Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. Defiro o pedido de evento 500.1. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado ao credor. 3. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do acordo. 4. Intimem-e. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:12
Confirmada
07/11/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 493, pleiteiam as partes a homologação do acordo e a suspensão do feito para cumprimento do avençado. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$9.533,52 (nove mil, quinhentos e trinta e três e cinquenta e dois centavos), através de 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$409,90 (quatrocentos e nove reais e noventa centavos), sendo a primeira parcela em 10/07/2025.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprido, deverá o processo ter regular prosseguimento. Salvo ajustado em contrário pelas partes, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição. Encaminhe-se para o arquivo provisório. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. A inércia da parte em não informar o descumprimento, será interpretada como cumprimento, hipótese que autorizo, desde já, o arquivamento definitivo dos autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:31
Confirmada
03/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:57
Confirmada
15/08/2025, 12:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/08/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:12
Confirmada
13/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:36
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:54
Confirmada
12/03/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:02
Confirmada
09/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:23
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:14
Confirmada
03/10/2024, 08:12
Confirmada
03/10/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R JUDICIÁRIO J U Í Z O DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO M E T R O P O L I T A N A DE CURITIBA/PR F O R O REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3 º VARA CÍVEL A u t o s nº. Defiro, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD (inclusa a DOI, DTIR, DIMOB, DIMOF e DECRED), para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteç ão dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). Intimaç ões e diligências necessárias. S ã o José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. M á r c i a Hübler Mosko J u íz a de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:52
Confirmada
11/06/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): FOCO SOLUCOES E EMPREDIMENTOS LTDA Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. O polo ativo já foi retificado, conforme autuação do Sistema Projudi. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:11
Confirmada
30/01/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:32
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 14:03
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:14
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:57
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:48
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:52
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:52
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:52
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:52
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:52
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. Consigno como válida a intimação de evento 417, dado que remetida ao endereço constante nos autos (evento 330), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Dessa forma, desnecessária a intimação por Oficial de Justiça. 3. Transfiram-se os valores penhorados à conta judicial. 4. Após, expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente. 5. Cumprido o item supra, intime-se a parte credora para manifestação e apresentação de planilha atualizada, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/205). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:25
Confirmada
05/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:44
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:21
Confirmada
01/08/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:15
Ato ordinatório
25/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 14:02
Confirmada
22/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:05
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:15
Confirmada
13/06/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 6. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:44
Por decisão judicial
24/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:13
Confirmada
22/09/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:21
Confirmada
26/08/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:43
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:50
Confirmada
22/08/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. Efetivada a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, foram indisponibilizados ativos de titularidade de DIEGO FERNANDES MOTA, quais sejam: i) R$ 5.000,00 no NU PAGAMENTOS; ii) R$ 69,36 no SICREDI; iii) R$ 12,40 no ITAÚ (evento 333.2); iv) e R$ 140,00 (evento 333.9), totalizando R$ 5.221,76. Após, sobreveio informação de acordo extrajudicial, pelo qual o executado reconheceu o débito de R$ 12.233,88 e se comprometeu ao pagamento de: a) R$ 3.081,76 a ser utilizado dos valores bloqueados; e b) 13 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 700,00, cada, com primeiro vencimento em agosto/2022. Ainda, como garantido do negócio ofertou os direitos de posse e eventuais direito de propriedade do veículo Peugeot 206, placa ASS-2454 (evento 351). Por decisão, o processo foi suspenso e determinado a expedição de alvará de levantamento (evento 356). 2. Nada obstante, verifico que sequer houve determinação de transferência e desbloqueio dos valores, a justificar a presente conclusão. Passo a deliberar. Ciente dos termos da minuta de composição consensual, impõe-se a transferência para conta judicial de R$ 3.081,76, a medida a ser cumprida com base no valor indisponibilizado de R$ 5.000,00 perante a NU PAGAMENTOS. Transfira-se. O saldo remanescente deve ser desbloqueado, levantando-se as demais constrições em todas as contas bancárias. Desbloqueie-se, com urgência. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento do valor de R$ 3.081,76, em favor do credor FOCO SOLUÇÕES. Observe-se a ordem cronológica dos atos. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão retro (evento 356). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:29
deferimento
19/08/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 08:23
Confirmada
11/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:25
Recebimento
08/08/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA À vista do requerido pelas partes, à luz do artigo 922, do Código de Processo Civil, a medida cabível é a suspensão da execução pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo. Expeça-se alvará de lavamento, conforme requerido. Decorrido o prazo, se nada for requerido pelas partes, autorizo desde já a extinção do processo pela satisfação do débito. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprido, deverá o processo ter prosseguimento (CPC, art. 922, par. único). Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:42
Confirmada
05/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:27
Suspensão Condicional do Processo
05/08/2022, 12:04
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 18:07
Documento (Informações)
02/08/2022, 17:45
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:55
Petição (Renúncia de mandato)
27/07/2022, 09:12
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados (eventos 78 e 330). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e/ou oferecimento de embargos por LEANDRO FERNANDES MOTA, cumpra-se a decisão inicial, com prática dos atos constritivos, observada a ordem cronológica. 2. Deferida a constrição de ativos financeiros (evento 322), houve inclusão de ordem de bloqueio, inclusive na modalidade de reiteração programada – “teimosinha” (evento 328). A diligência restou frutífera para indisponibilizar ativos de titularidade de DIEGO FERNANDES MOTA, quais sejam: i) R$ 5.000,00 no NU PAGAMENTOS; ii) R$ 69,36 no SICREDI; iii) R$ 12,40 no ITAÚ (evento 333.2); e iv) R$ 140,00 (evento 333.9). A exequente MASSA FALIDA DE UNILANCE informa que o crédito decorrente do contrato de consórcio foi arrematado em leilão judicial pela empresa FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA., pelo que requer a sucessão processual do polo ativo (evento 336). A arrematante comparece ao feito, por procurador constituído e pleiteia a sucessão processual (evento 338.7). 3. Defiro a sucessão processual, ante a arrematação comprovada. Retifique a autuação para substituir o polo ativo, devendo constar como exequente FOCO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA. Anotações necessárias. 4. O executado foi intimado da indisponibilidade em 04/07/2022 e a impugnou em 11/07/2022, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que possuem lastro em verbas salariais (evento 339.4). 5. Com efeito, os valores existentes em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento inferior ao limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) e aqueles provenientes de proventos (CPC, art. 833, IV) são considerados impenhoráveis, pois visa a garantir ao mínimo existencial do devedor e promover o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026857-38.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018). Por outro lado, é de se observar que a impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança (CPC, art. 833, X) ou dos vencimentos (CPC, art. 833, IV) “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”, segundo previsão expressa do art. 833, §2º, do CPC. No caso, para além do debito contratual principal, há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta de caráter alimentar. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1820961/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Ressalto, o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, “a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Frisa-se, se é possível a relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de verba de caráter não alimentar, também o deve ser para satisfação do crédito de natureza alimentar, porquanto de maior relevância e importância. No caso, estamos diante de verba de natureza alimentar, porque corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão prestação alimentícia constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato sensu, englobando prestação de alimentos stricto sensu e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1093557/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) É dizer, segundo recente entendimento da Corte Superior há sinalização de “mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração mesmo na hipótese em que o valor executado não tenha natureza alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp 1722673/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018). Destaca-se, a impenhorabilidade de verbas alimentares, aqui incluídos vencimentos, salários, pensão, benefícios previdenciários, subsídios, pequena quantia aplicada na caderneta de poupança, não visa a impedir que o credor venha a satisfazer seu crédito, tampouco que o devedor abuse do benefício legal para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim assegurar a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido: “(...) Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor” (REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013). Assim, o que se deve discutir, não é se os valores discutidos são ou não de natureza alimentar, pois ambos o são. Tampouco se é possível ou não a relativização da impenhorabilidade arguida, porque apreciado que esta não é absoluta. O cerne da questão cinge-se em analisar se a quantia constrita é necessária ou não, ao devedor, para lhe assegurar sobrevivência digna. Logo, não há que se falar, como pretende a executada, em impenhorabilidade absoluta, pelo que não vislumbro elementos a evidenciar a probabilidade do direito da autora, pelo que entendo prudente oportunizar prévio contraditório (CPC, art. 10), antes da deliberação de eventual liberação imediata da integralidade os valores, quanto mais porque esta medida tem caráter irreversível (CPC, art. 300, §3º). Assim, ao passo que a impenhorabilidade arguida não é absoluta, não já que se falar em deferimento de plano e inaudita altera pars. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente se pronuncie. 6. Intime-se o exequente, em igual prazo, sobre a petição (evento 341). 7. Após, voltem conclusos para deliberações, com urgência. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:01
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 18:00
Ato ordinatório
12/07/2022, 18:00
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:59
deferimento
12/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:21
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:04
Confirmada
29/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:27
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:49
Confirmada
09/06/2022, 16:22
Mandado
09/06/2022, 15:08
Confirmada
18/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:03
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:40
Confirmada
10/05/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC 6. Consulte-se a CNIB. 7. Via Sistema Serasajud, proceda-se à inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 8. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 9. Defiro o pedido de nova tentativa de citação do segundo executado, por meio de Oficial de Justiça (evento 313.1). 10. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:16
Mero expediente
06/04/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:35
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:59
Confirmada
21/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:47
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:34
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
04/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. Indefiro o pedido de urgência. Para tanto, se faz imprescindível a demonstração de perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo. Não é o caso dos autos, vez que o perigo ou o risco não são presumíveis, tampouco podem ser considerados de forma abstrata. O fato de se pugnar a penhora, por si, não importa em conferir urgência ou tramitação do processo em regime diferenciado, pois se assim o fosse, haveria disposição legal para tanto, tal como há nas hipóteses de prioridade de tramitação em caso de idade avançada ou doença grave. Não é o caso para a prática dos atos constritivos. Ressalto, se houvesse urgência ou tramitação prioritária dos processos de execução, ou para que prática de diligências de penhora, tal medida deveria ser assegurada de forma ampla a implicar em idêntico provimento a todos os processos de execução de título extrajudicial e em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação dos créditos. A medida se mostra impraticável, inclusive de forma administrativa, pois as unidades jurisdicionais atuariam quase que exclusivamente na busca de bens, ocasionando a paralisação dos processos de conhecimento, o que não se pode admitir. Tal como exposto na decisão retro (eventos 281 e 288) a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam, em especial em detrimento dos demais processos de execução e/ou cumprimento de sentença que igualmente aguardam atos de constrição/arresto/penhora/indisponibilidade de bens. Com efeito, o sistema PROJUDI permite anotar “Pedido de urgência” quando do protocolo das petições, circunstância que confere destaque às petições e viabiliza o exame da juntada pela Secretaria de forma preferencial, remetendo o processo concluso, sem precisar aguardar a análise das juntadas das petições, segundo a ordem cronológica. Este fato, entretanto, não significa que o pedido será examinado ou deferido em regime de urgência ou concedido tratamento e tramitação diferenciada, em prejuízo aos demais processos que aqui tramitam, independentemente de adequada fundamentação. O fato de anotar “Pedido de urgência” quando do protocolo e expressamente constar no cabeçalho da petição “Pedido Liminar” não implica em fundamentação expressa das razões para conferir urgência ao pedido, tratando-se, como já deliberado (eventos 281 e 288), em requerimento genérico de urgência, sem demonstração de justa causa. Deste modo, mantenho a decisão retro (evento 288) para indeferir a pretensão de urgência, não havendo que se falar em error in procedendo. 2. No que concerne à suposta suspeita da possibilidade de dilapidação e ocultação patrimonial, não há qualquer documento que aponte no risco arguido a implicar a imprescindibilidade de se conferir a urgência almejada. 3. A penhora online se faz devida, se citado o executado e não efetuado o pagamento espontâneo, tampouco concedido efeito suspensivo a eventual embargos à execução. A diligência resta há muito deferida (evento 60), já tendo inclusive sido efetuada em algumas oportunidades (eventos 88, 90, 95, 128, 148), devendo, entretanto, se observar a ordem cronológica para cumprimento do expediente, em prol do princípio da isonomia, visando conferir a todos os jurisdicionados tratamento isonômico. Tal não se aplica, porém, ao fiador, recentemente incluído nos autos (eventos 264/265), porque não houve qualquer diligência para citação de LEANDRO FERNANDES MOTA, ato expedido (evento 292), sem retorno. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:52
Liminar
03/03/2022, 17:02
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:56
Confirmada
02/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. Nada obstante a exequente pugne pelo pedido de penhora liminar, “informando que “reitera os termos da petição de mov. 279.1” (evento 287), referido petitório tão somente apresente o “PEDIDO LIMINAR DE PENHORA”, no cabeçalho, inexistindo qualquer fundamento a indicar razões para conferir urgência. É dizer, como exposto no despacho retro (evento 281), a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam. Friso, não vislumbro perigo de dano iminente, tampouco fundamentos a caracterizar risco ao resultado útil do processo, não bastando mero requerimento genérico para se conferir tramitação em regime diferenciado, em prejuízo aos demais jurisdicionados que aguardar a resolução de seus conflitos ou a satisfação de seus créditos, seja em cumprimento de sentença, seja em processo de execução de título executivo extrajudicial. Indefiro, pois, a pretensão de conferir urgência. 2. À Secretaria para que remetam os autos conclusos para análise segundo a ordem cronológica. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:21
Indeferimento
25/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:34
Confirmada
25/02/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Executado(s): Diego Fernandes Mota LEANDRO FERNANDES MOTA 1. O caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX), tampouco de prioridade legal (CPC, art. 1.048). Frisa-se, a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam. A questão visa conferir igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados que buscam amparo no Poder Judiciário, devendo, portanto, obedecer à ordem cronológica. 2. À Secretaria para que remetam os autos conclusos para análise segundo a ordem cronológica. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:42
Mero expediente
25/01/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:24
Confirmada
24/01/2022, 00:08
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:26
Documento (Informações)
14/01/2022, 12:15
Confirmada
14/01/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Executado(s): Diego Fernandes Mota
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial (evento 60.1). Requerida a emenda da petição inicial, com a inclusão do fiador (evento 254), a parte devedora indicou sua contrariedade ao pleito (evento 262.1). É o breve relato. Decido. A assertiva da parte demandada deve ser rejeitada. Isso porque a ação foi convertida em execução, não existindo, portanto, a ocorrência de fase de conhecimento. Ademais, sendo o fiador foi signatário do instrumento na qualidade de garantidor, conforme evento 1.7, p. 2. Defiro, dessa forma, o requerimento de inclusão do fiador. Promova-se a retificação do polo passivo. Anotações e baixas necessárias. Após, cumpra-se a decisão de evento 60.1 em relação ao fiador. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:45
Ato ordinatório
13/01/2022, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:14
Confirmada
09/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Manifeste-se a parte devedora, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:37
Confirmada
28/09/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:08
Mero expediente
21/09/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:41
Confirmada
13/07/2021, 00:26
Confirmada
13/07/2021, 00:26
Expedição de documento (Informações)
06/07/2021, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020200-14.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020200-14.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.722,93 Exequente(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Executado(s): Diego Fernandes Mota 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de DIEGO FERNANDES MOTA, em razão do inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária do veículo GM/ASTRA GLS, 1998/1999, placa CQE-5151, Chassi 98GTB08BXWB304693. Concedida a liminar (evento 13) e não logrado êxito no cumprimento do mandado, houve bloqueio do automóvel pelo RENAJUD (evento 39) e posterior conversão do processo para ação de execução de título extrajudicial (evento 60). Citado (evento 78), o executado quedou-se silente, tendo deixado decorrer o prazo para pagamento espontâneo ou oferecimento de resposta. Negativas as diligências para constrição de bens, o processo foi suspenso (evento 223). 2. Sobreveio comunicado de alienação do bem objeto do contrato, título executivo da presente demanda, pelo d. Juízo Universal (evento 243). À Secretaria para que promova a baixa do bloqueio via RENAJUD. 3. Intime-se a exequente para que requeira o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 5. Cumpra-se, no mais, a Portaria n.º 01/2019. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de julho de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:56
Mero expediente
02/07/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 17:40
Documento (Ofício)
01/07/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 16:22
Confirmada
12/06/2021, 00:28
Confirmada
12/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:30
Por decisão judicial
20/05/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:21
Documento (Ofício)
20/05/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:24
Execução frustrada
22/04/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:00
Documento (Ofício)
28/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:43
Ato ordinatório
10/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:03
Mero expediente
30/08/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 21:01
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 16:22
Documento (Informações)
05/08/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:20
Remessa (em diligência)
17/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:51
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:44
Ato ordinatório
17/07/2019, 16:43
Mero expediente
24/06/2019, 13:26
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:36
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 16:42
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:21
Mero expediente
08/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 14:42
Mero expediente
20/11/2018, 13:53
Documento (Ofício)
19/11/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:41
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 18:26
Ato ordinatório
10/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:34
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 15:07
Mero expediente
03/03/2017, 15:52
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 11:25
Mero expediente
15/09/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 11:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:21
Documento (Certidão)
28/04/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:41
Ato ordinatório
03/02/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 14:51
Ato ordinatório
16/12/2015, 10:40
Ato ordinatório
30/11/2015, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2015, 14:02
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 11:16
Documento (Informações)
05/10/2015, 15:40
Remessa (em diligência)
02/10/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:24
Ato ordinatório
02/10/2015, 17:24
deferimento
04/09/2015, 17:30
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 16:55
Mero expediente
18/05/2015, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 17:19
Documento (Certidão)
16/03/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 18:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2015, 17:08
Documento (Informações)
26/01/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 15:20
Remessa (em diligência)
22/01/2015, 13:17
Documento (Certidão)
22/01/2015, 13:17
Ato ordinatório
22/01/2015, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2014, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 13:13
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 14:01
Determinação de Diligência
24/10/2014, 17:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 13:17
Recebimento
08/10/2014, 16:14
Distribuição (sorteio)
08/10/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)