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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002965-72.2016.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002965-72.2016.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de JEFERSON ALVES DOS SANTOS, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente, Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 10:56
Expedição de documento (Carta)
14/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:04
Confirmada
04/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:30
Mandado
24/11/2023, 17:07
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:39
Confirmada
24/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:03
Documento (Acórdão)
14/08/2023, 14:03
Recebimento
14/08/2023, 13:46
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaguá/PR
Apelado: JEFERSON ALVES DOS SANTOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Paranaguá Origem: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos e examinados. Nos termos da petição de seq. 53, determino a intimação do Apelado por Oficial de Justiça, para os fins indicados na decisão de seq. 19.1. Publique-se. Curitiba, 24 de outubro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
25/10/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaguá/PR
Apelado: JEFERSON ALVES DOS SANTOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Paranaguá Origem: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos e examinados. O documento de seq. 42.2 indica que o Apelado Jefferson Alves dos Santos não foi devidamente intimado, estando o Aviso de Recebimento firmado por terceiro. Diante disso, manifeste-se o Apelante sobre o prosseguimento, no prazo de dez dias. Publique-se. Curitiba, 22 de setembro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
26/09/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaguá/PR
Apelado: JEFERSON ALVES DOS SANTOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Paranaguá Origem: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos e examinados. Manifeste-se o Apelante sobre o teor da Certidão e documentos de seq. 42.1. Publique-se. Curitiba, 21 de julho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
22/07/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaguá/PR
Apelado: JEFERSON ALVES DOS SANTOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Paranaguá Origem: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos e examinados. Defiro a petição de seq. 34.1, no sentido da localização do endereço da parte Apelada pelo Sistema Infojud, devendo ser expedida Carta de Ordem ao Juízo “a quo” para a realização da diligência. Publique-se. Curitiba, 24 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
28/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaguá/PR
Apelado: JEFERSON ALVES DOS SANTOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Paranaguá Origem: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos e examinados. O Apelante foi intimado que se manifestasse sobre a devolução sem leitura da Carta de Intimação do Apelado. Na petição de seq. 29.1, o Apelante declinou que o endereço contido na Carta de Intimação é o único contido em seu Cadastro Imobiliário. A despeito dessa informação, o Apelante não solicitou providência adicional destinada a regular intimação do Apelado, para manifestação quanto ao despacho de seq. 19. Diante disso, intime-se o Apelante para que, em dez dias, manifeste-se sobre o prosseguimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
25/02/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaguá/PR
Apelado: JEFERSON ALVES DOS SANTOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Paranaguá Origem: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos e examinados. Intime-se o Apelante para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre a devolução sem leitura da Carta de Intimação do Apelado (seq. 24.1). Publique-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
01/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaguá/PR
Apelado: JEFERSON ALVES DOS SANTOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Paranaguá Origem: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Assunto: Dívida Ativa Vistos e examinados. A Ação de Execução Fiscal de origem tem por finalidade a cobrança do valor de R$ 2.369,00 decorrente de Certidão de Dívida Ativa relativa a aplicação de multa pelo derramamento de resíduos provenientes de cargas em vias públicas, conforme Auto de Infração da Secretaria Municipal do Meio Ambiente nº 2703. Na sentença, o Juízo "a quo" olvidou do teor e da natureza não tributária da Certidão de Dívida Ativa, entendendo que a dívida exequenda seria decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Essa situação indica a existência de julgamento "extra petita", matéria que comporta conhecimento de Ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Diante disso, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre a possível nulidade da sentença, decorrente do julgamento "extra petita". Publique-se. Curitiba, 20 de agosto de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
02/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002965-72.2016.8.16.0129 Recurso: 0002965-72.2016.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): JEFERSON ALVES DOS SANTOS I –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Não houve a condenação em honorários advocatícios (mov. 23.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Infere-se que o Município de Paranaguá ajuizou, em 11.4.2016 execução fiscal contra Jeferson Alves dos Santos para cobrança de R$ 2.369,00 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais), em relação ao débito descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 50/2012 (movs. 1.1). Referida CDA aponta, como natureza e origem da dívida, multa por derramamento de resíduos provenientes de cargas (mov. 1.1). Embora conste como “tributo”, referida penalidade está prevista no art. 270 e seguintes do Código Ambiental do Município de Paranaguá (Lei nº 95/2008). Nesse particular, o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 define o que são dívidas de natureza tributária e não tributária: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais” (destaquei). Verifica-se, portanto, que o débito exigido se enquadra no conceito de “multa de qualquer origem ou natureza” e não decorre da exigência de tributo, apesar do que indica a CDA. Assim, possui natureza não tributária. A esse despeito, o art. 110, II, “d”, do Regimento Interno desta Corte, atribui à Quarta e à Quinta Câmara Cível a competência para julgar as ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária. Confira-se: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária”. Dessarte, o presente feito deve ser redistribuído a uma das câmaras competentes para o seu julgamento. III –
Diante do exposto, determino a redistribuição do recurso a uma das Câmaras Cíveis competentes, nos moldes do art. 110, II, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 5 de agosto de 2021. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
13/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2021, 15:19
Documento (Certidão)
03/08/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:44
Ausência das condições da ação
26/03/2019, 08:49
Conclusão (para julgamento)
18/03/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:00
Mero expediente
25/06/2018, 09:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:20
Expedição de documento (Carta)
12/04/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:17
Expedição de documento (Carta)
26/10/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)