Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos à execução manejados por Inês Bicheri Scatolin e Nivaldo Scatolin, mov. 408, no bojo dos quais sustentaram os executados, em síntese, a existência de lançamentos indevidos pelo exequente, referentes a conta de energia elétrica de período posterior à desocupação do imóvel sob litígio, bem assim a impossibilidade de execução de taxa de religação de energia, por ausência de previsão contratual. Defenderam, ainda, que não são devidos honorários advocatícios e também que o índice de atualização do débito deve ser o INPC, e não o IGPM. Salientaram, finalmente, que não possuem qualquer vínculo com a produção rural penhorada. Intimado, o exequente se manifestou à seq. 417.1, requerendo a rejeição dos embargos. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. De saída, importa delimitar que, no procedimento do Juizado Especial Cível, por expressa previsão legal, não se aplicam in totum as regras do Código de Processo Civil, eis que as alterações de rito da Lei nº. 9.099/1995, por se tratar de norma especial, prevalecem sobre a regulamentação geral. Nesse raciocínio, sobre o prazo para apresentação de embargos à execução, assim estabelece a Lei nº. 9.099/1995, in verbis: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Como é bem de ver, o momento adequado para a oposição de embargos é a audiência de conciliação realizada após a penhora. No caso dos autos, constata-se que, depois de realizada a primeira penhora (mov. 21), foi designada audiência de conciliação, na forma do mencionado art. 53, §1º, da Lei nº. 9.099/1995, realizada à seq. 27.1. Ato contínuo, certificou-se a ausência de embargos, consoante se apura do mov. 30.1. Dessa maneira, uma vez que, na oportunidade regular, não foram apresentados embargos, resulta inviável o conhecimento do incidente de seq. 408.1, porque manifestamente intempestivo. Via de consequência, ante a preclusão do direito de discutir os valores constantes da planilha que instruiu a petição inicial, não conheço dos requerimentos vertidos em sede de embargos quanto à cobrança das contas de energia elétrica, taxa de religação de energia e índice de atualização aplicável, eis que tais circunstâncias haveriam de ser alegadas quando da realização da audiência de conciliação pós-penhora. Com efeito, em se tratando de matérias que já eram de conhecimento dos executados quando da primeira constrição, não tendo havido qualquer oposição no momento processual oportuno, resta indevido, já na presente fase, com o importante avanço do processado, proceder à rediscussão dessas questões agora invocadas pelos demandados. Não conheço, pois, nessa parte, dos embargos opostos. Noutro giro, é bem de ver que não constou a cobrança de honorários advocatícios na petição inicial, e daí que, não sendo possível a discussão nesse ponto quando da audiência de conciliação pós-penhora, a fim de evitar cerceamento do direito dos executados, conheço, nessa parte, dos embargos, mesmo porque se trata de matéria passível de apuração de ofício, ex vi legis. No particular, sabe-se que o procedimento do Juizado Especial Cível não admite a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau, consoante a previsão seguinte previsão legal: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, indevida a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos executivos. Finalmente, quanto à invocada ausência de vínculo dos executados com a produção penhorada, é certo que eventual invasão patrimonial de terceiro deve ser por este discutida, eis que não detêm os demandados legitimidade para defender direito de terceiro (CPC, art. 18, caput). Cumpre registrar, aliás, que a matéria está sub judice nos embargos de terceiro apresentados em referência à presente demanda. 3. Com essas considerações, conheço em parte dos embargos à execução e, na parte conhecida, defiro parcialmente o pleito dos executados, tão somente para afastar a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos executivos. Intime-se, pois, a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo excluir a cobrança dos honorários advocatícios. Havendo outros requerimentos de penhora, até que sobrevenha a colheita da produção constrita, tornem para apreciação. Do contrário, apresentado o novo cálculo, aguarde-se a colheita e depósito judicial dos bens penhorados ou da quantia havida com a venda respectiva. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000750-13.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000750-13.2017.8.16.0122 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.803,88 Exequente(s): JOÃO BRAGA Executado(s): INÊS BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 334.1: Tendo em vista que o feito segue em fase de execução, sendo que pende a apuração de bens passíveis de execução, indefiro os requerimentos de remessa de ofícios para apuração quanto à realização de compras pelo executado, porque em nada contribuirão para localizar patrimônio penhorável. Não bastasse, a indicação clara e precisa de bens para penhora constitui ônus da parte exequente. 2. Noutro giro, é bem de ver que, quanto à penhora de bens, a parte exequente apenas requereu "o prosseguimento da penhora da safra". Nada obstante, conforme se apura dos anexos fotográficos apresentados pelo próprio requerente, a terra ainda vem sendo preparada para cultivo. Via de consequência, expeça-se mandado de penhora da produção a ser cultivada, no valor que baste para saldar a execução. Na oportunidade do cumprimento do mandado, cientifique-se o executado de que, após colhida, deverá entregar a produção penhorada ao executado ou, sendo de interesse deste, o valor correspondente decorrente da venda respectiva. Na oportunidade do cumprimento do mandado, tendo em vista que o registro de veículo automotor junto ao Detran é irrelevante para fins de propriedade, eis que, em se tratando de bem móvel a transferência da titularidade se dá com a mera tradição, encontrando o Sr. Oficial de Justiça qualquer automóvel de posse do executado, deverá proceder à respectiva penhora e avaliação, assim como deverá remover o bem, ficando o exequente nomeado como fiel depositário, diante da dificuldade e dos custos de manutenção do bem com o depositário público. 3. Intime-se, ainda, a Cooperativa Agropecuária e Industrial - COCARI para, em 05 (cinco) dias, informar a este juízo se o executado possui sementes já adquiridas a serem entregues. Em caso positivo, penhorem-se tais sementes. Nesse caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando a Cooperativa nomeada como fiel depositária do bem, a fim de evitar o transporte das sementes. Na mesma oportunidade, intime-se a Cooperativa sobre a penhora determinada no item "1", a fim de que dê regular publicidade à decisão deste juízo, notadamente aos usuais adquirentes da produção dos cooperados, de sorte que eventual aquisição da produção do executado se presumirá de má-fé, podendo ser exercido o direito de sequela pelo exequente. 4. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito