Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BENEDITO BRITO SOARES
Autor
ESPóLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA
Reu
MUNICíPIO DE INDIANóPOLIS/PR
Reu
OTAVIO MARQUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO DO AMARAL PALUDETTO
OAB/PR 48777·CPF·Representa: Autor
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 39716·CPF·Representa: Autor
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 16794·CPF·Representa: Autor
JOSE AIRTON GONCALVES
OAB/PR 16968·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 49369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:38
Confirmada
24/04/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 322. 02. Decorrido 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, cumprir com às determinações. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:27
deferimento
26/03/2026, 22:08
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:34
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:45
Confirmada
22/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Diante das manifestações apresentadas pelo Município de Indianópolis/PR na seq. 314 e 315, diga a parte exequente. 1.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, faça-se concluso para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Diante das manifestações apresentadas pelo Município de Indianópolis/PR na seq. 314 e 315, diga a parte exequente. 1.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, faça-se concluso para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:07
Mero expediente
27/01/2026, 19:52
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:01
Confirmada
17/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Preliminarmente, intime-se o Município de Indianópolis, para cumprir com decisão de seq.288, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Com ou sem manifestação, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:37
Mero expediente
05/11/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:16
Confirmada
31/10/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq.295. 02. SUSPENDO o até o dia 19/10/2025, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Determino que a secretaria monitore o prazo de suspensão, com imediata conclusão após seu decurso. 04. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. 03.Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2025, 00:43
Por decisão judicial
14/10/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:26
Por decisão judicial
08/10/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:12
Petição (Renúncia de mandato)
07/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 13:56
Confirmada
19/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual reitera os termos da petição de seq. 285, informando que promoveu o cumprimento de sentença em apartado, referente à multa diária fixada na fase de conhecimento, vinculada ao presente feito. Aduz que o Município de Indianópolis permanece inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do desmembramento do imóvel objeto da lide, conforme determinado em sentença transitada em julgado. A parte autora juntou aos autos diversos documentos comprobatórios da titularidade e localização do imóvel, incluindo memorial descritivo, croqui elaborado por perito judicial, guias de IPTU, alvará de construção e contas de energia elétrica, todos emitidos com base em dados da própria municipalidade. 02.
Ante o exposto, com fundamento no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Município de Indianópolis, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer consistente na regularização do desmembramento do imóvel do autor, adotando todas as providências legais e administrativas necessárias, inclusive elaboração, aprovação e registro do projeto de desmembramento, sob pena de multa diária já fixada nos autos. 03. Intimem-se. 04. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:35
deferimento
02/09/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:41
Confirmada
01/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:16
Recebimento
18/07/2025, 15:51
Confirmada
14/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 16:00
Confirmada
04/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 00:46
Por decisão judicial
24/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:57
Confirmada
31/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:21
Documento (Acórdão)
20/03/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:07
Confirmada
27/01/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov.258 02. SUSPENDO o feito até que haja decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº 0091389-11.2024.8.16.0000. 03. Determino que a secretaria monitore o prazo de suspensão, com imediata conclusão após seu decurso. 04. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:48
Por decisão judicial
17/01/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:59
Confirmada
17/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 11:18
Confirmada
23/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do Agravo; 2. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos; 3. Ante o indeferimento do efeito ativo pleiteado na via recursal, determino o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:57
Sem efeito suspensivo
11/09/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:07
Documento (Decisão)
10/09/2024, 17:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:46
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Cuida-se cumprimento de sentença em que é exequente BENEDITO BRITO SOARES e executado MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS (PR) e OUTROS. 02. Depreende-se dos autos que a questão referente à cobrança da multa contra o ente Municipal foi decidida em sede de agravo de instrumento, portanto, razão assiste à parte exequente. Contudo, a fim de se evitar tumulto processual, tendo em vista que o cumprimento de sentença pelo rito da obrigação de fazer é distinto do rito da obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte exequente para diligenciar em apartado referente à cobrança de valores, inclusive, honorários de sucumbência. 03. Em continuidade, intime-se a parte executada, para que cumpra imediatamente com sua obrigação de fazer, consistente na regularização do desmembramento, já que é necessário o cumprimento dos procedimentos legais para o parcelamento do solo (incluindo a elaboração, aprovação e registro de projeto de desmembramento). 04. No mais, em relação aos documentos solicitados pelo Município, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Intimem-se. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:02
deferimento
29/07/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Confirmada
29/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Quanto ao apontado nas seqs. 217 e 230, colha-se a manifestação do Município de Indianópolis (PR). 02. Com a manifestação, conclusos para as deliberações de praxe. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:50
Mero expediente
06/06/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:08
Recebimento
04/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:11
Confirmada
03/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENEDITO BRITO SOARES, em face do ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA e outros. 02. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o pedido de suspensão de seq. 223. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:03
Mero expediente
17/04/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:00
Confirmada
26/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:56
Confirmada
01/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:33
Documento (Decisão)
19/01/2024, 12:37
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:05
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:52
Documento (Decisão)
27/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:53
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 02. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:39
Indeferimento
25/08/2023, 21:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 20:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:43
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Cuida-se cumprimento de sentença em que é exequente BENEDITO BRITO SOARES e executado MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS (PR) e OUTROS. Recebido o incidente, o executado impugnou na seq. 133. Julgada a impugnação, conforme decisão acostada na seq. 165. Em seq. 182, aduziu que o Município não comprovou a regularizaram da área do loteamento, eis que os requeridos foram condenados solidariamente ao cumprimento desta. Instado, o Município se manifestou na seq. 187. É o relatório do essencial. DECIDO. 02. Ab initio, destaco que é possível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. É o entendimento do C. STJ, exarado quando do julgamento do REsp n° 788.122/RS. 2.1. Ora, a fixação de astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se que as partes cumpram com as determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. Ademais, a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento da decisão proferida, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, ou seja para suprimi-la. Contudo, no caso em apreço, não entendo ser o caso de exigir os valores pela Municipalidade, vez que, já noticiada a regularização pelo Município de Indianópolis (PR), restando, tão somente, o encaminhamento da sentença para o registro para cumprir as determinações proferidas nos autos. A imputação dessa obrigação ao Ente foge ao disposto na decisão, contrariando a decisão transitada em julgado. Veja, uma vez regularizado o desmembramento, a sentença passa a produzir todos os efeitos da declaração de vontade não emitida (escritura pública de compra e venda definitiva), já que a responsabilidade do Município se cingia às particularidades relacionadas à infraestrutura, que foram devidamente realizadas. Ora, o registro junto ao Registro de Imóveis e demais providências formais atinentes à escrituração, abertura de matrícula e outros atos, é de responsabilidade do loteador/vendedor, eis que possuidor das informações quanto às áreas específicas e respectivas subdivisões. É importante dizer que a coisa julgada possui, no entendimento da doutrina, função negativa e positiva. A função positiva é fazer valer a obrigatoriedade da sentença (princípio da inevitabilidade da jurisdição), ou seja, fazer com que as partes e eventuais terceiros atingidos pela coisa julgada cumpram o comando emergente da decisão. A seu turno, a função negativa é a imutabilidade da decisão/sentença e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide por ela acobertada seja rediscutida. 2.2. Desta forma, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido formulado em seq. 182, eis que cumprida a parte que competia ao Município, ora requerido. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:51
Indeferimento
10/07/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:09
Movimentação processual
07/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:52
Confirmada
11/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BENEDITO BRITO SOARES em que é executado o MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS (PR) e OUTROS. Recebido o incidente, o executado impugnou na seq. 133. Julgada a impugnação, conforme decisão acostada na seq. 165. Pois bem. 02. Manifeste-se o Fisco Municipal quanto as alegações de seq. 182. 2.1. Prazo de 10 (dez) dias. 03. Após, conclusos para deliberação quanto a regularização da área irregularmente loteada/parcelada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:26
Mero expediente
24/05/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:36
Confirmada
08/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos de declaração de seq. 168, opostos contra a decisão de seq. 165. O embargante arguiu que houve omissão na decisão retro. Aduziu que houve a condenação do embargante ao pagamento de sucumbência fixado em 10% sob o excesso reconhecido. Menciona que não restou observado na decisão que o embargante é beneficiário da Justiça Gratuita. Requer que seja aplicado a suspensão da exigibilidade nos termos da legislação vigente, devendo ser sanada a omissão ora apontada. Ainda, pontuou que não houve manifestação acerca da regularização da área irregularmente loteada/parcelada. Contrarrazões pela parte embargada (seq. 174/175). É o relatório. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, nego provimento ao pedido, eis que inexistente a omissão apontada pela embargante. Aduz a embargante que houve condenação ao pagamento de sucumbência fixado em 10% sob o excesso reconhecido. Menciona que não restou observado na decisão que o embargante é beneficiário da Justiça Gratuita. Requer que seja aplicada a suspensão da exigibilidade nos termos da legislação vigente, devendo ser sanada a omissão ora apontada. Ainda, pontuou que não houve manifestação acerca da regularização da área irregularmente loteada/parcelada. Com efeito, não verifico qualquer omissão na aludida decisão ou outras razões para o acolhimento dos embargos, senão apenas, descontentamento com suas disposições, pois ao proceder à verificação da matéria, asseverou motivadamente suas razões. Veja, as verbas sucumbenciais devidas pela parte vencida, quando essa é beneficiária da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos a contar do trânsito em julgado, até que o credor comprova que as condições financeiras da parte favorecida pela benesse foram modificadas, nos termos do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. A previsão é legal e enquanto perdurar a situação, inexistindo necessidade de previsão em sentença, já que a matéria foi abordada no momento processual adequado. 03. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 165, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. 04. No tocante a regularização da área irregularmente loteada/parcelada, assim manifestou o executado/embargado, vejamos: (i) - Assim, perante o Município, tudo está regular, inclusive, conforme já demonstrado os lotes em questão já são servidos de serviço público de coleta de lixo, iluminação pública, pavimentação e outros. (ii) - Agora, quanto ao registro dos lotes junto ao Registro de Imóveis, “data vênia”, é necessário que os autores de forma individualizada (pois são diversos processos além deste), apresentem suas áreas específicas (pois existem diversos lotes já subdivididos de fato, não se sabendo qual a área específica da cada um). (iii) - Ainda, no mesmo caminho (conforme já informado pelo Cartório do Registro de Imóveis), é preciso que tenha uma ordem judicial especifica para tanto, eis que o imóvel original não pertence ao Município. (iv) - Está pendente o registro junto ao Registro de Imóveis, porque o Município não tem ordem judicial específica para cada terreno em questão, os quais em muitos casos já foram subdivididos entre os moradores do local. (v) - Devido a tal estado de coisas, o Município precisa de ordem judicial específica para cada terreno, contendo inclusive a metragem, limites e confrontações, para que possa providenciar o registro respectivo. 05. Sobre as informações apontadas pelo executado e acerca do Plano Diretor apresentado, intime-se o exequente para manifestação e para requerer o que entender de direito. 06.Após, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/04/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 09:53
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Petição (Contra-razões)
02/03/2023, 14:16
Petição (Contra-razões)
02/03/2023, 14:13
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 16:52
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Benedito Brito Soares em face de Município de Indianópolis e outros. Recebido o cumprimento na seq. 121. O executado Município de Indianópolis ofertou impugnação ao cumprimento de sentença na seq. 133. Aduziu que a área em questão já se encontra há muito tempo urbanizada no que diz respeito aos serviços públicos, inclusive, água, luz, pavimentação asfáltica, serviço de coleta de lixo e entulho, e outros afins. Mencionou que quanto a escrituração do terreno, tais áreas já estão registradas no cadastro imobiliário da prefeitura, a qual inclusive recebe IPTU. Acerca da condenação referente aos honorários, mencionou que o autor utilizou índice geral de preços IGPDI-FGV, para atualização do valor da causa, quando na verdade o índice correto seria o IPCA-E. Decurso do prazo pelos executados Otávio Marques da Silva e do Espólio de Luzia Pinto da Silva (seq. 134/135). Manifestação pela parte exequente em seq. 140. Cálculo elaborado pelo nobre Contador (seq. 145). Manifestação pela parte exequente (seq. 149). É o relatório do essencial. DECIDO. 02. Na decisão de seq. 142 assim constou: 1.1. “Ao contador para que observe, na elaboração dos cálculos, a sentença de seq. 33. - 1.2. O contador deverá apresentar o cálculo dos valores devidos, seguindo-se os índices de correção adotados pelo TJPR”. Compulsando os autos, verifico que os parâmetros de direito foram corretamente observados pela N. Contadoria quando da elaboração dos cálculos. Assim, tendo o Contador feito correta leitura dessas disposições e apresentado quadro em consonância com as decisões proferidas nestes autos e em grau recursal, razão pela qual, merece ser homologada. Ora, o expert fez correta leitura das disposições encartadas aos autos, não merecendo reparo algum em sua metodologia, eis que, como dito, de acordo com as decisões judiciais exaradas nos autos. Veja, é válido ressaltar que a n. Contadoria do Juízo possui caráter técnico e imparcial, não atendendo a qualquer interesse das partes, razão pela qual, seus cálculos presumem-se legais e corretos. Há, portanto, relativa presunção de legalidade (iuris tantum). Assim, somente se admite o afastamento dos cálculos se for apontado grave equívoco e/ou erro nos cálculos, capaz de gerar qualquer nulidade das contas apresentadas. Ressalto que, instado a se manifestar acerca das contas apresentadas, o executado não se insurgiu (seq. 150), o que apenas demonstra a correta observância do Contador aos parâmetros de direito nos autos. Assim, diante desse panorama, sendo a conclusão da contadoria realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esteio seguro para a decisão, o caso é de se homologar a conta realizada pela Contadoria do Juízo, justamente pela imparcialidade que goza o contador. Por tais motivos, homologo o valor apresentado pela N. Contadoria na seq. 145. Quanto ao excesso, o C. STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante. Ora, os cálculos inicialmente apresentados excedem o valor realmente devido. Assim sendo, em atendimento ao princípio da causalidade, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, consubstanciados nas custas, despesas e nos honorários de advogado. Nestes termos, condeno o exequente ao pagamento da sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sob o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Ante ao exposto, homologo o cálculo juntado na seq. 145. 03. Assim, RECEBO, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença e a ACOLHO, consoante razões expostas, para fins de reconhecer o excesso na execução promovida pela parte exequente e FIXO honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, na forma da fundamentação. 04. Intimem-se as partes. 05. Preclusa a decisão, certifique-se. 06. Após, intimem-se os executados para pagamento da condenação referente aos honorários advocatícios e, ainda, para que procedam a devida regularização do loteamento nos termos da decisão transitada em julgado. 07. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:34
deferimento
20/11/2022, 22:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:11
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Nos termos da decisão de seq. 142, à Fazenda Municipal de Indianópolis/PR para que se manifeste quanto aos pontos alegados pelo exequente em sua manifestação de seq. 140. 2.1. Com a resposta, dê-se vista à parte contrária. 03. Após, faça-se conclusão para julgamento da impugnação oposta na seq. 133. 04. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:34
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:43
Determinação de Diligência
24/06/2022, 23:48
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:44
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:17
Confirmada
17/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003679-91.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): BENEDITO BRITO SOARES Executado(s): ESPÓLIO DE LUZIA PINTO DA SILVA Município de Indianópolis/PR OTÁVIO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 01. Diante da divergência das partes com relação ao valor, preliminarmente, encaminhem-se os autos ao nobre contador judicial. 1.1. Ao contador para que observe, na elaboração dos cálculos, a sentença de seq. 33. 1.2. O contador deverá apresentar o cálculo dos valores devidos, seguindo-se os índices de correção adotados pelo TJPR. 02. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se com relação ao valor apresentado. 03. Em seguida, faça-se conclusão para julgamento da impugnação apresentada. 04. Sem prejuízo, à Fazenda Municipal para que se manifeste quanto aos pontos alegados pelo exequente em sua manifestação de seq. 140. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:09
Confirmada
06/05/2022, 14:54
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 08:37
Determinação de Diligência
30/04/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:39
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-91.2011.8.16.0069 Sobre a impugnação, manifeste-se a parte credora em 15 dias. Após, voltem para decisão do incidente e demais deliberações pertinentes. Cianorte, 07 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:23
Mero expediente
07/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 14:24
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:36
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 3679-91.2011
Trata-se de cumprimento de sentença por condenação em quantia certa. Em relação à restituição do valor gasto com a Sanepar, estão obrigados ao adimplemento Otávio Marques da Silva e Espólio de Luiza Pinto da Silva. Em relação aos honorários, imputou-se responsabilidade de todos os requeridos. Com essas considerações, e pelos valores indicados, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para que efetue(m) o pagamento espontâneo, no prazo de quinze dias1, nos termos do artigo 523, caput. Em relação ao ente público, intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução. Por fim, renove-se a intimação dos requeridos, aqui sim com responsabilidade solidária de todos, para que regularizem a área objeto de desmembramento clandestino no prazo de 120 dias, contados do trânsito em julgado do processo nº 3609-74.2011, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:52
Mudança de Assunto Processual
05/11/2021, 15:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/11/2021, 15:51
deferimento
03/11/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 17:27
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:32
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 07:46
Confirmada
13/07/2021, 00:26
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 3676-39.2011
Trata-se de cumprimento de sentença substanciado em obrigação de pagar quantia certa. O pedido, entretanto, merece emenda. Os honorários de sucumbência foram dosados em percentual sobre o valor atualizado dado à causa. Para a apuração do devido, o valor da causa deve ser corrigido monetariamente, assim como acrescido de juros de mora. O termo inicial para a recomposição da moeda é a data do ajuizamento da demanda (Súmula 14, STJ), até porque “demarca o momento a partir de quanto o valor que lhe fora agregado passara a experimentar os efeitos inerentes da inflação1”. Os juros de mora, diferentemente da incidência proposta pelo credor, não devem ser contados a partir do ajuizamento da ação, pois consoante a disposição do art. 85, §16º, CPC, fixados eles em quantia certa, o que também se compreende a verba arbitrada em percentual sobre o valor atualizado dado à causa, pois mensurável o montante por mera conta aritmética, a exigibilidade se dá com o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Intime-se, portanto, para correção da conta apresentada, em 15 dias. Decorridos, voltem. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:41
Mero expediente
24/06/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 20:50
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:32
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:41
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:00
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 00:26
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Confirmada
15/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:36
Documento (Ofício)
04/12/2020, 13:36
Confirmada
26/11/2020, 10:56
Mandado
26/11/2020, 10:08
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 18:58
Documento (Certidão)
29/10/2020, 08:43
Documento (Certidão)
28/09/2020, 10:13
Documento (Certidão)
27/08/2020, 08:35
Documento (Certidão)
27/07/2020, 09:12
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:38
Ato ordinatório
30/03/2020, 15:37
deferimento
27/03/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:51
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 08:40
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:16
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:36
Recebimento
05/12/2019, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2019, 14:24
Documento (Certidão)
12/06/2019, 14:18
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:58
Procedência em Parte
01/04/2019, 15:57
Conclusão (para julgamento)
28/01/2019, 15:27
Documento (Certidão)
16/01/2019, 18:54
Mero expediente
11/12/2018, 10:29
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:17
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:54
deferimento
30/08/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 13:25
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)