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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) RECEBIDOS OS AUTOS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) RECEBIDOS OS AUTOS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2026, 06:31
Confirmada
25/03/2026, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:14
Trânsito em julgado
23/03/2026, 13:14
Recebimento
24/02/2026, 16:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045
Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 10/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045
Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 10/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Recurso: 0011703-73.2017.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Vistos os memoriais de mov. 57.1. II – Defiro o pedido de juntada de substabelecimento com reserva de poderes formulado no mov. 56.1. À Secretaria para a devida anotação. III – Aguarde-se o julgamento. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 13:30 (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/05/2025 13:30 (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Recurso: 0011703-73.2017.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I - Conforme orientação da D. Procuradoria-Geral de Justiça habilitou-se, como terceira interessada, a perita nomeada, que se manifestou nos autos (mov. 34.1). Assim, intime-se a apelante para que se manifeste sobre a petição de mov. 34.1, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. II - Após, cumpra-se o item II do despacho de mov. 28.1, isto é, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar sobre o mérito da demanda. III – Cumpridas a determinação, volte para decisão. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
18/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Recurso: 0011703-73.2017.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I -
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal nº 0011703-73.2017.8.16.0045, pelo MM. Juiz de Direito Luiz Otavio Alves de Souza, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais (mov. 210.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 229.1). Insurge-se agora, a autora, exclusivamente contra o capítulo da sentença referente aos honorários do perito. Pede, em suma, a devolução do valor despendido a título de perícia, sob o argumento de que houve abandono de causa pela perita nomeada (mov. 235.1). Distribuiu-se o feito a este Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0001909-32.2018.8.16.0000[1]. Deu-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 – recurso), que se manifestou pela conversão do feito em diligência, para determinar a intimação de Anelise de Fátima Venâncio. Explicou, nessa linha, que “a matéria em discussão no presente recurso interfere, diretamente, na esfera jurídica de Anelise de Fátima Venancio, perita responsável pela elaboração do laudo pericial e cujos honorários a apelante requer a devolução” (mov. 12.1 – recurso). O recorrente também se manifestou pela necessidade de intimação da perita para que se manifeste sobre eventual abandono da causa (mov. 21.1 – recurso). Determinou-se, então, a intimação da perita para que apresentasse resposta ao recurso (mov. 16.1 – recurso). Expedida carta de intimação, que retornou sem cumprimento, com o motivo “número desconhecido” (mov. 26.1 – recurso). Vieram conclusos. II – Pois bem. Para evitar futura alegação de nulidade, determino a habilitação da perita nomeada nos autos de origem, Anelise de Fátima Venâncio, como terceira interessada. Em seguida, intime-se a terceira interessada, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o recurso interposto. Após, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar sobre o mérito da demanda. III – Cumpridas as determinações, voltem para decisão. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. ART. 300, DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001909-32.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.07.2018)
07/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Recurso: 0011703-73.2017.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I -
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal nº 0011703-73.2017.8.16.0045, pelo MM. Juiz de Direito Luiz Otavio Alves de Souza, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais (mov. 210.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa (mov. 229.1). Insurge-se agora, a autora, exclusivamente contra o capítulo da sentença referente aos honorários do perito (mov. 235.1). Distribuiu-se o feito a este Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0001909-32.2018.8.16.0000[1]. Ato contínuo, em 27.2.2024, a recorrente informa que “efetuou o recolhimento de custas de Agravo de Instrumento, contudo, não apresentara referido recurso, considerando a interposição de recurso de Apelação”. Pugna, então, a expedição de certidão, “atestando a não interposição de Agravo de Instrumento/utilização das custas, constando para o devido fim i) o número da guia e ii) o valor passível de restituição” (mov. 10.1 – recurso). Deu-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 – recurso), que se manifestou pela conversão do feito em diligência, para determinar a intimação de Anelise de Fátima Venâncio. Explicou, nessa linha, que “a matéria em discussão no presente recurso interfere, diretamente, na esfera jurídica de Anelise de Fátima Venancio, perita responsável pela elaboração do laudo pericial e cujos honorários a apelante requer a devolução” (mov. 12.1 – recurso). Vieram conclusos. II – Pois bem. Conforme manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, intime-se a perita nomeada nos autos de origem, Anelise de Fátima Venâncio, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o recurso interposto. Ainda, defiro o pedido de mov. 10.1, para que a Secretaria expeça certidão acerca da não interposição do recurso de Agravo de Instrumento, conforme solicitado pela apelante. Após, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça. III – Cumpridas as determinações, voltem para decisão. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. ART. 300, DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001909-32.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.07.2018).
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Recurso: 0011703-73.2017.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data de inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:41
Confirmada
21/01/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:01
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:56
Confirmada
24/10/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
autora: Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que a decisão de mov. 210 se manifestou expressamente de forma fundamentada sobre os pedidos formulados em mov. 207, estando a mesma em consonância com o entendimento do magistrado prolator. Conforme constou na decisão de mov. 210, os quesitos complementares formulados pelo autor, foram devidamente respondidos pela perita nomeada: "Intimada a Perita para informar quais os documentos necessários para complementação do quesito do autor, quais sejam: (a) origem do débito referente ao auto de infração nº 6591371-2; e (b) se correta a utilização e apropriação do crédito do ICMS pela parte autora, a mesma justificou o prazo decorrido, alegando gravidez de risco (mov. 202.1), bem como, apresentou parecer em relação ao quesito do autor, informando a impossibilidade de conclusão sobre matéria de direito (mov. 202.2), solicitando esclarecimentos de qual conduta a ser seguida. Oportunamente, esclareço que em relação ao quesito (a), a perita respondeu que "a origem do débito, auto de infração nº 6591371-2, se deu pela utilização do crédito de ICMS em desacordo com a legislação pela Autora, segundo entendimento do Fisco Estadual (mov. 152.1). Porém, em relação ao quesito (b), em que trata a controvérsia entre as partes sobre a legalidade na apropriação do crédito do ICMS, foi concluído a possibilidade do ato, nos termos do art. 22 do Decreto – Pr nº. 1.980/2007, em específico no §6° em que dispõe os parâmetros a serem adotados. Dessa forma, como esclarecido em resposta do quesito 3 em laudo pericial, "os manifestos de carga juntados não permitem verificar qual o total dos serviços prestados, tampouco os serviços que se iniciaram no Paraná. Além do mais, não foram encontrados nos autos o respectivo conhecimento de frete vinculado ao manifesto de carga que consolida com os valores apresentados na GIA-ICMS", portanto, versa a impossibilidade de verificar se houve a correta aplicação do imposto sobre cada serviço, gerando o eventual saldo para apropriação e utilização pelo autor. Assim,
requerida: O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão de mov. 210 diante da ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Em mov. 85, foi nomeada perita Anelise de Fátima Venâncio, que apresentou proposta de honorários periciais de R$ 26.000,00 (mov. 111). A parte autora, a quem incumbia o pagamento dos honorários, requereu o parcelamento em 5 parcelas (mov. 117), o que foi aceito pela perita, que apresentou conta pessoal para depósito (mov. 123). O autor apresentou comprovantes de depósitos (movs. 143,145). Decisão judicial determinando a parte autora para que promovesse o depósito da 4ª e 5ª parcela nos autos (mov. 147). O autor juntou comprovante de pagamento das parcelas remanescentes em conta da perita (mov. 145 e 149). Laudo pericial apresentado (mov. 152). Determinada complementação do laudo (mov. 160). A perita apresentou manifestação alegando ser desnecessária a complementação do laudo (mov. 170). Determinada a intimação da perita para esclarecer quais documentos reputava necessário para complementação do laudo (mov. 185). Manifestação da perita requerendo dilação de prazo alegando gravidez de risco (mov. 202). O autor apresentou manifestação alegando desídia da perita no cumprimento das ordens judiciais e o não cumprimento do dever ao responder os quesitos complementares, requereu ainda a decretação de nulidade do laudo pericial apresentado e a condenação da perita na devolução dos valores pagos (mov. 207). O Estado do Paraná manifestou no sentido da perda do objeto do feito, considerando que houve o pagamento da dívida (mov. 208). Em mov. 210 foram indeferidos os pedidos da parte autora formulados em mov. 207, e julgado extinto o feito. A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na decisão de mov. 210, retificando as alegações do mov. 207 e requerendo a determinação à perita da devolução dos valores pagos à título de honorários periciais. O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade (mov. 214). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. Embargos de declaração da parte indefiro os pedidos de mov. 207.1" Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios. Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte autora. Alerto que nova manifestação com os mesmos fundamentos já apresentados pela parte autora, serão interpretados como litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, CPC. Embargos de declaração da parte Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, razão assiste o embargante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para modificar ao dispositivo da sentença de mov. 210 que passa a ter a seguinte redação: Diante do princípio da causalidade, em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de outubro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito7
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/10/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:21
Confirmada
26/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Antes da análise dos embargos de ambas as partes, determino à autora a juntada de todos os comprovantes de pagamentos realizados de depósito judicial em cinco dias. Int. Arapongas, 17 de julho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:50
Mero expediente
27/07/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:23
Confirmada
13/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 15:26
Confirmada
18/05/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Intimada a Perita para informar quais os documentos necessários para complementação do quesito do autor, quais sejam: (a) origem do débito referente ao auto de infração nº 6591371-2; e (b) se correta a utilização e apropriação do crédito do ICMS pela parte autora, a mesma justificou o prazo decorrido, alegando gravidez de risco (mov. 202.1), bem como, apresentou parecer em relação ao quesito do autor, informando a impossibilidade de conclusão sobre matéria de direito (mov. 202.2), solicitando esclarecimentos de qual conduta a ser seguida. Oportunamente, esclareço que em relação ao quesito (a), a perita respondeu que "a origem do débito, auto de infração nº 6591371-2, se deu pela utilização do crédito de ICMS em desacordo com a legislação pela Autora, segundo entendimento do Fisco Estadual (mov. 152.1). Porém, em relação ao quesito (b), em que trata a controvérsia entre as partes sobre a legalidade na apropriação do crédito do ICMS, foi concluído a possibilidade do ato, nos termos do art. 22 do Decreto – Pr nº. 1.980/2007, em específico no §6° em que dispõe os parâmetros a serem adotados. Dessa forma, como esclarecido em resposta do quesito 3 em laudo pericial, "os manifestos de carga juntados não permitem verificar qual o total dos serviços prestados, tampouco os serviços que se iniciaram no Paraná. Além do mais, não foram encontrados nos autos o respectivo conhecimento de frete vinculado ao manifesto de carga que consolida com os valores apresentados na GIA-ICMS", portanto, versa a impossibilidade de verificar se houve a correta aplicação do imposto sobre cada serviço, gerando o eventual saldo para apropriação e utilização pelo autor. Assim, indefiro os pedidos de mov. 207.1. 2. Com relação ao mov. 208.1, o Estado do Paraná manifestou no sentido da perda do objeto do feito, considerando que houve o pagamento da dívida decorrente do auto de infração nº 6591371-2 discutido no feito, conforme o comprovante juntado pelo autor em mov. 194.2, da qual a própria parte autora pede o arquivamento do feito. Destarte, como houve o pagamento integral do valor em auto de infração, verifico que houve a perda do objeto no feito, considerando que o pagamento gerou o reconhecimento do débito, conforme disposto no art. artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. À título de demonstração, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - ACOLHIMENTO - EMBARGANTE QUE PROMOVEU O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO EXECUTADO - FEITO EXECUTIVO EXTINTO, ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM DISCUTIR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA CASSADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EMBARGANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004324-30.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.10.2020)
Ante o exposto, configurada a perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Condeno o autor no pagamento das custas processuais diante da causalidade. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 25 de abril de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:19
Ausência de pressupostos processuais
26/04/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:34
Confirmada
06/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Sobre a manifestação da Sra. Perita em mov. 202.2, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Int. Arapongas, 16 de janeiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:14
Mero expediente
16/01/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:29
Confirmada
18/11/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Previamente, renove-se a intimação da perita nomeada pelo projudi, por telefone e e-mail, certificando nos autos, para atendimento as determinações do mov. 185, no prazo de 30 dias sob pena de destituição do encargo, restituição dos valores pagos, bem como comunicações necessárias ao sistema CAJU. 2. Com a manifestação da perita, intime-se as partes em 15 dias. 3. Do contrário, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Arapongas, 27 de setembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:54
Ato ordinatório
10/11/2022, 17:53
Outras Decisões
28/09/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:23
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:10
Confirmada
15/06/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Razão assiste a parte autora embargante Conforme laudo pericial de mov. 152, na resposta de um dos quesitos da parte autora, a perita indicou: “... Como será exposto nas respostas dos quesitos a seguir, falta elementos para a devida análise neste momento processual” E em mov. 160 foi determinado à perita que indicasse quais documentos necessários para os devidos esclarecimentos e em mov. 170, perita informou que a perícia foi realizada nos termos da decisão saneadora da seq.53.1 e quesitos complementares da seq.66 e seq.70, sendo possível a apuração de eventual crédito ou não, após a fixação da legalidade ou não da lide por sentença. Contudo no momento, o questionamento não é sobre apuração de saldo, mas apenas, se foi correta ou não a utilização do crédito de ICMS pelo autor. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar à perita que esclareça em 15 dias quais documentos necessários para complementação do quesito do autor. Intime-se à perita em 15 dias. Com a manifestação as partes em 15 dias. Apresentando os documentos necessários, à perita para complementação em 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:57
Ato ordinatório
13/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:55
Reforma de decisão anterior
13/04/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Decisão determinando a perita indicar os documentos necessários para análise integral dos quesitos não atendidos, autor apresentar os documentos eventualmente solicitados pela perita e complementação ao laudo (seq.160). A perita informou que a perícia foi realizada nos termos da decisão saneadora da seq.53.1 e quesitos complementares da seq.66 e seq.70, sendo possível a apuração de eventual crédito ou não, após a fixação da legalidade ou não da lide por sentença (seq.170). Autora manifestou em nomeação de novo perito (seq.174). Requerida reiterou a seq.156 (seq.176). 1. A decisão da seq.53 fixou os pontos controvertidos (item 3). 2. Não há que se falar em destituição da Sra. Perita porque acertadamente aponta a Sra. Perita que não lhe cabe decidir sobre questões de direito, devendo a perícia limitar-se a exames contábeis, se juízo de valor sobre as questões jurídicas. Se caso for poderá ser determinada perícia complementar, em liquidação, após a definição das condutas válidas em sentença Declaro encerrada a instrução. 3. Defiro levantamento do valor remanescente pela Sra. Perita. 4. Às partes pra alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/02/2022, 10:46
Confirmada
23/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 17:38
Indeferimento
16/12/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:26
Confirmada
15/11/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:28
Confirmada
05/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:58
Confirmada
12/09/2021, 01:29
Confirmada
12/09/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Não há que se falar em nulidade com ausência de prévia intimação para acompanhamento por assistente técnico porque a perícia foi feita com base nos documentos dos autos, aos quais estão plenamente acessíveis ao assistente técnico e ademais poderá o assistente técnico acompanhar dos esclarecimentos que se farão necessários conforme itens abaixo. 2. Não há que se falar em destituição da Sra Perita no momento diante da possibilidade de complementação/esclarecimentos ao laudo. Assim, Primeiramente, intime-se a Sra. Perita, para, em, 15 dias, indicar o documentos necessários para a análise integral dos quesitos não atendidos. 3. Com a indicação, ao autor para aporesentação de tais documentos em 30 (trinta) dias. 4. Com os documentos, intime-se a Sra. Perita agendamento da data para realização da complementação do laudo em até 30 (trinta) dias da intimação. Deverá informar o agendamento por petição urgente. 5. Com a data, ciência às partes. 6. Apresentados os esclarecimentos, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Int. Arapongas, 03 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:28
Confirmada
01/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:14
Ato ordinatório
01/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:12
Decisão de Saneamento e Organização
03/08/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:50
Confirmada
17/05/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:11
Confirmada
14/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:25
Confirmada
30/03/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011703-73.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011703-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$599.782,00 Autor(s): MOBILINE TRANSPORTES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Conforme se extrai do art. 95 c/c art. 465, §4º, do CPC, a parte deve antecipar integralmente os honorários, mas o perito deve levantar metade do valor ao início dos trabalhos e o restante ao final. Assim, como os depósitos já realizados ocorreram diretamente em favor da Sr Perita. Determino que a autora promova o depósito judicial das parcelas restantes, sendo a 4ª Parcela no prazo de 15 dias e a 5ª parcela até o dia 30.04.2021. 2. Com o depósito integral, intime-se a Sra Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. O levantamento do remanescente somente será feito na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 4. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:04
Indeferimento
16/03/2021, 07:39
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:18
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:50
Confirmada
02/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:06
Ato ordinatório
25/01/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:55
Confirmada
01/12/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:28
Confirmada
20/11/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:42
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:23
Ato ordinatório
11/09/2020, 15:22
Mero expediente
01/09/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 08:24
Ato ordinatório
26/05/2020, 08:23
Mero expediente
21/05/2020, 18:12
Ato ordinatório
19/05/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 20:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:25
Ato ordinatório
16/01/2020, 14:25
Mero expediente
05/11/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:58
Ato ordinatório
13/06/2019, 12:58
Mero expediente
17/05/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:59
Recebimento
04/09/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 18:10
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:39
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:44
Ato ordinatório
05/07/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:40
deferimento
07/05/2018, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:47
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:44
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:23
Petição (Contestação)
17/01/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:57
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:34
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2017, 17:35
Conclusão (para julgamento)
09/10/2017, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:30
Liminar
06/10/2017, 15:18
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:12
Distribuição (sorteio)
03/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)