Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:20
Confirmada
22/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002144-12.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002144-12.2016.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.160,00 Autor(s): JOSE MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado. 3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:32
Confirmada
04/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002144-12.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002144-12.2016.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.160,00 Autor(s): JOSE MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado. 3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:32
Confirmada
04/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:26
Confirmada
23/01/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:23
Confirmada
04/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2024, 17:15
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:09
Confirmada
11/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002144-12.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.160,00 Autor(s): JOSE MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se, naquilo que for pertinente, a decisão de seq. 123. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:20
Confirmada
17/05/2024, 00:08
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:24
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:23
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:53
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002144-12.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.160,00 Autor(s): JOSE MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito aguarda o pagamento do precatório. 2. A fim de se evitar inúmeras movimentações desnecessárias ao processo, determino a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias. 2.1. Durante o prazo da suspensão, caso tenha informação do pagamento, junte-se e intime-se a parte autora. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem notícias do pagamento, volte concluso para análise de nova suspensão. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/01/2024, 18:22
Outras Decisões
22/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:50
Confirmada
04/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:08
Confirmada
02/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:32
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:12
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 11:01
Ato ordinatório
19/12/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 09:51
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 19:01
Ato ordinatório
17/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:48
Confirmada
22/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:11
Depósito de Bens/Dinheiro
21/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
18/07/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:26
Confirmada
15/07/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:19
Confirmada
10/06/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002144-12.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.160,00 Autor(s): JOSE MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará em favor de Helio Prince Garcia Martinspara levantamento dos valores depositados na seq. 49.2, 54 e 59.1, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Considerando que houve apenas a expedição de precatório (seq. 131.1), aguarda-se a notícia referente ao pagamento em favor do(s) credor(es). Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:37
Ato ordinatório
09/06/2022, 13:37
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:36
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:04
Documento (Certidão)
31/05/2022, 16:03
Ato ordinatório
31/05/2022, 15:59
Ato ordinatório
31/05/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:22
Documento (Acórdão)
29/03/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:06
Confirmada
03/03/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002144-12.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.160,00 Autor(s): JOSE MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:27
Outras Decisões
14/01/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:22
Confirmada
21/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:08
Confirmada
07/10/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002144-12.2016.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$50.160,00 Autor(s): JOSE MARCOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O acórdão deu parcial provimento ao recurso, concedeu o benefício de auxílio-acidente e suspendeu parcialmente, até decisão final do Tema 862 do STJ. 2. Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto a tese firmada (tema 862 do STJ): “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” 2. Quanto ao requerimento de pagamento dos honorários periciais (seq. 106), verifica-se que a parte autora não é mais sucumbente na presente ação, tendo em vista que a sentença foi reformada em sede de apelação, ocasião em que o ônus sucumbencial foi invertido.
Diante do exposto, já tendo havido o trânsito em julgado da demanda, determino a intimação do INSS para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, §2, da Lei 8.620/1993. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:11
Confirmada
17/07/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 23:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:25
Confirmada
18/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:43
Confirmada
13/05/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:07
Recebimento
14/04/2021, 18:45
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2019, 12:26
Petição (Contra-razões)
11/02/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:58
Mero expediente
14/12/2018, 12:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:30
Improcedência
05/10/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 12:24
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:36
Ato ordinatório
11/07/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:40
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2018, 14:29
Petição (Contestação)
27/06/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:00
Documento (Certidão)
19/06/2018, 10:12
Documento (Certidão)
18/05/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:14
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 22:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:24
Ato ordinatório
26/01/2018, 10:22
deferimento
09/01/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 10:12
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:16
Ato ordinatório
12/09/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:20
Ato ordinatório
25/05/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)