Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:57
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Tendo em vista que a ação de usucapião tramita sob interesse dos autores e há necessidade de documentação que envolve também diligências de terceiros, como justificado no mov. 689.1, suspendo o processo por 180 (cento e oitenta) dias com fulcro no art. 313, V, “b” do CPC ou até que a parte autora possa cumprir com a juntada da documentação (o que ocorrer primeiro). Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:57
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:41
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Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Tendo em vista que a ação de usucapião tramita sob interesse dos autores e há necessidade de documentação que envolve também diligências de terceiros, como justificado no mov. 689.1, suspendo o processo por 180 (cento e oitenta) dias com fulcro no art. 313, V, “b” do CPC ou até que a parte autora possa cumprir com a juntada da documentação (o que ocorrer primeiro). Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 12:03
Confirmada
21/10/2025, 12:03
Por decisão judicial
20/10/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:16
Mero expediente
20/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte - mov. 684.1. Ponta Grossa, 30 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:52
Mero expediente
30/09/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Intime-se o autor a comprovar documentalmente a exigência imposta pelo 3º Registro Imobiliário de Ponta Grossa que diga respeito à necessidade de ajustes no mapa e no memorial descritivo, a fim de justificar a dilação do prazo, em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido do mov. 679. Ponta Grossa, 11 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 22:00
Mero expediente
11/09/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE (RG: 4977670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.385.559-87) Rua Bernardo Sávio, 160 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-690 MARCELLO GONÇALVES DO VALLE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Evaristo da Veiga, 731 - Vila Vilela - PONTA GROSSA/PR MARCIA GONÇALVES DO VALLE (RG: 57325690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 926.195.179-15) OCEAN DRIVE - HOLLYWOOD/FL/EUA, 3001 APTO 715 - PONTA GROSSA/PR Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.581.354/0001-39) Rua Pasteur, 52 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS (CPF/CNPJ: 80.217.185/0001-20) AVENIDA MONTEIRO LOBATO, 3799 - JARDIM CARVALHO - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.216-210 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Av. Visc. de Taunay,, 950 - CENTRO - PONTA GROSSA/PR Terceiro(s): Cristina Namur Favale (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Conrado Schiffer, 350 Bl 8, apto 31 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.050-280 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Avenida Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-900 Defiro o pedido de mov. 674.1, renovando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da intimação. Intimem-se Ponta Grossa, 29 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:32
Outras Decisões
29/07/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Defiro o pedido do mov. 663.1, renovando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da intimação. Intimem-se os réus, querendo, manifestar-se sobre o petitório do mov. 658.1 em 15 (quinze) dias. Ponta Grossa, 02 de junho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:01
Mero expediente
02/06/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:57
Confirmada
14/04/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, concedendo mais 30 (trinta) dias para cumprimento. Após, voltem conclusos para análise das demais manifestações do mov. 658.1. Ponta Grossa, 10 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:40
Mero expediente
11/04/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Em atenção ao contido na petição do mov. 653.1 que afirma somente ter sido apresentado nos autos as matrículas ns. 2.945 e 692 juntadas no mov. 486.2, indefere-se o pedido da ré Construtora Independência Ltda, considerando que tal como consta no mov. 349.1, o autor alega que parte dos imóveis que pretende o usucapião atingem a área das matrículas n. 2.945 e 692 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR, “e ainda sobre uma área que fica fora dessas matrículas e que não possui registro, conforme podemos observar nos mapas em anexo”. Contudo, necessária a comprovação de que as áreas fora das matrículas não possuem registro imobiliário, motivo pelo qual, fica a parte autora intimada, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar certidão do Registro de Imóveis competente atestando que tais áreas não possuem registro, a partir da planta/mapa e do memorial descritivo que instrui esses autos. Ainda, a respeito do requerimento do Município de Ponta Grossa (mov. 648), ouça-se a parte Autora, manifestando-se se anui com a retificação do memorial e da planta, excluindo as áreas que seriam eventualmente de propriedade do ente público. Após a apresentação dos documentos, intime-se as partes para em 10 (dez) dias manifestarem-se a respeito. Cumpridas as intimações ou decorridos os prazos, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:37
Outras Decisões
13/02/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:22
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:47
Confirmada
08/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:23
Confirmada
29/11/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR DEFIRO o pedido das partes (mov. 631/632 e 638). INTIMEM-SE as Fazendas Públicas acerca dos esclarecimentos e novos documentos juntados pelo Autor (mov. 483 e ss.) À Escrivania, a fim de que certifique nos autos a citação ou não da empresa GAP - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA – CNPJ 21.968.279/0001-71, indicada pelo Município no mov. 555.1 como proprietária de parte da área do imóvel usucapiendo. Quanto aos esclarecimentos prestados pela parte autora, no item '4' do mov. 638, INTIMEM-SE as rés para manifestação. Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos. Dil. necessárias. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:43
deferimento
29/10/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:41
Confirmada
30/09/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR 1- Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto aos apontamentos de seq. 631 e 632. Após, tornem os autos conclusos. 2- Cumpra-se. Ponta Grossa, 24 de setembro de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:23
Mero expediente
25/09/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 21:39
Confirmada
18/07/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 14:50
Recebimento
17/07/2024, 14:34
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 11:00
Confirmada
24/10/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Diante do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento (Recurso: 0092947-52.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1), aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Ponta Grossa, 23 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
24/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:44
Mero expediente
23/10/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:06
Confirmada
19/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:59
Documento (Decisão)
18/10/2023, 17:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:21
Confirmada
06/09/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise dos embargos de declaração opostos no mov. 584, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu provimento. Alegou a embargante que houve omissão na decisão de mov. 579 em relação à descrição e individualização do imóvel usucapiendo. Contudo, ao contrário do aduzido, constou expressamente da deliberação embargada que a controvérsia respeita ao mérito e não poderia ser solucionada em definitivo por ocasião do saneamento do feito, senão vejamos: É verdade que os Réus discordam da qualidade da planta, até mesmo das informações ali contidas, mas isso é o próprio mérito do processo. Ressalto que a ação de usucapião não apenas comporta dilação probatória, como não possui requisitos documentais de admissibilidade tão certos quanto as possessórias (no atual e no revogado CPC). Observando isso, bem como amparado na teoria da asserção, observo que o requisito foi, sim, cumprido, malgrado as considerações de mérito da Ré quanto à planta juntada. Como dito, a partir da discussão a respeito do Embargos de Declaração abriu-se uma cizânia processual que reavivou a questão - já anteriormente decidida tanto por este juízo quanto pela Justiça Federal – em relação à idoneidade dos mapas, memoriais descritivos, área usucapienda e até mesmo legitimidade dos confrontantes. Contudo, isso se confunde com o próprio mérito do processo e a fase de saneamento não é o momento adequado para resolvê-la, já que a questão da ilegitimidade é, no mínimo, controversa. É fato que houve, pelo autor, a juntada de diversos documentos de difícil compreensão e até mesmo o questionamento se os apontados Réus-confrontantes são, de fato, confrontantes, de acordo com a documentação e a delimitação mais recentes, depositadas na secretaria da Vara. De todo modo, anoto que as questões atinentes à formação do polo passivo e da inépcia da inicial está preclusa, e que deve-se observar a teoria da asserção para que se busque a tutela efetiva do direito ao final do processo. Acaso algum dos réus sequer seja confrontante, não será considerado parte ilegítima, mas sim terá o julgamento da pretensão de usucapião julgada improcedente em face de si, sagrando-se vitorioso nessa demanda. Deve-se privilegiar, como pugna o atual CPC, o julgamento de mérito (art. 4º). Ademais, consigno que a juntada de plantas, memoriais etc., é condição de admissibilidade e procedibilidade, mas que o mérito do processo está justamente vinculado à prova da posse de determinada área pelo tempo da prescrição aquisitiva, que pode sequer se dar em relação a todo imóvel apontado. A exigência da documentação serve, muito mais, para que de fato se intimem todos os possíveis interessados à relação jurídica processual. Observo que, inclusive, o STJ tem, excepcionalmente, permitindo sentenças ilíquidas de usucapião (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1802192-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022 (Info 765)). Não é o caso dos autos, mas desde logo afasta-se qualquer pretensão de ver, por mais uma vez, rediscutida a inépcia da inicial apenas por divergências quanto ao conteúdo da planta da área usucapienda. Assim, é caso de seguir pelo impulso oficial a marcha do processo adiante. Vislumbra-se que o embargante procura, em verdade, modificar a decisão atacada; contudo, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte, em caso de discordância, ingressar com os meios recursais cabíveis. II – Com efeito, rejeito os embargos de declaração de mov. 584. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:19
Confirmada
03/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 16:35
Confirmada
14/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Decisão conjunta autos nº 0029055-30.2014.8.16.0019 (usucapião) e autos em apenso nº 0013786-82.2013.8.16.0019 (reivindicatória) Chamo os feitos à ordem, uma vez que, após a decisão saneadora de mov. 407.1, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), este juízo intimou as partes para solicitarem ajustes e esclarecimentos (p. 18). Em razão disso, não apenas as partes apresentaram suas manifestações quanto à instrução probatória (movs. 440 a 444), como, igualmente, foram suscitadas duas inconformidades com a decisão saneadora: uma, pelo Autor, questionando a decretação de sua revelia (mov. 440.1) e outra, pela Ré F. SLAVIEIRO & FILHOS S/A, que opôs Embargos de Declaração a fim de entender a lógica por trás do manejo da legislação processual pela decisão saneadora (445.1). Como a decisão possuía notório intuito infringente, foram intimadas as partes a se manifestar a respeito - o que reabriu a discussão a respeito dos memoriais descritivos, mapas da área usucapienda etc., posto que até o momento (passados mais de dois anos) a decisão saneadora ainda não se aperfeiçoou. Assim, observando que todas as partes foram suficientemente intimadas e se manifestaram amplamente a respeito das questões debatidas nos Declaratórios, bem como observando que não só faz mais de 2 anos que a decisão saneadora não se aperfeiçoou, mas também que apenas os autos de usucapião já tramitam há mais de dezoito anos sem sequer terem superado a fase de saneamento, observando o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, Art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º), passo à resolução das questões suscitadas. 1. Da consideração em relação à revelia parcial do Réu Eloi nos autos 0013786-82.2013.8.16.0019 (Reivindicatória) De início pontue-se que, embora tenha a decisão de mov. 407.1 declarado a revelia de Eloi em relação ao oferecimento da contestação, indicou também que não incidiriam os efeitos materiais da revelia "considerando que existe pluralidade de Réus e houve apresentação de defesa tempestiva por um deles no mov. 126.1." (f. 13, mov. 407.1). Diga-se, contudo, que mesmo em relação aos efeitos formais da revelia, sequer estes militaram contra o autor, uma vez que continuou sendo regularmente intimado de todas as decisões na pessoa de seu advogado, e se manifestou livre e constantemente nos autos. Assim, não houve qualquer prejuízo em relação ao ali decidido. De todo modo, assiste razão à insurgência do Autor, uma vez que, tanto no atual quanto no antigo CPC, a regra para o termo inicial do prazo para resposta do Réu é o dia seguinte à comprovação nos autos da última citação dos réus, pois os prazos de contestação dos corréus via de regra flui em conjunto (CPC/15, art. 231, §1º; CPC/73, art. 241, III). Assim reconsidero a decisão de f. 13, mov. 407.1, para afastar a declaração de revelia do Réu Eloi nos autos de ação reivindicatória 0013786-82.2013.8.16.0019. 2. Dos Embargos de Declaração (mov. 445.1, autos 0029055-30.2014.8.16.0019 [usucapião]) Os embargos opostos apontam dois supostos vícios da decisão: 1) contradição por haver menção ao CPC/73 para decidir positivamente a respeito da revelia e a remissão ao CPC/15 para decidir negativamente sobre suposta inépcia da inicial; 2) omissão quanto à questão de suposta "ausência da juntada dos documentos atualizados necessários à propositura da demanda". Inicialmente, não há contradição no regate de ambos os diplomas processuais cíveis no tema da revelia, pois obviamente foi pontuado apenas de maneira persuasiva, como obter dictum, na decisão embargada (como, aliás, fez também esta decisão). Ao mencionar ambos os diplomas processuais, a decisão embargada apenas mostra a consonância entre eles. Ao mencionar ambos os dispositivos de maneira combinada (c/c), o que faz é apenas reforçar suas razões, não contradizê-las. Assim, sem razão neste ponto. Por zelo, esclareço que, observando a teoria do isolamento dos atos processuais, em conformidade com a jurisprudência do STJ e art. 1046/CPC. Assim, por evidente os requisitos de validade da prática de um ato (ausência de revelia, por exemplo), são analisados no momento em que a parte é intimada e surge o direito processual subjetivo à prática daquele ato. Assim, a validade da contestação do réu é observada sob a lente do CPC/73, que, como dito (art. 241, III) estabelecia o termo inicial para o oferecimento de resposta do Réu a partir da juntada da comprovação de intimação do último corréu. Essa constatação, contudo, faz observar de fato uma omissão quando da análise da tese de inépcia de inicial. Isso porque a decisão rejeitou a tese de inépcia (o que, aliás, já tinha sido feito pelo Juízo Federal), mas fundamentou com base nos artigos do atual CPC. De fato, observando que os requisitos para propositura da ação são regidos pela lei em vigência, deveria a decisão ter mencionado os dispositivos do CPC revogado, não o atual. Isso, contudo, não altera o conteúdo do decidido, porque o art. 942 do CPC/73 pontuava que: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Isso, sem dúvida, foi feito. É verdade que os Réus discordam da qualidade da planta, até mesmo das informações ali contidas, mas isso é o próprio mérito do processo. Ressalto que a ação de usucapião não apenas comporta dilação probatória, como não possui requisitos documentais de admissibilidade tão certos quanto as possessórias (no atual e no revogado CPC). Observando isso, bem como amparado na teoria da asserção, observo que o requisito foi, sim, cumprido, malgrado as considerações de mérito da Ré quanto à planta juntada. Destarte, ainda que sanada a omissão para remeter à aplicação do CPC/73, em nada se altera a conclusão anterior do juízo, qual seja: "saliento que a Autora anexou aos autos o mapa descritivo da área pretendida, conforme se observa em mov. 1.224. Assim, rejeito a preliminar alegada." Portanto, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios, sem atribuição de efeito infringente, a fim de integrar a decisão de mov. 407.1 pontuando que a ausência de inépcia se dá também porque a petição inicial atende aos requisitos do art. 942 do CPC/1973. 3. Das demais questões suscitadas nos autos até o momento Como dito, a partir da discussão a respeito do Embargos de Declaração abriu-se uma cizânia processual que reavivou a questão - já anteriormente decidida tanto por este juízo quanto pela Justiça Federal - em relação à idoneidade dos mapas, memoriais descritivos, área usucapienda e até mesmo legitimidade dos confrontantes. Contudo, isso se confunde com o próprio mérito do processo e a fase de saneamento não é o momento adequado para resolvê-la, já que a questão da ilegitimidade é, no mínimo, controversa. É fato que houve, pelo autor, a juntada de diversos documentos de difícil compreensão e até mesmo o questionamento se os apontados Réus-confrontantes são, de fato, confrontantes, de acordo com a documentação e a delimitação mais recentes, depositadas na secretaria da Vara. De todo modo, anoto que as questões atinentes à formação do polo passivo e da inépcia da inicial está preclusa, e que deve-se observar a teoria da asserção para que se busque a tutela efetiva do direito ao final do processo. Acaso algum dos réus sequer seja confrontante, não será considerado parte ilegítima, mas sim terá o julgamento da pretensão de usucapião julgada improcedente em face de si, sagrando-se vitorioso nessa demanda. Deve-se privilegiar, como pugna o atual CPC, o julgamento de mérito (art. 4º). Ademais, consigno que a juntada de plantas, memoriais etc., é condição de admissibilidade e procedibilidade, mas que o mérito do processo está justamente vinculado à prova da posse de determinada área pelo tempo da prescrição aquisitiva, que pode sequer se dar em relação a todo imóvel apontado. A exigência da documentação serve, muito mais, para que de fato se intimem todos os possíveis interessados à relação jurídica processual. Observo que, inclusive, o STJ tem, excepcionalmente, permitindo sentenças ilíquidas de usucapião (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1802192-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022 (Info 765)). Não é o caso dos autos, mas desde logo afasta-se qualquer pretensão de ver, por mais uma vez, rediscutida a inépcia da inicial apenas por divergências quanto ao conteúdo da planta da área usucapienda. Assim, é caso de seguir pelo impulso oficial a marcha do processo adiante. Declaro saneado o feito, e reitero as determinações do ponto 11 do mov. 407.1, notadamente: Deferir a produção de prova documental, seja a já juntada nos autos, permitindo a juntada de novos documentos. Deferir a produção de prova emprestada dos autos n. 555/2001 (1ª Vara Cível), n. 647/1978 e 0000012-11.1978.8.16.0019 (4ª Vara Cível). Deferir a produção de prova oral, consistente na oitiva de: ELÓI, MARCELLO e MÁRCIA; Dos representantes legais da CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA, apenas, visto que o MUNICÍPIO manifestou a denecessidade da oitiva de seu representante (mov. 443.1) Em relação à prova testemunhal, embora já tenham algumas partes feito um primeiro arrolamento, observado o expressivo lapso temporal, determino a repetição do ato. Atento que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. As testemunhas devem ser intimadas pelas partes; havendo necessidade de intimação judicial deve ser realizado o pedido até 30 dias antes do ato, fundamentando nas hipóteses expressamente previstas no CPC para tal diligência. Faculto aos advogados, partes e testemunhas a participação ao ato de forma virtual por videoconferência, como autoriza o art. 264 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal, o que deve ser informado até 15 dias antes da data designada para possibilitar a criação da sala virtual e envio do delink acesso. Caso optem pela participação virtual deverão observar as seguintes orientações do mesmo código já citado: Art. 266. A audiência virtual por videoconferência ou telepresencial observará as seguintes regras: I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados(as), membros(as) do Ministério Público, defensores(as) públicos(as), partes e testemunhas; II - as testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que não saibam e nem ouçam os depoimentos umas das outras; III - quando o(a) ofendido(a) ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial deste Tribunal de Justiça; V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ou terceiras estranhas ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII - a critério do Juiz(íza) e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais parte, testemunha, advogado(a), defensor(a) público(a), membro(a) do Ministério Público ou interessado(a) que não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), juntem aos autos o rol de testemunhas. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Confirmada
03/05/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:31
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
24/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:44
Confirmada
13/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR I – Preliminarmente, manifeste-se a parte autora, expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pretensão subsidiária exposta no item ‘I’ da petição de mov. 567. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:10
Mero expediente
01/02/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:06
Confirmada
07/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:53
Confirmada
06/10/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR I – Preliminarmente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições de movs. 555, 556, 557 e 558. II – Após, digam os demais interessados, querendo, em igual prazo. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:47
Mero expediente
05/10/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:45
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:08
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:05
Confirmada
08/08/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR 1. Considerando os argumentos trazidos em mov. 546.1, bem como a possibilidade de que os documentos mencionados no item a da decisão de mov. 543.1, defiro o pedido e determino que sejam depositados juntamente com a cópia integral do mapa retificado o mapa; d memorial descritivo; o ART e as matrículas atualizadas das áreas usucapiendas. 2. Cumpridas as diligências acima, intimem-se réus e confrontante para manifestação, no prazo comum de dez dias, a respeito dos documentos retificados, consultando, se necessário, a cópia física do mapa a ser depositada pelos autores na Secretaria deste Juízo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:29
deferimento
04/08/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:46
Confirmada
25/07/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 1. Intime-se a parte autora para que, em dez dias: a) proceda à nova digitalização do mapa; do memorial descritivo; do ART e das matrículas atualizadas das áreas usucapiendas, pois os documentos anteriormente juntados estão ilegíveis - movs. 535 e 537; b) proceda ao depósito, na Secretaria deste Juízo, de cópia integral do mapa retificado, consoante sugerido - mov. 541. 2. Cumpridas as diligências acima, intimem-se réus e confrontante para manifestação, no prazo comum de dez dias, a respeito dos documentos retificados, consultando, se necessário, a cópia física do mapa a ser depositada pelos autores na Secretaria deste Juízo. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão - mov. 483. Ponta Grossa, 19 de julho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:42
deferimento
21/07/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:36
Confirmada
23/06/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:14
Confirmada
07/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Sobre o novo documento juntado pelos autores (529.2), manifestem-se réus e confrontante, no prazo comum de dez dias. Em seguida, voltem para decisão - mov. 483. Ponta Grossa, 25 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:20
Mero expediente
27/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:04
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Confirmada
12/05/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR I – Tendo em vista o contido na manifestação de mov. 522, e a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o memorial descritivo atualizado. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de abril de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:51
Mero expediente
02/05/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:07
Confirmada
30/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR 1. No mov. 483.1 foi proferida decisão consignando, em suma, que [...] deverá a parte autora juntar, em 15 dias, matrícula e planta atualizadas do imóvel usucapiendo, com a descrição clara e objetiva da área que pretende usucapir, na qual deverá constar a relação de todos os confrontantes e a indicação do número das matrículas correspondentes. No mov. 486.2, sobreveio cópia atualizada da matrícula e no mov. 503.2, mapa - planta - do imóvel georreferenciado. Todavia, até o momento, como bem ressaltado pelas demais partes nos mov. 514/517, não foi anexado aos autos o memorial descritivo que descreva convenientemente o imóvel usucapiendo.
Diante do exposto, concedo derradeiros cinco dias para que a parte autora atenda integralmente à determinação judicial, sob pena de extinção do feito pela inépcia da inicial. 2. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:21
Determinação de Diligência
25/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:21
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR Sobre o documento juntado pelos autores (503.2), manifestem-se os réus e a confrontante, no prazo comum de dez dias. Em seguida, voltem para decisão - mov. 483. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:59
Mero expediente
24/02/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 12:14
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR I – Defiro o pedido, formulado no mov. 486, de concessão de prazo de 30 (trinta) dias para integral cumprimento da decisão de mov. 483. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Confirmada
08/12/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:54
deferimento
07/12/2021, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:10
Confirmada
03/11/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR 1. Prolatada a decisão saneadora do mov. 407.1, o Autor Elói se manifestou no mov. 440.1, requerendo seja revista a declaração de sua revelia; a Ré Construtora Independência se manifestou no mov. 442.1 requerendo a reconsideração da decisão no que tange à rejeição da preliminar de inépcia; o Município postulou a dispensa da oitiva de seu representante legal em audiência (443.1) e a Ré F. Slaviero opôs embargos declaratórios no mov. 445.1. No mov. 461.1, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca dos embargos declaratórios. 2. Antes de analisar o mérito dos embargos declaratórios opostos por F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND. COM. MADEIRAS no mov. 445.1, chamo o feito à ordem. A questão controvertida que deu azo aos embargos é a não delimitação, pela parte autora, acerca da área usucapienda, bem como da juntada de planta adequada e memorial descritivo. Compulsando os autos, denota-se que no mov. 48.1, foi proferida determinação no seguinte sentido: Não obstante o transcurso de mais de 10 anos desde o ajuizamento da presente ação, até o presente momento é incerta a descrição do imóvel que a parte autora pretende usucapir. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, descreva de forma clara e objetiva a área objeto do pedido, bem como, instrua o feito com planta descritiva da área que pretende usucapir, na qual deverá constar a relação de todos os confrontantes e a indicação do número das matrículas correspondentes, sob pena de extinção do feito. Promoveu-se nova intimação no mov. 72.1, em igual sentido: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o integral cumprimento do despacho de mov. 48.1, oportunidade em que deverá instruir o feito com a planta descritiva da área que pretende usucapir, na qual deverá constar a relação de todos os confrontantes e a indicação do número das matrículas correspondentes, sob pena de extinção. Não obstante, consigno que os documentos de mov. 1.224 e 1.239 não se prestam para tal fim, posto que incompletos. Veja-se que, no mov. 72.1, o Juízo já havia consignado que o documento de mov. 1224 e 1.239 não se prestava ao fim de delimitar a área usucapienda e suas características. Finalmente, no mov. 96 a parte autora apresentou mapa da área usucapienda. Há que se tecer algumas considerações neste ponto. Veja-se que a inépcia da petição inicial já havia sido rechaçada na decisão de mov. 1.152, proferida pelo Juízo Federal. Assim, a princípio, a questão estaria resolvida. Ocorre que, ao receber os autos neste Juízo, proferiu-se correto entendimento no sentido de que a documentação trazida com a petição inicial era insuficiente. Ademais, não há como se negar que assiste razão à parte Ré - Construtora Independência na manifestação de mov. 442.1,no que tange às informações desencontradas prestadas pelos Autores quanto à metragem e descrição do imóvel. Assim, antes de analisar todos os pedidos formulados pelas partes relativamente à decisão saneadora, deverá a parte autora juntar, em 15 dias, matrícula e planta atualizadas do imóvel usucapiendo, com a descrição clara e objetiva da área que pretende usucapir, na qual deverá constar a relação de todos os confrontantes e a indicação do número das matrículas correspondentes No mesmo prazo, deverá a parte autora peticionar esclarecendo qual a área que pretendem usucapir, se a de 69.385,69m², 65.419,73m² ou 71,862m². Intimem-se. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta ptam
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:03
Outras Decisões
29/10/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:17
Confirmada
19/10/2021, 01:18
Confirmada
19/10/2021, 01:18
Confirmada
19/10/2021, 01:15
Confirmada
19/10/2021, 01:15
Confirmada
18/10/2021, 11:46
Confirmada
13/10/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029055-30.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029055-30.2014.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ELOI GONCALVES DO VALLE MARCELLO GONÇALVES DO VALLE MARCIA GONÇALVES DO VALLE Réu(s): CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA F. SLAVIEIRO & FILHOS S.A IND COM MADEIRAS Município de Ponta Grossa/PR 1. Prolatada a decisão saneadora de mov. 407.1, o Autor Elói se manifestou no mov. 440.1, requerendo seja revista a declaração de sua revelia; a Ré Construtora Independência se manifestou no mov. 442.1 requerendo a reconsideração da decisão no que tange à rejeição da preliminar de inépcia; o Município postulou a dispensa da oitiva de seu representante legal em audiência (443.1) e a Ré F. Slaviero opôs embargos declaratórios no mov. 445.1. 2. Antes de analisar as alegações formuladas, considerando que os embargos de declaração interpostos no mov. 445.1 objetivam efeito infringente, manifestem-se as demais partes em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Sem prejuízo, deverão se manifestar também sobre o pedido formulado por Elói no mov. 440.1 e pelas alegações formuladas pela Construtora Independência no mov. 442.1. 3. Ao final, conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta ptam
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:37
Determinação de Diligência
08/10/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:30
Documento (Informações)
18/05/2021, 11:44
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 16:18
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:19
Documento (Informações)
27/04/2021, 10:33
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 17:15
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 17:14
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 22:47
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:06
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
05/04/2021, 00:41
Confirmada
05/04/2021, 00:41
Confirmada
05/04/2021, 00:41
Confirmada
01/04/2021, 09:33
Confirmada
29/03/2021, 09:56
Confirmada
29/03/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerido: a) a intimação do Município de Ponta Grossa para que se manifeste sobre o interesse da Escola Paulo Grott em relação ao presente processo; b) a citação do Estado do Paraná, enquanto representante do Colégio Monteiro Lobato; c) a apreciação dos pedidos de exclusão da lide formulados pela União e pela ALL; d) a análise do pedido de declinação da competência; _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA e) a intimação do autor para que comprove o seu estado civil de casado, por meio de certidão de casamento válida, bem como junte aos autos a procuração em nome da segunda autora, devidamente qualificada; f) a análise do incidente interposto pelo autor; e g) a nomeação de curador especial ao confinante Banco Ficrisa Axelrudcom, eis que citado por edital. Em decisão proferida, o Juízo Federal decidiu pela sua competência, afastou a preliminar de inépcia da inicial, julgou intempestivo o incidente apresentado, determinou a retificação da autuação para exclusão da União e inclusão do DNIT do polo passivo do feito e, por fim, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva da ALL - América Latina Logística Malha Sul S.A. Ainda, determinou a intimação do autor para a regularização do feito, a citação do Estado do Paraná e a citação, por carta precatória, do confinante Banco Ficrisa Axelrudcom (1.152). Em cumprimento à decisão, o Autor informou que a litisconsorte ativa necessária é falecida desde 23.05.2006, tendo deixado como herdeiros dois filhos, Marcelo Gonçalves do Valle e Márcia Helena Gonçalves do Valle, razão pela qual instrui o feito com a procuração assinada pelo inventariante, Sr. Marcelo Gonçalves do Valle. O Estado do Paraná, como representante do Colégio Monteiro Lobato, informa que deixa de intervir no feito (1.170). Banco Ficrisa Axelrud AS foi citado na pessoa do Sr. Paulo Cesar R. Almeida (1.182). Ficrisa Negócios e Participações Ltda informa que o Banco Ficrisa Axelrud S/A foi sucedido pela empresa Ficrisa Axelrud S/A Crédito Financiamento e Investimentos, que foi sucedido pela Ficrisa Negócios e Participações Ltda, sua atual denominação, bem como que não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, posto que alienou o imóvel confrontante (1.183). Os Autores apresentam impugnação à contestação (1.192). O Município de Ponta Grossa informou que não tem interesse em se manifestar como representante da Escola Professor Paulo Grott, visto que a área objeto da presente ação não atinge a referida escola (1.193). _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Ministério Público Federal se manifestou nos autos, requerendo: a) a citação de Cristina Namur Favale, enquanto proprietária de área lindeira ao terreno usucapiendo; b) a exclusão de Alair Terezinha Gonçalves e a inclusão de seu espólio no polo ativo da demanda; e c) a manifestação do DNIT acerca da preservação da área de domínio da União (1.194). Em decisão, o Juízo Federal acolheu o parecer ministerial e determinou: a) a retificação da autuação, a fim de constar no polo ativo da demanda o espólio de Alair Terezinha Gonçalves do Valle; b) a requisição da matrícula nº 23.267, área A/2, junto ao 2º CRI desta comarca; c) a intimação da parte autora para que promova a citação da confinante Cristina Namur Favale; e d) manifestação do DNIT acerca da preservação da área de domínio da União. A parte autora requereu a citação da confinante Cristina Namur Favale (1.202), a qual não foi cumprida (1.213). O Município de Ponta Grossa manifestou seu interesse na presente ação, visto que a área do terreno pretendida em usucapião pelo Autor está atingindo área de ocupação pública (1.205). DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes se manifestou requerendo a complementação da documentação da área técnica, possibilitando a análise quanto a efetiva preservação da área de domínio da União (1.214/1.217). Os Autores, no mov. 1.221, pedem a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para realizações de diligências, no mov. 1.223 juntam um novo mapa do imóvel e no mov. 1.237, mov. 1.238 e mov. 1.239, juntam a documentação faltante referente a solicitação realizada pelo DNIT. O DNIT, com base na documentação juntada pelos Autores, informa que a autarquia não possui interesse no feito, visto que a parte autora _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA está respeitando os limites da faixa de domínio ferroviária e sua respectiva área não edificante (1.241). Diante da informação que o DNIT (autarquia federal) não tem interesse no presente feito, a Justiça Federal declinou a competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual (1.242). Remetidos os autos para 2.ª Vara Cível de Ponta Grossa (1.254), foi declarada incompetência e remessa à 2.ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa (13.1). No mov. 48.1, determinou-se que os Autores apresentassem a correta e delimitada descrição do imóvel usucapiendo, anexando aos autos a respectiva planta e qualificando os confrontantes. O Autor apresentou uma planta e requereu a suspensão do feito, diante de conflito de competência instaurado nos autos apensos (96), o que foi deferido no mov. 99.1. No mov. 133.1, proferiu-se decisão determinando a remessa dos autos a esta 1.ª Vara da Fazenda Pública. A Ré Construtora Independência, no mov. 146.1, alegou ser parte ilegítima para responder ao feito. Isto porque o imóvel foi objeto de penhora em ação na qual figura como Exequente o Município. Juntou documentos (146.2/146.5). O Autor se manifestou, anuindo à exclusão da ALL do polo passivo do feito e postulando a manutenção da Construtora (175.1). Na decisão de mov. 183.1, deferiu-se a exclusão da ALL, determinou-se a digitalização de documentos e a digitalização integral dos autos físicos e a citação da confrontante Cristina. Os Autores Marcello e Márcia Helena constituíram novo procurador nos autos (271). _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Obtido endereço da confrontante Cristina em país diverso, foi determinada a expedição de carta rogatória para sua citação (299.1). A carta foi expedida no mov. 332. Cristina apresentou contestação no mov. 343.1. Sustentou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, já que até o presente momento os Autores não apresentaram descrição exata do imóvel usucapiendo, tampouco documentos hábeis à propositura da ação. Os Autor Eloi e os Autores Marcello e Marcia impugnaram a contestação e juntaram documentos (349 e 350). Instados sobre as provas que pretendiam produzir: a) o Autor Eloi requereu a tomada de depoimento pessoal dos Réus e oitiva de testemunhas (362.1); b) os Autores Marcello e Marcia requereram a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos Autores, bem como prova emprestadas dos autos n. 555/2001, da 1.ª Vara Cível e 647/1978, da 4.ª Vara Cível e prova pericial (369.1); c) a Ré Construtora reiterou a alegação de inépcia e, subsidiariamente, requereu a tomada do depoimento pessoal dos Autores e oitiva de testemunhas (370.1); d) F. Slaviero postulou a tomada do depoimento pessoal dos Autores e oitiva de testemunhas (373.1); e) a confrontante Cristina requereu prova pericial no local do imóvel, a fim de averiguar a área efetivamente ocupada pelo Autor (374.1); f) o Município requereu prova pericial e oitiva de testemunhas (376.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção nos autos (379.1). Intimada para regularização da situação processual, a confrontante Cristina anexou aos autos instrumento de procuração (movs. 400.2 e 405.2/405.3/405.4). Vieram conclusos. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA 2. Síntese dos autos
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA 1. Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião, proposta originalmente por Elói Gonçalves do Valle, na qual alega o Autor, em síntese, que: a) possui um imóvel que se inicia na confluência da Avenida Monteiro Lobato com a Rua Amante Garcia, se estendendo até a linha do trem, de um lado o imóvel confronta com Fuad Negi, na comarca de Ponta Grossa; b) preserva a posse de forma mansa, pacífica e interrupta desde o ano de 1973; c) arrendou o referido imóvel da pessoa de Nilo Gasparetto, referente a 17 alqueires; d) o bem foi vendido à empresa “Construtora Independência Ltda”, cessando o arrendamento, porém, continuou na posse do imóvel sem intervenções da então proprietária, sendo que a parte que lhe restou foi de dois alqueires de terras; e) utiliza o imóvel de forma a manter o seu sustento e de sua família e iniciou uma atividade comercial, um “pesque e pague”; f) a Construtora ajuizou ações judiciais visando comprovar a propriedade sobre o referido imóvel, as quais restaram frustradas, vez que foi admitido o direito de posse real sobre o imóvel, em seu favor; _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA g) requer a declaração de aquisição da propriedade do imóvel urbano localizado neste Município, descrito na planta do terreno de mov. 1.6 e memorial descritivo de mov. 1.7. Juntou documentos (1.3/1.15). Emenda da inicial no mov. 1.21, para incluir no polo ativo a cônjuge do Autor, Sra. Alair Terezinha Gonçalves do Valle, bem como para indicar os confrontantes do imóvel usucapiendo, sendo eles: José Lievore, F. Slavieiro e Filhos S/A Indústria e Comércio de Madeiras, Banco Ficrisa Axelrud, Colégio Monteiro Lobato, Escola Paulo Grott e Construtora Independência. Edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, eventuais interessados e cônjuges, bem como na qualidade de confrontante o “Banco Ficrisa Axelrudcom” (1.23). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de Ponta Grossa foram intimadas (1.34). A Ré “Construtora Independência” foi citada no mov. 1.34. Os réus José Lievore e Slavieiro & Filhos S/A – Indústria e Comércio de Madeiras foram regularmente citados no mov. 1.38. O Município de Ponta Grossa manifestou interesse no feito, alegando que o imóvel foi doado ao Município pela Construtora Independência no ano de 1977, não podendo ser adquirido por Usucapião, eis que é um bem público (1.43), conforme faz prova a certidão do 2º registro de imóveis desta comarca (1.46). A Construtora Independência apresentou contestação, alegando em síntese, que o Autor não indicou o nome e domicilio dos Réus, não juntou os registros imobiliários e documentos indispensáveis à propositura da ação, e que não estão presentes os elementos específicos exigidos para a usucapião (1.49). Slavieiro & filhos S/A – indústria e comércio de madeiras apresentou contestação alegando que possui um imóvel na região descrita _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA pelo Autor, mas que não pode concordar ou discordar com a descrição feita pela inexistência da indicação da exata extensão que o autor alega possuir, razão pela qual a inicial seria inepta (1.52). A União informou não ter interesse no feito, entretanto, como o imóvel usucapiendo confronta com a faixa de domínio da extinta RFFSA, requereu a sua intimação e a oitiva do Ministério dos Transportes (1.55). O Estado do Paraná informa que deixa de intervir no feito (1.58). Em razão da extinção da RFFSA, o Ministério Público Estadual pugnou pela citação da União (1.69). Os autos foram remetidos à Justiça Federal (1.70). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou certidão de usucapião atualizada expedida pelo 2° Registro de Imóveis desta Comarca, novo memorial descritivo e nova planta, conforme requerimentos da União (1.100/1.102). Novamente intimada, a União aduziu a necessidade de citação do DNIT, tendo em vista que o imóvel que confronta com faixa de domínio da extinta Rede Ferroviária Federal é considerado operacional (1.104). A citação do DNIT foi realizada (1.115). O Juízo da 2.ª Vara Federal e Juizado Especial Cível firmou a competência (1.107). A União requereu a sua exclusão da lide (1.109). Por sua vez, o DNIT requereu a citação do administrador privado do trecho ferroviário federal confrontante com o imóvel usucapiendo (1.116). Remetidos os autos ao Ministério Público Federal (1.118), por força do artigo 944 do Código de Processo Civil, requereu-se o deferimento do pedido do DNIT. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Determinou-se às partes a especificação das provas (1.119). Regularmente citado (1.123), o administrador privado – empresa América Latina Logística Malha Sul S/A - apresentou contestação (1.131). Requereu a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva, e requereu a denunciação à lide da União. A Ré Construtora Independência indicou as provas que deseja produzir (1.140) e a parte autora o fez no mov. 1.141. Na oportunidade, argumentou pela declinação da competência para a Justiça Estadual, já que nem a União, nem o DNIT, tampouco a concessionária administradora do trecho manifestaram interesse no feito (1.142). A União reitera o pedido de que seja excluída do polo passivo da lide (mov. 1.144). F. Slavieiro & Filhos S/A – Indústria e Comércio de Madeiras pugna pela extinção do feito por inépcia da inicial, diante da não indicação precisa da área que se pretende usucapir e pela falta de documentação a respeito. Requer, outrossim, a realização de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do Autor (1.147). Os autos retornaram ao Ministério Público Federal (1.150), com manifestação (1.151), sendo
Trata-se de ação reivindicatória, envolvendo as partes em epígrafe e na qual o Autor, Município de Ponta Grossa, busca que os Réus se retirem definitivamente do lote 7-B, quadra 07 e lote 7-C, quadra 07, da Chácara Baronesa. Sustentou o Autor que a ocupação dos lotes é irregular, tendo o Réu, inclusive, requerido a declaração da aquisição da propriedade do bem através do ajuizamento de ação de usucapião n. 0030/2006, que tramitava inicialmente na 2.ª Vara Cível local e, posteriormente, fora remetida para a 2ª Vara Federal sob o n. 2007.70.09.003942-4. A posse dos Réus é injusta, posto que invadiram parte dos terrenos mencionados e neles fizeram uma chácara, edificando uma casa sobre ele de maneira irregular, além da construção de um tanque para peixes, comercializando como “pesque e pague” e auferindo rendas com a utilização do bem público. Defendeu o Autor a indisponibilidade dos bens públicos e o direito que possui em reavê-la. Requereu, ao final, a antecipação de tutela para expedição de mandado de imissão na posse e, no mérito, a determinação definitiva para que os Réus desocupem o imóvel. Juntou documentos (1.2/1.7). A antecipação de tutela foi indeferida (7.1). _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA O Réu Elói compareceu nos autos e informou o falecimento da Ré Alair (16.1), determinando-se a alteração no polo passivo da demanda (24.1). No mov. 61.1, determinou-se a reunião das ações agora apensas no Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública. Após, suscitado conflito negativo de competência (81.1), houve a fixação de competência da 01ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa-PR para processar e julgar as ações conexas – a presente e a de usucapião 0029055-30.2014.8.16.0019 (90.2). Posteriormente, foi determinada a citação do Espólio de Alair Terezinha Gonçalves do Valle (118.1) – o qual apresentou contestação no mov. 126.1. Na oportunidade, o Espólio alegou, preliminarmente, nulidade dos títulos aquisitivos apresentados pelo Autor. Disse que o Município baseia sua pretensão em duas matrículas, n. 2.945 do 2.º RI e n.º 692, também do 2.º RI, as quais têm como origem respetivamente uma doação de 1976 e uma carta de adjudicação de 2009. Quem figurou como doadora e vendedora foi a Construtora Independência LTDA. Todavia, o sr. Eloi Gonçalves do Valle, pai dos contestantes, produziu provas nos autos de Reintegração de Posse nº 555/2001, da 1ª Vara Cível e autos 647/1978, da 4ª Vara Cível, sendo que em ambas constam Elói Gonçalves do Valle como Réu, o qual saiu-se vencedor, defendendo a posse da área objeto da ação reivindicatória. A posse dos Réus remonta do ano 1973, ou seja, muito antes da doação fraudulenta ali encartada ou da desídia e inércia da Construtora Independência na ação de execução fiscal. No mérito, aduziu que as áreas se sobrepõem uma à outra, apontando a origem da doação um excesso de 52.200m². Os Réus possuem a área há mais de 50 anos, onde mantém residência, criação de cavalos, gado leiteiro e outras atividades. Na parte da frente do imóvel, direcionada à Avenida Monteiro Lobato, os Réus mantêm residência e alugam parte para a SANEPAR. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Discorreu sobre a possibilidade de arguir usucapião como defesa e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais e a declaração de aquisição da propriedade através de usucapião em favor dos Réus. Juntou documento (126.2). O Réu Elói Gonçalves do Valle, embora citado em 07.08.2013 (13.1), ofereceu contestação apenas em 30.09.2020 (127.1). Sustentou, preliminarmente, falta de interesse processual e de agir do Autor, porque a Construtora Independência, antiga proprietária, tinha pleno conhecimento do exercício da posse pelos Réus no local e a dação em pagamento ao Município foi realizada com vícios insanáveis. Da mesma sorte, também possui vícios a adjudicação do outro imóvel objeto do feito. No mérito, aduziu que já tramitaram duas ações, propostas pela antiga proprietária visando a reintegração de posse dos bens, que resultaram desfavoráveis à antiga proprietária. Disse que o Autor litiga de má-fé e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (127.2/127.10). Réplica pelo Município no mov. 132.1. As partes indicaram provas a produzir nos movs. 142.1, 143.1 e 144.1. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no mov. 148.1. 3. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA 3.1) Inépcia da inicial – autos 0029055-30.2014.8.16.0019 As Rés Construtora Independência e Slavieiro & filhos S/A – indústria e comércio de madeiras, bem como a confrontante Cristina, alegaram, em sede de contestação, a falta de documentos indispensáveis para a propositura da ação, uma vez que a autora não teria juntado aos autos a indicação exata da extensão que pretende possuir. No entanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois apresenta os requisitos do artigo 319 do NCPC e não apresenta quaisquer das falhas previstas no artigo 330, §1º do mesmo diploma legal. Ademais, saliento que a Autora anexou aos autos o mapa descritivo da área pretendida, conforme se observa em mov. 1.224. Assim, rejeito a preliminar alegada. 3.2) Revelia – autos n. 0013786-82.2013.8.16.0019 Compulsando-se os autos de ação reivindicatória acima, tem- se que o Réu ELÓI foi citado no mov. 13.1, em 07.08.2013. À época, era aplicável ao caso a legislação do CPC/73, cujo artigo 297 dispõe: Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Ainda, no artigo 319: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Denota-se dos autos que o Réu, embora citado e peticionando nos autos (16.1) já em agosto/2013, apresentou contestação somente em 30.09.2020, conforme mov. 127.1. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Não há qualquer justificativa para que o Réu agisse de tal forma, notadamente quando peticionou no curso do feito e sua ciência quanto à tramitação da ação era inequívoca. Destarte, declaro a revelia do Réu ELÓI, nos termos do art. 319 do CPC/73 c/c 344, do CPC/15. Não incidem, entretanto, os efeitos da revelia ao caso, considerando que existe pluralidade de Réus e houve apresentação de defesa tempestiva por um deles no mov. 126.1. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 4. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 4.1) Falta de interesse processual – autos n. 0013786- 82.2013.8.16.0019 O Réu ELÓI sustentou, na contestação, falta de interesse processual e de agir do Autor, porque a Construtora Independência, antiga proprietária, tinha pleno conhecimento do exercício da posse pelos Réus no local e a dação em pagamento ao Município foi realizada com vícios insanáveis, assim como a adjudicação do outro imóvel. Ainda, o Espólio alegou nulidade dos títulos que outorgaram ao Município a propriedade sobre os bens. Embora tenha sido declarada a revelia de ELÓI, a preliminar deve ser analisada pelo Juízo, mormente quando poderia ser analisada de ofício e sem qualquer alegação. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Todavia, não se verifica no caso concreto falta de interesse processual do Município, notadamente quando ele possui título de propriedade sobre os bens cuja posse está sendo discutida. Assim, ao menos a princípio, há interesse processual do Município na demanda. Da mesma sorte, a nulidade ou validade dos títulos de propriedade dizem respeito ao mérito da demanda, e nele serão analisadas. Pelo exposto, rejeito a preliminar. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 4.2) Ilegitimidade passiva – autos n. 0029055- 30.2014.8.16.0019 A Ré Construtora Independência sustentou que o feito deveria ser extinto em relação a ela (146.1), porque o imóvel objeto da ação de usucapião pertence ao Município, tendo sido por ele adjudicado. Ocorre que a questão é justamente o cerne de ambos os feitos, uma vez que na ação apensa o Município reivindica a posse das frações dos imóveis que alega serem ocupados pelos Réus. Assim, a questão pertence ao mérito do feito e como tal será analisada. Da mesma sorte, o Réu FICRISA sustentou sua ilegitimidade passiva, pois teria alienado o imóvel confrontante para terceiro. Da leitura dos autos, extrai-se que a questão já foi analisada, determinando-se a inclusão de CRISTINA NAMUR FAVALE como terceira, por ser a atual confinante do imóvel. A confinante, inclusive, foi citada e apresentou contestação (343.1). _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Assim, merece ser acolhida a preliminar formulada por FICRISA, devendo os Autores arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da exclusão de FICRISA. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada, para fim de extinguir parcialmente o feito em relação à Ré FICRISA, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, determinando a sua exclusão do polo passivo. Condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Ré FICRISA, arbitrados em R$1.500,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico é inestimável nesta fase processual), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Os ônus sucumbenciais relativos às custas serão apurados em sentença. Preclusa esta decisão, exclua-se a Ré FICRISA do polo passivo e comunique-se o Distribuidor. 5. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 6. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado total do mérito, pois não houve revelia e existem questões pendentes de prova. 7. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Não se trata de hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, pois os pedidos são controversos. 8. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Autos 0029055-30.2014.8.16.0019 a) qual é efetivamente a porção de área ocupada pelos Autores (ônus de prova de ambas as partes); b) preenchimento dos requisitos fáticos para a declaração de aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião (ônus de prova dos Autores); c) se a Construtora Independência tinha ciência da posse dos Autores sobre o imóvel quando o adquiriu (ônus de prova dos Autores); d) se o Município tinha ciência da posse dos Autores quando adquiriu a propriedade dos imóveis (ônus de prova dos Réus). Autos 0013786-82.2013.8.16.0019 a) quando se iniciou a posse dos Réus sobre o imóvel (ônus de prova de ambas as partes); b) se os Réus exercem (ou exerceram) posse injusta nos imóveis descritos na inicial (ônus de prova do Autor); c) se os Réus exerceram a posse de boa-fé, conforme cadeia de posses descrita por eles (ônus de prova dos Réus). 9. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Autos 0029055-30.2014.8.16.0019 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA a) se a parte autora/ré faz jus à aquisição de propriedade nos termos dos artigos 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Autos 0013786-82.2013.8.16.0019 a) caso comprovado o exercício de posse clandestina pelos Réus, se o Autor faz jus à imissão de posse na condição de proprietário do bem; b) se os Réus fazem jus à retenção e/ou indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel; c) se a dação em pagamento do imóvel, bem como a adjudicação pelo Município são válidas ou se são nulas. 10. Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Súmula 327/STF – usucapião como matéria de defesa Ressalto que não serão considerados para formação de convencimento por este Juízo precedentes oriundos de Tribunais extintos e outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio, conforme artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal. Precedentes de Turmas Recursais, por não terem ascendência em relação ao Juízo Cível Comum de 1º Grau, também não serão considerados para formação do convencimento do Juízo. Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer relação com a discussão em tela não serão considerados. 11. Provas _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Porque pertinente, defiro a produção de prova documental já existente nos autos e documentos novos, na forma da lei. Defiro a produção de prova emprestada dos autos n. 555/2001 (1ª Vara Cível), n. 647/1978 e 0000012-11.1978.8.16.0019 (4ª Vara Cível). Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de: - ELÓI, MARCELLO e MÁRCIA; - Dos representantes legais da CONSTRUTORA INDEPENDÊNCIA e do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. Defiro a oitiva de testemunhas, que venham a ser arroladas pelas partes no prazo comum de cinco dias. A análise da necessidade de produção de prova pericial será realizada após a conclusão da prova oral. 12. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do NCPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE mga/ptam
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 21:08
Confirmada
13/12/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:35
Mero expediente
02/12/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 20:36
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:36
Mero expediente
03/09/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:38
Entrega em carga/vista
28/07/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:31
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 22:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:57
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:21
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:29
Mero expediente
01/07/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:31
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:48
Petição (Contestação)
11/02/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:55
Documento (Ofício)
10/09/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:57
Mero expediente
08/03/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:13
Documento (Ofício)
18/02/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:50
Ato ordinatório
11/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:42
Documento (Certidão)
10/12/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:41
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2018, 13:20
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 15:39
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:58
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:00
Documento (Ofício)
05/11/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2018, 13:05
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:34
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:38
Requisição de Informações
23/10/2018, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:03
Mandado
10/08/2018, 15:55
Ato ordinatório
24/07/2018, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:44
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:44
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:51
Ato ordinatório
20/03/2018, 14:01
Ato ordinatório
20/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:09
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2018, 16:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:54
Documento (Certidão)
29/01/2018, 17:54
Ato ordinatório
21/11/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 13:56
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:55
Mero expediente
02/10/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:01
Ato ordinatório
01/09/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:07
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 16:32
Mero expediente
08/08/2017, 13:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 10:43
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 18:23
Documento (Certidão)
14/07/2017, 15:36
Ato ordinatório
13/07/2017, 15:11
deferimento
23/06/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 11:06
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:20
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:19
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 09:20
Apensamento
17/05/2017, 14:31
Desapensamento
17/05/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:03
Mero expediente
11/05/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 12:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/05/2017, 12:10
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:23
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:23
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 11:05
Remessa (em diligência)
04/05/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:10
Incompetência
23/03/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:28
Mero expediente
15/03/2017, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 18:43
Desarquivamento
01/02/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 16:00
Provisório
28/06/2016, 18:09
Documento (Certidão)
28/06/2016, 18:04
Desarquivamento
28/06/2016, 18:02
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:23
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2016, 14:06
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:05
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 09:05
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 19:15
Provisório
25/04/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:23
Mero expediente
13/04/2016, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 17:58
Apensamento
16/03/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 15:07
Decurso de Prazo
26/02/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 17:20
deferimento
15/01/2016, 11:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 19:21
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 14:59
Mero expediente
07/10/2015, 16:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 13:56
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:06
Ato ordinatório
24/09/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 18:16
Documento (Certidão)
18/09/2015, 18:16
deferimento
16/09/2015, 13:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2015, 17:29
Decurso de Prazo
03/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
03/07/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 11:09
Documento (Certidão)
22/06/2015, 10:41
Ato ordinatório
22/06/2015, 10:37
Ato ordinatório
22/06/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 09:20
Documento (Informações)
26/05/2015, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:06
Remessa (em diligência)
25/05/2015, 14:06
Ato ordinatório
25/05/2015, 14:01
Ato ordinatório
25/05/2015, 14:01
Ato ordinatório
25/05/2015, 14:01
Documento (Certidão)
25/05/2015, 14:00
Mero expediente
21/05/2015, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2015, 12:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/11/2014, 14:03
Remessa (em diligência)
28/11/2014, 10:14
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:07
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:06
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:07
Decurso de Prazo
20/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 17:25
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:11
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 15:20
Ato ordinatório
06/11/2014, 15:18
Ato ordinatório
06/11/2014, 15:10
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:59
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:43
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:34
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:30
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:23
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:19
Ato ordinatório
06/11/2014, 14:18
Incompetência
04/11/2014, 19:52
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 15:36
Documento (Certidão)
14/10/2014, 15:35
Distribuição (sorteio)
07/10/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)