Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DONATO PEREIRA DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO BENEDITO
OAB/PR 90942·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
FERNANDO JOSÉ BARROSO DE SABOYA
OAB/SC 549695813·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/11/2024, 08:09
Documento (Informações)
04/11/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 14:05
Trânsito em julgado
23/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:03
Confirmada
22/08/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONATO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, há no processo informação de que o INSS adotou o procedimento de execução invertida, pelo que deferido o pedido de levantamento do alvará, o INSS cumpriu com a obrigação estipulada na sentença, não havendo demais manifestações da parte autora. Dessa forma, reconhecido a plena quitação, mister, consequentemente, a extinção do presente feito. 03.
Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Publique-se, registre-se e intimem-se. 05. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 06. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 6.3. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 07. À Serventia ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 08. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:03
Confirmada
19/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 21:06
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 10:39
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONATO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 02. Impõe-se a extinção do presente feito. 2.1. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, há no processo informação de que o INSS adotou o procedimento de execução invertida, pelo que deferido o pedido de levantamento do alvará, o INSS cumpriu com a obrigação estipulada na sentença, não havendo demais manifestações da parte autora. Dessa forma, reconhecido a plena quitação, mister, consequentemente, a extinção do presente feito. 03.
Ante o exposto, em analogia ao inciso II do artigo 924 do CPC, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinto o presente feito. 3.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 04. Publique-se, registre-se e intimem-se. 05. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. 06. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 6.3. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. 07. À Serventia ao expedir o alvará deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 08. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:03
Confirmada
19/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 21:06
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 10:39
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 12:47
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:28
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:57
Confirmada
02/07/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
26/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
26/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
26/06/2024, 17:46
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONATO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Demonstrativo de pagamento em seq. 193.1. Pois bem. 03. Veja, nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada (art. 109, 3º, CF), os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV’s) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas (art. 361, §1º, CN). 04. Tendo sido realizado o pagamento, vieram os autos conclusos para fins de autorização à expedição de alvará e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN). 05. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 5.1. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 5.2. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará. 06. Após, faça-se conclusão para extinção pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. 07. Intimem-se. 08. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:39
Confirmada
22/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:14
deferimento
16/05/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:57
Confirmada
02/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 18:35
Confirmada
27/03/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:37
Confirmada
11/03/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:57
Confirmada
28/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 10:14
Por decisão judicial
19/02/2024, 10:14
Documento (Certidão)
19/01/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 16:02
Confirmada
01/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:06
Confirmada
25/10/2023, 09:54
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONATO PEREIRA DA SILVA que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O feito foi sentenciado, conforme sentença acostada na seq. 92. Retorno dos autos da Justiça Federal na seq. 116. Na seq. 146, o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentou os cálculos de liquidação dos atrasados, adotando-se a modalidade conhecida como execução invertida. Logo em seguida, o credor apresentou concordância com os valores devidos, conforme manifestação de seq. 158. É o relatório do essencial. DECIDO. 02. Diante da concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, mister a consequente homologação do valor. 2.1. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de seq. 146. 2.2. Prossiga-se para o regime de pagamento. Para tanto, cumpra-se na forma a seguir. 03. Observando-se que o marco entre o regime de precatórios e o de requisições de pequeno valor é o montante devido, e que esse marco é de: a) 60 salários mínimos, em se tratando de ente federal (Lei 10.259/2001); b) R$ 15.000,00, em se tratando de ente estadual (art. 1º, Lei 18.664/2015); c) 30 salários mínimos, em se tratando de ente municipal, se não houver lei municipal que estabeleça valor diverso (art. 87, ADCT). 3.1. Expeça-se precatório ou RPV, a depender, portanto, do montante. 3.2. A expedição de precatório ou RPV também deverá observar que eventual Lei Municipal que institua patamar diverso do previsto na Constituição Federal para as obrigações de pequeno valor, apenas tem valia se editada antes da propositura da execução. Sobre o tema a Corte Suprema assim já decidiu: LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE. ART. 87, II, DOS ADCT, CF/1988. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (STF - RE 812486 PB – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – p. 26/05/2014). 04. Se for caso de precatório, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) (art. 534, §3º, I, CPC e art. 361, caput, do CN), instruindo-o com as peças elencadas no art. 365 do Regimento Interno do TJPR ou em outro ato normativo que venha a substituí-lo nesse ponto específico (art. 362, §1º, CN). 4.1. Se for caso de RPV requisite-se o pagamento diretamente ao ente devedor (art. 534, §3º, II, CPC e art. 361, §2º, CN). 05. Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada (art. 109, 3º, CF), os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV’s) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas (art. 361, §1º, CN). 06. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um único título executivo judicial, serão emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o alimentar (art. 362, §2º, CN). 07. O pagamento do débito principal e dos honorários poderá ser realizado de modo autônomo, já que as verbas não guardam caráter acessório entre si. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, §8º (ORIGINARIAMENTE §4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator Min. Eros Grau, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-027, divulgado 09/02/2015, publicado 10/02/2015, vol. 02765-01, p. 00001). 08. Em se tratando de execuções em que há pluralidade de interessados, o valor devido será considerado em relação a cada litisconsorte, observadas as demais regras acima dispostas. Sobre o tema: O critério para a dispensa da expedição de precatório e inserção nas requisições de pequeno valor deve ser o valor da execução de cada exequente no regime de litisconsórcio e não o valor total da execução. (STJ, REsp 1086367/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). 09. Ainda, por diletantismo, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública para indicar eventuais débitos fiscais do credor desta lide, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo colendo STF, em sede de ADI e, portanto, vinculante, da norma do art. 100, §§ 9º e 10, da CF, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), desrespeita a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF), vulnera a Separação dos Poderes (art. 2º, CF) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput, CF), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF): Veja-se: (...) A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357 Distrito Federal, Re. Min. Ayres Britto). Neste mesmo sentido: (RE 657686, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-239, divulgado em 04/12/2014, publicado em 05/12/2014). 10. Cientifique-se as partes da expedição do ofício requisitório (art. 367, CN). 11. Dê-se conhecimento à Central de Precatórios acerca das decisões judiciais proferidas a expedição do ofício requisitório e que impactem o precatório, no prazo de 15 dias corridos, a contar da decisão (art. 368, caput e §2º, CN). 11.1. Instrua-se a comunicação com as peças pertinentes, inclusive com a certidão de preclusão da decisão de pendência recursal (art. 368, §1º, CN). 12. Realizado o pagamento, remetam-se conclusos para fins de autorização à expedição de alvará, se for o caso, e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:10
Confirmada
18/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:21
deferimento
17/10/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:49
Confirmada
03/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária movida por DONATO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.1. A Autarquia informou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentou os cálculos de liquidação dos atrasados (seq. 146). 02. Sobre o cálculo apresentado e a informação de que houve o cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia, intime-se o autor para manifestação e para requerer o que entender de direito. 03. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:00
Mero expediente
21/09/2023, 22:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:14
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 17:41
Confirmada
13/08/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária movida por DONATO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autarquia solicitou novo prazo de 20 (vinte) dias para finalizar os procedimentos administrativos (seq. 142). É o relatório. DECIDO. 02. Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 03. Deste modo, pela derradeira vez, intime-se o INSS para que efetue, com a celeridade que o feito reclama (verba de caráter alimentar) a implementação do benefício devido em favor do autor. 3.1. PRAZO DE 02 DIAS. 04. Implementado o benefício no prazo acima, ao INSS para que proceda com o pagamento dos atrasados, no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se o procedimento conhecido como execução invertida. 05. Decorrido o prazo acima sem a realização do pagamento dos atrasados, intime-se o autor para que apresente seus cálculos, nos termos do artigo 534 do CPC. 06. Após, faça-se conclusão. 07. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:32
Indeferimento
22/07/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária movida por DONATO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.1. Decisão determinando a imediata implementação do benefício ao autor na data de 12/04/2023 (seq. 122). 1.2. Requerimento de prazo pela autarquia para fins de execução invertida (seq. 126). 1.3. Novo pedido de prazo para finalizar os procedimentos administrativos (seq. 134). 02. Defiro parcialmente o pedido realizado pelo requerido. 03. Concedo o prazo de 05 dias para que o INSS efetue a implementação do benefício devido em favor do autor (verba de caráter alimentar), sob as penas da lei. 3.1. Implementado o benefício, ao INSS para que proceda com o pagamento dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, adotando-se o procedimento conhecido como execução invertida. 3.2. Decorrido o prazo acima, certifique-se e faça-se conclusão. 04. Intimem-se. 05. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:21
Confirmada
30/06/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:33
Indeferimento
29/06/2023, 20:10
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:14
Confirmada
31/05/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 126. 02. Decorrido 25 (vinte cinco) dias, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir com a determinação. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:49
Por decisão judicial
30/05/2023, 14:48
deferimento
18/05/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:49
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária movida por DONATO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 02. Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 2.1. Nestes termos, intime-se o INSS para que efetue, com a celeridade que o feito reclama (verba de caráter alimentar) a implementação do benefício devido em favor do autor. 2.2. Prazo de 10 (dez) dias. 03. Implementado o benefício, ao INSS para que proceda com o pagamento dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, adotando-se o procedimento conhecido como execução invertida. 04. Intime-se. 05. Com a resposta pela Autarquia (INSS), abra-se vista ao autor. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:57
deferimento
12/04/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:22
Confirmada
02/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:53
Recebimento
22/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
13/08/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:36
Confirmada
11/07/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:42
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:13
Confirmada
07/06/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:13
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Versam os autos sobre ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. 2.1. Em seq. 97, o INSS opôs embargos de declaração, alegando erro na distribuição do ônus sucumbencial. 2.2. A seu turno, o autor opôs embargos de declaração (seq. 98) em face da sentença de seq. 92, alegando conter erro material, eis que não observou a conversão do tempo especial em tempo comum. Pois bem. 03. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão, obscuridade e/ou contradição e erro material apontada pelos embargantes. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, restou devidamente analisado, razão pela qual, não há omissão a ser sanada. Ademais, o STJ já decidiu que a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. (STJ, REsp 894.620/SP). No mesmo sentido é o alegado erro material, assim entendido como a inexatidão a aspectos objetivos, como o equívoco em determinado cálculo, a ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Veja, não é possível ao próprio juiz, quebrando o devido processo legal, mudar a essência do decidido, sob a alegação de erro material. No caso, verifico a inadequação da via eleita. Considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 92, NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargantes em seq. 97 e seq. 98, eis que demonstrado, em verdade, inconformismo, inadequado a via eleita. 04. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2022, 07:52
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003595-75.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.080,95 Autor(s): DONATO PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição/serviço com averbação e conversão do tempo especial ajuizada por DONATO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Informou, em síntese, que exerceu atividade rural no período de 27/04/1982 a 20/04/1985, em regime de economia familiar. Após, que passou a exercer atividade em registro em sua CTPS, das quais alega as terem exercido sob condições especiais. Relatou que solicitou administrativamente o benefício previdenciário por ter exercido trabalho com carteira assinada e contribuído com a previdência por mais de 35 (trinta e cinco) anos, oportunidade em que juntou documentos que atestam atividade rural. Relatou que a Autarquia Federal, no entanto, indeferiu a aposentadoria, diante do argumento de não possuir idade mínima (NB 93.908.314-9), com DER em 30/09/2019. Pediu o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 27/04/1982 a 20/04/1985 (sem registro em CTPS). O reconhecimento da atividade especial na seguinte forma: entre 22/04/1985 até 31/03/2010, com sucessivas interrupções e alterações nas funções desempenhadas (registrado em CTPS); entre 01/04/2010 até 26/03/2020, data na qual passou a exercer a função específica de motorista. Requer, portanto, a condenação da ré na obrigação de aposentar o autor na modalidade por tempo de contribuição/serviço, de pagar as prestações em atraso, com juros e correção monetária, desde 30/09/2019, data de entrada do requerimento administrativo (DER). Subsidiariamente, requer seja reconhecido o trabalho em atividade especial e a conversão do tempo de trabalho comum em tempo de trabalho especial. Juntou documentos. Pediu instrução para o fim de corroborar, mediante prova oral, a atividade rural no período não reconhecido pela ré. Recebida a inicial e indeferido os efeitos da antecipação de tutela requerida em seq. 14. Juntada de documentos administrativos pelo INSS na seq. 19. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal (seq. 21). Arguiu que não há prova material da atividade rural. Afirmou que não ficou demonstrado que o autor exerceu atividade especial. Em sua defesa, tece considerações de que para comprovar agentes agressivos na sua função, é necessário que haja laudo técnico comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos. Discorre ainda que a atividade rural exercida pela parte autora não pode ser reconhecida como especial, tendo em vista que a exposição excessiva aos raios solares não caracteriza como atividade especial. Tece considerações acerca dos requisitos legais para cada benefício. Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação na seq. 23. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova oral; a seu turno, o INSS se limitou a fazer remissão à contestação e demais manifestações. Audiência de instrução na seq. 78, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Antônio Garcia Machado, Humberto Soares Machado, Sidmar Conceição Bottae e Valdecir Caetano da Silva, bem como, tomado o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais pelo autor na seq. 81, na qual apresenta prova documental produzida em outros autos. Alegações finais pelo INSS remissivas à contestação e demais manifestações conforme seq. 85/90. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Verifico que não existem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impossibilitarem a apreciação do mérito da demanda. Neste sentido, não constatei quaisquer nulidades que possam degradar os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 03. MÉRITO: 3.1. A procedência parcial dos pedidos é medida de rigor, vejamos: I – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL) A controvérsia do presente feito está na possibilidade de averbação de atividade rural no período compreendido entre 27/04/1982 a 20/04/1985, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/09/2019). Quanto as atividades rurais, assim dispõe o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55, §2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Desta forma, verifica-se que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado. Ademais, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Permanecendo necessário o cumprimento da carência. Vejamos o entendimento do egrégio TRF - 4ª Região a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50334200520184049999 5033420-05.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) (grifos meus). No mesmo sentido é o entendimento da Suprema Corte (STF): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 3. Agravo Regimental não provido. ” (AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014) (grifos meus). Com relação aos meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Tal rol é exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, conforme a Súmula 73 deste Tribunal Regional Federal (TRF-4ª Região): Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524). Outrossim, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Nestes casos, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Ademais, quanto ao reconhecimento de labor rural por menor, este pode ser reconhecido sem uma limitação de idade. Na hipótese, a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador, já que não poderia na espécie mitigar os prejuízos sofridos pelo exercício de atividade rural em tenra idade. A decisão prolatada pelo STJ visa conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias. Destacou a Corte que: (...) a rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido. (STJ, AREsp 956.558). No caso em apreço, o autor nascido em 26/04/1970, objetiva o reconhecimento das atividades desempenhadas por ele no campo entre o período de 27/04/1982 a 20/04/1985. Ademais, requereu também o reconhecimento de período especial, laborado entre 1985 até os dias atuais (2022). Portanto, considerando o acima exposto, pretende o autor o reconhecimento a partir dos 12 anos de idade, ou seja, a partir de 1982. Compulsando o feito, verifico comprovado o labor rural no período de 27/04/1982 a 20/04/1985. Documentalmente, há indícios de labor rural após 1982, consoante provas acostadas aos autos. No caso destes autos, o início de prova material está contido nos seguintes documentos acostados aos autos: i) Declaração de filiação dos pais do autor ao sindicato dos trabalhadores rurais no ano de 1975 (seq. 1.7); ii) Declaração escolar sobre o período de 1979, em que consta a residência do autor no meio rural (seq. 1.11); Verifico que a documentação apresentada é contemporânea a prova oral produzida, ou seja, de meados de 1982 até meados de 1985. As provas documentais indicam a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar. Corroborando com os fatos narrados, bem como ao fato de que o autor morou em propriedade rural e trabalhou na lavoura, a testemunha HUMBERTO SOARES MACHADO, afirmou perante este Juízo que: Que conhece desde muito tempo. Que trabalharam juntos de 1982 a 1985. Que trabalhavam na lavoura de algodão. Que era realizada a colheita no sitio da pessoa de Moacir Evangelista. Que havia diversas culturas e outras atividades na chácara, mas a principal era a colheita de algodão. Que após 85, laborou junto com o autor no corte de cana. Que não tinha EPI fornecido pela empresa na época. Que trabalhou cerca de três anos com o autor, de 1988 a 1991. Que foram para setores diferentes depois disso. Que ainda trabalha o autor junto da companhia. Que labora como motorista. (Transcrição adaptada). A testemunha VALDECIR CAETANO DA SILVA, a seu turno, disse: Que conhece o autor desde 82. Que trabalhou junto com o autor no meio rural, na colheita e plantio de algodão, no município de Jussara. Que ficou lá com o autor até 1985. Que após, passou o autor a laborar junto a companhia. Que lá trabalhava junto do autor no corte de cana. Que não tinham EPI fornecido pelo empregador. Que trabalhou cerca de três a quatro anos como corte de cana. Que sabe que o autor voltou a trabalhar na empresa, como motorista. (Transcrição adaptada). A testemunha SIDMAR CONCEIÇÃO BOTTAE, declarou: Que conhece o autor desde 82. Que trabalhou junto com o autor no meio rural, na colheita e plantio de algodão, entre outras atividades. Que a fazenda fica em Jussara. Que sabe que o autor passou depois a trabalhar na companhia, no corte de cana. Que na época, também trabalhou na companhia. Que laborou junto do autor no corte de cana. Que não tinha qualquer EPI pela empresa. Que sabe que o autor labora na companhia, mas sem saber quais funções. (Transcrição adaptada). Por fim, a testemunha ANTÔNIO GARCIA MACHADO, aduziu que: Que conhece o autor desde tenra idade. Que trabalhou na fazenda da pessoa de Moacir Evangelista em meados de 1982 até 1985, em Jussara. Que sabe que o autor atualmente labora na companhia. Que laborou junto do autor no corte de cana, sem qualquer fornecimento de EPI. Que isso ocorreu em meados de 1997/1998. Que sabe que o autor exerce na companhia a função atual de motorista. (Transcrição adaptada). A prova testemunhal produzida corrobora com os fatos noticiados nos autos, porquanto se mostrou harmônica e coerente com a prova material apresentada entre os anos de 1982 até 1985, estando comprovado nos autos que o autor exercia labor rural nessa época. Por outro lado, não há impedimento para que o início da prova documental seja materializado em um único documento, eis que, quando a lei menciona início de prova documental não exige que está se manifeste por uma série de documentos, mas sim, por pelo menos um, mero pressuposto para a análise da prova testemunhal que lhe complementar. Saliente-se, que “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. (STJ, AgRg no REsp 1312727/MS). Assim, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, no caso, no período de 27/04/1982 a 20/04/1985, reconhecendo o tempo de serviço rural correspondente a 03 (três) anos. II – DA APOSENTADORIA POR LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APOSENTADORIA ESPECIAL Ademais, cumpre esclarecer que o autor pleiteou na exordial, subsidiariamente, a concessão do reconhecimento do tempo de atividade especial. Como se sabe, a aposentadoria especial consiste em benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividade profissional exposto a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física ao longo do tempo. Nesse sentido é a lição de Fábio Zambitte Ibrahim, o qual aduz que “(...) na acepção estrita (e mais correta), significa o benefício conhecido como aposentadoria especial, previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, concedido a segurados expostos a agentes nocivos, de ordem física, química ou biológicas, em ambiente insalubre (...). Dispõe o art. 57 que: a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Ocorre que, a atual redação do art. 57, §4º da Lei nº 8.213/1991 foi alterada pela Lei nº 9.032/1995, de modo que, antes de sua entrada em vigor, bastava que a atividade especial (id est, insalubre, perigosa ou penosa) estivesse inserida no rol previsto nos Decretos nºs 53.831/1964 ou 83.080/1979, para que restasse comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Em síntese, bastava que o trabalhador exercesse atividade presumidamente considerada insalubre, perigosa ou penosa para que fosse reconhecido o exercício da atividade especial. Assim, desde 1995 é preciso fazer a comprovação deste trabalho exercido em condições nocivas à saúde, não bastando a mera presunção de exposição à tais fatores. Em sintonia, é o que dispõe o art. 68 e seus parágrafos, do decreto nº 3.048/1999 – regulamento da previdência social. A fim de comprovar tais condições, aportou aos autos laudo técnico produzido em outros autos. Ora, quanto a utilização da prova emprestada (seq. 81), nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Veja, em razão do seu caráter documental, lícito a juntada da prova aos autos, desde que, submetida ao contraditório, observado também o que dispõe o art. 435 do CPC. Ademais, deve ser extraída de ação judicial ou de procedimento em que o contraditório foi observado e garantido, sem qualquer nulidade. Ainda, deve possuir identidade de partes, identidade ou semelhança do objeto da prova (ou seja, coerência entre o fato objeto da prova produzida originariamente e os fatos a serem provados neste processo), além de a prova emprestada ter sido produzida na presença de um juiz natural. No caso dos autos, a ação guarda relação com a demanda, sendo extensível aos autos a prova aqui juntada (semelhança do objeto da prova). Assim, admito a prova de seq. 81, eis que respeitado o contraditório. Outrossim, a ausência de demonstração do prejuízo eventualmente advindo do aproveitamento da prova emprestada nos autos inviabiliza o reconhecimento da nulidade aventada, haja vista que a análise das nulidades no processo civil depende da prova do prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse norte, a economia processual decorrente da utilização da prova também importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Portanto, ainda que utilizado o laudo pericial para constatação das atividades especiais (funções que o autor desempenhava – como corte de cana e motorista), verificou o perito que: Quesito - RUÍDO - “o reclamante não laborou em condição especial, devido ao resultado do agente ruído ter ficado abaixo do limite estabelecido na legislação supracitada”; Quesito - CALOR - trabalho especial no período de meados de 1989 até 1992 na função de trabalhador rural por exposição ao calor em nível superior ao estabelecido pela legislação – “a neutralização do agente calor não ocorre com o uso dos equipamentos de proteção individual, pois não é possível determinar que estes reduzam a intensidade do calor abaixo dos limites de tolerância”; Quesito - VIBRAÇÃO - atividade especial a partir de agosto de 2014 pelo exercício da função de motorista de caminhão canavieiro – “ouve exposição danosa à agente vibração, e desta forma, as condições evidenciadas foram ensejadoras do direito à aposentadoria especial a partir de agosto de 2014”; Quesito – POEIRA - atividade especial em que afirmou o expert: “durante a diligência pericial mediante inspeção no ambiente de trabalho do reclamante e análise dos relatos dos acompanhantes, verificou-se que não houve exposição danosa a poeiras”. Nestes termos, naqueles autos o expert reconheceu que em função semelhante, ocorreu labor exposto de forma danosa ao agente calor nos períodos entre 1987 a 1992, sendo que o autor nestes autos laborou exposto ao sol entre meados de 1985 até 2000 como cortador de cana. Após, só voltou a exercer a atividade entre 03/2001 até 12/2001, retornando em 05/2002 até 15/2005, quando passou a exercer outras funções. Ainda, teceu o expert que as condições evidenciadas ensejam direito à aposentadoria especial, exceto nos períodos dos meses de junho, julho e agosto de cada ano, sendo que nestes meses não houve exposição danosa ao agente calor, em razão de serem as temperaturas mais amenas e ficarem abaixo do limite estabelecido (adaptado). Em relação ao agente vibração (função de motorista), aduziu que houve exposição danosa ao agente vibração, e desta forma, as condições evidenciadas foram ensejadoras do direito à aposentadoria especial nos termos da legislação supracitada a partir de 13 de agosto de 2014” (adaptado e sem grifos no original). Ora, dos autos, vejo que as provas trazidas são mais do que necessárias para confirmar que o autor não faz jus ao benefício pleiteado de aposentadoria especial, já que não houve o labor de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao revés, ocorreu de forma ocasional, sempre alternando as funções e com pausas entre as safras, razão pela qual não há labor de forma habitual em contato com agentes nocivos. Há exceção no atual cargo de motorista ocupado pelo autor, eis que reconhecido como insalubre, mas somente após os anos de 2014. O STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (sem grifos no original). Dessa forma, não cumprindo o autor com o período mínimo de exercício de atividade insalubre, não há como reconhecer pedido subsidiário à aposentadoria especial. III – DIREITO À CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E/OU ESPECIAL Dessa forma, pelo que já foi exposto, não cumprindo com os requisitos tempo de serviço, a parte autora na data da DER não tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial desde a data do requerimento e ao pagamento das parcelas vencidas. Há que se ressaltar que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, portanto, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é caso decisão extra petita a que concede pedido diverso daquele exposto na exordial. Neste caso, cumpre mencionar o brocardo latino da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me os fatos que lhe darei o direito, sendo, em alguns casos, hipótese permissiva de mitigação do princípio da congruência. Ora, perfeitamente possível ao magistrado, acaso presente nos autos a sua incidência, a reafirmação da DER, prevista no art. 176-D do Decreto 3048/99, ao qual aduz: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. É nesse sentido o entendimento do STJ consubstanciado na tese do tema n° 995, ao dispor que: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, é permitido ao magistrado, ao analisar a causa, nos termos em que deliberado pela Corte (STJ), a reafirmação da DER de ofício. Veja, os requisitos exigidos (para o benefício requerido de aposentadoria tempo de contribuição) antes da reforma da previdência, ou seja, antes de 2019, era de que ao tempo do requerimento, some o autor tempo de contribuição de 35 anos (homem), sem idade mínima, com a respectiva carência de 180 meses. Já a aposentadoria especial, em casos de atividades nocivas à saúde do trabalhador, que o trabalho seja exercido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Assim, em vista de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios, faz, todavia, jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, observado o tempo de implementação das condições, aplicando-se sempre a regra mais benéfica. 04. DISPOSITIVO: 4.1.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o mérito conforme fundamentação supra, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural do autor no período de 27/04/1982 a 20/04/1985 - 03 (três) anos, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; Diante da sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:21
Procedência em Parte
30/04/2022, 19:52
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:55
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 3595-75.2020 Não obstante a conclusão dos autos para sentença, a instrução processual deve ser reaberta diante do requerimento de prova emprestada que aponta a existência de agente nocivo, a fim de se priorizar o julgamento do mérito, de modo que determino a intimação do INSS para se manifestar sobre a tal prova em 15 dias (art. 372 do CPC). Em seguida, voltem conclusos para sentença. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:18
Mero expediente
02/02/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 16:54
Petição (Alegações finais)
27/09/2021, 15:18
Confirmada
27/09/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:04
Confirmada
22/09/2021, 16:04
Petição (Alegações finais)
22/09/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/09/2021, 09:50
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:41
Confirmada
29/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 07:26
Confirmada
03/08/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 09:33
Confirmada
29/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:23
de Instrução e Julgamento (designada)
29/07/2021, 09:16
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:07
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:04
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:03
Ato ordinatório
29/07/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 07:42
Confirmada
22/07/2021, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:27
Confirmada
20/07/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 3595-75.2020 De acordo com o Decreto Judiciário nº 373/2021, a partir de 03 de julho, deu-se início à retomada da segunda fase do retorno gradual das atividades presenciais dos magistrados, servidores e demais integrantes dos quadros de servidores do Poder Judiciário, observando-se todos os protocolos de prevenção indicados pelas autoridades sanitárias e mantendo-se a regra de que o atendimento ao público por meio virtual. A exceção é o atendimento presencial, apenas para aqueles casos em que não seja possível o atendimento virtual. Dessa maneira, embora inexista obstáculo à designação de audiência de instrução e julgamento, deve ela ser realizada de modo virtual, via plataforma TEAMS. Em sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2021 às 15h00min. Nessa data, será colhido o depoimento pessoal autor e inquiridas as testemunhas por ele arroladas (seq. 41.1). Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, assim como o seu adversário, que prestará o depoimento pessoal, dispensando-se a intimação pelo juízo, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. O ato deve ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Cientifique-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:02
Mero expediente
14/07/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 20:05
Confirmada
15/04/2021, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/ 100864097/v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a- S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Nada pendendo para ser decidido, declaro saneado o processo, reafirmando a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. Com relação a organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam a preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, delimitação e prova das alegações de fato e delimitação do direito relevante para a resolução da lide. As partes divergem quanto ao exercício de atividade rural e em condições especiais e ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício. Calha dizer, expressas ou não pelas partes, da controvérsia estabelecida decorrem outras questões, como: a) período e condição em que exercida a atividade rural; b) período e condição (habitualidade e permanência ou intermitência da exposição aos agentes de risco) em que realizado o trabalho especial; c) excesso ao limite de tolerância do agente de risco para o período; d) uso de EPI ou EPC eficaz ou ineficaz. 5. Para a elucidação das questões acima, além dos documentos apresentados, e anotada a possibilidade de apresentação de documentos novos,
Conclusão - 1 Autos nº 3595-75.2020 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS em que o autor pretendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a averbação do tempo de atividade rural e especial, bem como pugnou pela concessão do melhor benefício e pela reafirmação da DER, acaso mais vantajosa. Não sendo caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo tendo por objeto óbices processuais à análise da lide e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. Na análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar, neste ponto, que o Código privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo tenha como objetivo a 1 busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. Pertinente a este tópico inexistem questões a serem apreciadas. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 defiro a produção da prova oral. A prova oral será consistente no depoimento pessoal do autor (de ofício), bem como na inquirição de testemunhas (requerida pelo autor), limitadas a três por fato. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 As testemunhas deverão ser indicadas no prazo de 5 dias contados da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, CPC), ressalvada apresentação anterior, quando então precluso o direito. 6. Quanto ao ônus da prova, o Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II); b) o ônus convencional (art. 373, §3º); e c) o ônus dinâmico [ art. 6º, VIII, CDC (casos de consumo), art. 373, §§1º e 2º, CPC (quaisquer casos) ]. Aplica-se ao caso a regra, de sorte que caberá ao autor comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. As questões de direito relevantes são aquelas relativas aos requisitos para concessão do benefício previdenciário na modalidade pretendida e para a averbação do período de atividade rural, possibilidade de cômputo do período rural para fins de carência e a necessidade de indenização do período rural posterior à Lei 8.213/1991, reconhecimento de tempo especial e conversão de tempo especial em comum, possibilidade de concessão do melhor benefício e de reafirmação da DER, bem como, na hipótese de concessão do benefício, os critérios para fixação da DIB e da DIP e para a atualização das parcelas vencidas. Por fim, as normas aplicáveis ao direito material são aquelas correlatas ao RGPS. 8. Estabilizada a decisão voltem conclusos para ordenação da prova deferida (oral). 9. Intime-se. Cianorte, data registrada pelo sistema. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
13/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:23
Confirmada
12/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:47
deferimento
06/04/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:48
Confirmada
17/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 20:26
Confirmada
16/03/2021, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003595-75.2020.8.16.0069 Encerrada a fase postulatória e verificada a inocorrência dos efeitos da revelia, abre-se espaço à fase probatória, na forma do que prevê o art. 348 do CPC. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, segue-se neste momento com os atos de propositura de provas. Portanto, intime-se as partes para indicação das provas que pretendem produzir, em 5 dias, momento em que também poderão delimitar, consensualmente, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. Atente-se os atores processuais para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida. Decorrido o prazo fixado, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade dos meios probatórios requeridos (art. 357, II, CPC). Diligências necessárias. Cianorte, 05 de março de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:54
Mero expediente
05/03/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 16:22
Mero expediente
27/10/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 16:19
Petição (Contestação)
13/07/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:43
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:18
Antecipação de tutela
29/04/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)