ÀGUAS DE SARANDI - SERVIçO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO BARBOSA
OAB/PR 106014·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO FÉLIX JOSÉ GONÇALVES
OAB/PR 97850·CPF·Representa: Autor
FREDERICO IZIDORO PINHEIRO NEVES
OAB/SP 251032·CPF·Representa: Autor
MARIA KIIKO HIGUCHI BÁOS
OAB/PR 53971·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA MACHADO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/PR 104817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) RECEBIDOS OS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) RECEBIDOS OS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:08
Trânsito em julgado
30/03/2026, 15:07
Recebimento
19/02/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 17:13
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 15:07
Confirmada
23/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:27
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 14:43
Confirmada
03/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Requerente(s): Rafael Consentino de Lima Requerido(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental 1. RECEBO AMBOS OS RECURSO. 2. DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. 2.1. Proceda a Secretaria a geração e juntada aos autos do documento de isenção, na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014 e Instrução Normativa n. 01/2015. 3. Após, intime-se autor e réu, nesta ordem, para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 4. Com as respectivas juntadas ou havendo o término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:59
Mero expediente
15/01/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:48
Confirmada
13/11/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Requerente(s): Rafael Consentino de Lima Requerido(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Primeiramente, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se o recorrente para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:32
Mero expediente
31/10/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:21
Documento (Certidão)
27/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:54
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Confirmada
08/08/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Requerente(s): Rafael Consentino de Lima Requerido(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:34
Procedência em Parte
30/06/2023, 14:11
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 21:49
Decisão
29/06/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:43
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:42
Confirmada
18/04/2023, 18:40
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
14/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:59
Confirmada
13/02/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Requerente(s): Rafael Consentino de Lima Requerido(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Aguarde-se a realização da audiência já agendada, oportunidade em que o senhor Juiz Leigo deliberará sobre a pertinência (ou não) dos pedidos de produção de novas provas documentais e pericial requerida, já que a oitiva de testemunhas poderá suprir eventual necessidade. Intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:05
Documento (Acórdão)
17/10/2022, 18:27
Recebimento
06/10/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:27
Confirmada
19/09/2022, 12:31
Confirmada
19/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-77.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Autor(s): Rafael Consentino de Lima Réu(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Decisão
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAFAEL CONSENTINO DE LIMA em face de ÁGUAS DE SARANDI – SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Compulsando os autos e o objeto da ação, conclui-se que a competência para julgar e processar esse tipo de demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Passo a explicar. No Estado do Paraná, a Resolução n. 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitou a competência dos juizados especiais da fazenda pública, estatuídas pela Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (art. 2°). Citada norma sofreu sucessivas alterações, constantes noutras resoluções do colendo Órgão Especial: Resolução n. 71, de 8 de outubro de 2012; Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013; Resolução n. 97 de 11 de novembro de 2013. Por fim, na última alteração, dada pela Resolução n. 143, de 27 de julho de 2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ficou estipulado que: “CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R e s o l v e: Art.1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. Pois bem, com a revogação da Resolução n. 10/2010, a competência dos juizados especiais da fazenda pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena. Somando a isso, a Lei nº12.153/2009 é expressa ao reconhecer a competência absoluta das matérias atinentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos(...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No caso em tela, a pretensão da parte consiste na declaração de inexigibilidade das faturas de 11/2021, 12/2021 e 01/2022, tendo a parte atribuído como valor da causa R$ 10.537,96 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais, noventa e seis centavos), quantidade esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Diante das considerações acima expostas, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar essa demanda, nos termos determinados pelo art.64, §1º do CPC e art.2º da Lei nº 12.153/2009. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da comarca da região metropolitana de Maringá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
16/09/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:18
Incompetência
13/09/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:08
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:55
Confirmada
30/06/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-77.2022.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise aos autos, observo que a parte requerente atribuiu a sua causa o valor de R$ 10.537,96 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), quantia esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Convém destacar que, em atenção a revogação da Resolução n. 10/2010, tornou-se plena a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná. 2. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da incompetência deste Juízo, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão/sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:43
Determinação de Diligência
28/06/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:09
Confirmada
30/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:21
Confirmada
02/05/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Petição (Contestação)
20/04/2022, 20:44
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-77.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Autor(s): Rafael Consentino de Lima Réu(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Decisão 1. Ciente da interposição do agravo (ev. 24.2). Em sede de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas na aba recursal própria. 3. Em análise ao trâmite do mencionado recurso, observa-se que foi concedida a liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ao agravo, tal como noticiado pelo autor (mov. 27.1). Desta feita, passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais movida por Rafael Constantino de Lima em face de Águas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental. Consoante se extrai da petição inicial, o requerente pretende a concessão de tutela de urgência, consistente em determinar à requerida que suspenda a cobrança das tarifas de água e esgoto dos meses de 11/2021, 12/2021 e 01/2022. Para tanto, afirma que as referidas faturas apresentam um grande aumento no consumo de água, fato este que não corresponderia à realidade do imóvel, que sempre teve consumo baixo. Nesse sentido, atribui o aumento à falha de medição, esta ocasionada pela requerida. Em análise aos documentos que instruem a inicial, observa-se que, de fato, o imóvel em questão mantinha uma média de consumo de água muito baixa até setembro de 2021 (que variavam entre 0m³ e 9m³ mensais), tendo aumentado exponencialmente a partir de outubro, cumulando no registro do consumo mensal de 63 m³ de água no mês de dezembro (mov. 1.5). Ainda em exame às faturas apresentadas pelo requerente, verifica-se que existem inconsistências quanto as datas de leitura do hidrômetro, bem como de consumo de água do mês anterior (a fatura do mês de dezembro traz a informação de que a leitura anterior teria sido realizada em 26/11/2021, medindo o consumo de 73 m³ de água, ao passo que a fatura de novembro informa que a leitura teria sido realizada em 16/11/2021, registrando o consumo de 53m³ de água). Diante dessas inconsistências, bem ainda do grave e repentino aumento de consumo, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo requerente. Nesse mesmo sentido, o perigo da demora também resta evidenciado, considerando que o atraso no pagamento das faturas pode levar ao corte do fornecimento de água, serviço este que tem caráter claramente essencial. Mister destacar que a tutela de urgência pleiteada pelo autor é facilmente reversível, ao passo que se limita a determinar a suspensão da cobrança das tarifas questionadas. Por estes fatores, entendo por bem conceder o pedido liminar, determinando à requerida que suspenda a cobrança das tarifas referentes aos meses 11/2021, 12/2021 e 01/2022, de modo que o atraso no pagamento destas não poderá importar em corte no fornecimento de água, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, o que faço com base nos artigos 300, caput, e 537, caput, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se o requerido, pelo meio mais célere, para que tome ciência da tutela de urgência concedida. 3. Em prosseguimento ao feito, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 335 e 183 do CPC, sob pena de ser considerado revel, conforme art. 344 do CPC. 4. Apresentada contestação, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigos 350 e 351 do CPC. 5. Em sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a pertinência de cada uma destas, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 7. Diliências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:54
Confirmada
24/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:46
Liminar
24/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:32
Confirmada
14/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-77.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Autor(s): Rafael Consentino de Lima Réu(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Decisão 1. Conforme se observa dos autos, a parte requerente não colacionou documentos suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira. Em razão disso, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e Taxa Funrejus, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalta-se que tais despesas podem ser parceladas, conforme autorizado pelo art. 98, §6º do Código de Processo Civil. Tal parcelamento poderá ser requerido no prazo disposto no item “2”. 3. Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:22
Gratuidade da Justiça
10/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:46
Confirmada
03/02/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-77.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Autor(s): Rafael Consentino de Lima Réu(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Decisão Com todo o respeito ao entendimento do advogado subscritor da petição de seq. 15, a meu ver, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais. Neste ponto, refuto indispensável a juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da assistência, situação que pode ser demonstradas através de certidões expedidas pelo CRI e pelo Detran. A exigência demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão. Neste ponto, insta esclarecer que, eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial. Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente tais documentos ou requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:36
Determinação de Diligência
02/02/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000591-77.2022.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000591-77.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.537,96 Autor(s): Rafael Consentino de Lima Réu(s): Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Decisão Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos alguns documentos e declaração de pobreza (seq. 1.2). Antes da análise do pedido, algumas considerações merecem ser tecidas. Devido à importância do tema, a própria Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, no inciso LXXIV, de seu art. 5º, que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (grifei) De outro lado, não se desconhece o teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, sobretudo de seus §§2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” (grifei) Em uma leitura rápida de ambos os dispositivos, poder-se-ia chegar à conclusão de que eles são contraditórios. Entretanto, considerando que a Carta Constitucional é a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro e que todas as demais lhe devem obediência, bem como partindo da premissa de que o Código de Processo Civil não tem o poder de revogar normas da Constituição e que a legislação processual civil tampouco teria em seu corpo normas destituídas de eficácia, outra alternativa não há senão compatibilizar esses dois dispositivos com o fim de se extrair de ambos a sua melhor interpretação. Ao que se nota (de acordo com o texto constitucional) a gratuidade não é um direito que socorre a todos, mas somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O que se verifica, em realidade, é que o Código de Processo Civil instituiu uma sistemática de que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, possui uma presunção de veracidade. Tal presunção, diga-se de passagem, não é absoluta, senão, do contrário, estaríamos renegando o texto constitucional. Veja-se que mesmo o §2º do Código de Processo Civil, dispõe que é possível indeferir o pedido de gratuidade se verificada a ausência de seus requisitos (redação em perfeito alinhamento com a Constituição Federal), todavia, antes de assim proceder, cabe ao magistrado oportunizar a quem pleiteia o benefício, a possibilidade de comprovar o preenchimento de seus pressupostos. Ou seja, o magistrado não fica impedido de verificar a real situação de miserabilidade para fins de concessão da gratuidade. Pensar de maneira contrária soaria absurdo, pois, por exemplo, se o pedido for feito junto a uma petição inicial desprovida minimamente de documentos comprobatórios a este respeito, estaria o julgador submetido à vontade da parte pleiteante de demonstrar ou não tal situação. Observe-se que, de acordo com a redação do ‘caput’, do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ao que se nota, na maior parte dos casos, a solicitação da gratuidade ocorrerá no primeiro momento em que a parte comparecer em juízo e, por certo, não haverá elementos de prova suficientes que permitam ao julgador analisar a pertinência ou não da concessão do benefício, pois como dito anteriormente, o julgador estará de frente apenas com a documentação que a parte decidiu apresentar. Tal compreensão da situação corrobora o entendimento de que a melhor interpretação a ser dada em tais hipóteses é que, por óbvio, o juiz, como destinatário da prova, também neste ponto, pode determinar a apresentação de documentos suplementares se isso for necessário para se chegar a uma decisão mais justa. Não se diga que ao assim proceder o magistrado está impedindo o acesso à justiça, duvidando da parte, fazendo prejulgamento ou submetendo-a a tratamento vexatório, longe disso, pois não se vislumbra impedimento ao acesso à justiça, rebaixamento ou humilhação no simples ato de se pedir a juntada de algumas informações. Pelo contrário, subentende-se que aqueles que realmente fazem jus ao benefício também tem interesse em tornar a situação induvidosa. Repise-se que eventual necessidade de suplementação demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão. Pois bem, no caso em tela, tem-se que a parte postulante do benefício juntou declaração de hipossuficiência financeira (seq. 1.2). Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.2 é meramente relativa e que este juízo possui entendimento da necessidade da juntada de certos documentos para verificação da pertinência ou não da concessão da gratuidade, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) últimos comprovantes de declaração do imposto de renda. b) certidão do CRI da comarca onde reside e do Detran/PR, comprovando a existência ou não de propriedade imobiliária e móvel. c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador(a) empregado(a) ou de eventual benefício previdenciário recebido (documentos que, em tese, encontram-se em seu poder, e, portanto, de fácil e rápido acesso). Acaso não possua rendimentos, deverá declarar qual a sua fonte de renda. d) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio(a) de alguma pessoa jurídica. Ressalte que não cabe à parte escolher quais informações apresentará. Existindo a possibilidade de apresentação de todos os documentos listados, deverá assim proceder. Justifico a indispensabilidade da juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da gratuidade porque eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial. Em caso de necessidade, caso haja pedido da parte postulante do benefício, defiro, desde já, a prorrogação do prazo para apresentação em 15 (quinze) dias. Determino, desde já, que efetuada a apresentação dos documentos acima listados, deverá a Escrivania cuidar (em razão do sigilo que eventualmente recair sobre alguns deles) que a eles somente tenham acesso as partes. Esclareço, que não se ignora a existência de peculiaridades e de casos em que a situação de miserabilidade é de tal tamanho, que impede a parte até mesmo de providenciar determinadas certidões. Nestes casos, nada impedirá que a parte, no prazo concedido, justifique/demonstre a situação e solicite ao juízo que a consulta nos órgãos que exigem contraprestação para a emissão de certidão seja feita através do próprio Cartório (ocasião em que o feito deverá vir concluso para apreciação). Poderá a parte, alternativamente, no mesmo prazo acima concedido, manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). Em caso de pedido de parcelamento das custas iniciais, deverá a Escrivania se manifestar quanto ao número de prestações possíveis e, na sequência, intimar a parte requerente do benefício para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância com o parcelamento, defiro-o, desde já, devendo a parte efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, em análise aos autos, observo que a parte requerente atribuiu a sua causa o valor de R$ 10.537,96 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais, noventa e seis centavos), quantidade esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Desta forma, em atenção a revogação da Resolução n. 10/2010, tornou-se plena a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná, intime-se o requerente para se manifestar sobre a possível incompetência do Juízo no prazo acima. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:25
Confirmada
01/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:14
Determinação de Diligência
01/02/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:45
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:44
Recebimento
31/01/2022, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)