Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:09
Confirmada
10/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:50
Confirmada
13/03/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011824-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.971,09 Autor(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE bryan da silva cavalcante representado(a) por SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE jonathan da silva cavalcante richard da silva cavalcante representado(a) por SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que houve o pagamento do débito executado em sua totalidade. 2.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 4. Custas processuais pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
06/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 15:15
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:47
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:39
Confirmada
22/09/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011824-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.971,09 Autor(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE bryan da silva cavalcante representado(a) por SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE jonathan da silva cavalcante richard da silva cavalcante representado(a) por SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:33
Mero expediente
15/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:17
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Confirmada
19/05/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:48
Trânsito em julgado
12/05/2023, 17:47
Recebimento
14/04/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045/4 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): bryan da silva cavalcante SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE richard da silva cavalcante jonathan da silva cavalcante Agravado(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045/3 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Agravado(s): richard da silva cavalcante SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE jonathan da silva cavalcante bryan da silva cavalcante Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045/2 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE jonathan da silva cavalcante bryan da silva cavalcante richard da silva cavalcante Requerido(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17.12.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 642/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 27.01.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR82E
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045/1 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE jonathan da silva cavalcante bryan da silva cavalcante richard da silva cavalcante CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial, a parte recorrente apontou contrariedade aos artigos 757, 760 e 768, todos do Código Civil, e sustentou que a ocorrência do acidente que vitimou o segurado foi agravada por ele, pois estava embriagado (19,10 dg de álcool por litro de sangue); por consequência, essa condição afastaria o dever de indenizar, pela seguradora, recorrente, em cumprimento das disposições da apólice. Afirmou também a existência de dissídio jurisprudencial, com o Superior Tribunal de Justiça dando interpretação diversa ao artigo 442, do Código Civil. Assim decidiu o colegiado, em sede de apelação: “O contrato de seguro é espécie de contrato de risco, pelo qual a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, tal como enuncia o art. 757 do Código Civil. Em regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de seguro, visto que a seguradora e o segurado costumam se enquadram, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. O próprio texto legal se refere às operações securitárias ao delimitar o seu âmbito de incidência (art. 3º, § 2º). Cuidando-se, no caso, de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado. Decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, inc. XXXII e art.170, V, ambos da Constituição Federal), bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, CC), o direito de informação acerca da exata extensão e dos termos da contratação, sob pena de impossibilidade de oposição ao consumidor de cláusulas limitativas por parte do fornecedor. [...] O exame de dosagem alcóolica realizado no segurado demonstrou a presença de álcool etílico no sangue em uma concentração de 19 dg/L de álcool por litro de sangue (mov.30.6, pág. 01). Não obstante a conduta do segurado de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica configure o tipo penal, não se pode afirmar que, ao assim agir, era sua intenção, livre e consciente, de colocar a própria vida em risco. A presença de álcool etílico na corrente sanguínea do segurado não é suficiente para excluir a cobertura securitária, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que houve o agravamento intencional do risco. A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, reiterou o entendimento de que a morte acidental do segurado que conduz veículo em estado de embriaguez não caracteriza o agravamento do risco no seguro de vida: [...] Ademais, para que ocorresse a exclusão do dever de indenizar, a embriaguez do segurado deveria ser a causa determinante do acidente, cabendo à ré comprovar o nexo de causalidade entre a ingestão de bebida alcoólica e a ocorrência do evento danoso. Contudo, não consta do boletim de acidente de trânsito ou outro documento que permita afirmar que o estado de embriaguez foi a causa determinante do acidente. O auto de levantamento de acidente de trânsito aponta que a causa provável da batida foi a imprudência tanto do motociclista em conduzir com o pneu traseiro em péssimo estado (careca), como dos demais motoristas envolvidos, ao transitarem em alta velocidade (mov.1.12, pág. 08). Além disso, o argumento de que a manutenção da sentença importaria em estímulo para que condutas como a do segurado se perpetuem não socorre à seguradora, na medida em que não parece razoável a exposição da própria vida a risco somente para receber indenização securitária. De qualquer forma, independentemente da embriaguez do segurado, a seguradora ré tem o dever de efetuar o pagamento. Isto porque o contrato de seguro de vida existia entre as partes desde 2014, ou seja, há mais de dois anos da data do sinistro. Nos termos do art. 789 do Código Civil, depois de passados dois anos da vigência inicial do contrato, a seguradora tem a obrigação de efetuar o pagamento do capital estipulado, ainda que o segurado venha a cometer suicídio. Ora, se o seguro deveria ser pago na hipótese de o segurado tirar intencionalmente a própria vida, com mais razão deve haver o pagamento em caso de morte acidental, sendo para tanto indiferente o estado de embriaguez. Sendo assim, a sentença acertou ao julgar procedente o pedido de indenização securitária”. (Autos n. 0011824-38.2016.8.16.0045, mov. 77.1, fls. 04-7). Conforme se depreende da análise das razões recursais e do decidido pelo Colegiado, a decisão atacada está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem delineado na Súmula 620, que enuncia: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. No caso dos autos, em que pese a existência de álcool etílico na corrente sanguínea do segurado, esta condição, por si só, não é capaz de consubstanciar a existência de descumprimento de cláusula contratual, ou agravamento intencionalmente realizado. Em abono, acórdão recente em caso análogo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1708444/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) Nesse diapasão, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Ademais, a reversão acerca do decidido sobre o dever de indenizar e a existência de cobertura da apólice no caso do acidente que vitimou o segurado implica, necessariamente, a análise do conteúdo fático-probatório, e das cláusulas contratuais, o que é inviável nesta instância recursal, devido à aplicação das súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do aresto rechaçado está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. [...]. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1635857/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro" (AgRg no AREsp 389.461/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2015, DJe de 13/02/2015). 2. Rever o entendimento da Corte de origem, de que não ficou comprovado que a ingestão de álcool foi a causa determinante para ao acidente, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360460/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Em relação ao artigo 760 do Código Civil, denota-se que não houve prequestionamento nestes pontos, já que não foram apreciadas as teses pelo tribunal a quo. Por isso, aplica-se a vedação da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe de 28/5/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1842818/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). No mais, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR82E
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045/2 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE Jonathan da Silva Cavalcante Bryan da Silva Cavalcante Richard da Silva Cavalcante Requerido(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, volte, juntamente com o Recurso Especial 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 1, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045/1 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE Jonathan da Silva Cavalcante Bryan da Silva Cavalcante Richard da Silva Cavalcante 1. Preliminarmente, considerando que o presente recurso especial foi protocolizado em 19.01.2022, na vigência da Lei Estadual nº 20.948 publicada em 23/12/2021, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, em complementação às custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Após, dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Oportunamente, volte, juntamente com o Recurso Especial 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 2, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045/2 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE Jonathan da Silva Cavalcante Bryan da Silva Cavalcante Richard da Silva Cavalcante Requerido(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que sua conclusão seja realizada juntamente com o Recurso Especial nº 0011824-38.2016.8.16.0045 Pet 1, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2022, 15:43
Documento (Ofício)
25/01/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:59
Recebimento
11/01/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045 Recurso: 0011824-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): jonathan da silva cavalcante bryan da silva cavalcante SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE richard da silva cavalcante CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Apelado(s): bryan da silva cavalcante jonathan da silva cavalcante SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE richard da silva cavalcante CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2ºGrau
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011824-38.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011824-38.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.971,09 Autor(s): SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE bryan da silva cavalcante representado(a) por SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE jonathan da silva cavalcante richard da silva cavalcante representado(a) por SUZANA APARECIDA BORTOLATTO DA SILVA CAVALCANTE Réu(s): Caixa Seguradora S/A 1. A parte ré pleiteia a retificação do polo passivo da lide, para que passe a constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Tendo em vista que não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, o pedido comporta acolhimento. Proceda-se às anotações pertinentes na capa dos autos para regularização do polo passivo da demanda. 2. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2021, 16:36
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:35
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:35
deferimento
17/06/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 17:25
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:28
Petição (Contra-razões)
09/03/2021, 12:53
Confirmada
23/02/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:39
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:47
Petição (Contra-razões)
20/01/2021, 17:47
Confirmada
01/12/2020, 01:39
Confirmada
01/12/2020, 01:39
Confirmada
01/12/2020, 00:47
Confirmada
01/12/2020, 00:46
Confirmada
27/11/2020, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:48
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:24
Procedência em Parte
05/10/2020, 14:17
Conclusão (para julgamento)
31/07/2020, 12:32
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 21:49
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:34
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:31
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:31
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:16
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:26
Ato ordinatório
26/11/2019, 19:25
Mero expediente
13/09/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 14:54
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:10
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2019, 14:51
Conclusão (para julgamento)
10/04/2019, 18:39
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:20
Mero expediente
18/05/2018, 14:31
Conclusão (para julgamento)
10/05/2018, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:13
Mero expediente
08/01/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:04
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:18
Petição (Contestação)
02/08/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:22
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 16:54
Mero expediente
23/03/2017, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:15
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:22
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:13
Distribuição (sorteio)
06/10/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)