Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021098-63.2019.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/12/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PREVISTAS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL – IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER EXTRAÍDAS DOS CONTRATOS FIRMADOS COM CADA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRAS OU BENFEITORIAS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização, em ação proposta por condomínio contra construtora, a qual foi condenada a ressarcir despesas com demarcação de limites e a corrigir a distribuição de padrões de luz, mas indeferiu outros pedidos relacionados a obrigações contratuais da construtora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora deve ser responsabilizada por descumprimento de obrigações contratuais e se a condenação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença é desproporcional. III. Razões de decidir3. A convenção condominial não vincula a construtora, pois foi instituída com natureza estatutária para reger a convivência interna dos condôminos. 4. As obrigações da construtora devem ser extraídas do contrato firmado com cada adquirente, não havendo previsão de obras ou benfeitorias adicionais. 5. A sentença reconheceu apenas a obrigação de ressarcir despesas com a demarcação dos limites internos e a correção da distribuição dos padrões de luz, pois esses vícios foram comprovados. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está de acordo com a jurisprudência, não sendo cabível a apreciação equitativa no caso. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A convenção condominial, instituída unilateralmente pela construtora, não vincula a obrigação de execução integral das obras originalmente projetadas, sendo as responsabilidades da construtora limitadas ao que foi acordado nos contratos de compra e venda, não se admitindo a expectativa de novas benfeitorias não previstas nos instrumentos contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 405; CC/2002, art. 1.333, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O recurso de Apelação Cível foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O condomínio pediu que a construtora fosse responsabilizada por não cumprir com as obrigações do contrato, mas o tribunal entendeu que a construtora só deve ressarcir o que o condomínio já gastou para demarcar os limites das unidades e corrigir a distribuição de energia elétrica. Os outros pedidos do condomínio não foram aceitos porque não havia provas suficientes de que a construtora tinha obrigação de fazer essas obras. Além disso, o tribunal decidiu que os honorários advocatícios, que são os pagamentos pelos serviços dos advogados, foram fixados de forma justa, e a parte que perdeu o recurso terá que pagar 2% sobre o valor da sentença em honorários recursais.