Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. Após constrição de ativos via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da executada, esta sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que são oriundos de salário, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso do Código de Processo Civil (evento 600.1). Juntou documentos (evento 600.2/600.6). A exequente sustentou que não foram comprovadas as alegações da executada, pugnando pelo prosseguimento dos bloqueios (evento 600.1). É o relatório. DECIDO. 2.
Trata-se de analisar pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada. Depreende-se dos autos que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.044,02 (mil e quarenta e quatro reais e dois centavos) em conta bancária de titularidade da executada, mantida pela Cooperativa Evolua (eventos 594.1/594.8). Alega a executada que os valores bloqueados são oriundos de salário, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Extrai-se das folhas de pagamento juntadas nos eventos 600.2 a 600.5 que a executada é professora, auferindo última renda líquida de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O extrato bancário da conta da executada junto à Cooperativa Evolua, juntado no evento 600.6, demonstra que no dia 08.08.2024 a executada recebeu crédito salarial de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), após, realizou diversas compras e também recebeu transferências de outras fontes, de modo que no dia do bloqueio decorrente dos presentes autos (17.09.2024) já não havia crédito decorrente de salário na respectiva conta. Portanto, não reconheço a impenhorabilidade alegada. 3. Intime-se a exequente para indicar conta bancária para fins de transferência no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos (evento 611), defiro o pedido de identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (evento 600.1). À secretaria para promover as diligências pertinentes. 5. No mais, verifica-se que a exequente pretende a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda, sob o argumento de que estes são casados no regime de comunhão parcial de bens (evento 601.1). Juntou certidão (evento 601.2). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu no sentido da possibilidade de busca de bens de titularidade do cônjuge quando demonstrada a celebração de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, pois se presume a comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento, reservada a meação do cônjuge.[1] Não se trata de inclusão do cônjuge no polo passivo da presente demanda, quando a dívida foi contraída apenas pela executada, sendo o caso somente de autorização para permitir busca de ativos financeiros e veículos em nome do cônjuge, respeitadas a posterior ciência do cônjuge e respectiva meação. Com efeito, nos termos da certidão juntada no evento 601.2, constata-se que a executada Bianca Raquel Garcia Fagundes é casada com José Antônio Pereira pelo regime da comunhão parcial de bens desde 20.01.1993. 6.
Diante do exposto, intime-se a exequente para dizer em quais sistemas pretende a busca de bens em nome do cônjuge, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PESQUISA E PENHORA DE BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CASAMENTO PELA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ARTIGO 1.658 DO CC/02. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE DA PROCURA E CONSTRIÇÃO, RESPEITADAS A POSTERIOR CIÊNCIA DO CÔNJUGE E RESPECTIVA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0057171-59.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.05.2022). (TJ-PR - AI: 00571715920218160000 Rolândia 0057171-59.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD EM NOME DO CÔNJUGE DA AGRAVADA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. CÔNJUGE DA AGRAVADA QUE É TERCEIRO ESTRANHO À DEMANDA. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PESQUISA VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIRO QUE PODE INSURGIR-SE EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DO ATO DA PENHORA. DEFERIMENTO DA PESQUISA VIA INFOJUD. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025167-95.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.07.2023)
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:21
Exceção de pré-executividade
05/02/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:05
Documento (Certidão)
03/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:59
Confirmada
20/10/2025, 00:12
Confirmada
19/10/2025, 00:10
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Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. Ciente do Acórdão que julgou o Recurso de Apelação afastando a ocorrência de prescrição da presente demanda (mov. 619.1). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito e dê prosseguimento ao feito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:59
Confirmada
20/10/2025, 00:12
Confirmada
19/10/2025, 00:10
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Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. Ciente do Acórdão que julgou o Recurso de Apelação afastando a ocorrência de prescrição da presente demanda (mov. 619.1). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito e dê prosseguimento ao feito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 16:02
Confirmada
08/10/2025, 16:01
Mero expediente
08/10/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:57
Documento (Acórdão)
08/10/2025, 12:56
Recebimento
01/10/2025, 14:45
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Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/08/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CPC/1973 E CPC/2015. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional durante o trâmite processual, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; e (ii) a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente, tem efeito retroativo ou não.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. No CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente tem início após um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente, conforme art. 921, § 4º, em sua redação original. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para prejudicar atos processuais já praticados sob a legislação anterior.3.3. No caso concreto, a exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências, incluindo tentativas de bloqueio via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ofício ao INSS, além de pedidos de penhora sobre bens móveis encontrados, promovendo diligências contínuas para a localização de bens da executada. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.4. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não decorreu o prazo prescricional. Sentença cassada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §4º (redação original e alterada pela Lei nº 14.195/2021), 927, III; Decreto nº 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223-78.2006.8.16.0170 - Rel. Des. José Camacho Santos - J. 17.05.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 17.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030868-58.2015.8.16.0019 - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 17.04.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003645-42.2012.8.16.0050 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2023.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 16:03
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 15:41
Confirmada
17/02/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:52
Confirmada
13/12/2024, 00:20
Confirmada
13/12/2024, 00:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente UB – CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A e executada BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES. A parte executada opôs exceção de pré-executividade ao mov. 590.1 alegando que o processo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, tendo em vista que em 04/12/2013 houve a suspensão do feito por 1 ano com fundamento no art. 791, III, do CPC/73, iniciando prazo prescricional em 04/12/2014, não havendo qualquer interrupção a contagem do prazo prescricional. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito. Bloqueio via SISBAJUD (mov. 594.1-.8). A parte exequente apresentou resposta ao mov. 597.1, aduzindo que a prescrição intercorrente não restou caracterizada pois não houve desídia do exequente e que em 27/10/2017 solicitou o levantamento da suspensão, momento o qual a prescrição foi interrompida. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e prosseguimento regular da execução. A executada sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD ao argumento de que são provenientes de seus vencimentos, requerendo o desbloqueio dos valores (mov. 600.1). Em resposta, a exequente requereu a manutenção dos valores bloqueados, a pesquisa via SNIPER, penhora da cota-parte na cooperativa de crédito Evolua e inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda (mov. 601.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui-se em meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. Logo, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, e oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas. O incidente de exceção de pré-executividade é também meio utilizado para apreciação de questões relativas à ausência de condição da ação ou de inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Presta-se, outrossim, para arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito exequente, desde que, repita-se, comprovadas de plano. Neste contexto, nota-se que toda defesa do excipiente está baseada em questões de direito cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Portanto, a exceção de pré-executividade é meio processualmente adequado para provocar o Juízo a apreciar os fundamentos nela contidas. Assim, passa-se à análise das teses do excipiente. 2.1. Da prescrição intercorrente Dentre outras, constitui modalidade de extinção do processo de cumprimento de sentença a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). O instituto em apreço possui regulamentação própria disciplinada pelos §§ do art. 921, do CPC. De modo sucinto, caso o executado não possua bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, também, a prescrição (921, §1°/CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°, CPC). Transcorrido o prazo legal, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze dias), o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (art. 921, § 5°, CPC). O instituto não possui correspondência no Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, o Código de Processo Civil instituiu regramento de transição, disciplinado no art. 1.056: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Em que pese a regra de transição supramencionada, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n° 1.604.412 – SC, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido à sistemática dos repetitivos, fixou, para efeito do art. 947 do CPC/15, as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Nesse cenário, independentemente da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14/CPC), nada impede que, ultrapassado o prazo legal de suspensão processual (um ano), bem como o prazo de prescrição do direito material vindicado na demanda, seja reconhecida a prescrição intercorrente nos processos ajuizados na vigência do CPC/73. Pois bem. Cuida-se ação em fase de execução de título executivo. Assim, tendo em vista que o prazo de prescrição do direito material aplicável ao caso em tela é de 5 (cinco) anos, seria preciso verificar, concomitantemente: (i) ordem de sobrestamento do processo; com, na sequência, (ii) decurso de um prazo mínimo de 6 (seis anos), interstício esse correspondente ao resultado da soma do período de suspensão (um ano) com o período de prescrição do direito material (cinco anos). Esta é a exegese, afinal, da Súmula n° 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De mais a mais, não se verifica, no caso dos autos, qualquer causa que suspenda ou interrompa o prazo prescricional, capaz de infirmar a tese que ora se adota. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional intercorrente inicia-se quando da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. O processo foi ajuizado em 2011 e, durante esse período, não houve nenhuma penhora efetiva de bens, motivo o qual houve pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis ao mov. 132.1. O processo foi suspenso em 04/12/2013 por 1 ano e, após decurso de 1 ano, em 04/12/2014 iniciou-se o prazo prescricional, o qual findou-se em 04/12/2019. Dessa forma, considerando a ausência de penhora efetiva de bens antes de restar caracterizada a prescrição intercorrente e consequente ausência de interrupção do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito que se executava. Salienta-se que a penhora via SISBAJUD em 2018 não interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista que foi reconhecida a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio dos valores ao mov. 211.1. Deixo de deliberar sobre o pedido de desbloqueio eis que, com a extinção da demanda, o bloqueio será levantado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO a prescrição intercorrente desta execução e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, levante-se eventual constrição existente no processo, inclusive, os bloqueios inseridos via SISBAJUD. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. Diante do pedido de consulta ao sistema SISBAJUD (evento 574.1), intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após apresentação dos cálculos, a secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e juntar nos autos a respectiva resposta. 2.1. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:38
Mero expediente
18/06/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:17
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:01
Confirmada
24/05/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:35
Confirmada
10/05/2024, 00:08
Confirmada
04/05/2024, 00:09
Confirmada
04/05/2024, 00:09
Confirmada
04/05/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:52
Confirmada
29/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:01
Documento (Acórdão)
29/04/2024, 13:01
Recebimento
26/04/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES A parte exequente requereu a realização de diligências via sistema Sisbajud, solicitando informações acerca da existência de cartão de crédito em nome da parte executada, bem como seja demonstrado seus gastos com o cartão (mov. 550.1). 1. A declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED), foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina às administradoras de cartão de crédito que prestem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (art. 1º). Assim, o acesso aos dados de eventuais cartões de crédito pode demonstrar movimentação mensal de valores que possibilite ao credor verificar a necessidade, ou não, de novas diligências para localização de bens penhoráveis. Ademais, verifica-se que a referida consulta pode ser realizada por meio do sistema Infojud, ao que não há vedação à sua utilização, no caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, COM RELAÇÃO AO DIMOF. NORMATIVA REVOGADA PELA RECEITA FEDERAL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA A SISTEMA DECRED. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 773 DO CPC. SISTEMA POSSUI INTERAÇÃO COM SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ªE PODE SER UTILIZADO Câmara Cível - 0077428-71.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389-08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022). 1.1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de realização de consulta por meio do DECRED, junto ao sistema Infojud. 2. Certifique a secretaria se já houve suspensão pelo artigo 921, III, do CPC e não havendo, diga a parte exequente quanto a suspensão ante a infrutífera busca de bens. 2.1. Infrutífera a pesquisa e não tendo sido suspenso anteriormente, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:24
Confirmada
23/04/2024, 14:22
Confirmada
23/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:38
deferimento
16/04/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:25
Confirmada
20/03/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES DECISÃO O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para receber e processar dados provenientes do levantamento judicial do sigilo financeiro, com o objetivo de investigação criminal pelo Ministério Público Federal, conforme descrito na Instrução de Serviço nº 11/2021 da Procuradoria Geral da República. Assim, a busca de patrimônio do devedor no âmbito cível desvirtua a finalidade do sistema, que tem como propósito ser usado como ferramenta útil em procedimentos investigativos criminais, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nesse sentido, nada a prover sobre o pleito. Ao exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:44
Indeferimento
14/03/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:30
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:45
Confirmada
24/12/2023, 00:15
Confirmada
14/12/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Quinze de Novembro, 7050 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000 1. Indefiro o pedido formulado pela exequente no evento 523.1 visando a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração auferida pela executada considerando que são absolutamente impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)”, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM. VERBA SALARIAL. LIMITAÇÃO EM 30%. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CPC. Verba salarial. Penhora. O artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que é absolutamente impenhorável a remuneração salarial do executado e não a sua conta salário. Possível a penhora sobre valores depositados em conta-salário que não provenham de remunerações do devedor, pois apenas estes são impenhoráveis, em razão de seu caráter alimentar. Assim, ainda que admitida a penhorabilidade de valores existentes em conta corrente do devedor, as verbas salariais não podem ser objetos de contrição, nem mesmo se limitadas ao percentual de 30%, em razão da impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 649, IV do CPC.Recurso provido”. (Agravo de Instrumento n. 910.426-5, 15ª C.Cív., Guarapuava, Rel. Jurandyr Souza Junior, J. 17.10.2012). 2. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:29
Confirmada
13/12/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:07
Indeferimento
13/12/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:57
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:33
Confirmada
01/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:27
Confirmada
01/12/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES Considerando o pedido de seq. 523.1, mostra-se necessário constatar qual o valor exato recebido pelo executado, a fim de preservar a razoabilidade e dignidade, bem como a subsistência do devedor e de sua família, em caso de deferimento da providência acerca da penhora do salário. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço da empregadora SESG –SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR GUAIRACA LTDA. Em seguida, oficie-se à empresa a fim de que preste informações sobre o vínculo empregatício existente com o executado e apresente os últimos três holerites do executado. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:49
deferimento
30/10/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:23
Confirmada
18/10/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. Conforme Ofício NUP 00985.000029/2022-79, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ desenvolveu um programa que permite aos membros e servidores do Poder Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias, substituindo por completo o acesso via SAT Central. O acesso às informações anteriormente obtidas por meio de consulta ao sistema CAGED ou de expedição de ofício às unidades do INSS para a realização de consultas ao sistema SAT Central, será realizado diretamente pela Serventia através do sistema PREVJUD.
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 504.1 para que se proceda consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada, ou, ainda, se a mesma recebe algum benefício previdenciário, através o sistema PREVJUD, após o recolhimento, se devidas, das custas respectivas. 2. À Serventia, para que diligencie junto ao Sistema PREVJUD as informações requeridas pela parte exequente. 3. Com o resultado, se infrutífero, certifique a secretaria se já houve suspensão pelo artigo 921 III do CPC em caso positivo, intime-se a parte exequente para que, querendo, em 5 dias quanto eventual prescrição intercorrente, ou então suspensão pelo 921 III do CPC ante a frustrada tentativa de satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:52
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:51
deferimento
10/10/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:10
Confirmada
09/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. Ante a informação certificada no mov. 508.1, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 504.1, eis que este Juízo não possui acesso ao sistema SAT CENTRAL. 2. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Int, Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:41
Indeferimento
21/09/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1. À Secretaria para certificar se possui acesso ao sistema SAT CENTRAL, ante o pedido formulado no mov. 504.1. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
21/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 17:03
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:02
Mero expediente
01/09/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:24
Documento (Certidão)
01/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:08
Confirmada
01/09/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES Verifico que houve expedição de alvará quanto ao valor bloqueado no SISBAJUD, todavia continua anotado nos autos tal penhora. Proceda secretaria a exclusão da penhora nos sistema, visto que já determinado levantamento em mov. 342/ 351. Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB, objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprida. Acerca da referida ferramenta, criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, mister salientar que possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantindo, dessa forma, maior eficácia às decisões por eles proferidas. Do dito Provimento, além da possibilidade de consulta acerca de existência ou não de bens tornados indisponíveis de pessoa física, resta facultada a promoção de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome do devedor, que, no caso concreto, visualizo ser medida prudente para o asseguramento da execução. Merece destacar, ainda, que “ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens”. Assim dispõe o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da referida ferramenta, desde que esgotados os meios de utilização para busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências.[1] No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos. O devedor foi citado em 14 de junho de 2012 (mov. 45.1). O esgotamento das diligências referentes à busca por bens penhoráveis restou demonstrado através das últimas buscas realizadas pelo Sistema BACENJUD (eventos 415 – em que pese ter sido parcialmente frutífera, a decisão de mov. 426.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores), Sistema RENAJUD (eventos 265.1) e mandado de constatação (mov. 458.1). Saliente-se que a tentativa de penhora de bens cumprido no endereço do(s) executado(s) deixou de ser requisito para o deferimento do sistema CNIB, conforme a decisão proferida pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira.[2] Assim, diante do preenchimento dos requisitos assentados no mencionado Recurso Especial, a recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB. Nesse sentido: agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – FERRAMENTA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, QUE PERMITE, ALÉM DA CONSULTA, O CADASTRO DA RESTRIÇÃO. UTILIZAÇÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO E CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP: A) CITAÇÃO DO DEVEDOR; B) INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA; C) ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS NO CASO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051594-03.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO JUNTO À CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054884-26.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022) Dessa forma, DEFIRO o requerimento, nos termos da fundamentação. Providências pela Serventia, que deverá observar, no que cabível, as portarias de atos delegatórios vigentes neste Juízo. Cerifique a secretaria se já houve suspensão pelo artigo 921,III do CPC, em seguida, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 dias e quanto a prescrição intercorrente. Int. Dil. nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta [1] (TJPR - 14ª C.Cível - 0020945-26.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019) [2] 0014697-10.2020.8.16.0000
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:34
Confirmada
07/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:41
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:41
Documento (Informações)
27/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:30
Confirmada
29/06/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES
Vistos. 1. Pendente de análise nos autos a impenhorabilidade suscitada pela executada no evento 475.1. A executada teve penhorado seu aparelho televisor Smart 49”, marca LG, código 49UJ6565 - SB.BWZYLJZ, nº de série 712AZNK1S279, avaliado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em cumprimento de mandado de constatação realizado em 14.12.2022 em sua na residência, conforme certidão e auto de penhora e avaliação juntado nos eventos 458.1 e 458.3. Após, a exequente pugnou pelo complemento da certidão juntada no evento 458.1, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé da executada por ter induzido em “erro” o Sr. Oficial de Justiça (evento 464.1). Tais pedidos formulados pela exequente foram indeferidos na decisão proferida no evento 466.1. No evento 475.1 a executada suscitou a impenhorabilidade do aparelho televisor, sob o argumento que é o único do gênero que guarnece a residência, além de não possuir valor elevado apto a satisfazer a dívida e se tratando-se de uma necessidade comum, o que o torna impenhorável, pugnando pela desconstituição da penhora. Por sua vez, a exequente suscitou a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade e pugnou pela adjudicação do bem penhorado, bem como pelo desentranhamento do mandado para fins de descrição de todos os bens que guarnecem a residência da executada (evento 464.1). Foram juntadas informações alusivas à tempestividade da petição juntada no evento 475.1 (eventos 481.2 e 481.3). É o relatório. DECIDO. 2. Recebo a impugnação à penhora ofertada no evento 475.1, pois tempestiva (eventos 481.2 e 481.3). A exequente postulou pelo desentranhamento do mandado para fins de constatação de todos os bens que guarnecem a residência da executada. O valor do televisor (R$ 1.800,00) não justifica o retorno do Sr. Oficial de Justiça ao local, além disso, foi certificado que a executada declarou residir com sua mãe, e que teria apenas pertences pessoais no local, sendo que o Sr. Oficial de Justiça constatou que os bens pessoais da executada existentes no quarto desta, tais como roupas e adornos (bijuterias e semijoias) não possuem valor elevado, sendo penhorado apenas um único aparelho televisor. Frise-se, ainda, que as constatações do Sr. Oficial de Justiça não diferem daquelas constantes na certidão juntada no evento 292.2. Portanto, indefiro o pedido de desentranhamento do mandado na forma postulada pela exequente. No mais, consigne-se que a impenhorabilidade prevista em lei tem por finalidade preservar os bens essenciais de uma residência e vida digna, com exceção os bens de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um mediano nível de existência, o que não é o caso dos autos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a proteção contida na Lei 8.009/90 alcança não apenas o imóvel pertencente à família, mas também os móveis que o guarnecem, com exceção de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORÁVEIS OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A indicação do bem à penhora, pelo devedor na execução, não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/90, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 2. O aparelho de televisão e outros utilitários da vida moderna atual, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor, exegese que se faz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90. 3. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. A presunção legal poderá ser elidida por prova em contrário, e também o magistrado, avaliando as alegações da parte interessada ou as circunstâncias da causa, examinará as condições para o seu deferimento. 4. Recurso especial provido. (REsp 875.687/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011) Portanto, aparelhos de televisão são considerados bens essenciais de uma casa sendo assim impenhoráveis. E, considerando que a televisão penhorada se trata de aparelho simples e não possui valor relevante de mercado apto a satisfazer a dívida, determino o levantamento da penhora realizada sobre o aparelho televisor Smart 49”, marca LG, código 49UJ6565 – SB.BWZYLJZ, nº de série 712AZNK1S279 (evento 458.3). Via de consequência, fica indeferido o pedido de adjudicação do bem postulado na petição de evento 464.1. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:59
Indeferimento
22/06/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031
Vistos, etc. 1. Em razão da remoção por opção desta Magistrada para o cargo de Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:05
Mero expediente
15/06/2023, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 1. Em virtude da alegação de intempestividade do pedido de impenhorabilidade de bens feito pela executada, certifique o cartório a respeito. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
01/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 16:47
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:43
Mero expediente
30/05/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:45
Confirmada
23/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
26/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:43
Confirmada
17/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 1. Certifique-se acerca da (in)existência de insurgência da executada diante da penhora realizada no mov. 458.3. 1.1. Em não havendo, intime-se a mesma acerca do pedido de adjudicação do bem realizado pela parte exequente. 2. Com relação à alegada má-fé, diante da alegação de que o quarto em que o oficial realizou a penhora não é da executada em virtude das fotos e da decoração, não merece acolhimento.
Trata-se de meras suposições da parte exequente não havendo nada de concreto que fundamente sua alegação. 3. No que tange ao requerimento de seja intimado oficial à complementar a certidão expedida no mov. 458.1 para que proceda a totalidade de bens que guarnecem a residência, tenho como medida desnecessária. A certidão expedida no mov. 458.1 é clara: A residência não é da executada. No local há somente pertences pessoais que não apresentavam elevado valor, sendo pontuados dois bens móveis de propriedade da executada de maior monta: a TV e o celular. Foi realizada a penhora do de maior valor. As fotos não destoam do certificado (mov.458.2). Indefiro pedido da parte exequente. 4. Com a manifestação da executada, intime-se o exequente para prosseguimento em 05 dias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Magistrada
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:48
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:47
Outras Decisões
15/03/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:57
Confirmada
19/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:11
Documento (Certidão)
08/02/2023, 18:11
Ato ordinatório
08/02/2023, 00:52
Confirmada
23/01/2023, 15:31
Mandado
23/01/2023, 15:01
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:25
Ato ordinatório
10/11/2022, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:32
Confirmada
19/10/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 1. Defiro o pedido formulado pela exequente nos eventos 435.1 e 445.1. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência da executada, a fim de verificar a existência de vestuários e pertences de uso pessoal da executada passíveis de penhora, sendo aqueles de elevado valor e, em caso positivo, proceder a penhora, avaliação e remoção dos bens, observado o disposto no inciso III, do artigo 833, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica autorizada a penhora do aparelho celular da parte executada, se de valor considerável e marca conceituada no mercado, retirando-se o “chip” com imediata devolução à executada. 1.2. No mesmo ato, o Sr. Oficial de Justiça deverá informar os dados do veículo utilizado pela executada e seu respectivo cônjuge, se for o caso. 1.2. Expeça-se o competente mandado. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:38
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:37
Mero expediente
13/10/2022, 06:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:47
Confirmada
23/09/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 Vistos e etc. 1. Diante do teor da petição juntada no evento 435.1, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a expedição de mandado de constatação a ser cumprido na residência da executada, visando a possível penhora e avaliação de bens que guarneçam a residência desta, com a ressalva dos bens absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigne-se a exequente que, da análise dos extratos apresentados pela executada nos presentes autos, não foram verificados valores significativos de compras por ela realizadas, sobretudo, no que se refere aos objetos dos quais se pretende a penhora e, consoante o artigo 836, do Código de Processo Civil, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:19
Confirmada
19/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:55
Mero expediente
19/09/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:14
Confirmada
06/07/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 1. Não obstante o contido na certidão de evento 428.1 e o teor da petição juntada no evento 427.1, no entendimento deste Juízo restou comprovada nos autos a natureza alimentar dos valores penhorados, nos termos da decisão proferida no evento 426.1. Desse modo, se acaso a exequente não concordar com a referida decisão, poderá interpor o recurso cabível, dentro do prazo legal. 2. Defiro o pedido formulado pela exequente para fins de determinar a indisponibilidade de bens da executada (evento 427.1). Diante da ausência de bens individualizados, a ordem de indisponibilidade de bens imóveis deverá ser inserida através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mediante juntada do respectivo relatório nos autos. 2.1. Com a juntada do relatório, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 1. Após bloqueio de valores em contas de sua titularidade, via Sistema SISBAJUD, a parte executada compareceu em Juízo (eventos 414.1 e 422.1), foi quando requereu o desbloqueio do valor de 1.089,35 (um mil e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), bloqueado em conta bancária mantida pelo Banco Bradesco S/A e do valor de R$ 1.001,42 (um mil e um reais e quarenta e dois centavos), bloqueado em conta bancária mantida pela Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se tratam de valores oriundos de salário, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (eventos 413.2, 414.2/414.4 e 422.2/422.5). Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente (evento 424.1). É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de apreciar alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, sob o argumento de que se tratam de valores oriundos de salário, com fundamento no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Depreende -se dos holerites juntados nos eventos 422.2 a 422.4 que o valor proveniente de salário da executada é depositado mensalmente em conta de sua titularidade mantida pelo Banco Bradesco S/A, sendo o valor compatível com aqueles bloqueados nos autos, na referida conta bancária. Além disso, o extrato bancário juntado no evento 422.5 atesta que, ao mês do bloqueio (maio/2022), a executada recebeu créditos provenientes de abono salarial, em sua conta bancária mantida pela Caixa Econômica Federal, também compatível com o valor bloqueado nos autos. Nos termos dos artigos 833, incisos IV, §2º, do Código de Processo Civil são impenhoráveis os proventos de natureza salarial, excetuando-se as hipóteses de débito alimentar e quando os valores recebidos pela parte executada forem superiores a 50 (cinquenta) salários- mínimos. Portanto, não cabendo o caso dos autos às hipóteses de exceção e, na medida em que restou comprovada a natureza alimentar, é de reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.089,35 (um mil e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos ) e de R$ 500,00 (quinhentos reais) bloqueados em conta de titularidade da executada mantida pelo Banco Bradesco S/A (evento 415.2 e 415.7), porquanto nesta conta recebeu somente valores provenientes de salário ao tempo do bloqueio nos autos, bem como, do valor de R$ 1.001,42 (mil e um reais e quarenta e dois centavos) bloqueado em conta de titularidade da executada mantida pela Caixa Econômica Federal (evento 415.2), pois proveniente de abono salarial, o que faço nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.1. Após decurso do prazo recursal, determino o desbloqueio dos referidos valores. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, 24 de junho de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
02/07/2022, 07:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 15:47
Documento (Certidão)
01/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:05
de pré-executividade
24/06/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:37
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:35
Documento (Acórdão)
23/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:59
Recebimento
21/06/2022, 12:59
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 1. Indefiro o pedido formulado no item 2 da petição juntada no evento 401.1 considerando que são absolutamente impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)”, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. 1. (...) 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. (...) 5. Agravo desprovido”. (STJ, EDcl no AREsp n. 677.135/DF, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 08.09.2015, DJe 15.09.2015). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA.IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART.649, IV, DO CPC. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” (Agravo de Instrumento n. 1.495.958-7, 12ª C.Cív., Rel. Des. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, J. 10.02.2016, DJ 1746). 2. Diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos (evento 406.1), defiro o pedido formulado pela parte exequente no que diz respeito ao bloqueio de valores de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD (evento 401.1), observando-se o cálculo juntado no evento 409.2. 2.1. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e juntar nos autos a respectiva resposta. 2.2. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dil. Nec. Guarapuava, 04 de abril de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:14
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:55
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:00
Confirmada
04/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:02
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:01
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:57
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:47
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:30
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 1. Defiro o pedido formulado pela exequente no evento 389.1 e determino a intimação da executada, por meio de seus procuradores, para indicar bens passíveis de penhora em seu nome no prazo de 10 (dez) dias. Fica ciente a executada de que a não indicação dos bens no prazo estipulado, em constatada a má-fé, consistirá ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, inc. V). 2. Decorrido o prazo concedido no item 1, com ou sem manifestação da executada, diga a exequente no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, 24 de fevereiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:44
deferimento
24/02/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:02
Confirmada
09/02/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:33
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UB – Campo Real Educacional S/A em face de Bianca Raquel Garcia Fagundes, em que a parte exequente requereu o deferimento da busca de bens em nome do cônjuge da executada e posterior penhora na proporção da meação correspondente à executada (mov. 375.1). Verifica-se que a executada é casada com José Antônio Pereira pelo regime da comunhão parcial de bens desde 20.01.1993 (evento 270.2). Em que pese tenham sido realizadas diversas tentativas de localizar bens da executada, vislumbra-se que incumbe à parte exequente comprovar a existência de bens adquiridos pelo cônjuge da executada na constância do casamento, assim como a respectiva data de aquisição, razão pela qual indefiro o requerimento constante no evento 375.1. 2. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:44
Documento (Certidão)
03/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:37
Indeferimento
31/01/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:09
Confirmada
26/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): FACULDADE CAMPO REAL (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 1. Os documentos juntados nos eventos 53.2, 53.3, 58.2, 79.2, 79.3, 84.2 e 118.3 deverão permanecer nos autos sob sigilo médio. 2. A propósito do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Ciência às partes sobre a decisão juntada no evento 364.1. 4. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos (evento 361.1), defiro o pedido formulado pelo exequente para fins de determinar a indisponibilidade de bens da executada (evento 353.1). Diante da ausência de bens individualizados, a ordem de indisponibilidade de bens imóveis deverá ser inserida através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mediante juntada do respectivo relatório nos autos. 4.1. Com a juntada do relatório, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 5. Dil. Nec. Guarapuava, 03 de dezembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:41
Mero expediente
03/12/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:48
Confirmada
23/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:00
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:59
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:36
Confirmada
19/11/2021, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:55
Confirmada
18/11/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): FACULDADE CAMPO REAL Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES
Vistos. 1. Da análise dos autos, verificou-se que a pesquisa realizada via sistema SISBAJUD resultou em bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de titularidade da parte executada (evento 328.1), razão pela qual esta compareceu em juízo (evento 335.1) sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se tratam de valores provenientes de seus vencimentos e possuem natureza alimentar, sendo esta sua única fonte de renda mensal; pugnando pelo desbloqueio dos valores. Juntou documentos (eventos 335.1 a 335.7). A parte exequente já se manifestou sobre a referida pretensão, oportunidade em que refutou a alegação de impenhorabilidade e requereu a penhora de 20% (vinte por cento) do valor do salário percebido pela executada (evento 340.1). É, em síntese o relatório. DECIDO. 2. No presente caso, tem-se que foi bloqueada de conta bancária de titularidade da executada a quantia de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) que, segundo alega, possui natureza salarial. O caso dos autos trata do tema regido pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e (...) Para fins de comprovar sua alegação, a parte executada trouxe extratos bancários (eventos 335.2 a 335.4) e demonstrativos de pagamento de salários (eventos 335.5 a 335.7), ocupando cargo de Professora Auxiliar junto à instituição de ensino SESG – Sociedade de Educação Superior Guairacá Ltda. e auferindo valor líquido mensal entre R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e R$ 1.382,00 (um mil, trezentos reais e oitenta e dois reais). Em que pese a alegação da exequente (evento 340.1) de que a conta bancária indicada para depósito, nas folhas de pagamento da executada, é diversa daquela constante nos extratos juntados, da análise destes extratos denota-se que foram realizadas transferências salariais em datas e valores compatíveis com as informações contidas nas folhas de pagamento, pois foram transferidos R$ 1.121,00 (um mil cento e vinte um reais) em 06/08/2021 (eventos 335.2 e 335.5); R$ 1.382,00 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais) em 06/09/2021 (eventos 335.3 e 335.6) e; R$ 1.012 (um mil e doze reais) em 06/10/2021 (eventos 335.4 e 335.7).
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela executada no evento 335.1 para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), haja vista que tal valor foi bloqueado de conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, na qual recebe valores de natureza salarial, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deverá a Secretaria expedir alvará em favor da parte executada, referente aos valores objeto de bloqueio com os acréscimos legais. 3. No tocante ao pedido formulado pela parte exequente, de penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte executada, tenho que não comporta deferimento. Embora a regra de impenhorabilidade salarial tenha sido flexibilizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar -, quando for preservado percentual capaz de assegurar a subsistência do devedor, no presente caso o valor recebido pela parte executada não é de grande monta, refletindo, inclusive, no valor efetivamente penhorado em sua conta, revelando-se insignificante diante da dívida cobrada (evento 315.2). Ademais, é possível que a quantia bloqueada seja até mesmo inferior aos encargos da dívida, sendo inefetiva a consolidação da penhora (art. 836, do CPC), apenas colocando em risco a subsistência da executada. Desse modo, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:41
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:38
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:34
Indeferimento
12/11/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:17
Confirmada
07/11/2021, 00:45
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:12
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:05
Confirmada
27/10/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026425-67.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026425-67.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.912,11 Exequente(s): FACULDADE CAMPO REAL (CPF/CNPJ: 03.291.761/0001-38) Rua Barão de Capanema, 721 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR Executado(s): BIANCA RAQUEL GARCIA FAGUNDES (CPF/CNPJ: 046.817.719-10) Rua Doutor Laranjeiras, 1505 - Batel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-290 1. Primeiramente certifique o servidor responsável o motivo da demora na movimentação dos autos, considerando que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, inobservando-se o disposto artigo 180 do Código de Normas. Desde logo, advirto o servidor responsável para que fatos como estes não mais ocorram nesta Vara, uma vez que trazem prejuízo na prestação jurisdicional. 2. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de 02 (dois) ofícios eletrônicos (evento 321.1), defiro os pedidos formulados pela parte exequente no evento 315.1, observando-se o cálculo juntado no evento 315.2. 3. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e juntar nos autos a respectiva resposta após decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do protocolamento. 4. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, verificar a existência de veículos em nome da executada via RENAJUD e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, intimando a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69; b) se houver indisponibilidade excessiva de valores via SISBAJUD, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado obtido via SISBAJUD for positivo ou parcial não irrisório nos termos do artigo 90 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Dil. Nec. Guarapuava, 27 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:25
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:23
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:42
Documento (Certidão)
27/08/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:51
Confirmada
25/07/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:56
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:56
Desarquivamento
14/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:32
Provisório
12/02/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:07
Por decisão judicial
10/02/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:13
Documento (Certidão)
10/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:48
Documento (Certidão)
27/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:38
Mero expediente
29/10/2019, 21:23
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:03
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:48
Mandado
07/10/2019, 17:54
Ato ordinatório
30/09/2019, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:29
Documento (Certidão)
13/09/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:28
Mero expediente
12/09/2019, 19:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:00
Documento (Certidão)
15/07/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:33
Documento (Certidão)
28/05/2019, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 13:56
Recebimento
16/04/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 18:50
Por decisão judicial
29/11/2018, 14:32
Documento (Ofício)
28/11/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2018, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 20:37
Por decisão judicial
03/09/2018, 12:55
Documento (Certidão)
03/09/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:50
Documento (Certidão)
03/09/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2018, 12:48
Mero expediente
18/07/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:37
Por decisão judicial
05/06/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:46
Documento (Certidão)
24/05/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2018, 21:40
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 12:31
Documento (Certidão)
18/04/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:54
Recebimento
10/04/2018, 18:28
Documento (Informações)
10/04/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 17:10
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:46
Mero expediente
07/03/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 13:58
Documento (Certidão)
07/03/2018, 13:58
Remessa (em diligência)
07/03/2018, 13:56
Documento (Certidão)
07/03/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)