Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002737-63.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-63.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70,00 Autor(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M Réu(s): AGENCIA BANCARIA DO BANCO DO BRASIL Vistos para decisão 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (mov. 119) e não havendo custas pendentes (mov. 125.1), nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 18:02
Documento (Informações)
17/01/2023, 12:21
Confirmada
17/01/2023, 09:42
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 04:02
Arquivamento
25/10/2022, 06:57
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:51
Confirmada
27/09/2022, 14:45
Confirmada
23/09/2022, 06:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:13
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:12
Trânsito em julgado
22/09/2022, 14:06
Documento (Acórdão)
22/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:19
Recebimento
21/06/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002737-63.2012.8.16.0024 Recurso: 0002737-63.2012.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): AGENCIA BANCARIA DO BANCO DO BRASIL Apelado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI DE DUPLICATA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS (ART. 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR). PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 110, VI, “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0002737-63.2012.8.16.0024 interposto contra a sentença proferida do Juízo da 1° Vara Cível de Almirante Tamandaré, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0007635-46.2003.8.16.0021, que Lebaron Indústria de Móveis move em face de Veeme Móveis Ltda. e Banco do Brasil S/A. Em 23.11.2021 (mov. 3.1- TJPR), o recurso foi distribuído por prevenção à Apelação Cível sob nº 0002229-20.2012.8.16.0024, ao Desembargador Roberto Antonio Massaro, integrante da 13ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” que, em 30.11.2021, declinou da competência com os seguintes fundamentos: “(...) II - A distribuição realizada encontra-se equivocada, ao especificar como sendo matéria atinente “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, consoante certificado na mov. rec. 3.1. Explico. Primeiramente, o regramento disposto pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que a distribuição dos feitos seja realizada a partir da matéria tratada como sendo objeto do recurso Para isso é preciso verificar o pedido e a causa de pedir da demanda para que se possa fazer o cotejo com cada uma das especialidades previstas e, então, definir a Câmara competente para o processamento e julgamento. No caso, a causa de pedir posta na petição inicial da ação é consistente no reconhecimento de ter ocorrido falha por parte do banco quanto ao apontamento do nome da empresa autora em protesto de título inexistente com titularidade de empresa endossante (endosso-mandato), gerando ato ilícito, razão pela qual fundamentou o pedido de indenização por danos morais sofridos e o cancelamento desse protesto indevido (mov. 1.1). Ou seja, o fato que embasa a ação é um ato ilícito. Assim, não se discute a causa debendi de um título de crédito firmado com a empresa endossante, mas tão somente se busca com o pedido principal a responsabilidade civil exclusiva do protesto havido mediante fraude ou ausência de lastro cambial, almejando ressarcimento dos danos a serem indenizáveis, nos termos do artigo 186 do CC. Veja-se que essa competência competiria às 8ᵃ, 9ᵃ e 10ᵃ Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 90, inciso IV, alíneas ‘a’ do RITJ. Corroborando, tem-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR: PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. PEDIDOS: SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALARGAMENTO DO OBJETO ORIGINAL DO PROCESSO PELA APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO, CUJA CAUSA DE PEDIR RESIDE NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL PELOS AUTORES/RECONVINDOS. CUMPRIMENTO COMPULSÓRIO DO NEGÓCIO, PELO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE INADIMPLIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA ‘D’, INCISO V DO ART. 90 DO RITJPR. 1. A reconvenção é ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial, de forma que o objeto original do processo se alarga em virtude dos pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte, servindo, portanto, como critério para fixação da competência material do órgão julgador no âmbito deste Tribunal. 2. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014590-61.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.01.2020) Assim, em se tratando de recurso interposto em ação que o pedido versa sobre responsabilidade civil pura, a competência para o julgamento do recurso é afeta à 8ª, 9ª, ou 10ª Câmara Cível. Ressalta-se que eventual julgamento de recurso fora da competência material prevista regimentalmente não opera prevenção, por se tratar de instituto que versa sobre competência territorial, o que não seria o caso. Portanto, a determinação de distribuição como se tratando de matéria de execução de título extrajudicial ou contrato bancário encontra-se equivocada. (...) ” (mov. 11.1 - TJPR) Em 01.12.2021 (mov. 14.1- TJPR), o recurso foi redistribuído por sorteio ao Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, integrante da 9ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” que, aos 24.02.2021, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “(...) Nada obstante o fundamento lançado pelo eminente Desembargador, com a devida vênia, este recurso também deveria ser julgado pela 13ª Câmara Cível. Isso porque, muito embora a ação autuada sob nº 0002737-63.2012.8.16.0024 realmente verse sobre pedido de indenização por danos morais, trata-se da ação principal relacionada à demanda acessória de Medida Cautelar sob nº 0002229-20.2012.8.16.0024 em que reconheceu a ausência de causa subjacente da duplicata mercantil protestada. Não é por outro motivo, aliás, que ambas os processos foram julgados em conjunto, por meio de sentença única (mov. 90.1). Inclusive, vale destacar, que a Apelação Cível nº 0002229-20.2012.8.16.0004 interposta pelo Banco do Brasil nos autos de Medida Cautelar, geradora da prevenção, teve seguimento negado monocraticamente pelo ilustre Desembargador Roberto Massaro, conforme se infere da decisão acostada no mov. 9.1 daqueles autos. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 178, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe: §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. A luz desse dispositivo, sempre reiterando o respeito devido, não há razão que justifique a cisão dos recursos. Até mesmo porque pensar de forma diversa seria admitir que ações reunidas por qualquer motivo foram julgadas por órgãos fracionários distintos, o que não soa razoável. Cumpre gizar a correção da primeira distribuição da Apelação com relação à Medida Cautelar, por envolver discussão sobre título de crédito. Nesse sentido, já decidiu a 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUSA DE PEDIR: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PEDIDO: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS EMITIDAS NA OPERAÇÃO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE CAUSA DEBENDI PARA A COBRANÇA. ALARGAMENTO DO OBJETO ORIGINAL DO PROCESSO PELA APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÕES PELAS CESSIONÁRIAS DOS TÍTULOS, QUE ASSUMEM A POSIÇÃO DO CEDENTES DAS DUPLICATAS. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA DE TÍTULOS. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0060456-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.11.2020)” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0036366-19.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.04.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLICATA PROTESTADA EM DESFAVOR DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito, quando a matéria não envolver a revisão, resolução ou cumprimento forçado do negócio jurídico que ensejou a criação do título. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000244-98.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.09.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO ‘FRIAS’ E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DEBENDI DA DUPLICATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência da causa debendi de duplicata mercantil, com a pedido de baixa do protesto, ainda que cumulado com reparação por danos morais. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012147-47.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) Como corolário lógico, se havia competência para analisar a primeira apelação, este recurso deveria ser processado e julgado pela 13ª Câmara Cível. Sobre esse tema, vale citar: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIME. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO DO WRIT QUE GEROU A PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL INTELIGÊNCIA DO ART. 178, CAPUT E §§ 1º E 6º DO REGIMENTO INTERNO. PREVENÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA, SEGUNDO O RITJPR, A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO CORRETA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 3ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019543-96.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.02.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDAS QUE DISCUTEM A NULIDADE DA MESMA DENÚNCIA VOLTADA A CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. AÇÕES CONEXAS QUE TRAMITAM EM APENSO. SITUAÇÃO EM QUE AS PETIÇÕES INICIAIS DOS PROCESSOS SÃO PROPOSTAS PELO MESMO AUTOR (PREFEITO) E TRAZEM A MESMO CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO JÁ RECONHECIDA NO FEITO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A RECURSO DISTRIBUÍDO NA 5ª CÂMARA CÍVEL. Segundo o artigo o 178, caput e § 1º, do RITJPR, ‘observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo’. Ademais, ‘serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência.’ In casu, as ações conexas ajuizadas pela mesma parte buscam a nulidade da mesma denúncia voltada a cassação do mandado de prefeito, o que sugere a unidade de relatoria, ante a identidade de partes e causa de pedir.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0057610-70.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.12.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. DEMANDA TIDA POR CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUJA PRETENSÃO TRAZIDA PELOS AUTORES FOI CONSIDERADA PREJUDICIAL AO PLEITO DEFENDIDO NA DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS AVALIADAS EM CONJUNTO, AFASTANDO-SE, NA HIPÓTESE, A IDEIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. AÇÕES APENSADAS PARA TRÂMITE SIMULTÂNEO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO TOMANDO EM CONTA A QUESTÃO PREJUDICIAL POSSESSÓRIA, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. A distribuição na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, tem ocorrido, em geral, apenas quando há pretensão exclusivamente indenizatória; soma-se isso ao fato de que, em casos de ações conexas, todas as pretensões (e não apenas as de um dos processos) devem ser consideradas. Isso porque, por força do artigo 178, § 1º, do RITJPR, a interposição temporânea de recursos no bojo da mesma ação, ou de ações conexas, imporá o julgamento conjunto dos feitos sob a mesma relatoria em segundo grau. Na espécie, foi reconhecida a conexão entre a ação indenizatória e a ação de reintegração de posse, sendo que a pretensão do último processo foi considerada prejudicial à do primeiro. Ausência de responsabilidade civil pura, tomando em conta o contexto dos processos conexos. Ratificação da distribuição inicial na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0059569-76.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.10.2021)
Ante o exposto, considerando esta a ação principal relacionada à Medida Cautelar julgada pela 13ª Câmara Cível, com apoio no art. 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, formulo ao Excelentíssimo 1º Vice-Presidente consulta sobre a competência para processar e julgar o recurso.” (mov. 36.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Lebaron Indústria de Móveis ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Veeme Móveis Ltda. e Banco do Brasil S/A aduzindo, em síntese, que: a) teve seu protesto levantado, conforme demonstrado na certidão negativa de protesto do Tabelionato de Protesto de Almirante Tamandaré, pelo valor de R$ 35,46, valor este desconhecido e sem relação alguma de consumo ou prestação de serviço, seja a qualquer título com as requeridas, uma por ser portadora do título e outra por protestar título sem relação jurídica alguma, por força e determinação deste juízo; b) demonstrou a sua boa-fé, depositando o valor devidamente atualizado, em conta, determinado para a garantia do juízo; c) desconhece a procedência desse valor ínfimo protestado e ainda em seu desfavor, pelas requeridas, que também desconhece qualquer relação jurídica neste valor de R$ 35,46, e ainda em 13.03.2008 - pelo apontamento 1941/2008; por falta de pagamento por título de endosso mandato., e só teve conhecimento quando foi negado crédito financeiro por parte de instituição bancária onde opera, por existir restrição em seu nome; d) tentou todos os meios amigáveis em ter seu nome liberado, pelos credores, mas foram em vão suas tentativas, descobrindo que a ré está com ação de falência no RS; e) eis o motivo que se recorreu ao poder judiciário e este possa determinar o levantamento do protesto. Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: “a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, ilidindo qualquer negativação que venha se referir a débitos que originou o protesto; b) em sendo deferido o pedido constante no item “a”, seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa-Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do C.P.C.; c) ordenar a citação das requeridas no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal (SEED) - visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada procedente a presente ação, sendo as mesmas condenadas nos seguintes termos: d) condenar as Rés, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, nesta data, ou na data da sentença de mérito correspondente a SM, vigente, ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; e) ainda, condenar as Rés ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo; f) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; g) sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver. (...)” (mov. 1.1 - na origem) A causa petendi reside na alegação de que a parte Autora não celebrou negócio jurídico com a Ré que pudesse amparar a cobrança realizada por duplicata mercantil, razão pela qual desconhece a origem, causa e o objeto do débito levado a protesto. O pedido é pela declaração de inexistência de débito e pelo arbitramento de danos morais. Segundo informado noutros exames de competência, a duplicata mercantil é um título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços. No caso em comento, há discussão acerca da existência do serviço ou compra e venda mercantil que confere lastro às duplicatas sob posse dos réus. Em tais casos, decidiu-se noutros exames de competência que é imprescindível a análise da higidez do título em questão, sob a ótica da legalidade do apontamento, ressaltando-se que a duplicata é um título causal, estabelecendo-se a pretensão autoral, na existência ou não de compra e venda mercantil ou prestação de serviços e revelar a causa debendi do título, tendo a matéria especialidade prevista no art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. Nessa linha, foi decidido na 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS PELAS REQUERIDAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. SÚMULA 60, TJPR. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA SOBRE A PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS (ART. 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR). PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 110, VI, “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001646-67.2016.8.16.0162 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 17.09.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO “FRIAS” E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DA DUPLICATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJADEBENDI INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO “FRIAS” E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DA DUPLICATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJADEBENDI INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023486-08.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência da causa debendi de duplicata mercantil, com a pedido de baixa do protesto, ainda que cumulado com reparação por danos morais. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012147-47.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL ENTRE AUTORA E RÉ. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE TÍTULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0006110-70.2015.8.16.0130 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 10.03.2020) No mesmo sentido: ECC nº 0003852-66.2016.8.16.0158 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 09.12.2019; Apelação Cível n. 1.583.043-2. 1ª Vice-Presidência. Des. Arquelau Araujo Ribas. 31.08.2017) Também se esclareceu que “... dada a letra da Súmula 57 deste Egrégio Tribunal, hão de ser distinguidas as situações atinentes aos contratos inexistentes dos casos em que a parte afirma que um título discutido não possui qualquer lastro (causa debendi), sob pena de ampliação indevida da competência das Câmaras de responsabilidade civil. Quando a discussão envolve o próprio título, a celeuma passa a ser direcionada aos seus elementos constitutivos. Note-se que caso venha a ser julgada improcedente a ação, o efeito seria a declaração (mesmo que implícita) de existência e exigibilidade da obrigação documentada na duplicata. Logo, a Súmula 57/TJPR, segundo uma exegese restritiva, só se aplica aos contratos inexistentes, com ressalte dos de natureza bancária.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) Seguindo tal explanação, nos casos de higidez de título causal como a duplicata não seriam equiparáveis para fins de distribuição os processos relacionados com a responsabilidade civil negocial (item 7, do sítio eletrônico https://www.tjpr.jus.br/1vice?a_page_anchor=17150887) ou com os contratos inexistentes (Súmula 57, TJPR). Forte nisso, considerando-se que a discussão principal é relacionada à inexigibilidade de títulos executivos extrajudiciais (duplicatas) emitidos sem lastro (relação jurídica subjacente), o melhor desfecho consiste na redistribuição livre do recurso entre a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Desembargador Roberto Antonio Massaro, na 13ª Câmara Cível. Curitiba, 9 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002737-63.2012.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): AGENCIA BANCARIA DO BANCO DO BRASIL Apelado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M
Trata-se de Apelação Cível envolvendo as partes em epígrafe interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido para “declarar a inexistência de débito apontado no título de protesto n. 14860/3B (fls. 12 dos autos n. 0002229-20.2012.8.16.0024)” e condenou a parte ré no pagamento de danos morais. A recurso foi distribuído por prevenção ao digno Desembargador Roberto Antonio Massaro, em razão da Apelação Cível interposta nos autos de Medida Cautelar sob nº 0002229-20.2012.8.16.0024. Entretanto, o ilustre relator declinou a competência para julgar a Apelação interposta nestes autos (0002737-63.2012.8.16.0024), por entender que a ação versa exclusivamente sobre responsabilidade civil (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Nada obstante o fundamento lançado pelo eminente Desembargador, com a devida vênia, este recurso também deveria ser julgado pela 13ª Câmara Cível. Isso porque, muito embora a ação autuada sob nº 0002737-63.2012.8.16.0024 realmente verse sobre pedido de indenização por danos morais, trata-se da ação principal relacionada à demanda acessória de Medida Cautelar sob nº 0002229-20.2012.8.16.0024 em que reconheceu a ausência de causa subjacente da duplicata mercantil protestada. Não é por outro motivo, aliás, que ambas os processos foram julgados em conjunto, por meio de sentença única (mov. 90.1) Inclusive, vale destacar, que a Apelação Cível nº 0002229-20.2012.8.16.0004 interposta pelo Banco do Brasil nos autos de Medida Cautelar, geradora da prevenção, teve seguimento negado monocraticamente pelo ilustre Desembargador Roberto Massaro, conforme se infere da decisão acostada no mov. 9.1 daqueles autos. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 178, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe: §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. A luz desse dispositivo, sempre reiterando o respeito devido, não há razão que justifique a cisão dos recursos. Até mesmo porque pensar de forma diversa seria admitir que ações reunidas por qualquer motivo foram julgadas por órgãos fracionários distintos, o que não soa razoável. Cumpre gizar a correção da primeira distribuição da Apelação com relação à Medida Cautelar, por envolver discussão sobre título de crédito. Nesse sentido, já decidiu a 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUSA DE PEDIR: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PEDIDO: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS EMITIDAS NA OPERAÇÃO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE CAUSA DEBENDI PARA A COBRANÇA. ALARGAMENTO DO OBJETO ORIGINAL DO PROCESSO PELA APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÕES PELAS CESSIONÁRIAS DOS TÍTULOS, QUE ASSUMEM A POSIÇÃO DO CEDENTES DAS DUPLICATAS. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA DE TÍTULOS. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0060456-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.11.2020)” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0036366-19.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLICATA PROTESTADA EM DESFAVOR DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA EXIGIBILIDADE OU NÃO DE TÍTULO LEVADO A PROTESTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito, quando a matéria não envolver a revisão, resolução ou cumprimento forçado do negócio jurídico que ensejou a criação do título. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000244-98.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.09.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO ‘FRIAS’ E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DEBENDI DA DUPLICATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência da causa debendi de duplicata mercantil, com a pedido de baixa do protesto, ainda que cumulado com reparação por danos morais. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012147-47.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) Como corolário lógico, se havia competência para analisar a primeira apelação, este recurso deveria ser processado e julgado pela 13ª Câmara Cível Sobre esse tema, vale citar: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIME. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO DO WRIT QUE GEROU A PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, CAPUT E §§ 1º E 6º DO REGIMENTO INTERNO. PREVENÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA, SEGUNDO O RITJPR, A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO CORRETA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 3ª CÂMARA CRIMINAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019543-96.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.02.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDAS QUE DISCUTEM A NULIDADE DA MESMA DENÚNCIA VOLTADA A CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. AÇÕES CONEXAS QUE TRAMITAM EM APENSO. SITUAÇÃO EM QUE AS PETIÇÕES INICIAIS DOS PROCESSOS SÃO PROPOSTAS PELO MESMO AUTOR (PREFEITO) E TRAZEM A MESMO CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO JÁ RECONHECIDA NO FEITO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A RECURSO DISTRIBUÍDO NA 5ª CÂMARA CÍVEL. Segundo o artigo o 178, caput e § 1º, do RITJPR, ‘observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo’. Ademais, ‘serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência.’ In casu, as ações conexas ajuizadas pela mesma parte buscam a nulidade da mesma denúncia voltada a cassação do mandado de prefeito, o que sugere a unidade de relatoria, ante a identidade de partes e causa de pedir.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0057610-70.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.12.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. DEMANDA TIDA POR CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUJA PRETENSÃO TRAZIDA PELOS AUTORES FOI CONSIDERADA PREJUDICIAL AO PLEITO DEFENDIDO NA DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS AVALIADAS EM CONJUNTO, AFASTANDO-SE, NA HIPÓTESE, A IDEIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. AÇÕES APENSADAS PARA TRÂMITE SIMULTÂNEO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO TOMANDO EM CONTA A QUESTÃO PREJUDICIAL POSSESSÓRIA, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. A distribuição na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, tem ocorrido, em geral, apenas quando há pretensão exclusivamente indenizatória; soma-se isso ao fato de que, em casos de ações conexas, todas as pretensões (e não apenas as de um dos processos) devem ser consideradas. Isso porque, por força do artigo 178, § 1º, do RITJPR, a interposição temporânea de recursos no bojo da mesma ação, ou de ações conexas, imporá o julgamento conjunto dos feitos sob a mesma relatoria em segundo grau. Na espécie, foi reconhecida a conexão entre a ação indenizatória e a ação de reintegração de posse, sendo que a pretensão do último processo foi considerada prejudicial à do primeiro. Ausência de responsabilidade civil pura, tomando em conta o contexto dos processos conexos. Ratificação da distribuição inicial na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0059569-76.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.10.2021)
Ante o exposto, considerando esta a ação principal relacionada à Medida Cautelar julgada pela 13ª Câmara Cível, com apoio no art. 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, formulo ao Excelentíssimo 1º Vice-Presidente consulta sobre a competência para processar e julgar o recurso. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] I – Considerando os pronunciamentos reiterados dessa Câmara sobre a matéria discutida no bojo desse recurso; o princípio constitucional da razoável duração do processo; e, principalmente, o disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo de Civil, que trata do estímulo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos; determino a remessa destes autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU. II – Não existindo conciliação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: BARON INDUSTRIA E COMERCIO DE CADEIRAS LTDA - ME. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002737-63.2012.8.16.0024, DA 1ᵃ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. I –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Ré contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade/Nulidade de Desconto c/c Indenização por Danos Morais nº 0002737-63.2021.8.16.0024, ajuizada por Baron Industria e Comércio em face do banco, que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito apontado no título de protesto n. 14860/3B (fls. 12 dos autos n. 0002229-20.2012.8.16.0024), e consequentemente a nulidade do protesto realizado, também condenando ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso e correção monetária pela média INPC-IGPDI desde a data do arbitramento da condenação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em virtude da sucumbência, condenou o mesmo ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do profissional Apelação Cível n.º 0002737-63.2021.8.16.0024 fl.2 atuante. Inconformada, a parte Ré interpôs recurso de apelação cível (mov. 111), pretendendo a sua reforma, alegando em suas razões, em síntese, que: a) em virtude de ter como cliente a empresa Veeme Móveis Ltda, realizou prestação de serviços de cobrança de carteira de títulos, dentre elas duplicatas, razão pela qual seria mero mandatário para cobrar da empresa sacadora os títulos colocados em circulação, em virtude do endosso-mandato, sendo parte ilegítima para figurara no polo passivo da ação; b) nos dias atuais os títulos não são entregues ao mandatário cobrador para apresentar e receber, em virtude de se realizar procedimento informatizado, contendo determinação de protesto quando não pago o título, agindo dentro das obrigações contratuais que lhe competia, agindo em estrito cumprimento da ordem dada pelo titular do título, encaminhando a ordem de protesto ao Cartório, consoante disposto no artigo 13 e seguintes da Lei 5.474/68; c) em nenhum momento recebeu contraordem, não podendo ser responsabilizado pela falha da empresa titular quando do lançamento das duplicatas no sistema; d) a falta de agir da autora porquanto o banco não agiu com nenhuma irregularidade, tendo agido de conformidade ao estrito cumprimento de seu dever legal e em exercício regular de um direito reconhecido, acarretando na extinção do processo sem resolução de mérito; e) não há provas à reparação por danos morais, pois não prova o teor das suas alegações, eis que conforme documentos em anexo, o protesto
trata-se de título diverso ao destacado na inicial, tampouco comprovou o adimplemento ou ausência de relação jurídica, na época do protesto, bem como com inadimplemento ocorre à legalidade do protesto, por força da regra contida no artigo 17 da Lei n. 7.357 /85, além de possuir o título autonomia, não tendo qualquer relação jurídica com a parte autora; f) o Banco na qualidade de prestador de serviços de cobrança, não possui a obrigação legal para exigir Apelação Cível n.º 0002737-63.2021.8.16.0024 fl.3 do mandante qualquer documento que comprove a existência da relação jurídica subjacente dos títulos que recebe para cobrança; g) contratado os serviços de cobrança e, não tendo ocorrido a liquidação dos títulos no tempo aprazado (constante do campo vencimento), outra alternativa não restou ao Banco Réu senão cumprir a ordem dada pelo cedente dos títulos, exatamente por prestar serviços contratados pelo endossante sendo terceiro de boa-fé; h) não praticou ato ilícito por ser mero cobrador do título, inexistindo dano a ser reparado, sendo o alegado dano moral inexistente, constituindo mero dissabor o ocorrido ao caso, ajuizando a demanda com o escopo de auferir lucro indevido, bem como pelo princípio da eventualidade o importe da condenação seria excessivo, não guardando proporcionalidade entre conduta e situação ocorrida, cabendo redução, e com isso, redirecionamento da condenação pelo ônus de sucumbência a parte adversa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, além de atribuição do efeito suspensivo. Apresentadas contrarrazões (mov. 112), pugnou o Apelado pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II - A distribuição realizada encontra-se equivocada, ao especificar como sendo matéria atinente “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, consoante certificado na mov. rec. 3.1. Explico. Apelação Cível n.º 0002737-63.2021.8.16.0024 fl.4 Primeiramente, o regramento disposto pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que a distribuição dos feitos seja realizada a partir da matéria tratada como sendo objeto do recurso. Para isso é preciso verificar o pedido e a causa de pedir da demanda para que se possa fazer o cotejo com cada uma das especialidades previstas e, então, definir a Câmara competente para o processamento e julgamento. No caso, a causa de pedir posta na petição inicial da ação é consistente no reconhecimento de ter ocorrido falha por parte do banco quanto ao apontamento do nome da empresa autora em protesto de título inexistente com titularidade de empresa endossante (endosso-mandato), gerando ato ilícito, razão pela qual fundamentou o pedido de indenização por danos morais sofridos e o cancelamento desse protesto indevido (mov. 1.1). Ou seja, o fato que embasa a ação é um ato ilícito. Assim, não se discute a causa debendi de um título de crédito firmado com a empresa endossante, mas tão somente se busca com o pedido principal a responsabilidade civil exclusiva do protesto havido mediante fraude ou ausência de lastro cambial, almejando ressarcimento dos danos a serem indenizáveis, nos termos do artigo 186 do CC. Veja-se que essa competência competiria às 8ᵃ, 9ᵃ e 10ᵃ Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 90, inciso IV, alíneas ‘a’ do RITJ. Corroborando, tem-se: Apelação Cível n.º 0002737-63.2021.8.16.0024 fl.5 EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR: PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. PEDIDOS: SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALARGAMENTO DO OBJETO ORIGINAL DO PROCESSO PELA APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO, CUJA CAUSA DE PEDIR RESIDE NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL PELOS AUTORES/RECONVINDOS. CUMPRIMENTO COMPULSÓRIO DO NEGÓCIO, PELO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE INADIMPLIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA ‘D’, INCISO V DO ART. 90 DO RITJPR. 1. A reconvenção é ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo Apelação Cível n.º 0002737-63.2021.8.16.0024 fl.6 pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial, de forma que o objeto original do processo se alarga em virtude dos pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte, servindo, portanto, como critério para fixação da competência material do órgão julgador no âmbito deste Tribunal. 2. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014590-61.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.01.2020) Apelação Cível n.º 0002737-63.2021.8.16.0024 fl.7 Assim, em se tratando de recurso interposto em ação que o pedido versa sobre responsabilidade civil pura, a competência para o julgamento do recurso é afeta à 8ª, 9ª, ou 10ª Câmara Cível. Ressalta-se que eventual julgamento de recurso fora da competência material prevista regimentalmente não opera prevenção, por se tratar de instituto que versa sobre competência territorial, o que não seria o caso. Portanto, a determinação de distribuição como se tratando de matéria de execução de título extrajudicial ou contrato bancário encontra-se equivocada. III – Devolvo os autos para que sejam redistribuídos em conformidade ao referido critério regimental, razão pela qual deixo de exarar pronunciamento de mérito. IV - Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. V- Encaminhem-se ao setor competente. Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2021 Des. ROBERTO MASSARO Relator
02/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 17:57
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Petição (Contra-razões)
19/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:25
Confirmada
29/09/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002737-63.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-63.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70,00 Autor(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M Réu(s): AGENCIA BANCARIA DO BANCO DO BRASIL Vistos para decisão 1. Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira ao movimento 97.1 sustentou a nulidade do processo uma vez que não houve a regularização da representação processual do Banco do Brasil, sendo que a instituição financeira não recebeu nenhuma publicação, sem razão, contudo. Conforme se afere, em 26/01/2016 o Banco do Brasil requereu (movimento 14.1) que todas as intimações fossem realizadas em nome de “RAFAEL SGANZERLA DURAND” e, verifica-se do histórico de substabelecimentos disponibilizado pelo sistema Projudi, que referida habilitação se deu entre 26/01/2016 13:24 a 12/06/2019 13:43. Em 12/06/2019, houve a habilitação de “GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI”, sendo que todas as intimações também eram feitas na pessoa a advogada “FABIULA MÜLLER KOENIG” desde a época do processo físico, observando-se o requerimento feito às fls. 64 dos autos físicos. Novamente em 02/07/2020, ao movimento 85.1, a advogada Fabiula Müller Koenig, advogada representante da instituição financeira devidamente constituída nos autos, requereu que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome e em nome de Gustavo Nicoladeli. Ocorre que, no mesmo dia, a mesma advogada peticionou (movimento 86.1) informando que o escritório Nelson Willians era o responsável pelo processo, ainda assim, não houve a intimação desse último em relação a sentença. Ora, analisando o que ocorreu nos autos, tem-se que a situação foi ocasionada – essencialmente – pela confusão promovida pelas inúmeras petições apresentadas pela advogada Fabiula Müller Koenig, no entanto, o Banco do Brasil foi intimado de todos os atos processuais na pessoa dos advogados regularmente constituídos. Saliente-se que em momento algum houve a revogação dos poderes de representação concedidos a Fabiula Müller Koenig e Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli. Além disso, deve-se pontuar que apesar do arguido na petição de movimento 97.1, a parte ré não demonstra de maneira concreta nenhum dano decorrente da situação, não se mostrando razoável ou aceitável a decretação de nulidade do feito. A esse título, pondere-se que após a digitalização do processo, não houve a produção de novas provas, ou seja, eventual ausência de intimação – na prática – não teria resultado em danos à instituição financeira. Veja-se, por exemplo, que às fls. 83 dos autos físicos este juízo determinou a manifestação das partes quanto ao interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento de antecipado da lide. Apesar disso, devidamente habilitados os novos procuradores da instituição financeira (movimento 14.1), nada requereram nesse sentido, permitindo o transcurso de prazo para manifestação quanto ao interesse de novas provas (movimento 22). Sendo assim, não se afere qualquer prejuízo à instituição pela situação narrada, na medida em que houve a habilitação dos advogados constituídos ao movimento 14 e, quando desabilitados, prosseguiu-se com a intimação em relação a defensores devidamente constituídos, sendo que desde então não houve a produção de novas provas, uma vez que já precluso referido direito das partes, com isso, não há nulidade ou prejuízo a instituição financeira a ser reconhecido por esse juízo. De toda a sorte, a fim de se evitar maiores problemas no feito e garantindo-se o direito a ampla defesa e ao devido processo legal, entendo pela pertinência da reabertura do prazo ao banco da sentença proferida ao movimento 90.1, após a regularização de representação. 2. Diante do esclarecido, anote-se o pedido formulado ao movimento 97.1 para que todas as intimações do banco réu sejam feitas em nome de “NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PR sob o nº 30.916 e OAB/SP sob o nº 128.341”. 3. Na sequência, intime-se a parte ré da sentença proferida ao movimento 90.1, reabrindo-se o prazo para eventual recurso. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Confirmada
27/09/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:59
deferimento
08/09/2021, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002737-63.2012.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-63.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70,00 Autor(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M Réu(s): AGENCIA BANCARIA DO BANCO DO BRASIL Vistos para despacho 1. Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca da petição de mov. 97.1. 2. Após, façam os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:47
Mero expediente
29/04/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:21
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:50
Procedência
15/10/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 13:58
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:56
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 08:19
Desistência de pedido
09/06/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:10
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:05
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:44
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:24
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2018, 11:59
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Carta precatória)
09/02/2018, 15:49
Documento (Certidão)
23/05/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:40
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 12:17
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 16:08
Julgamento em Diligência
21/11/2016, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 13:28
Mero expediente
25/10/2016, 13:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 13:46
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:08
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 13:22
Mero expediente
24/03/2016, 19:16
Ato ordinatório
17/02/2016, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 14:43
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:07
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)