Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:00
Confirmada
24/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN SENTENÇA Relatório dispensado consoante art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A parte autora foi intimada, na pessoa de sua procurada (movs. 721 e 722) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, no entanto, manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo oportunizado para tanto (mov. 725). Adiante, expedida carta de intimação pessoal à parte autora (mov. 726.1), sobreveio o retorno negativo da diligência, sendo devolvida com motivo "Mudou-se" assinalado (mov. 727.1). Neste viés, dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, caso não seja devidamente comunicada a modificação temporária ou definitiva de endereço do interessado ao Juízo, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço presente nos autos, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo mesmo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dito isso, salienta-se que o acompanhamento regular do feito é uma necessidade imposta pela lei processual, a representar o interesse e utilidade do processo para conquista de um bem da vida que se diz almejado. É neste sentido que o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por abandono da parte autora, desde que devidamente provocada para movimentar o feito (art. 485, §1º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, por deixar de promover os atos que lhe competia em prazo superior a 30 dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, calha mencionar que desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, dispõe que a extinção do processo independe de intimação pessoal das partes, em qualquer hipótese. Sem condenação em custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as devidas baixas na distribuição. Ortigueira, 21 de março de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3309-3247
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:00
Confirmada
24/03/2025, 12:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN SENTENÇA Relatório dispensado consoante art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A parte autora foi intimada, na pessoa de sua procurada (movs. 721 e 722) para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, no entanto, manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo oportunizado para tanto (mov. 725). Adiante, expedida carta de intimação pessoal à parte autora (mov. 726.1), sobreveio o retorno negativo da diligência, sendo devolvida com motivo "Mudou-se" assinalado (mov. 727.1). Neste viés, dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, caso não seja devidamente comunicada a modificação temporária ou definitiva de endereço do interessado ao Juízo, são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço presente nos autos, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo mesmo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dito isso, salienta-se que o acompanhamento regular do feito é uma necessidade imposta pela lei processual, a representar o interesse e utilidade do processo para conquista de um bem da vida que se diz almejado. É neste sentido que o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por abandono da parte autora, desde que devidamente provocada para movimentar o feito (art. 485, §1º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, por deixar de promover os atos que lhe competia em prazo superior a 30 dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, calha mencionar que desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, dispõe que a extinção do processo independe de intimação pessoal das partes, em qualquer hipótese. Sem condenação em custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as devidas baixas na distribuição. Ortigueira, 21 de março de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3309-3247
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:49
Abandono da causa
21/03/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:04
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:22
Confirmada
30/01/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO 1.
Trata-se de execução em trâmite perante o Juizado Especial. A parte exequente requereu suspensão do feito, até que sehja encontrado bens em nome dos devedores (mov. 718.1). É o relatório. DECIDO. 2. Consigne-se, de início, que os juizados especiais são informados, dentre outros, pelos princípios da celeridade e economia processual, os quais visam resultados efetivos e da forma mais rápida possível. Dessa forma, a suspensão do processo não pode ser prática comum nos juizados. Ademais, aplica-se o disposto para a execução de título extrajudicial, no artigo 53, § 4° da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ” 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão do feito. 4. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, na forma do art. 485, § 1º, CPC. 6. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 19:00
Indeferimento
29/01/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:09
Confirmada
14/01/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO Ao contrário do que elenca a parte ré (mov. 712.1), observo a infrutuosidade da intimação retro, assinalada pela inexistência do número da residência (movs. 709.1 e 710.1), renove-se a referida intimação pessoalmente, no endereço indicado na exordial, acrescentando-se a advertência de que, silente, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil). Sobre o assunto, importa elencar a supramencionada disposição processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De igual relevância é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EFETIVADO PELO SISTEMA SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA. RETORNO COM AVISO DE RECEBIMENTO INFORMANDO QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 274, § ÚNICO, DO CPC. CASUÍSTICA DOS AUTOS QUE IMPEDE, A PRINCÍPIO, O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO. INCONGRUÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES DAS DILIGÊNCIAS QUE EXIGEM, TAMBÉM PELO DEVER DE CAUTELA, QUE PRIMEIRAMENTE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DECLINADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00575907420248160000 Sarandi, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE QUE: “NÃO EXISTE O NÚMERO”. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 274 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PREVISTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA NO MESMO DIA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00025510620098160037 Campina Grande do Sul 0002551-06.2009.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022). Defronte ao ostentado, considerando a devolução da correspondência pelo motivo de inexistir o referido número residencial, é imprescindível, considerando o caso, a prévia tentativa de intimação via Oficial de Justiça. Ademais, frente à diligência a ser empenhada pelo meirinho, salienta-se que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo de 30 dias, do retorno da diligência - certificada nos autos - à parte autora, para que esta dê prosseguimento ao feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ortigueira, 09 de janeiro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3309-3247
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:33
Mero expediente
13/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:40
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Confirmada
22/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:14
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Confirmada
03/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 07:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:22
Confirmada
11/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:28
Confirmada
25/06/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN
Vistos. 1. O pedido de prosseguimento em face do espólio é estranho aos autos. Indefiro o pleito relativo à junta comercial, pois a consulta é pública e pode ser realizada pela própria parte. 2.1 Ficam autorizadas, desde logo, as medidas constritivas abaixo listadas, quando requeridas pela parte credora. 2.2 Fica autorizada a repetição da diligência se transcorrido mais de um ano desde a busca anteriormente realizada. 2.3. Fica indeferida a repetição da diligência se transcorrido menos de um ano desde a busca anteriormente realizada. 2.4 No último caso, deverá ser certificada a data e movimento da diligência anterior, devendo a parte exequente ser intimada do indeferimento para fins de abertura do prazo recursal. 2.5 Além das disposições desta decisão, deverão ser observadas, no que cabíveis, as disposições da Portaria 14/2022 no que tange ao cumprimento das diligências. 3.1 Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 3.2. Havendo pedido de aplicação do novo mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha”, defiro a reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, até o limite da execução. 3.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.4. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3.6. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitado o pleito de impenhorabilidade, expeça-se alvará em favor da parte credora, independentemente, de manifestação. 4.1 Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência. 4.2. Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, V, do CPC. 4.3. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio. 4.4 Informado o interesse na medida e cumprida as determinações do item 4.2, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Frise-se que caberá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4.5. Na sequência, expeça-se mandado de apreensão e depósito (art. 839), bem como de intimação da parte executada acerca da constrição (arts. 839 e 841, CPC). Anote-se que se considera realizada a intimação a que se refere o art. 841, §2º, CPC, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo diploma. 5.1 Caso as medidas constritivas (ao menos Bacenjud e Renajud) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações do Imposto de Renda dos últimos três anos da parte executada, incluindo DOI e ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. 5.2 Por corolário, determino a retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada às partes a visualização, na forma do art. 385 do Código de Normas. 5.3 Fica indeferida a consulta ao Sistema Infojud caso não tenha havido, ao menos, outras duas tentativas de constrição prévias, tendo em vista a excepcionalidade da quebra do sigilo de dados. 5.4 Nesse último caso, proceda-se na forma do item 2.4 da presente. 6.1 Expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens móveis, intimando-se em seguida o executado, nos termos do artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil. 6.2. Fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. Contudo, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 6.3. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Sendo suficiente o valor da avaliação dos bens penhorados, acima mencionados, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à imediata penhora do bem do executado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-o na mesma oportunidade (artigo 829, § 1°, do CPC). Para tanto, desde já faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC, se necessário. 6.4. Não encontrando o executado, o Sr. Oficial de Justiça arrastar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o executado três vezes em dias distintos; não o(s) encontrando certificará o ocorrido (art. 830, §1 º do CPC). 7. Fica autoriza a expedição de mandado para penhora de bens imóveis, na forma da Portaria 14/2022. 8.1 Após serem realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedido mandado de penhora, todos sem sucesso, ficam deferidos eventuais pedidos de busca/consulta de bens, na seguinte ordem: a) Inclusão no CNIB, no que se refere a eventuais bens de propriedade da parte executada. b) Consulta ao sistema CAGED e ao INSS (Sat Central), a fim de verificar eventual vínculo empregatício do requerido, bem como averiguar proveitos econômicos. Salienta-se que devem ser indicados os respectivos valores, a fim de se averiguar se ultrapassam 50 salários mínimos (art. 855, § 2º, CPC). c) Expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), para fins de apuração da existência de eventuais contas de previdência privada em nome da parte executada. ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), para fins de apuração da existência de eventuais contas de previdência privada em nome da parte executada. d) Expedição de ofício para a Secretaria da Receita Estadual do Paraná a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome do executado no programa NOTA PARANÁ. e) Expedição de ofício à ADAPAR e SEAB para busca de rebanho. 8.2. Sendo frutíferos quaisquer dos resultados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias. 8.3. Ficam indeferidas as diligências deste item caso não esgotados os sistemas anteriormente mencionados, tendo em vista, no caso do CNIB, o seu caráter mais gravoso, e nos demais, os princípios da economia e celeridade processual. 8.4 Neste último caso, proceda-se na forma do item 2.4. 9.1 Havendo pedido de inclusão SERASAJUD/SPCJUD, o vencimento da dívida perseguida não poderá ter ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. 9.2. Respeitado o prazo acima mencionado, fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada via SERASAJUD/SPCJUD. Deverá a serventia, ainda, atentar-se que o cadastro não poderá conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida (art. 43, § 1º, CDC e REsp 1.630.889-DF). 9.3. Notifique-se a parte devedora da inscrição (art. 43, § 2º, CDC, por analogia). 9.4. Caso efetuado o pagamento, operada a prescrição, garantida a execução ou se o processo for extinto por qualquer outro motivo, cancele-se imediatamente a anotação (art. 782, § 4º, CPC e art. 43, § 5º, CPC). 9.5. Do contrário, fica indeferido o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 10.1 Fica, desde logo, indeferida a consulta aos seguintes sistemas: a) Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) e/ou do Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Ademais, para a localização de bens imóveis, a parte pode consultar diretamente o sistema da referida instituição, sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário, mormente porque se trata de consulta sujeita ao pagamento de emolumentos e a parte requerente não é hipossuficiente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 – MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS – Pretendida pesquisa de dados do executado por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP – Possibilidade quanto ao RENAJUD – Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1864 de 2011 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara – Raciocínio que não se aplica às informações da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo) – Informações de domínio público remuneradas por meio de emolumentos – Pesquisa que compete ao exequente – Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028235-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). b) Consulta junto à JUCEPAR, porquanto se trata de diligência que pode ser empreendida pela própria parte, inclusive, por meio do site da Junta Comercial do Paraná. c) Consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tendo em vista que a ferramenta Sisbajud é eficiente Para alcançar ativos financeiros porventura existentes, sob quaisquer títulos, junto à instituições financeiras e fintechs em geral. d) Ofício à CENSEC para busca de informações de atos notariais sobre negócios jurídicos formalizados por escritura pública, porquanto se trata de diligência que pode ser empreendida pela própria parte; e) Ao sistema SINESP/INFOSEG, pois demonstra pouca utilidade para busca de bens em favor da parte executada se comparado com os demais sistemas de busca conveniados. Ainda que forneça informação a respeito de veículos e condutores, injustificável seu deferimento porquanto tal informação pode ser extraída por meio do sistema Renajud. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA A BUSCA INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO IRRESTRITA DO SISTEMA INFOSEG. SISTEMA CRIADO PARA INTEGRAR NACIONALMENTE AS INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SEGURANÇA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA, JUSTIÇA E DEFESA CIVIL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INFORMAÇÕES QUE NÃO ESTÃO LIGADAS A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0069351-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.04.2021) f) Consulta junto ao SIMBA, igualmente incabível no caso em tela, tendo em vista que a medida se destina a procedimentos investigatórios e a ausência de bens penhoráveis não justifica a quebra do sigilo bancário, conforme o recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022). g) Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaca-se a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 10.2 Deverá a parte exequente ser intimada do indeferimento para fins de abertura do prazo recursal. 11. Não encontrados bens e/ou havendo decurso do prazo concedido à parte exequente, voltem conclusos para extinção (art. 52, § 4º, Lei 9.099/95). 12. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:01
Outras Decisões
24/06/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:42
Confirmada
11/06/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Deferiu-se a tentativa de penhora de bens semoventes presentes na propriedade da executada. Sobreveio retorno do mandado de penhora, onde o Sr. Oficial de Justiça certificou: [...] deixei de penhorar bens da executada em face de não visualizar bens na sua posse. Solicitei que indicasse bens para penhora, mas informou que não possui. No local tinha criação de galinhas, 01 suíno (porco) macho de aproximadamente 70 kilos, 01 suína (porca) de +- 110 kilos e 01 equino (cavalo)de aproximadamente 10 anos de idade [...]”. Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, determinou-se a renovação do mandado de penhora, considerando haver determinação para penhora de semoventes (mov. 646.1). Procedeu-se à penhora dos seguintes semoventes: 02 suínos sem raça definida, avaliado em R$ 1.980,00 (um mil e novecentos e oitenta reais); 01 animal equino, raça crioulo, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Certificou-se ainda, que o cavalo pertence à pessoa de Alisson. Embargos interpostos (mov. 654.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 656.1). A parte exequente manifestou concordância com a penhora dos animais (mov. 660.1). Embargos de declaração interpostos (mov. 665.1), os quais foram novamente rejeitados, considerando haver expressa autorizarão para a penhora dos bens semoventes (mov. 669.1). A parte executada apresentou impugnação à penhora, oportunidade em discorreu: a) que o cavalo penhorado nos autos é de propriedade de Alisson Antonio Scatolin, terceiro estranho aos autos, assim, a referida penhora deve ser levantada; b) que o cavalo é utilizado para o trabalho rural exercido na pequena propriedade e os suínos são fonte de subsistência alimentar dos executados, assim
trata-se de bens impenhoráveis; c) que o valor da avaliação dos animais é ínfimo comparado ao valor da dívida (mov. 672.1). A parte exequente, manifestou-se pela manutenção da penhora (mov. 677.1). É o relato. DECIDO. 2. Como se depreende do mov. 667.2, foi realizada a penhora de três animais semoventes, qual seja: 02 suínos e um equino, os quais totalizaram no valor de R$ 5.480,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais). A parte devedora afirmou que o equino se trata de animal pertence a terceiro (filho) e é utilizado para o trabalho rural exercido na pequena propriedade. Sem prolongar mais, é importante ressaltar desde já que a parte executada está correta em sua argumentação, pois a propriedade dos executados foi declarada impenhorável, por se tratar de pequena propriedade para subsistência da entidade familiar: "[...] Mov. 192.1: [...] Fixadas essas premissas, no caso dos autos, constata-se do documento de seq. 169.2 que o imóvel penhorado conta com 24,1890 ha, ou seja, área inferior a quatro módulos fiscais. Ainda, os anexos fotográficos de mov. 162.1/44 revelam que os executados residem na propriedade e utilizam a área para exploração agrícola e pecuária, do que advém o respectivo sustento. O mesmo se apura dos comprovantes de seq. 142 e 169, tudo a corroborar a existência da residência no local e a exploração rural familiar no imóvel de pequeno porte, o que, nesses termos, manifesta a impenhorabilidade do bem. [...] Via de consequência, comprovada a impenhorabilidade do imóvel, segue de rigor o levantamento da penhora.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 9.931 do Registro de Imóveis desta Comarca de Ortigueira. [...]”. E, em se tratando de pequena propriedade rural, há que se observar os dispositivos legais que são particulares ao tema. A respeito da invocada impenhorabilidade, assim disciplina a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, in verbis: “XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. [...] Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tais dispositivos buscam proteger não apenas a propriedade, mas também a atividade econômica lá realizada e os proventos da família que dela dependem. Conforme se observa dos documentos acostados nos autos, precisamente da ata notarial de mov. 142.3, os executados são pequenos produtores rurais, assim, a regra da impenhorabilidade prevista acaba por ultrapassar a propriedade, estendendo-se também ao trabalho nela desenvolvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS SEMOVENTES. PRODUÇÃO DE ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. PROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À PRODUÇÃO EXTRAÍDA DO BEM. PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO E DA SUA FAMÍLIA. RESP 1.408.152/PR. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR QUE NÃO HAVERÁ PREJUÍZOS AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0022549-17.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00225491720228160000 Umuarama 0022549-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 22/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) Entretanto, tal regra não é absoluta, quando demonstrado que a constrição não trará prejuízo ao executado ou aos que dele dependem. Segundo informado pela parte executada os semoventes penhorados são utilizados para o trabalho rural exercido na propriedade, além de serem fonte de subsistência da família. Quando se discute a penhora de uma pequena propriedade rural, é importante lembrar do posicionamento estabelecido pelo eminente Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.408.152/PR. Nesse julgamento, ficou estabelecido que cabe ao pequeno proprietário o ônus de comprovar que seu imóvel se enquadra como pequena propriedade rural. Por outro lado, é incumbência do credor demonstrar que a execução não prejudicará o sustento do devedor. No caso dos autos,
trata-se de 3 animais, sendo assim, não se encontra comprovado um excesso de produção ou criação de grande quantidade de animais aptos a permitir a penhora. Embora não exista hipótese especpifica de impenhorabilidade de semoventes, a lei considera impenhoráveis, os livros, as maquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários, ou úteis ao exército da profissão do executado, categoria em que podem ser enquadrados os animais de criação destinados ao sustento humano, quando essenciais a tal finalidade. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. SEMOVENTES. PEQUENO PRODUTOR RURAL. Bens úteis e necessários para o exercício da atividade do apelante. Animais imprescindíveis para a subsistência do devedor e de sua família. Impenhorabilidade confirmada.APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 70071889828 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2017) 3. Portanto, aplica-se o contido no art. 833, V, e §3, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, motivo pelo qual deve ser levantada a penhora sobre os animais penhorados. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Prazo: quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:45
Acolhimento
10/06/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:52
Confirmada
04/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA (RG: 16903558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.675.069-15) Rua Dom Pedro I, 499 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN (RG: 71655768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.486.459-54) antigo Sitio do Zé Ico, s.n. - Rural - Natingui - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 NIVALDO SCATOLIN (RG: 41172851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 558.183.159-91) Fazenda Quinteto Lajeado, s/n - Colonia Augusta Vitória - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 85.350-000 Terceiro(s): ALISSON ANTONIO SCATOLIN (CPF/CNPJ: 077.268.429-46) FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N ROD PR 340 - KM 331 - ORTIGUEIRA/PR BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) Rua João Huss, 74 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 1. Conclusão prematura. Cumpra-se conforme Portaria de Atos Ordinatórios. Ortigueira, 22 de abril de 2024. Lara Alves Oliveira Magistrada
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:23
Mero expediente
22/04/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 07:04
Confirmada
03/04/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA (RG: 16903558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.675.069-15) Rua Dom Pedro I, 499 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN (RG: 71655768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.486.459-54) antigo Sitio do Zé Ico, s.n. - Rural - Natingui - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 NIVALDO SCATOLIN (RG: 41172851 SSP/PR e CPF/CNPJ: 558.183.159-91) Fazenda Quinteto Lajeado, s/n - Colonia Augusta Vitória - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 85.350-000 Terceiro(s): ALISSON ANTONIO SCATOLIN (CPF/CNPJ: 077.268.429-46) FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N ROD PR 340 - KM 331 - ORTIGUEIRA/PR BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) Rua João Huss, 74 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 1. Rejeito os embargos de declaração, porquanto inexistente contradição, tratando-se de evidente pretensão de rediscussão da matéria. Como já explanado, havia decisão judicial AUTORIZANDO a penhora de bens acaso estes possuíssem valor econômico. Diante disso, foi expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO tendo o oficial cumprido somente a primeira parte, constatando que estes, de fato, possuíam valor econômico, sem, contudo, proceder à penhora do bem. Logo, o mandado foi cumprido de forma incompleta e, portanto, a decisão anterior somente determinou a complementação, ordenando a penhora daqueles que já haviam sido avaliados, o que foi cumprido ao mov. 667. 2. A parte já foi intimada pessoalmente por telefone acerca da penhora. Intime-se também através do procurador constituído. 3. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Ortigueira, 22 de março de 2024. Lara Alves Oliveira Magistrada
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 16:22
Confirmada
19/03/2024, 13:00
Mandado
19/03/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2024, 11:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 17:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:42
Confirmada
01/03/2024, 10:28
Confirmada
01/03/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN 1. Recebo os embargos interpostos (mov. 654.1), eis que tempestivos. Contudo, no mérito, rejeito-os. Veja, a decisão de mov. 646.1 foi clara e cristalina em determinar que a penhora de bens - semoventes ou não - estava autorizada pelo mov. 611, item 3, determinando a expedição de novo mandado de penhora e avaliação Assim, irrelevante que em decisão anterior eventualmente tenha sido determinada somente a avaliação, pois, nesse caso, não haveria falar em contradição interna, constante da própria decisão, mas externa, isto é, com outros elementos dos autos. Logo, ainda que houvesse erro, seria caso de interposição de recurso, e não de embargos. Portanto, é o caso de rejeitar os embargos interpostos, até porque não houve a indicação de nenhuma contrariedade, omissão ou obscuridade, mas sim argumentos contrários à eventual penhora dos bens semoventes - indicou que são imprescindíveis para sua subsistência, além de tecer outras considerações.
Ante o exposto, rejeito os embargos interpostos. 2. Dando prosseguimento ao feito, verifico que os bens semoventes foram avaliados, conforme se extrai do auto de mov. 651.1, não possuindo valor ínfimo. 3. Intime-se a parte autora para que informe eventual interesse na penhora dos bens semoventes. 3.1 Havendo, proceda-se à penhora do bem. 3.2 Somente após a penhora e intimação da parte executada, iniciará o prazo para que eventual arguição e comprovação da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:10
Confirmada
27/02/2024, 13:10
Mandado
26/02/2024, 12:49
Ato ordinatório
22/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 15:29
Confirmada
22/02/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN 1. Examinando os autos, observo ao mov. 611.1 foi deferida a tentativa de penhora de bens semoventes presentes na propriedade da executada, com a observância de que: 3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Contudo, em análise da certidão de cumprimento de mandado (mov. 631.1), verifico possível incongruência na motivação aventada pelo Oficial de Justiça pela frustração da diligência, ao afirmar que “deixei de penhorar bens da executada em face de não visualizar bens na sua posse”, sendo que na decisão pretérita foi deferida a penhora de bens semoventes - indicados pelo próprio Oficial de Justiça na certidão - configurando-se a existência de bens. Embora, no âmbito do Direito Civil os semoventes sejam uma espécie de bens móveis, há patente diferença no âmbito do Direito Processual Civil, em especial sob o prisma do art. 835 do CPC. Dessa forma, com razão o exequente. 2. Renove-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, com estrita observância do determinado na presente decisão, bem como na decisão de mov. 611.1. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias. Ortigueira, datado eletronicamente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:11
deferimento
21/02/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:45
Confirmada
14/02/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:47
Confirmada
14/02/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:01
Confirmada
08/02/2024, 12:59
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:57
Mandado
08/02/2024, 12:56
Confirmada
06/02/2024, 14:06
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 15:56
Confirmada
05/02/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN 1. O Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a diligência, tendo em vista a existência de cães soltos na propriedade (mov. 617.1). A parte exequente se manifestou pela reiteração das diligências (mov. 622). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que há indícios de que o fortuito narrado pelo Oficial de Justiça
trata-se de evento excepcional, defiro a renovação da diligência. 2.1. Por precaução, certifique-se quanto à penhora pelo telefone (42) 8822-4708 (mov. 474.1), ou qualquer outro número de contato que o sr. Oficial tiver conhecimento. 3. Após nova diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:04
deferimento
02/02/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:52
Confirmada
08/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:12
Mandado
27/11/2023, 12:52
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:16
Confirmada
03/11/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN 1. Tendo em vista que foram realizadas tentativas de bloqueio dos bens obedecendo a ordem de preferência da penhora, conforme prevê o art. 835 do Código de Processo Civil, ifrutíferas, defiro a tentativa de penhora de bens semoventes presentes na propriedade da executada. 2. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço indicado ao mov. 609.1. 3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 5. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. 6. A respeito do veículo em nome do filho do proprietário, determino que apresentem ao oficial de justiça os documentos do referido veículo, na mesma oportunidade da avalição deferida ao item 2. Ortigueira, 31 de outubro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:48
deferimento
31/10/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:19
Confirmada
10/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 08:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Confirmada
21/09/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:37
Confirmada
14/09/2023, 14:24
Mandado
14/09/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 06:58
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:57
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 14:11
Confirmada
28/08/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO 1. Deferiu-se a tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado (mov. 579). O Oficial de Justiça realizou a diligência, não encontrando bens passíveis de penhora (mov. 582). A parte exequente se manifestou-se pela reiteração das diligências (mov. 587.1). Vieram os autos conclusos. 2. Ressalta-se que a parte exequente requereu a repetição da diligências pautada na tentativa frustrada de penhora ao mov. 162.1, pois ao mov. 192.1 acolheu-se a exceção de pré executividade no tocante à impenhorabilidade do bem, em que o juízo proferiu decisão devidamente fundamentada a respeito do imóvel que consiste em bem de família. Na mesma oportunidade, o Oficial registrou outros bens presentes no local, no entanto não houve constatação desses maquinários na última diligência. Sendo assim, DEFIRO a repetição da diligência a fim de constatar a existência de tais maquinários. 3. Ademais, não existe sistema de penhora online através da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) ou do (CAR) - CADASTRO AMBIENTAL RURAL. Vale salientar que, para a localização de bens imóveis, a parte pode consultar diretamente os sistemas das referidas instituições, sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário, mormente porque se trata de consulta sujeita ao pagamento de emolumentos e a parte requerente não é hipossuficiente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 – MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS – Pretendida pesquisa de dados do executado por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP – Possibilidade quanto ao RENAJUD – Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1864 de 2011 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara – Raciocínio que não se aplica às informações da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo) – Informações de domínio público remuneradas por meio de emolumentos – Pesquisa que compete ao exequente – Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028235-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). Diante disso, INDEFIRO o requerimento de consulta aos sistemas mencionados. 4. Em relação ao pedido de inclusão SERASAJUD/SPCJUD, o vencimento da dívida perseguida não poderá ter ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. No caso em questão as dívidas estão vencidas desde maio de 2017, ou seja, há mais de cinco anos. Poranto, INDEFIRO a inclusão do nome do executado junto ao SERAJUD/SPCJUD. 5. A parte exequente requereu a inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Quanto à possibilidade de deferimento da medida, o E. Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou recentemente, como demonstra a ementa do julgado abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020)(Grifo nosso) Portanto, a inclusão no CNIB é medida extrema e que somente se mostrará razoável quando esgotados todos os meios de localização de bens da parte executada. É o caso dos autos, tendo em vista que o feito tramita há diversos anos sem sucesso na constrição de bens. Assim, DEFIRO o pedido de utilização do sistema no CNIB. 6. Após nova diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, devendo inclusive indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:54
Deferimento em Parte
25/08/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:08
Confirmada
14/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:02
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:54
Confirmada
10/07/2023, 15:22
Mandado
10/07/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Atendendo ao pedido de mov. 576.1, defiro a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos executados. 2. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço mencionado. qual seja, Fazenda Quinteto Lajeado, s/n – Colônia Augusta Vitória, nesta cidade de Ortigueira/PR. 3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 5. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 16:53
deferimento
22/06/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 12:51
Documento (Certidão)
19/06/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:11
Confirmada
29/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Deixo de apreciar o contido no petitório de mov. 571.1, tendo em vista que é defeso ao Juiz decidir novamente sobre questões já dirimidas ao longo da lide, exceto nas hipóteses legalmente previstas, as quais não se vislumbram no caso em apreço, e, igualmente, vedado às partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nessa toada, o art. 505, caput, e art. 507, ambos do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa maneira, imperiosa a conclusão de que a discordância quanto ao teor dos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Juízo enseja a interposição do recurso adequado pela parte. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, devendo inclusive indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:27
Indeferimento
18/05/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN
Vistos. 1. Dispensado relatório. 2. O art. 792 do Código de Processo Civil, sobre a fraude à execução, assim dispõe: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei”. Os requisitos para configuração do instituto em tela, há muito, foram definidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. Para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum.” (STJ. 4ª Turma. REsp. nº. 555.044/DF. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJU 16.12.2004). O entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 375, STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.” No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 792 do CPC haja vista que o próprio serventuário de justiça não soube esclarecer sobre os limites da propriedade. Confira-se: "Certifico e dou fé, que conforme determinação da MM. juíz Dra. Lara Alves Oliveira, onde, após observadas as formalidades legais, tenho a esclarecer sobre a diligência: a) O local exato da diligência (penhora)foi às margens da divisa de cerca da matrícula 9.931, onde não posso afirmar se realmente é no perímetro da matrícula indicada, pois não tenho possibilidades de afirmar onde fica os marcos da propriedade. Essa àrea em que foi feita as fotos pertenciam aos executados, mas não posso afirmar que sãos eles os arrendatários. b) Caso não fique esclarecido este oficial se coloca à disposição para nova diligência no local indicado. c) Conforme as fotos é bem provável que tenha ocorrido na Fazenda Qinteto Lageado, pois não tenho como afirmar os locais exatos das divisas, este oficial já efetuou várias diligências no endereço do executado, e conforme foi dito anteriormente avisei a Sra. Inês Bicheri Scatolin e o Sr. Nivaldo Scatolin de que iria efetuar a penhora da lavoura plantada. d) Com relação se retifiquei a penhora, informo que não foi feito e na data de 28/11/2022, este oficial agendou horário para cumprimento de outra citação e presenciou de que a lavoura já foi colhida Ainda, mov. 550.1: "Certifico e dou fé, que a penhora foi feita às margens da residência dos executados conforme fotos realizadas por este oficial, e na certidão do dia 28/07/2022 já esclareci que os executados estavam cientes da penhora a ser realizada. Quanto a lavoura penhorada esclareço que na data da penhora o plantio se confunde em aveia ou trigo, e que na data de 01/10/2022, em nova diligência, constatei que
trata-se de trigo. Se diligenciei sobre a propriedade do imóvel e possível contrato de arrendamento por terceiros, esclareço que conversei pessoalmente com executados sobre a penhora da lavoura plantada em sua propriedade e nada foi falado sobre arrendamento por terceiros.E por fim esclareço que usei o site da Conab com relação a produção e com relação a valores usei o site da Agrolink". Corroborando isso, os documentos juntados não comprovam que a propriedade da "Fazenda Quinteto" pertença aos executados, já que os contratos de movs. 543.3 e 343.4 tiveram seu prazo escoado. Ademais, a matrícula n. 9.931 juntada no mov. 543.1 corresponde ao local denominado "Lageado dos Leais". Em arremate, com relação ao imóvel de matrícula n.º 9.931 consta penhor cedular de 1º grau, equivalente a 6.842,10 sacas de sojas, grãos e a granel da safra 2022/2023, em favor da credora COCARI. Ou seja, não é possível concluir se a penhora do plantio recaiu ou não sobre a terra arrendada pelos executados ou área pertencente a terceiros. Tendo em vista o exposto, afasta-se a alegação de fraude à execução e, consequentemente, a inclusão de Alisson Antônio Scatolin no feito, por ser parte ilegítima. Ademais, segundo consta, já houve colheita da lavoura, de modo que o pleito, de qualquer modo, ficaria prejudicado, mormente porque não há notícia da aquisição dos grãos por terceiro de má-fé. Em sendo o caso, deverá a parte exequente manejar a ação ou recurso que entender cabível. 3. Assim, revogo a penhora de mov. 534.1. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Confirmada
23/03/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:32
Indeferimento
23/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:12
Confirmada
29/11/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:01
Documento (Certidão)
29/11/2022, 10:24
Confirmada
29/11/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN
Vistos. Em que pese esteja pendente de análise o pedido de declaração de nulidade da penhora de mov. 534.1, entendo que os esclarecimentos fornecidos pelo Sr. Oficial de Justiça, responsável pelo cumprimento do ato, não foram suficientes para elucidação da questão. Diante disso, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, determino sua nova intimação, para que, no prazo de 48 horas, sob pena de apuração de eventual responsabilidade, apresente os seguintes esclarecimentos e diligências: a) Certifique o local exato de sua diligência, com as devidas descrições do imóvel e aponte eventual número da matrícula, ou justifique a impossibilidade; b) Sendo necessário, empreenda novas diligências no local, a fim de certificar sobre a propriedade do imóvel, diligenciando o número da matricula do imóvel, entre outras informações necessárias, a serem apresentadas por eventuais confrontantes do imóvel; c) Caso a diligência tenha ocorrido na Fazenda Quinteto Lageado, certifique se ambos os executados estavam presentes no ato e nada disseram sobre a propriedade; d) Por fim, esclareça se retificou o auto de penhora, haja vista que este recaiu sobre trigo e não aveia. Após, intimem-se as partes para que, querendo, ratifiquem ou retifiquem suas manifestações, prazo de dez dias. Por fim, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:34
Mero expediente
28/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:17
Confirmada
03/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:04
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:51
Confirmada
19/09/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN
Vistos. 1. De início, esclareço que os documentos juntados não comprovam que a propriedade da "Fazenda Quinteto" pertence aos executados, já que os contratos de movs. 543.3 e 343.4 tiveram seu prazo escoado. Além disso, a matrícula n. 9.931 juntada no mov. 543.1 corresponde ao local denominado "Lageado dos Leais". Diante das divergências de informações prestadas pelas partes e a ausência de documentos que tragam segurança ao cumprimento do ato, defiro parcialmente o petitório de mov. 538.1 e determino: a) Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que certifique nos autos o local exato de sua diligência, descrevendo qual teria sido a lavoura penhorada, o número da matricula do imóvel, dentre outras informações necessárias; b) Ainda, deverá indicar se diligenciou sobre a propriedade do imóvel e possível contrato de arrendamento por terceiros; c) Por fim, deverá esclarecer como efetuou a avaliação da safra. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: quinze dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:25
deferimento
14/09/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para se manifestar sobre o contido na mov. 538.1, apresentando documentos que comprovem que a propriedade Fazenda Quinteto Lageado pertence aos executados ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 2. Após, tornem conclusos para análise dos requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:32
Confirmada
11/08/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:34
Mero expediente
10/08/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:16
Confirmada
29/07/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:13
Confirmada
28/07/2022, 15:12
Mandado
28/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:14
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 13:46
Confirmada
20/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Preliminarmente, em razão do último pedido realizado pela parte exequente, presume-se a desistência do pedido de suspensão. 2. Atendendo ao pedido de mov. 526.1, defiro a penhora da safra de aveia plantada onde residem os réus, desde que inexiste arrendamento por terceiro. 3. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido na Fazenda Quinteto Lageado, a fim de saldar a execução. 4. Independentemente de autorização judicial, o Sr. Oficial de Justiça poderá proceder de conformidade com o dispositivo no art. 212, § 2º do CPC (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, caso necessário. 5. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. 6. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:22
deferimento
19/07/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:03
Confirmada
19/06/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de mov. 520.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:44
Mero expediente
09/06/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 19:27
Confirmada
16/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar patrimônio dos executados passível de constrição, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:21
Mero expediente
12/05/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:16
Confirmada
25/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 07:36
Confirmada
11/04/2022, 12:09
Confirmada
11/04/2022, 12:08
Mandado
11/04/2022, 10:04
Documento (Certidão)
11/04/2022, 09:57
Mandado
11/04/2022, 09:49
Ato ordinatório
04/04/2022, 12:56
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:13
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:15
Confirmada
06/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. 1. Consoante já deliberado por este juízo, a intimação dos executados e do terceiro Alisson Antonio Scatolin deve ser pessoal, para que se possa aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, diante da constatada suspeita de ocultação, já que os particulares se negam a receber a intimação, assim como não visualizam as mensagens que lhes foram encaminhadas (mov. 473.1 e 474.1), determino a correspondente intimação por hora certa (CPC, art. 252 e seguintes). Intime-se, igualmente, o procurador dos executados, que também representa os interesses de Alisson Antonio Scatolin no feito que tramita em apenso, para que tenha ciência da presente determinação. 2. Registro que, entendendo os exequentes que houve a prática de conduta criminosa por parte dos executados ou do terceiro, deverão se valer dos meios próprios para a correspondente apuração, não cabendo tal discussão na presente demanda civil. 3. Atendido o item "1" supra, cumpra-se na forma dos itens "2" e seguintes da decisão de seq. 455.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:47
Mero expediente
24/02/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:10
Confirmada
04/02/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO 1. A fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, intimem-se os executados, por meio do(s) patrono(s) habilitado(s) no feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam a respeito da petição de mov. 475.1, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:17
Mero expediente
23/01/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:59
Mandado
13/12/2021, 14:21
Mandado
13/12/2021, 14:12
Confirmada
11/12/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:56
Confirmada
09/12/2021, 09:27
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:20
Ato ordinatório
09/12/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 455.1, devendo a intimação ser realizada de forma pessoal, porquanto a omissão das partes acarretará a aplicação de multa, conforme já decidido. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 20:44
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 20:44
Ato ordinatório
08/12/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:46
Mero expediente
08/12/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Intimem-se pessoalmente os executados Inês Bicheri Scatolin e Nivaldo Scatolin, assim como o autor dos embargos de terceiro de nº. 0001110-06.2021.98.16.0122, Alisson Antônio Scatolin, este último no endereço indicado naquele feito, para, em 48 (quarenta e oito) horas, indicar a localização das sacas de aveia já penhoradas neste feito, sob pena de imposição de multa ante a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e §2º), bem assim cientes de que a conduta pode caracterizar o crime de fraude à execução (CP, art. 179). 2. Indicada a localização da safra colhida, cumpra-se na forma da decisão de mov. 436.1: "Determino a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça acompanhe a destinação do bem, devendo ser entregue em mãos da parte exequente, ou de terceiro por esta indicado, na condição de fiel depositário. Feito o depósito, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem ou na respectiva alienação judicial". 3. Não sendo indicada a localização do bem penhorado, aplico aos executados Inês Bicheri Scatolin e Nivaldo Scatolin e ao terceiro invocadamente titular da safra, Alisson Antônio Scatolin, multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ante a gravidade da conduta, eis que desviado o bem penhorado neste feito, sendo de amplo conhecimento dos interessados a existência da constrição judicial. 3.1. Nesse caso, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à execução da multa aplicada, em face dos executados e do autor dos embargos de terceiro. 4. Oportunamente, tornem. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Confirmada
01/12/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:39
deferimento
30/11/2021, 20:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:34
Confirmada
20/11/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:59
Confirmada
12/11/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista que o interesse na penhora é da parte exequente, incumbe-lhe auxiliar este juízo para garantir a efetividade da constrição. Nesse raciocínio, para além da ordem de entrega da colheita, já direcionada aos executados, facultou-se ao exequente, querendo, indicar a data da colheita da safra, para que possa ser acompanhada por Oficial de Justiça, nos termos como determinado. De qualquer sorte, diante do contido no mov. 441.1, à vista do dever de colaboração aplicável a todos os agentes processuais, intimem-se, também, os executados para, em 05 (cinco) dias, indicar a data da colheita da safra penhorada. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 436.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:27
Mero expediente
11/11/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:33
Confirmada
11/11/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. A questão referente ao índice de correção aplicável foi decidida à seq. 421.1. Consoante já fundamentado, a forma de correção do débito haveria de ter sido objeto de discussão no momento da oposição dos embargos à execução e daí que, não tendo sido, resta precluso o direito dos executados de discutir a matéria. Vale destacar, a invocação de que a forma de correção monetária constitui matéria de ordem pública não pode servir de subterfúgio para driblar a intempestividade da irresignação, notadamente porque a questão já era de pleno conhecimento da parte no momento adequado para o manejo dos embargos. Via de consequência, mantenho a decisão de mov. 421.1 e, assim, indefiro o requerimento de seq. 433.1. 2. Diante do contido à seq. 434.1, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar a data da colheita da safra, quando, então, determino a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça acompanhe a destinação do bem, devendo ser entregue em mãos da parte exequente, ou de terceiro por esta indicado, na condição de fiel depositário. 3. Feito o depósito, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem ou na respectiva alienação judicial. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:53
Indeferimento
10/11/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:44
Confirmada
31/10/2021, 20:04
Confirmada
31/10/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos à execução manejados por Inês Bicheri Scatolin e Nivaldo Scatolin, mov. 408, no bojo dos quais sustentaram os executados, em síntese, a existência de lançamentos indevidos pelo exequente, referentes a conta de energia elétrica de período posterior à desocupação do imóvel sob litígio, bem assim a impossibilidade de execução de taxa de religação de energia, por ausência de previsão contratual. Defenderam, ainda, que não são devidos honorários advocatícios e também que o índice de atualização do débito deve ser o INPC, e não o IGPM. Salientaram, finalmente, que não possuem qualquer vínculo com a produção rural penhorada. Intimado, o exequente se manifestou à seq. 417.1, requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. De saída, importa delimitar que, no procedimento do Juizado Especial Cível, por expressa previsão legal, não se aplicam in totum as regras do Código de Processo Civil, eis que as alterações de rito da Lei nº. 9.099/1995, por se tratar de norma especial, prevalecem sobre a regulamentação geral. Nesse raciocínio, sobre o prazo para apresentação de embargos à execução, assim estabelece a Lei nº. 9.099/1995, in verbis: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Como é bem de ver, o momento adequado para a oposição de embargos é a audiência de conciliação realizada após a penhora. No caso dos autos, constata-se que, depois de realizada a primeira penhora (mov. 21), foi designada audiência de conciliação, na forma do mencionado art. 53, §1º, da Lei nº. 9.099/1995, realizada à seq. 27.1. Ato contínuo, certificou-se a ausência de embargos, consoante se apura do mov. 30.1. Dessa maneira, uma vez que, na oportunidade regular, não foram apresentados embargos, resulta inviável o conhecimento do incidente de seq. 408.1, porque manifestamente intempestivo. Via de consequência, ante a preclusão do direito de discutir os valores constantes da planilha que instruiu a petição inicial, não conheço dos requerimentos vertidos em sede de embargos quanto à cobrança das contas de energia elétrica, taxa de religação de energia e índice de atualização aplicável, eis que tais circunstâncias haveriam de ser alegadas quando da realização da audiência de conciliação pós-penhora. Com efeito, em se tratando de matérias que já eram de conhecimento dos executados quando da primeira constrição, não tendo havido qualquer oposição no momento processual oportuno, resta indevido, já na presente fase, com o importante avanço do processado, proceder à rediscussão dessas questões agora invocadas pelos demandados. Não conheço, pois, nessa parte, dos embargos opostos. Noutro giro, é bem de ver que não constou a cobrança de honorários advocatícios na petição inicial, e daí que, não sendo possível a discussão nesse ponto quando da audiência de conciliação pós-penhora, a fim de evitar cerceamento do direito dos executados, conheço, nessa parte, dos embargos, mesmo porque se trata de matéria passível de apuração de ofício, ex vi legis. No particular, sabe-se que o procedimento do Juizado Especial Cível não admite a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau, consoante a previsão seguinte previsão legal: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, indevida a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos executivos. Finalmente, quanto à invocada ausência de vínculo dos executados com a produção penhorada, é certo que eventual invasão patrimonial de terceiro deve ser por este discutida, eis que não detêm os demandados legitimidade para defender direito de terceiro (CPC, art. 18, caput). Cumpre registrar, aliás, que a matéria está sub judice nos embargos de terceiro apresentados em referência à presente demanda. 3. Com essas considerações, conheço em parte dos embargos à execução e, na parte conhecida, defiro parcialmente o pleito dos executados, tão somente para afastar a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos executivos. Intime-se, pois, a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo excluir a cobrança dos honorários advocatícios. Havendo outros requerimentos de penhora, até que sobrevenha a colheita da produção constrita, tornem para apreciação. Do contrário, apresentado o novo cálculo, aguarde-se a colheita e depósito judicial dos bens penhorados ou da quantia havida com a venda respectiva. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Confirmada
21/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:19
deferimento
21/10/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:33
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:21
Confirmada
02/10/2021, 09:33
Confirmada
27/09/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO 1. A executada INÊS, quando da intimação, afirmou que a lavoura é objeto de contrato de arrendamento com terceiro (mov. 398.1). 2. Em respaldo ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quem são as partes do negócio jurídico informado, qual seja, o arrendamento. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos de mov. 408.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 19:46
Mero expediente
22/09/2021, 19:32
Documento (Decisão)
21/09/2021, 11:56
Petição (Embargos Execução)
01/09/2021, 14:29
Confirmada
28/08/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:47
Confirmada
19/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:28
Confirmada
19/08/2021, 16:28
Mandado
19/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:14
Confirmada
16/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:42
Ato ordinatório
09/08/2021, 18:12
Confirmada
07/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:38
Confirmada
29/07/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. 1. Observados os esclarecimentos de mov. 380.1/2, cumpra-se o item "2" da decisão de seq. 336.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, devendo, caso infrutífera a diligência, indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:25
Mero expediente
28/07/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:13
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:47
Confirmada
22/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:39
Mandado
22/07/2021, 11:55
Confirmada
19/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:16
Confirmada
14/07/2021, 18:04
Mandado
14/07/2021, 16:09
Ato ordinatório
09/07/2021, 14:33
Ato ordinatório
09/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 15:07
Confirmada
08/07/2021, 14:54
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Não conheço das alegações de mov. 354.1, porquanto ausente garantia do juízo (Enunciado nº. 117 do FONAJE). Observo que, no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, o contraditório em sede de execução é postecipado para depois da garantia integral do débito pela penhora (Lei nº. 9.099/1995, art. 53, §1º). 2. Cumpra-se, pois, o despacho de seq. 344.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Confirmada
28/06/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:53
Indeferimento
26/06/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:42
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:33
Confirmada
17/06/2021, 11:52
Confirmada
15/06/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. 1. Diante do esclarecimento vertido à seq. 342.1, fica prejudicada a intimação da Cooperativa Agropecuária e Industrial - COCARI para fins de informar se o executado possui sementes já adquiridas a serem entregues. 2. Cumpra-se o segundo parágrafo do item "3" da decisão de mov. 336.1, intimando-se a Cooperativa sobre a penhora determinada, a fim de que dê regular publicidade à decisão deste juízo, notadamente aos usuais adquirentes da produção dos cooperados, de sorte que eventual aquisição da produção do executado se presumirá de má-fé, podendo ser exercido o direito de sequela pelo exequente. A intimação poderá ser realizada por telefone, e-mail ou carta com aviso de recebimento, sucessivamente, tudo mediante certidão nos autos. 3. Após, quando do retorno da expedição de mandados, na forma dos Decretos Judiciários nº. 400/2020 e 401/2021, cumpra-se o item "2" da decisão de seq. 336.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:04
Mero expediente
12/06/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 334.1: Tendo em vista que o feito segue em fase de execução, sendo que pende a apuração de bens passíveis de execução, indefiro os requerimentos de remessa de ofícios para apuração quanto à realização de compras pelo executado, porque em nada contribuirão para localizar patrimônio penhorável. Não bastasse, a indicação clara e precisa de bens para penhora constitui ônus da parte exequente. 2. Noutro giro, é bem de ver que, quanto à penhora de bens, a parte exequente apenas requereu "o prosseguimento da penhora da safra". Nada obstante, conforme se apura dos anexos fotográficos apresentados pelo próprio requerente, a terra ainda vem sendo preparada para cultivo. Via de consequência, expeça-se mandado de penhora da produção a ser cultivada, no valor que baste para saldar a execução. Na oportunidade do cumprimento do mandado, cientifique-se o executado de que, após colhida, deverá entregar a produção penhorada ao executado ou, sendo de interesse deste, o valor correspondente decorrente da venda respectiva. Na oportunidade do cumprimento do mandado, tendo em vista que o registro de veículo automotor junto ao Detran é irrelevante para fins de propriedade, eis que, em se tratando de bem móvel a transferência da titularidade se dá com a mera tradição, encontrando o Sr. Oficial de Justiça qualquer automóvel de posse do executado, deverá proceder à respectiva penhora e avaliação, assim como deverá remover o bem, ficando o exequente nomeado como fiel depositário, diante da dificuldade e dos custos de manutenção do bem com o depositário público. 3. Intime-se, ainda, a Cooperativa Agropecuária e Industrial - COCARI para, em 05 (cinco) dias, informar a este juízo se o executado possui sementes já adquiridas a serem entregues. Em caso positivo, penhorem-se tais sementes. Nesse caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando a Cooperativa nomeada como fiel depositária do bem, a fim de evitar o transporte das sementes. Na mesma oportunidade, intime-se a Cooperativa sobre a penhora determinada no item "1", a fim de que dê regular publicidade à decisão deste juízo, notadamente aos usuais adquirentes da produção dos cooperados, de sorte que eventual aquisição da produção do executado se presumirá de má-fé, podendo ser exercido o direito de sequela pelo exequente. 4. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Confirmada
07/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:37
deferimento
07/06/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:39
Confirmada
12/05/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 329.1: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, notadamente porque o feito se estende desde o ano de 2017, ainda sem solução, de sorte que o prazo concedido se coaduna com a necessária duração razoável do processo e com a simplicidade do procedimento sumaríssimo. 2. Decorrido o prazo estabelecido no item “1”, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:43
deferimento
11/05/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:58
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:35
Confirmada
02/05/2021, 16:44
Confirmada
27/04/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:50
Mandado
26/04/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vício da decisão, isto é, omissão, contradição, obscuridade ou para sanar erro material. Nessa linha, resta inviável, nesta sede dos declaratórios, a revisão do julgado, com a correspondente reavaliação dos argumentos já analisados, de modo que a pretensão de declaração de erro de julgamento, referente à interpretação das provas dos autos e da legislação incidente no caso, demanda recurso próprio. Na espécie, o que se apura das razões da parte embargante é a manifestação de mera discordância com o resultado da decisão, o que não encontra nos embargos de declaração seara adequada para revisão. Com efeito, emana da orientação do Enunciado nº. 117 do FONAJE que qualquer discussão quanto a invocado excesso da execução desafia a prévia segurança do juízo, o que melhor se coaduna com a simplicidade do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial, razão pela qual até que haja regular penhora descabe discutir quanto à regularidade dos cálculos executivos. Via de consequência, uma vez expressamente declarado o descabimento da impugnação ao cálculo, resulta inviável a alteração da conclusão judicial em sede de declaratórios. 2. Com esses fundamentos, rejeito os embargos. Cumpra-se integralmente como já decidido. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:27
Indeferimento
21/04/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 13:02
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2021, 10:37
Confirmada
05/04/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Não conheço das alegações de mov. 304, porquanto a impugnação do cálculo pressupõe garantia do juízo, inocorrente na espécie (Enunciado nº. 117 do FONAJE). 2. Cumpra-se, pois, a decisão de seq. 295.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:02
Indeferimento
25/03/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 20:34
Confirmada
11/03/2021, 14:23
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:23
Confirmada
03/03/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Os requerimentos vertidos à seq. 293.1 já foram apreciados na forma da decisão de mov. 264.1, razão pela qual não os conheço, diante da preclusão operada na espécie. 2. Noutro giro, é bem de ver que não foi expedido mandado de penhora e avaliação, notadamente da produção de soja indicada pelos exequentes, no endereço que consta da manifestação de mov. 261.1, qual seja, na localidade do Natingui, antigo sítio do Zé Ico, CEP 84.350-000. Via de consequência, para fins de integral cumprimento da determinação de seq. 264.1 é de rigor a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar a execução - inclusive da produção de soja, caso apurada no local e de titularidade dos executados. 3. Cumprido o mandado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, devendo indicar objetivamente patrimônio dos executados caso infrutífera a diligência - observado que o requerimento de penhora do automóvel de posse do filho dos demandados e da produção de soja já foi apreciado -, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:41
Indeferimento
27/02/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:06
Confirmada
18/02/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:25
Confirmada
11/02/2021, 17:23
Mandado
11/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:27
Ato ordinatório
08/02/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:50
Mero expediente
03/12/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:05
Confirmada
30/11/2020, 17:41
Mandado
30/11/2020, 10:33
Mero expediente
27/11/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:58
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:08
Ato ordinatório
17/11/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 14:22
Petição (Renúncia de mandato)
11/11/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:23
Documento (Informações)
10/11/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:58
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:28
Mudança de Classe Processual
04/11/2020, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
02/11/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 15:51
Documento (Ofício)
27/10/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:48
Documento (Certidão)
21/10/2020, 08:43
Mandado
15/10/2020, 17:26
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 16:40
Documento (Certidão)
05/10/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:43
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:22
Mero expediente
23/09/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:24
Mero expediente
18/09/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:16
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:12
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:23
Documento (Certidão)
07/08/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:52
Mero expediente
03/08/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:44
de pré-executividade
27/07/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:43
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:43
Documento (Certidão)
11/05/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:11
Mero expediente
15/04/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:09
Mero expediente
17/12/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:30
Mandado
29/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:25
Mero expediente
06/11/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:10
Mero expediente
25/09/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:53
Mero expediente
03/09/2019, 12:03
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:57
Mero expediente
20/05/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 17:11
Mero expediente
14/03/2019, 07:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 14:58
Mero expediente
30/11/2018, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:18
Mero expediente
21/09/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2018, 08:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:21
Mero expediente
26/06/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:03
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:30
Mero expediente
06/06/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:09
Documento (Ofício)
04/04/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)