóveis em seu nome. 2. Após, observado o contraditório, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:30
Mero expediente
09/02/2026, 20:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:53
Confirmada
27/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:02
Confirmada
21/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 11:13
Confirmada
18/11/2025, 11:12
Ato ordinatório
15/11/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:19
Confirmada
10/11/2025, 13:17
Mandado
07/11/2025, 19:15
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:23
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:00
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017571-68.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.242,35 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA DECISÃO 1. O executado sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.314 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR (mov. 447.1), sob o argumento de que se trata de bem de família, sendo que serve para sua moradia. 2. Por ser matéria de ordem pública e esta não sofrer preclusão, bem como por medida de economia processual (com a finalidade de se evitar a prática de atos processuais inócuos, na hipótese de, de fato, tratar-se de bem de família), deve-se esgotar a atividade probatória sobre o caso. 3. Dessa forma, expeça-se auto de constatação, com o objetivo de verificar quem reside no imóvel indicado. 4. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. No mais, intime-se a executada para se manifestar a respeito do contido ao mov. 256. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:55
Mero expediente
09/10/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:48
Confirmada
14/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:26
Confirmada
08/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:10
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:46
Confirmada
04/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:58
Confirmada
16/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:02
Confirmada
05/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:25
Confirmada
03/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:11
Mandado
20/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 18:15
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:23
Confirmada
24/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 13:35
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:55
Confirmada
09/12/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:45
Documento (Acórdão)
06/12/2024, 16:44
Recebimento
06/12/2024, 14:14
Confirmada
29/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:26
Mandado
14/11/2024, 17:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:09
Confirmada
12/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Ciente da decisão de mov. 377.2 que concedeu efeito ativo ao recurso interposto pelo executado. 2. A despeito da decisão, cumpre salientar que em sede de juízo de retratação (mov. 371) a decisão objurgada foi revista, sendo expedida a devida comunicação ao 2º grau (mov. 376). 3. Aguarde-se o decurso do prazo das intimações de mov. 372. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 08:38
Confirmada
02/09/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:22
Mero expediente
30/08/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Juízo de retratação 1.1. Em sede de Juízo de Retratação (art. 1.021, § 2º do CPC) revejo a decisão agravada (mov. 361), nos seguintes termos. 1.2. A decisão de mov. 361 deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado, considerando que o executado possuía renda mensal líquida de R$ 4.760,27. Ocorre que os extratos detalhados referentes à remuneração da parte, juntados ao mov. 356.2, indicam que, na realidade, após o cômputo de todos os descontos, o salário líquido do devedor perfaz a quantia de R$ 1.725,16. Desse modo, a decisão agravada baseou-se em premissa fática equivocada, considerando como remuneração do executado valor superior ao que ele efetivamente aufere. Além disso, os demais documentos que instruem o agravo de instrumento indicam que o devedor possui despesas elevadas e rendimento pouco superior ao salário mínimo nacional, elementos que afastam a penhora de salário determinada na decisão agravada, uma vez que tal constrição pode comprometer a subsistência do executado. 2.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, reformo inteiramente a decisão de mov. 361, indeferindo o pedido formulado ao mov. 359. 3. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de segundo grau (art. 1.018, §1º, CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:09
Confirmada
29/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:56
Outras Decisões
28/08/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:24
Confirmada
11/08/2024, 00:09
Confirmada
11/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por UNIPAR- SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA em face de CARLOS ALBERTO VEIRA. A exequente requereu a penhora de 10% do salário recebido pelo executado (mov. 359). 2. Consoante dicção do art. 833, incisos IV do CPC, são impenhoráveis: IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A interpretação a ser atribuída ao aludido dispositivo, em tais situações, é aquela em que se leva em consideração a ratio legis que o norteia, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna dos devedores e sua família. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível a penhora de salário do executado, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme recente julgamento da Corte Especial do tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em apreço, o executado é funcionário público do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, tendo como renda comprovada nos autos a quantia de R$ 6,625,01, conforme indica o holerite salarial juntado ao mov. 355.3. Dessa forma, à luz dos elementos existentes nos autos, nota-se que a parte executada possui rendimentos razoáveis, o que permite a mitigação da impenhorabilidade, pois a penhora parcial não acarreta prejuízo à manutenção da parte. Outrossim, atento ao precedente citado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), bem como sopesando a remuneração recebida pela executada, mostra-se adequada a penhora de salário do executado no percentual de 10%, uma vez que a constrição neste patamar permite o adimplemento da obrigação contraída, ao mesmo tempo que não constitui encargo excessivo para o devedor. 3.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora de aposentadoria do executada. 4. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada referente ao saldo devedor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a fonte pagadora do executado, para o fim de proceder a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até o limite do débito remanescente indicado pelo exequente, depositando o montante nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:08
deferimento
26/07/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:05
Confirmada
21/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 11:01
Confirmada
07/05/2024, 00:16
Confirmada
07/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 345. Oficie-se solicitando as informações conforme requerido. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:33
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:30
Mero expediente
24/04/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:32
Confirmada
16/04/2024, 00:13
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:53
Confirmada
02/04/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2024, 18:23
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 15:59
Confirmada
18/03/2024, 00:07
Confirmada
18/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 324. Oficie-se solicitando informações conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:54
Mero expediente
06/03/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:05
Confirmada
25/02/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:13
Documento (Certidão)
14/02/2024, 14:18
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:09
Confirmada
30/01/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:34
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Indefiro o pedido de penhora salarial formulado ao mov. 302, uma vez que o ofício de mov. 295 indica que o executado não possuí vínculo empregatício atualmente, já que a última informação recebida pelo devedor é data do mês de dezembro de 2021. 2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:28
Indeferimento
11/12/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:50
Confirmada
11/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Confirmada
03/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:47
Documento (Certidão)
21/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 19:04
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:26
Confirmada
05/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:27
Confirmada
17/07/2023, 00:22
Confirmada
17/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 275. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:26
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:24
Mero expediente
22/06/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 14:10
Desarquivamento
01/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:31
Confirmada
08/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Considerando a não localização de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito, com remessa ao arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, CPC. 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, e independentemente de intimação da parte exequente, o feito deverá aguardar em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, período em que correrá a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. 3. Consigno que, a partir do primeiro arquivamento, o cartório deverá anotar observação na capa do processo acerca do prazo em que possivelmente ocorrerá a prescrição intercorrente. 4. Decorrido o prazo contido no item 2, intimem-se as partes acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Provisório
27/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:50
Execução frustrada
13/04/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Confirmada
18/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:56
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Confirmada
26/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:25
Confirmada
23/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:02
Confirmada
05/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 20:26
Confirmada
04/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Tendo em vista o que restou decidido ao mov. 241, expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. R$ 2.663,70 (R$ 209.3), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte executada, dispensando-se o trânsito em julgado, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 11:30
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 18:06
Documento (Acórdão)
23/08/2022, 12:05
Recebimento
19/08/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:09
Confirmada
11/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho a decisão. 2. Porque foi concedido efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (mov. 229.2), cumpra-se a decisão suspendendo-se o presente feito até o julgamento final do recurso interposto. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:31
Por decisão judicial
29/04/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 17:49
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:14
Confirmada
30/03/2022, 00:02
Confirmada
30/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 13:45
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017571-68.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, em face de CARLOS ALBERTO VIEIRA. Realizado o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 2.829,62 (mov. 203), o executado alegou que o valor localizado junto à Caixa Econômica foi bloqueado em conta poupança, bem como o valor em conta junto à Cooperativa de Crédito União Paraná São Paulo, em conta corrente no valor de R$ 2.633,70 seria decorrente de refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário C22230020-1, onde é descontado direto da folha de pagamento, sendo necessário ao sustento do devedor. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento do valor (mov. 208). 2. Consoante dicção do art. 833, inciso X do CPC, são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso em apreço, foi realizado o bloqueio total de R$ 2.829,62 em desfavor do devedor, sendo R$ 157,57 em conta junto à Caixa Econômica Federal e, o valor restante de R$ 2.663,70, junto à CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO. Com relação ao bloqueio de R$ 157,57, o executado comprovou a impenhorabilidade do valor, pois juntou aos autos cópia do extrato da conta poupança, sendo que o valor bloqueado não supera o limite legal (mov. 208.2), razão pela qual o pedido de debloqueio comporta acolhimento. No que se refere ao montante de R$ 2.663,70, razão não assiste ao executado. O Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos dos valores que estejam depositados em aplicação financeira[1], contudo, a alegação de impenhorabilidade aventada pelo executado não se sustenta no presente caso. Isso porque a impenhorabilidade se aplica aos valores depositados em conta poupança, podendo se estender a aplicação à conta corrente desde que comprovado documentalmente que tais valores seriam utilizados para garantir a subsistência do devedor e sua família. No caso dos autos, o bloqueio de R$ 2.663,70 foi realizado na conta do executado, que se limitou a alegar que a quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável. Com efeito, a hipótese que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade não restou configurada, em especial porque o executado deixou de apresentar documentos suficientes para demonstrar a natureza impenhorável da verba bloqueada, ônus de sua incumbência. A impenhorabilidade é exceção à regra da responsabilização patrimonial do devedor no ordenamento jurídico pátrio, sendo ônus do executado a comprovação da natureza da verba, uma vez que a impenhorabilidade tem o caráter excepcional e restritivo, e não ampliativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES, VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO SEM NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há que se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, via Bacenjud, quando não verificado seu caráter alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007959-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 24.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE INVESTIMENTO PELO SISTEMA BACENJUD – BLOQUEIO DE R$ 11.817,01 – QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO NCPC AFASTADA NA HIPÓTESE – EM QUE PESE O STJ TENHA ENTENDIMENTO DE CONSIDERAR VALORES INVESTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS COMO CONTA POUPANÇA, NO CASO, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A NATUREZA E FINALIDADE DA QUANTIA APLICADA – SE POR UM LADO SE PROCURA PRESERVAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR, POR OUTRO SE PRETENDE SATISFAZER O CREDOR, QUE ESPERA RECEBER SEU CRÉDITO – MONTANTE APLICADO QUE NÃO NECESSARIAMENTE SERVE COMO RESERVA FINANCEIRA AO AGRAVANTE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INÉRCIA DO EXECUTADO EM DAR EFEITO À ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029834-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 04.11.2020) Logo, a comprovação da impenhorabilidade da verba bloqueada competia ao executado, sendo que a ausência de tal comprovação obsta o reconhecimento do instituto previsto no art. 833 do CPC. 3.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio e levantamento das quantias bloqueadas, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 157,57, em favor da parte executada. 4.1. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. 209.2 (R$ 157,57), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte executada, dispensando-se o trânsito em julgado, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 4.2. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. R$ 2.663,70 (R$ 209.3), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 58 e seguintes da Portaria n° 004/2019 deste Juízo. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme art.921 do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019.
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 11:43
Documento (Certidão)
19/03/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 11:39
deferimento
18/03/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:07
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição de mov. 208, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão como urgente. 3. Intimações e diligencias necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:58
Mero expediente
24/02/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:46
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:59
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:26
Documento (Certidão)
04/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:14
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:32
Confirmada
16/10/2021, 01:12
Confirmada
16/10/2021, 01:11
Confirmada
16/10/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc. 1. Rejeito a impugnação apresentada pelo executado ao mov. 182.1, tendo em vista que no cálculo de mov. 182.2 não foram computados os honorários advocatícios fixados no despacho de mov. 12.1 (5%), a multa fixada no despacho de mov. 29.1 (10%), tampouco os valores despendidos com custas processuais pelo exequente. Ademais, em relação ao valor original adotado para atualização do cálculo, verifica-se a perda do objeto, tendo em vista que o exequente retificou o cálculo do débito ao mov. 187.2, adotando o valor indicado na petição inicial. 2. Quanto ao pedido de penhora online, cumpra-se o art. 30 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:21
Indeferimento
04/10/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:14
Confirmada
16/07/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc. 1. Manifeste-se o exequente sobre o contido ao mov. 182, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:08
Mero expediente
02/07/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 16:26
Confirmada
07/06/2021, 00:35
Confirmada
07/06/2021, 00:35
Confirmada
07/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc... 1. O executado requereu o reconhecimento de compensação do débito objeto dos presentes autos com o crédito que alega possuir em face do exequente nos autos nº 0016266-49.2017.8.16.0130, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (movs. 154 e 169). Todavia, o pedido não comporta acolhimento, uma vez que, conforme informado pelo executado, o crédito indicado para compensação é objeto de discussão nos autos nº 0016266-49.2017.8.16.0130, que se encontra em fase de liquidação de sentença. No caso, não se verifica decisão homologatória definitiva dos cálculos da liquidação, inexistindo, por ora, crédito líquido em favor do executado no processo mencionado, o que vai de encontro à disposição do art. 369 do Código Civil: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Assim, não há que se falar em compensação, porquanto inexistente o pressuposto legal que a autorize, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:19
Indeferimento
26/05/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:10
Confirmada
22/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:19
Confirmada
15/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0017571-68.2017.8.16.0130 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): CARLOS ALBERTO VIEIRA Vistos etc. 1. Manifeste-se o exequente sobre a proposta de mov. 154, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:43
Mero expediente
02/02/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 14:15
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:16
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:25
Confirmada
22/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:50
Mandado
23/10/2020, 13:56
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 15:28
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:03
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 13:54
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:14
deferimento
14/01/2020, 11:54
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:18
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:07
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:10
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:58
Mandado
19/09/2019, 16:51
Ato ordinatório
12/09/2019, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:40
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:11
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 01:04
Por decisão judicial
27/03/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:33
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 18:00
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2018, 00:32
Ato ordinatório
23/11/2018, 09:32
Por decisão judicial
21/11/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:01
Ato ordinatório
29/09/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:37
Mandado
06/09/2018, 20:20
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:34
Por decisão judicial
30/07/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:15
Documento (Informações)
12/07/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:01
Remessa (em diligência)
11/07/2018, 16:00
Documento (Certidão)
11/07/2018, 15:59
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/07/2018, 15:57
Mero expediente
04/07/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:29
Ato ordinatório
05/06/2018, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:40
Mandado
10/05/2018, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2018, 13:32
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 20:48
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 20:48
Mero expediente
18/01/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 13:05
Documento (Certidão)
17/01/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)