Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:37
Confirmada
06/04/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2023, 22:13
Confirmada
26/03/2023, 22:07
Documento (Informações)
11/02/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:53
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:45
Confirmada
04/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 14:21
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 14:21
Trânsito em julgado
04/10/2022, 14:20
Trânsito em julgado
04/10/2022, 14:20
Trânsito em julgado
04/10/2022, 14:20
Recebimento
04/10/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000281-70.2021.8.16.0107 Recurso: 0000281-70.2021.8.16.0107 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): EMERSON DA SILVA MACEDO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:56
Confirmada
18/02/2022, 17:23
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:42
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000281-70.2021.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Celular: (44) 3472-2640 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000281-70.2021.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) nao consta, s/n - MAMBORÊ/PR Réu(s): EMERSON DA SILVA MACEDO (RG: 65244012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.863.519-06) AVENIDA SEIS DE MARCO, 365 FUNDOS ESC ADVOCACIA DR. OSÉIAS - Boa Esperança - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 - Telefone(s): (44) 99948-8414 I – Recebo o recurso do evento 78 posto que tempestivo. II – Intime-se o defensor do condenado para apresentação das razões em 08 dias. III – Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões em 08 dias. IV – Por fim, remetam-se os autos ao ETJPR. Mamborê, 24 de janeiro de 2022. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:37
Mero expediente
24/01/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 11:51
Documento (Certidão)
21/01/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:35
Confirmada
21/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: EMERSON DA SILVA MACEDO
Conclusão - Autos nº: 00281-70.2021.2020.8.16.0107 Intime-se o advogado do acusado para juntar procuração em 05 dias. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EMERSON DA SLVA MACEDO, RG n. 6.524.401-2/PR, brasileiro, solteiro, nascido em 19.01.1979, com 42 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria José da Silva Macedo e Antônio Daniel Macedo, residente na Avenida Seis de Março, nº 365, Centro, na cidade de Boa Esperança, Comarca de Mamborê/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 20 de março de 2021, por volta das23h40min, na residência da vítima, localizada na Rua Maranhão, nº 80, na cidade de Boa Esperança, Comarca de Mamborê/PR, o denunciado EMERSON DA SILVA MACEDO, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, desobedeceu decisão judicial consistente na proibição de aproximar-se da Andréia Balcerzak, sua ex convivente, descumprindo decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, no processo n° 0000202-91.2021.8.16.0107, em 08 de março de 2021, sendo ele intimado da decisão em 09 de março de 2021 (mov. 19.1 dos autos 0000202-91.2021.8.16.0107) Assim agindo o denunciado, lhe foi imputada a prática da conduta com sanções previstas no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e c/c os artigos 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 20/04/2021 (evento 18.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 32.1), oferecendo resposta à acusação através de defensor constituído (evento 34.1). Não sendo vislumbrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (evento 37.1). Realizada audiência foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o réu, encerrando a instrução (eventos 58.2 a 58.4). Alegações finais pelo Ministério Público, de forma escrita, no evento 61.1, pleiteando pela procedência da denúncia. A defesa, em alegações finais via memoriais (ev. 65.1), por sua vez, requereu a absolvição do denunciado alegando a inexistência de provas capazes a comprovar a prática delitiva. Eventualmente, requereu a fixação do regime inicial aberto. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Não havendo nulidades a declarar e irregularidades a suprir, tendo o feito tramitado regularmente, passo ao exame do mérito. Observa-se que a ofendida é ex-companheira do réu, sendo que o delito abaixo foi praticado com violência de gênero e decorrente de tal anterior relação, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei 11.340/2006 a teor do art. 5º e 7º da referida legislação. A materialidade e autoria do delito estão consubstanciadas pelo termo de declaração da vítima prestado na delegacia (ev. 1.3 e 1.4), decisão judicial e comprovante de intimação da medida protetiva (ev. 12.1 e 19.1 dos autos nº 0000202- 91.2021.8.16.0107), pelo vídeo acostado ao evento 1.7, e do teor dos depoimentos prestados na judicial instrutória. Disse a vítima ANDREIA BALCERZAK em delegacia (evento 1.3 e 1.4): (...) Que Emerson é seu ex-companheiro. Que Emerson vem lhe seguindo de carro na rua, passa várias vezes na rua de sua casa durante o dia e à noite e já pulou o muro de sua casa durante à noite, bem como, vai ao seu serviço. Que Emerson tem lhe perseguido muito. Que Emerson não manda mensagens porque está bloqueado no celular da declarante, mas ele fala para amigos que a declarante tem que lhe dar outra chance porque ele vai mudar. Que quando arrumou uma pessoa, Emerson ficou vindo, parou o carro em outra rua e veio a pé embaixo da árvore para olhar, mas não sabe a intenção dele. Que confirma que Emerson tem descumprido a medida protetiva. Que Emerson vem até sua casa. Que tem vídeos de Emerson em frente à sua casa falando. Que Emerson passa na rua de sua casa todos os dias, várias vezes por dia, à noite, todo horário. Que Emerson usou seu cartão de crédito e estava pagando as parcelas, mas isso combinaram de resolver com uma amiga para a qual passaria as faturas do cartão e o código de barras, para ela encaminhar para ele, para que ele não tenha que vir conversar. Que Emerson parou a mãe da depoente na rua e disse que ela estava querendo ferrar com a vida dele e que ele iria atrás dos direitos dele. Em juízo, confirmou o seu depoimento declarando (evento 58.2): (...) que teve um relacionamento com o acusado e ficou por cerca de 4 (quatro) anos com ele. Que pediu a medida protetiva porque quando terminaram o acusado ficava incomodando, indo onde estava, lhe seguindo. Que não se recorda quando pediu a medida protetiva. Que acredita que foi no final do ano passado. Que depois da medida protetiva o acusado tentou se aproximar, porque ele passava na rua de sua casa por várias vezes. Que o réu ficava lhe vigiando em todos os lugares onde estava, na rua de sua casa, em seu trabalho. Que gravou o vídeo. Que confirma que no dia em que gravou o vídeo já existia a medida protetiva e o réu foi em sua residência sem que o tivesse chamado. Em Delegacia foi ouvido o Policial Militar VALDEIR OLIVEIRA GONÇALVES, o qual declinou sobre os fatos (evento 10.1 e 10.2): Que a vítima entrou em contato com a equipe alegando que o rapaz não para de passar em frente à casa dela, constrange ela e, já houve uma situação que ela estava com um namorado e Emerson ficava passando na frente e, quando vai para algum lugar ele a fica vigiando. Que não chegaram a pegar Emerson lá na frente, mas a vítima está ciente de que no momento em que ele passar lá ela pode ligar para a equipe. Que naquele dia Emerson passou na frente e a vítima tirou uma foto, sendo que o vídeo, salvo engano, foi no outro dia. Em Juízo, narrou: Que no dia dos fatos recebeu uma ligação da vítima informando que possuía medidas protetivas em desfavor do acusado, a qual equivalia a 200 metros de distância. Que a vítima relatou que o réu passava constantemente, de dia e à noite, na frente da casa e se sentia vigiada, sendo que, em qualquer lugar que ela estava, Emerson estava nas proximidades, ele não a deixava em paz mesmo sabendo das medidas protetivas. Que não se recorda se o vídeo foi apresentado no mesmo dia dos fatos. Que a vítima gravou a presença do acusado na casa dela, tinham duas gravações, só não sabe a ocasião. Que não atendeu a outra ocorrência. O acusado EMERSON DA SILVA MACEDO, por sua vez, ouvido na delegacia, disse (ev. 1.6): Que afirma ter conhecimento de que há contra a sua pessoa medidas protetivas de urgência solicitadas pela ex-companheira Andreia. Que foi até a casa de Andreia na noite de 06/03/2021 por volta de 20h e disse que gostaria de resolver sobre uma dívida de um cartão de crédito, feito pelo casal em nome de Andreia, mas que era responsável pelo pagamento. Que não fez ameaças. Em juízo, afirmou a respeito dos fatos: (...) que o vídeo existe e confirma ser a pessoa que foi gravada, mas que foi na casa da vítima com um único objetivo, tinham dívidas e tinham um cartão de crédito no nome dela e era o responsável para pagar. Que foi na casa da vítima com o intuito de pegar o boleto porque precisava pagar a dívida para não trazer prejuízo a ela. Que confirma que foi em março. Que moram em uma cidade pequena e tudo é perto e acontece de em algum momento passar na rua e encontrar ela, mas nunca perseguiu ela com o objetivo de ameaçá-la ou fazer algo de errado. Que questionado se não achou perigoso se aproximar da vítima considerando as medidas protetivas, respondeu: que achou perigoso, não podia ligar ou se aproximar dela, mas precisava saldar essa dívida nesse dia. Que na mensagem dizia que não podia se aproximar da vítima. Que não havia exceções. O fato restou comprovado, tendo em vista que na data de 08/03/2021, nos autos n. 0000202-91.2021.8.16.0107, foram concedidas medidas protetivas em favor de ANDREIA BALCERZAK, em face de EMERSON DA SILVA MACEDO, consistente em: a) com fulcro no art. 22, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.340/2006, proibir o indiciado de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas. Para tanto, fixo o limite mínimo de distância entre esta e o agressor de 200 (duzentos) metros; e, b) com fulcro no art. 22, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal supracitado, proibir o requerido de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, tais como telefone, WhatsApp, recados, etc. Contudo, em data de 20/03/2021, a vítima acionou a Polícia Militar afirmando que o noticiado Emerson, nesta mesma data, descumpriu as medidas protetivas. Como bem se vê, o denunciado foi devidamente cientificado/intimado da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, em data de 09/03/2021 (ev. 19.1– dos autos das medidas de proteção), oportunidade em que também foi cientificado de que o descumprimento das medidas protetivas poderia acarretar na decretação da sua prisão preventiva, bem como o delito em questão. Contudo, mesmo ciente, na data de 20/03/2021, descumpriu as medidas protetivas, ao manter contato com ela, haja vista que teria se dirigindo até a residência dela, conforme vídeo gravado pela própria ofendida e juntado no evento 1.7. O réu ao ser interrogado na fase judicial, confirmou que de fato tinha ciência de que não poderia se aproximar da vítima em razão das medidas protetivas, entretanto, mesmo assim foi até a residência dela. Frisa-se que o acusado confirmou que o vídeo realizado pela vítima existia, afirmando ser ele quem estava na gravação. Não obstante alegue que somente teria ido para resolver questões relativas a dívidas, a intimação recebida via aplicativo “WhatsApp” era clara no sentido de que não poderia, em qualquer hipótese, se aproximar da vítima. Além disso, a própria vítima mencionou que havia um combinado entre ambos de que uma colega realizaria a intermediação na relação para que, a dívida fosse efetivamente paga e o acusado não precisasse se aproximar dela. Assim, não haviam razões para que o réu fosse até a residência da ofendida. Por sua vez, inquirida perante a Autoridade Policial e Judiciária, a ofendida, afirmou que mesmo após a concessão das medidas protetivas o acusado não parou de persegui-la, passando recorrentemente em frente a sua residência na tentativa de vigiá-la, não se tratando de episódios isolados. A ofendida aludiu que na data dos fatos, Emerson teria ido até sua residência sem que o tivesse convidado, vindo a registrar o acontecido. Denota-se, desse modo, que as medidas protetivas de urgência se mostraram insuficientes para a proteção da vítima na forma requerida, eis que o denunciado demonstrou não ser capaz de obedecer uma simples ordem judicial de não manter contato algum com a vítima, o que comprova seu desprezo pelo imperativo estatal. Dispõe o art. 24-A, da L. 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O crime descrito no art. 24-A da L. 11.340/2006 restou plenamente caracterizado, já que ficou comprovado que o acusado desobedeceu à ordem judicial, entrando em contato com a vítima ao ir até a residência dela. Desta forma, embora a defesa alegue que o acusado não possuía vontade direta em descumprir a medida, é inconteste o dolo na prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, uma vez que o denunciado tinha plena consciência da legalidade da ordem que desobedeceu. Foi cientificado e entendeu os termos da decisão, haja vista que no vídeo de mov. 1.7, realizado pela ofendida, o réu diz: “eu sei que não posso vir aqui e nem falar com você”. Assim, e considerando que o dolo, apesar de ser elemento subjetivo do tipo, é interpretado com dados objetivos, por certo no caso restou demonstrado. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, na forma descrita no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo totalmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar EMERSON DA SILVA MACEDO pela prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. b) condenar EMERSON DA SILVA MACEDO ao pagamento da integralidade das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, considerando o indeferimento do pedido de Gratuita da Justiça formulado pela defesa, tendo em conta que o réu constituiu advogado e não apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos que pudessem levar a tal conclusão. Passo à aplicação da pena. Na primeira fase, partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: nada além da já considerada quando da criação do tipo penal. Neutra. Antecedentes criminais: réu reincidente, posto que possui condenação transitada em julgado junto aos autos 691-46.2012.8.16.0107, cujo trânsito em julgado se deu em 20.02.20217. Todavia, por ser agravante, será utilizado em segunda fase, evitando-se bis in idem. Conduta social: não há dados nos autos para valoração negativa. Neutra. Personalidade do agente: nada há nos autos a possibilitar sua aferição negativa. Neutra. Motivos do crime: normal ao delito, não justificando elevação da pena base. Neutra. Circunstâncias do crime: próprias do tipo penal. Neutra. Consequências do crime: não há relatos de consequência a não ser o resultado normal do delito. Neutra. Comportamento da vítima: não interfere na aplicação da pena. Neutra.
Ante o exposto, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Passando-se à segunda fase, verifico a existência da agravante descrita no art. 61, inc. I, do CP, qual seja, a reincidência, considerando a condenação sofrida pelo réu nos autos de n° 0000691-46.2012.8.16.0107. Cabe salientar que, embora a defesa alegue que a mencionada condenação não possa ser utilizada para fins de reincidência, menciono que tal alegação não merece guarida, haja vista que a extinção da pena se deu em 28/10/2019 e o crime deste feito fora cometido em 20/05/2021, não ultrapassando o prazo de 5 anos estipulado pelo art. 64, inc. I do CP. Ainda, presente a confissão qualificada, ou seja, confirmação da aproximação, mas negativa de dolo. Desse modo, apesar de dever ser considerada, conforme entendimento jurisprudencial, a confissão qualificada não deve ter a mesma valoração da confissão total, de modo que considerado para a mesma o valor de 1/9 do intervalo da pena, em contrapartida ao valor de 1/6 da reincidência. Em face disso, fixo a pena intermediária em 04 meses de detenção. Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição e/ou de aumento da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 04 meses de detenção. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena deste delito o regime semiaberto, considerando a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º e §3° do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo; b) comparecimento bimestral ao juízo para justificar suas atividades; c) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; d) não se ausentar do país sem autorização judicial; e) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00h até às 06:00h do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados. DA DETRAÇÃO: não há registro de prisão nos autos. DOS BENEFÍCIOS Incabível a substituição da pena e a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 44, inciso II do CP, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso. Da mesma forma, entende-se inaplicável a suspensão condicional da pena, considerando as circunstâncias que envolveram a prática delitiva – violência doméstica. Além disso, o acusado não preenche o requisito previsto no art. 77, inc. I, do CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: não se faz cabível a decretação de prisão preventiva pelo regime de cumprimento de pena aplicado, bem como diante da inexistência das hipóteses do artigo 313, do CPC. Sendo assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO: deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender não haver elementos suficientes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: deixo de arbitrá-los considerando tratar-se de advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados – art. 393, inciso II do CPP; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-Guia de Recolhimento; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. Mamborê/PR, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:45
Confirmada
18/01/2022, 16:44
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:20
Procedência
17/01/2022, 16:21
Documento (Certidão)
13/01/2022, 15:37
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:16
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 09:37
Petição (Alegações finais)
29/11/2021, 09:11
Confirmada
22/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:38
Confirmada
08/11/2021, 08:51
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 15:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/11/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2021, 16:33
Confirmada
10/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:25
Confirmada
10/08/2021, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000281-70.2021.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000281-70.2021.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREIA BALCERZAK Réu(s): EMERSON DA SILVA MACEDO 1.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EMERSON DA SILVA MACEDO, qualificado na peça acusatória, pela prática, em tese, do crime previsto no art. artigo 24, caput, da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia (mov. 18.1), o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação ao movimento 34.1. Na ocasião, discorda dos argumentos invocados pela denúncia. Alega que a autoria não restou devidamente comprovada e, com base no princípio do in dubio pro reo entende pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal”. É o breve relatório. 2. Descabe a pretendida absolvição sumária. É que esta, como se sabe, pressupõe, para sua ocorrência, juízo de certeza. Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA [1] “por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada [a absolvição sumária] para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso [...]”. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido do réu e deixo de absolvê-lo sumariamente. 3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca serão inquiridas, bem como se procederá ao interrogatório do Réu e a apresentação de alegações finais, caso possível, designo a data de 14 de outubro de 2021, às 15h00min, próxima viável, a qual será realizada virtualmente. 4. Cumpra-se a serventia a realização virtual do ato, realizando as intimações das partes, preferencialmente, por telefone ou AR. Na inviabilidade, observados os decretos de retomada das atividades, 400 e 401/2020. 5. INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita ao acusado, haja vista que, conforme sua qualificação (mov. 1.6), constata-se que ele possui emprego, auferindo assim de condição econômica que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 18:39
Mandado
05/08/2021, 16:14
Confirmada
05/08/2021, 14:46
Mandado
05/08/2021, 11:59
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:20
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)