Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:54
Confirmada
02/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009138-72.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009138-72.2019.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.324,05 Exequente(s): MAIRA GRAZIELI OSILHIRI DE OLIVEIRA Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. SENTENÇA Tendo em vista o pagamento da dívida pela parte executada, conforme noticiado (seq. 178.1) pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:54
Confirmada
02/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009138-72.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009138-72.2019.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.324,05 Exequente(s): MAIRA GRAZIELI OSILHIRI DE OLIVEIRA Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. SENTENÇA Tendo em vista o pagamento da dívida pela parte executada, conforme noticiado (seq. 178.1) pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:19
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:52
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Confirmada
10/09/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 21:45
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:21
Confirmada
25/08/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009138-72.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.324,05 Exequente(s): MAIRA GRAZIELI OSILHIRI DE OLIVEIRA Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 153.1. 2. Transfira-se o valor depositado nos autos para a conta de titularidade da exequente, conforme requerido. 3. Após, diga o exequente em 10 dias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 00:50
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 00:50
deferimento
23/08/2022, 17:08
Documento (Informações)
16/08/2022, 16:54
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009138-72.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.324,05 Exequente(s): MAIRA GRAZIELI OSILHIRI DE OLIVEIRA Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. DECISÃO 1. Conforme dispõe o art. 12 do CPC, os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, que chegaram a conclusão anteriormente, sem qualquer razão legítima. Assim, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esta Magistrada só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica, sem prejuízo da condenação em litigância de má-fé nos casos em que houver a repetição da conduta temerária no âmbito do mesmo processo. 2. Destarte, a atribuição legal de caráter alimentar aos honorários, por si só, não autoriza o trâmite diferenciado do processo, em virtude do princípio republicano e da isonomia. Com efeito, todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção ou privilégio, o que se aplica inclusive no âmbito processual. Nesse sentido, já se pronunciou a Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado: “(...) sobre a decisão desta Corregedoria-Geral de Justiça no SEI n. 051464-26.2019.8.16.6000, imperioso esclarecer que a recomendação para que os Magistrados envidem esforços para que a expedição dos alvarás ocorra de forma célere e de acordo com a conjuntura de cada Unidade Judiciária, não afasta a necessidade de observância ordem cronológica e das prioridades decorrentes de imposição legal”. (sem grifo no original) 3. Assim, tornem conclusos para deliberação pertinente, sem anotação de urgência, a fim de que se respeite a ordem cronológica de feitos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:36
deferimento
03/08/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:45
Confirmada
31/07/2022, 00:14
Depósito de Bens/Dinheiro
22/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:25
Confirmada
20/07/2022, 15:19
Ato ordinatório
14/07/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009138-72.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Ivanete Francisco Sereia Martins Jorge Tijolin José Benedito Gonçalves Pires Madalena Conceição Sereia Pires Rosalina Francisco Sereia Tereza Sereia Tijolin DECISÃO INICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver. 1.1. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do diploma supracitado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo acima citado, o débito será acrescido de multa de até 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das datas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 que servirá também aos fins previstos no artigo 782, todos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
14/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:29
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:29
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:28
deferimento
12/07/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 16:31
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:58
Confirmada
18/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:09
Recebimento
06/06/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009138-72.2019.8.16.0173 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:52
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:54
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2021, 16:56
Petição (Contra-razões)
11/06/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:02
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:35
Confirmada
07/05/2021, 00:51
Confirmada
07/05/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009138-72.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009138-72.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Ivanete Francisco Sereia Martins e Outros SENTENÇA A parte autora desistiu da ação, como se denota da manifestação do seq. 106.1, e a parte ré concordou com o pedido de desistência (seq. 110.1). No mais, a parte ré se insurgiu com relação ao valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a autora atribuiu valor irrisório à causa (R$ 1.000,00), destoante do proveito econômico almejado. Assiste razão à parte. No que tange ao valor da causa, tem-se que, além de determinar o provimento econômico pretendido pela parte autora (CPC, art. 291), é norma de ordem pública e de observância obrigatória, já que causa reflexos imediatos sobre o valor das custas e despesas processuais, incumbindo ao Magistrado tutelar a adequada remuneração dos atos judiciais. Neste sentido, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido com o provimento jurisdicional, sendo, a priori, aquele conferido pelo autor na petição inicial, que não pode modificá-lo de forma desmotivada. No caso dos autos, o valor atribuído a causa encontra-se manifestamente desproporcional com a quantia obtida como valor da indenização correspondente à instalação da linha de transmissão Faixa de Servidão GUA-SDI-0251-00, 9,0718 ha, no imóvel de matrícula nº 19.118, qual seja, R$ 247.707,08 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e sete reais e oito centavos) (seq. 110.2), que, por conseguinte, reflete o proveito econômico da ação (CPC, art. 85, §2º). Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO – DEFERIMENTO PARA O ATO RECURSAL, SEM EFICÁCIA RETROATIVA – ART. 98, § 5º CPC - CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA PARA O VALOR VENAL DO IMÓVEL FORMULADO PELAS REQUERIDAS E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – ART. 292, § 3º CPC – CORREÇÃO DEVIDA PARA ATRIBUIR À CAUSA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO, SEGUNDO APONTADO PELO ENTE MUNICIPAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – NÃO CONFIGURADO, EIS QUE FORMULADO PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – NÃO CONFIGURADO, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE LIMINAR DEFERINDO A MANUTENÇÃO DAS REQUERIDAS NA POSSE DO IMÓVEL – NECESSIDADE E UTILIDADE DA AÇÃO PRESENTES – DESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, CPC – RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS REQUERIDAS NOS AUTOS – ART. 239, § 1º, CPC – CONTESTAÇÃO OFERECIDA – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DAS REQUERIDAS – ART. 90, CAPUT, CPC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – ART. 85, § 11, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003818-05.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 26.10.2020) Destarte, com base no §3º do art. 292 do Código de Processo Civil, de ofício, determino a alteração do valor da causa, que passará a ser de R$ 247.707,08 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e sete reais e oito centavos). Corrijam-se registro e distribuição. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (alterado nesta sentença), conforme artigo 85, § 2º e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:10
Desistência
23/04/2021, 18:05
Recebimento
09/04/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 21:56
Confirmada
26/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:37
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:24
Confirmada
06/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:15
Por decisão judicial
05/11/2020, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:47
Por decisão judicial
04/08/2020, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:42
Por decisão judicial
20/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:19
Indeferimento
18/02/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:56
Mero expediente
05/02/2020, 19:04
Apensamento
15/01/2020, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:10
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:32
Mero expediente
28/10/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:04
Documento (Decisão)
14/10/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:16
Mero expediente
17/09/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 22:40
Petição (Contestação)
14/08/2019, 22:28
Ato ordinatório
14/08/2019, 18:01
Expedida/Certificada
14/08/2019, 14:50
Confirmada
14/08/2019, 13:44
Ato ordinatório
25/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:51
de Justificação (Juiz(a); realizada)
24/07/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:52
Mandado
23/07/2019, 15:50
Ato ordinatório
20/07/2019, 00:40
Ato ordinatório
20/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:13
Mandado
18/07/2019, 15:02
Mandado
18/07/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:58
Mandado
18/07/2019, 14:54
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:00
Ato ordinatório
16/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:21
de Justificação (Juiz(a); designada)
09/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:19
Mero expediente
09/07/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:47
Recebimento
03/07/2019, 17:26
Distribuição (sorteio)
03/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)