Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:59
Documento (Informações)
23/06/2025, 10:12
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 17:21
Confirmada
13/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:55
Confirmada
10/06/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Diante do que certificado em mov. 547, cumpra-se mov. 536 no que pendente, informando-se o que necessário e por quem solicitado. Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito CVMC
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:03
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:03
Mero expediente
02/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Certifique-se se decorreu trânsito em julgado de mov. 536. Sem prejuízo, certifique-se o que constar sobre depósito residual ou honorários sucumbenciais, como reclamado em mov. 543, e voltem. Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
29/05/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:34
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:29
Mero expediente
23/05/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Informe aos juízos da 2ª, 3ª e 5ª Varas do Trabalho (penhora no rosto dos autos mov. 370, 371 e 509): que havia um total de seis penhoras em nome da exequente, todas de verbas trabalhistas; que foi respeitada a verba sucumbencial e a meação do ex-cônjuge, inclusive com determinação do tribunal a quo; que do valor pertencente a L.S. foi realizada o concurso de credores respeitando-se a anterioridade da penhora (art. 908, §2º, CPC). Deste modo, transferido o crédito às três primeiras penhoras cadastradas, exauriu-se o valor pertencente a L.S. conforme certidão de mov. 534. Feito isso, com o pagamento total do débito e o levantamento realizado, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do CPC. Custas porventura remanescentes, pela parte executada. Preclusa, baixe-se eventual restrição ou constrição, expeça-se eventual alvará de levantamento remanescente e arquivem-se os autos com as baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MET
12/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 13:34
Confirmada
11/12/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Diante do teor do petitório de mov. 524.1, bem como da expedição de novo alvará eletrônico (mov. 527.1), à Secretaria para que certifique se há valores remanescentes em depósito nestes autos de titularidade de João Ricardo Romero. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito GMM
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:38
Documento (Ofício)
02/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:38
Mero expediente
12/09/2024, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:10
Documento (Certidão)
09/09/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 08:52
Confirmada
04/09/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 De fato, definiu-se, no TJPR, que é de se resguardar a meação do agravante, que é alheio aos processos trabalhistas, e permitiu o levantamento da quota-parte que lhe cabe. A decisão do noticiado Agravo de Instrumento foi conhecida e provida para o fito de garantir ao agravante (J. R. M.) o direito de receber sua parte dos valores depositados. Sendo assim, defiro o pleito de mov. 513. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
02/09/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:47
deferimento
29/08/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:17
Documento (Acórdão)
27/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:02
Recebimento
22/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:58
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:50
Confirmada
29/04/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0088079-31.2023.8.16.0000, os valores remanescentes depositados devem assim permanecerem até o julgamento do recurso. No mais, à secretária para que certifique se foi depositado o valor integral da diferença nos termos dos cálculos do mov. 491. Intime-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MET
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:41
Mero expediente
18/04/2024, 16:47
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:36
Documento (Certidão)
09/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:17
Confirmada
26/03/2024, 15:08
Confirmada
22/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017
Trata-se de cumprimento de sentença, impugnado. O credor exigiu R$ 137.493,49 em data-base do mês julho/2021 (mov. 152) e o devedor admitiu dever R$ 121.098,15 àquela época (mov. 183) e fez o depósito daquela quantia (mov. 173). Após diversos incidentes, como penhoras no rosto destes autos, autorização de levantamento de valor incontroverso, e ofícios e levantamentos de valores decorrentes de aludidas penhoras e de honorários devidos ao advogado do credor, enfim, os autos seguiram ao sr. contador do juízo, que elaborou conta geral (mov. 425). Não há incorreções no cálculo oficial. O termo de cálculo para avaliar se houve excesso à execução foi o do cumprimento de sentença, não afetado pela concessão de efeito suspensivo em recurso interposto por João. A ordem suspensiva foi concedida visando à não expedição de alvarás. (mov. 12 - "0088079 -31.2023.8.16.0000 AI"). E os cálculos, revisados, observaram a data-base do início do cumprimento de sentença e de sua impugnação, qual seja o mês de julho/2021. Do que se denota da conta, àquela época, o credor cobrou valor em excesso, tanto que exigiu R$ 137.493,49 mas o correto era naquela ocasião R$ 123.977,78 já consideradas deduções e honorários sucumbenciais. O trabalho oficial contábil aplicou atualização na média dos índices INPC e IGP-DI, índice previsto no julgado (mov. 120 e 153) e de ampla utilização pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná para correção dos débitos judiciais, e considerou o abatimento dos valores de IPTU e a retenção de 20% dos valores como multa. Não existindo erro crasso ou desvio de metodologia, declaro hígida a conta geral, estando em conformidade ao julgado. Assim sendo HOMOLOGO a conta geral de mov. 425, reconhecendo como devido em 07/2021 o valor de R$ 123.977,78, diga-se próximo àquele valor admitido e depositado pelo impugnante (R$ 121.098,15). Destarte, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e condeno o impugnado ao pagamento das custas desta fase e dos honorários aos advogados no montante de 10% sobre o excesso apurado em mov. 425, diante da sucumbência mínima do impugnante. Tornem os autos ao sr. contador para que apure o valor da diferença a ser depositada pelo impugnante bem como os ônus sucumbenciais desta fase, e intime-se o devedor para recolhimento em 15 dias sob pena de acréscimos legais e medidas constritivas. A seguir, verifique-se o valor residual em depósito originário após os levantamentos realizados para pagamento de penhoras e honorários acrescido do referido depósito suplementar nos termos supra, e expeça-se alvarás para pagamentos, nesta ordem: dos ônus sucumbenciais desta fase, pagamento de ecrédito residual ao credor impugnado. E, voltem para extinção do processo. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:00
deferimento
29/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:05
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:41
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:42
Confirmada
10/01/2024, 10:07
Confirmada
15/12/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Ciente da concordância do Executado com os cálculos minutados no mov. 425. Por outro lado, a exequente impugna-os (mov. 455). Devolva os autos à Contadoria para avaliação dos argumentos apresentados pelos impugnantes e reforma do cálculo, se for o caso. Prazo de 30 dias. Concluída a diligência supra, conclusos para julgamento da impugnação. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O
06/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:41
Mero expediente
13/11/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:39
Confirmada
11/10/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Ciente da interposição de agravo de instrumento e do efeito suspensivo concedido em sede recursal (mov. 456.1). Determino que o cartório proceda levantamento de dados e os informe ao Exmo. Desem. Relator no agravo de instrumento, via mensageiro, com urgência, como requisitado. Intimem-se. Dilig. necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:52
Mero expediente
03/10/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 15:03
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:02
Documento (Decisão)
02/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:07
Confirmada
31/08/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Nego provimento aos embargos de declaração. Foi determinada expedição de alvará na ordem prevista no item 6 da decisão de mov. 380. Como dito anteriormente, este juízo apenas cumpriu ordens, respeitando a jurisdição do juiz do trabalho e a preferência conferida ao crédito trabalhista. Autorizo a desabilitação do terceiro interessado. No mais, cumpra-se item 7 (mov. 380). Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:57
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:19
Indeferimento
28/07/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:02
Documento (Certidão)
25/07/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 16:50
Confirmada
18/07/2023, 00:04
Confirmada
14/07/2023, 09:27
Confirmada
09/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Por ora, mantenho os atos até aqui praticados, bem como seus efeitos, salientando que os valores só serão liberados após exame dos fatos narrados em mov. 428.1, sem prejuízo de pensar-se na preclusão temática, se houver. Digam todos sobre o que contido na referida peça. Além disso, saliente-se que a partilha de bens entre os demandantes, agora ex-cônjuges, não é da competência deste órgão jurisdicional. Atualize-se a representação advocatícia da exequente Luciana. Diga o procurador do exequente João sobre a mencionada petição. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:49
Mero expediente
06/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 11:40
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:58
Confirmada
06/06/2023, 10:02
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:52
Confirmada
17/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 08:09
Documento (Ofício)
14/03/2023, 21:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:10
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:48
Documento (Ofício)
14/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 16:11
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Mantenho a decisão de mov. 380.1 por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido dos advogados da parte autora de resguardo da quantia devida a título de honorários, correspondente a 20% do valor tido como incontroverso (R$ 121.098,15), devendo-se proceder à expedição de alvará como determinado em item 6 da decisão de mov. 380.1 em favor dos procuradores. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
13/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:32
Confirmada
10/02/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:08
Confirmada
09/02/2023, 19:14
deferimento
09/02/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 08:32
Documento (Certidão)
09/02/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013547-11.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.091,53 Exequente(s): JOÃO RICARDO ROMERO LUCIANA DA SILVA Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. O processo está-se na fase de cumprimento de sentença, mas impugnado. A parte vencedora exigiu R$ 137.493,49 (mov. 152) e a parte vencida admitiu dever R$ 121.098,15 (mov. 173 e 183). E, em sede de agravo de instrumento, foi autorizado o levantamento do valor incontroverso de R$ 121.098,15 e seus acréscimos (mov. 288). 2. Contudo, surgiram incidentais pedidos diversos, assim como anotações de penhoras no rosto destes autos, o que demandou concurso de credores ora restrito ao valor incontroverso, cuja liberação ocorreu, seguindo-se a decisão ordenadora em mov. 315. Assim, pois, do valor incontroverso a favor da parte vencedora, há que serem separadas as cotas bastantes para o pagamento das penhoras havidas em face do crédito da parte autora mas em favor de Alex e de Sérgio por ordem de juízos do trabalho. 3. Improcede então o pedido da parte autora para levantamento integral do valor incontroverso já separado: R$ 121.098,15 e acréscimos legais, posto que a decisão proferida pela colenda 14ª Câmara Cível, no agravo de instrumento nº 600053-91.2021.8.16.0000, é antecedente ou alheia às penhoras no rosto destes autos no defavor da parte vencedora, oriundas da Justiça do Trabalho. Cujos fatos supervenientes e ou relevantes impõem o concurso incidental de credores como realizado e decidido. 4. Além disso, a decisão que relacionou os créditos e suas preferências (mov. 315) restou preclusa, apesar da interposição intempestiva do agravo de instrumento, razão pela qual deverá ser ela a norteadora. 5. Ainda, cumpre assinalar que logo após a última decisão, sobreveio informações de novo crédito preferencial, oriundo da 4ª Vara de Trabalho, constituído em favor de Sebastião Rezende da Silva Filho, no valor de R$ 21.321,76 (mov. 318). 6. Destarte, em cumprimento à decisão que prevaleceu no agravo de instrumento (mov. 288) mas secundado no concurso incidental de credores por penhoras, determino a expedição de ordens de pagamentos (por alvará ou ofício de transferência), limitadas ao valor declarado como incontroverso: R$ 121.098,15 e acréscimos legais, como segue: em pagamento das penhoras trabalhistas (Alex, Sérgio, Sebastião) por ofício requisitório de transferências dos valores aos autos dos processos correspondentes e vinculados aos MM. juízos trabalhistas a quem caberá oportunamente a autorização de levantamento de cada cota parte; e o saldo à parte vencedora. 7. Após, tornem ao contador para a revisão do cálculo de impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente para verificar o valor da condenação ao tempo da petição de cumprimento de sentença, valendo-se exclusivamente do comando constante do julgado (sentença e acórdão) a fim de se verificar se houve ou não excesso. 8. Depois, intimem-se as partes impugnada e impugnante para exercício do contraditório no prazo comum de 10 dias e voltem para decisão. Data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 1. Indefiro a expedição de alvará, eis que os valores ainda estão em discussão. A quantia poderá ser levantada quando julgada a impugnação. 2. Ante a discordância do Exequente à conta, remetam-se os autos ao contador para esclarecimentos e recálculo, se necessário. 2.1. Após, as partes para contraditório em 10 dias. 3. Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ. Havendo concordância, deve o Secretaria concluir a inclusão e observar. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:29
deferimento
07/02/2023, 16:44
Documento (Ofício)
06/02/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:47
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:40
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:38
Documento (Ofício)
31/01/2023, 14:47
Documento (Ofício)
31/01/2023, 14:37
Recebimento
30/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Acolho os embargos declaratórios de mov. 352, cabendo ao Cartório comunicar-se com o juízo trabalhista. Assevero que nenhum efeito retórico deve ter o trecho da petição de mov. 354 no sentido de que “é cediço que escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente”. A Secretaria está a cumprir seu papel de maneira adequada, ética e lícita. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
22/12/2022, 00:00
Confirmada
21/12/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:59
Ato ordinatório
21/12/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 19:56
Determinação de Diligência
14/12/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:47
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2022, 13:53
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Lê-se da decisão do Eg. TJPR, que já considerou as cautelas deste magistrado, o seguinte: “a quantia de R$ 121.098,15, depositada inicialmente pela para agravada para garantir o juízo e apresentar impugnação é incontroversa e pode sim ser levantada pela parte exequente” (mov. 288, p. 3). Ao que defiro o pleito de mov. 341, cabendo ao Cartório, doravante, tomar as diligências de praxe para o caso. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Ciente do agravo de instrumento, não conhecido. PROJUDI - Recurso: 0061027-94.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Fabio Marcondes Leite:8633 21/11/2022: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Não conheciment Observe-se despacho antecedente no que pendente. Maringá, 28 de novembro de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
02/12/2022, 00:00
Confirmada
01/12/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:54
deferimento
01/12/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:33
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:25
Mero expediente
28/11/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 20:30
Documento (Certidão)
28/11/2022, 10:22
Documento (Decisão)
24/11/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 02:51
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:21
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:52
Confirmada
19/09/2022, 22:23
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Ciente do não conhecimento de correição parcial. PROJUDI - Recurso: 0051064-62.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Santos Leite:9438 24/08/2022: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Julgamento Monocrático Observe-se decisão anterior no que pendente. Maringá, 29 de agosto de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Ciente do não conhecimento de correição parcial. PROJUDI - Recurso: 0051103-59.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Santos Leite:9438 24/08/2022: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Julgamento Monocrático Observe-se decisão anterior no que pendente. Maringá, 29 de agosto de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Remanescem nos autos pendência em relação aos seguintes credores: a) Sérgio da Silva Oliveira – crédito decorrente de reclamatória trabalhista em trâmite na 3ª Vara do Trabalho proposta em face da exequente, na quantia de R$ 28.191,48 b) Alex Sandro da Costa Nascimento – crédito decorrente de reclamatória trabalhista em trâmite na 5ª Vara do Trabalho proposta em face da exequente, na quantia de R$ 10.460,29 O Código de Processo Civil regula a instauração do concurso de credores determinando que o crédito pertencente ao devedor seja distribuído e entregue em observância das preferências, e, na ausência destas, da anterioridade: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nesse rumo, para a distribuição regular do montante entre os credores, passo à deliberação sobre a ordem de preferências dos créditos nestes autos habilitados. Como se sabe, as verbas de natureza trabalhista possuem caráter alimentar, de forma que constituem crédito privilegiado no concurso de credores. Inclusive tal disposição encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 100. Assino ainda que como há mais de um credor nos autos relativo a créditos trabalhistas, de modo que primeiramente o valor será destinado à penhora anotada na mov. 236 – autos 0001286-83.2016.5.09.0872. Após, o pagamento será destinado à penhora assinada na mov. 261 – autos 0001298-51.2016.5.09.0661. Os demais créditos quirografários, em caso de haver saldo remanescente, deverão ser rateados proporcionalmente na forma do art. 962 do Código Civil. A partir do que foi exposto, a ordem de pagamento deverá seguir a seguinte sequência: 1) Verbas Trabalhistas, em razão do caráter alimentar, a serem quitados na forma do art. 962 do CC: a) Alex Sandro da Costa Nascimento – crédito decorrente de processo trabalhista no valor de R$ 10.460,29. b) Sérgio da Silva Oliveira – crédito decorrente de penhora no rosto dos autos realizada pela Vara do Trabalho mov. 261.1, no valor de R$ 28.191,48. Fixada a ordem de preferência dos créditos, determino as seguintes diligências: Certifique-se o valor atualizado do depósito judicial e encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de planilha de pagamento dos créditos conforme aqui decidido. Após, e estando preclusa esta decisão, então expeçam-se os alvarás necessários. Ademais, não vislumbro o saldo credor em favor dos autores de R$ 23.066,38. O Contador é profissional diligente de confiança do juízo e goza de fé pública. Pelo compulsar do feito, verifico que a presente demanda já foi remetida algumas vezes à contadoria para cálculo. Inclusive a última se deu em Janeiro de 2022. O contabilista apurou saldo remanescente de R$ 2.183,80, o qual foi imediatamente quitado pelo executado. Assim sendo, não verifico óbice ao desfecho da demanda. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O.
01/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Mero expediente
29/08/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 18:46
Mero expediente
29/08/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 18:43
Confirmada
22/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
11/08/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:20
Ato ordinatório
11/08/2022, 11:18
deferimento
26/07/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:46
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 00:36
Confirmada
24/06/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:56
Documento (Ofício)
23/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 03:53
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:03
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:55
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 02:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:24
Confirmada
22/05/2022, 00:07
Confirmada
22/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Ciente do acórdão (seq. 288.1). Oficiem-se aos Juízos dos quais se originaram as ordens de penhora no rosto destes autos, para que informem o montante atualizado de cada crédito e a natureza das verbas a receber, a fim de viabilizar a instauração do concurso de credores. No mais, quanto ao requerimento de levantamento dos valores em depósito judicial (seq. 290.1), tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos, aguarde-se decisão em sede do concurso de credores. Defiro, as diligências requeridas junto ao Bacenjud, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Int. –se. Dilig-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MÂNICA Juiz de Direito E.S
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:21
Mero expediente
17/03/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 03:09
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:09
Documento (Acórdão)
08/03/2022, 14:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Recebimento
25/02/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 A penhora no rosto dos autos há de ser fundamentada, indicando, ao menos, a origem do crédito que enseja aqui penhorar. A petição de mov. 244.1 não preenche qualquer requisito, portanto indefiro-a. Cumpra-se decisão anterior, no que pendente. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manicap Juiz de Direito ABV
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 03:48
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:28
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:47
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Documento (Ofício)
26/01/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 1. Ciente da penhora no rosto desses autos, determinada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maringá, autos de nº 1286-83.2016. 1.1. Ao Cartório para que prossiga com as diligências, certificando também sobre a existência de outras penhoras sobre esses autos, como requerido em mov. 235. 2. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M.
21/01/2022, 00:00
Indeferimento
20/01/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:39
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 09:38
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:28
Confirmada
15/12/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 Não vislumbro ser o informado em mov. 225 causa de suspensão nestes autos, eis que, mesmo havendo crédito em favor do peticionante, os autos devem seguir para que ele possa ser reclamado. Intimem-se as partes para manifestarem acerca do teor de tal petição e o peticionante para melhor esclarecer a razão de sua habilitação como interessado, uma vez que pode requerer a penhora no rosto dos autos, apenas. Cumpra-se decisão anterior, no que pendente. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
15/12/2021, 00:00
deferimento
14/12/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:01
Documento (Certidão)
14/12/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:00
Documento (Ofício)
14/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 03:26
Confirmada
13/12/2021, 22:24
Indeferimento
13/12/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 15:33
Documento (Certidão)
10/12/2021, 15:33
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:40
Determinação de Diligência
02/12/2021, 18:25
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:30
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:33
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:53
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 17:31
Documento (Certidão)
12/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:19
Ato ordinatório
10/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:08
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
18/10/2021, 00:43
Confirmada
18/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 05:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 05:50
Confirmada
15/10/2021, 05:48
Confirmada
15/10/2021, 05:48
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:32
Confirmada
08/10/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 A decisão de mov. 182 salientou: “postergo a concessão de alvará para levantamento do valor depositado em seq. 173.2, por cautela, para quando decorrido o prazo para apresentação de impugnação”. Pois bem: há impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 183.1). Recebo a impugnação e suspendo o cumprimento de sentença. À conta geral em 30 dias, dizendo em seguida as partes no prazo comum de 10 dias. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017 1. Postergo a concessão de alvará para levantamento do valor depositado em seq. 173.2, por cautela, para quando decorrido o prazo para apresentação de impugnação. 2. Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ. Havendo concordância, deve o Secretaria concluir a inclusão e observar. Int.-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M.
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 15:56
Indeferimento
07/10/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 10:53
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2021, 17:08
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:10
Documento (Certidão)
29/09/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:07
Confirmada
29/09/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:35
Ato ordinatório
27/09/2021, 09:22
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Inicial - Cumprimento Definitivo de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1. Ciente do acórdão de mov. 153. Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2. Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido de penhora, atenda-se com diligências nesta ordem: Sisbajud, Renajud, Infojud, atentando-se, sempre, rotinas previstas em portaria do juízo. Intimem-se. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Confirmada
23/08/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:50
Documento (Informações)
26/07/2021, 14:04
deferimento
22/07/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 11:55
Documento (Certidão)
22/07/2021, 11:55
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 11:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2021, 11:55
Ato ordinatório
22/07/2021, 11:55
Trânsito em julgado
22/07/2021, 11:53
Documento (Acórdão)
22/07/2021, 11:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2021, 16:04
Recebimento
16/07/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013547-11.2018.8.16.0017/1 Recurso: 0013547-11.2018.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA Requerido(s): JOÃO RICARDO ROMERO LUCIANA DA SILVA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa ao artigo 32-A, da Lei nº 6.766/79 e incisos, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) evidenciada está a insegurança jurídica, pois em casos idênticos o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu a necessidade de pagamento de aluguéis pelo período de permanência no imóvel e não a partir da data da constituição em mora do devedor, podendo ainda ser cumulada a cláusula penal com a indenização a título de aluguel sem caracterizar “bis in idem”; b) a decisão proferida neste processo é controvertida e fere o princípio da uniformidade das decisões judiciais; b) deve ser reconhecida a responsabilidade do compromissário comprador ao pagamento de impostos durante todo o período em que esteve na posse do terreno e reconhecida a data do acórdão como sendo a da rescisão do contrato; c) os Recorridos também devem ser condenados ao pagamento de indenização a título de aluguéis, pois são os culpados pela rescisão contratual; d) não há “bis in idem” na condenação da compradora ao pagamento de multa contratual e indenização pela fruição e uso do terreno (aluguéis), pois referidas verbas possuem natureza distinta uma vez que a multa visa sancionar a parte pelo descumprimento do contrato, enquanto a indenização corresponde ao prejuízo sofrido pelo vendedor em decorrência da privação do suo do imóvel; e) os Recorridos devem indenizar a Recorrente pelo período em que tiveram a posse do bem e dele puderam usar e fruir, sob pela de enriquecimento sem causa; f) o valor do aluguel deverá ter como base o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do terreno, a contar da assinatura do contrato até a efetiva desocupação do bem. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do artigo 32-A e incisos, da Lei nº 6.766/79, bem como sobre a não incidência de “bis in idem” na condenação da compradora ao pagamento de multa contratual e aluguéis, ofensa ao princípio da uniformidade das decisões judiciais, pagamento de impostos durante todo o período em que esteve na posse do terreno e valor a ser considerado a título de aluguel e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). Não houve a indicação do dispositivo infraconstitucional entendido pela Recorrente como violado em relação às alegações de enriquecimento sem causa o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1510607/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). “(...) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1710262/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Ainda que assim não fosse, a Câmara Julgadora indeferiu o pedido de pagamento de aluguéis e afastou a existência de enriquecimento sem causa sob os fundamentos de que inexistiam edificações no terreno e que a Recorrente “(...) não demonstrou que houve proveito econômico proporcionado pelo lote dos apelados (...)” (fls. 7, do acórdão da Apelação). Verifica-se que o segundo fundamento (ausência de demonstração da existência de proveito econômico), não foi atacado pela Recorrente em suas razões de recurso, o que atrai a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Quanto à admissão do recurso pela alínea “c”, não ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos artigos 1029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estando ausente o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações. Nesse sentido: “(...) 3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica. Assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve-se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). (...)” (STJ - AgInt no REsp 1848965/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
24/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2020, 13:11
Petição (Contra-razões)
27/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:05
Petição (Contra-razões)
01/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 12:41
Documento (Certidão)
08/04/2020, 12:41
Documento (Certidão)
06/04/2020, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:52
Procedência em Parte
28/01/2020, 16:23
Conclusão (para julgamento)
03/12/2019, 13:57
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:59
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 15:15
Petição (Alegações finais)
28/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 15:21
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:36
Ato ordinatório
03/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:37
Mandado
08/06/2019, 19:21
Ato ordinatório
15/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2019, 14:42
Documento (Certidão)
23/04/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:52
deferimento
29/03/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 13:17
Documento (Certidão)
19/03/2019, 13:17
Documento (Certidão)
15/03/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:37
Ato ordinatório
01/03/2019, 10:36
Ato ordinatório
01/03/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:35
deferimento
18/02/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:36
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:35
Documento (Certidão)
04/02/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:17
deferimento
17/12/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 14:29
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:29
Documento (Certidão)
06/12/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:25
Petição (Contestação)
18/10/2018, 17:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:36
Documento (Ofício)
12/07/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2018, 14:50
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/07/2018, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:53
deferimento
22/06/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 13:56
Documento (Certidão)
22/06/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)