Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012469-65.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012469-65.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Sandra Regina Alino da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Sandra Regina Alino da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de exercício de atividade rural, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Ao mov. 101.1 a ação foi julgada procedente. Assim, a parte autora opôs embargos de declaração dizendo que a sentença foi omissão acerca do pedido de condenação do réu a pagar as parcelas vencidas do benefício e acerca da incidência da SELIC a partir da vigência do artigo 3º da EMENDA COMPLEMENTAR 113/2021. Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, recebo e conheço do recurso. Por sua vez, no mérito, acolho-os parcialmente. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nestes termos, consigno que não há omissão quanto ao pagamento dos valores atrasados, posto que a sentença foi clara ao constar que “à concessão à parte autora da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (16/01/2019) (...)”. Logo, interpretando o disposto conclui-se que há valores atrasados a receber pela parte autora. Por outro lado, em relação à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, reconheço a omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios pela sua tempestividade e no mérito dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra, a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar: “Juros moratórios: Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma: - 1% ao mês até 29/06/2009; - a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização”. No mais, mantenho a sentença como lançada. P.R.I. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito