Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 22:29
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 11:36
Confirmada
11/02/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:13
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:46
Confirmada
21/01/2026, 13:27
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:01
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 11:02
Confirmada
08/10/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:23
Confirmada
09/09/2025, 13:29
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 13:17
Outras Decisões
29/08/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:41
Confirmada
26/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. A parte executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente. Quanto aos cálculos, tendo em vista as divergências apresentadas, encaminhem-se os autos ao nobre contador judicial. Em sendo os cálculos reputados complexos pela Contadoria do Juízo, faça-se conclusão para deliberação. 02. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se com relação ao cálculo do Contador. 03. Com as manifestações, faça-se conclusão para análise da impugnação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:18
Confirmada
24/04/2025, 14:13
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 07:42
deferimento
27/03/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:02
Movimentação processual
26/03/2025, 17:00
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:14
Confirmada
16/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01.
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por JOSÉ MIRO LEMES, que move em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA (PR) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JUSSARA – FUNPREJUS/JUSSARAPREV. 02. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 196. 2.1. Decorrido 10 dias, intime-se a parte requerida para cumprir com a determinação de seq. 192. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:42
deferimento
04/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:29
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 07:59
Confirmada
18/12/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. Quanto a manifestação de seq. 190, colha-se o parecer do Fisco de Jussara (PR) e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Jussara (PR), no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Se as partes transigirem, conclusos para homologação da avença. 02. Do contrário, permanecendo a celeuma quanto aos valores a serem pagos, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:17
Mero expediente
08/12/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:34
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:24
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:10
Confirmada
01/11/2024, 15:03
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:46
Confirmada
14/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. Encaminhem-se os autos ao contador para que efetue os cálculos baseados no documento apresentado na seq. 172.1. 02. Com os novos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Em sequência, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:09
Confirmada
04/09/2024, 13:46
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 10:11
Mero expediente
21/08/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:12
Confirmada
06/08/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. Primeiramente, intime-se o Município de Jussara para apresente ao feito o comprovante de rendimento do autor referente ao mês de novembro de 2014, no prazo de 10 (dez) dias. 02. Após, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:36
Mero expediente
09/07/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:28
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 12:26
Confirmada
11/06/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:16
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:16
Confirmada
05/04/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 15:58
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:31
Confirmada
20/03/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. O Município de Jussara peticionou afirmando que houve erro na decisão no que tange à classificação do crédito. Em segundo, afirma que não é possível expedir RPV no presente caso. A parte exequente postula pela caracterização de litigância de má-fé, seq. 148. É o relatório. Decido. 02. Não há erro material para ser sanado na decisão de seq. 143. A decisão é clara ao determinar a expedição de precatório. Aliás, considerando a manifestação do exequente totalmente protelatória, alegando que este Juiz fez constar RPV, no entanto, está claramente determinada a expedição de precatório. Assim, verifico o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por conta disso, desta postura comissiva de alterar a verdade dos fatos, a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida de rigor. 03.
Ante o exposto, com fundamento no art. 80, II, do CPC, DEFIRO o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. 04. Preclusa, cumpra-se o item 04 da decisão de seq. 143 Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:55
Indeferimento
13/03/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:30
Confirmada
15/12/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. Defiro o pedido de expedição de precatório referente aos valores incontroversos. 02. É sabido que reputar um precatório como sendo de natureza alimentar possui consideráveis consequências práticas, porquanto influencia na ordem em que apresentado o precatório para pagamento, havendo preferência para pagamento, conforme disposto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 2.1. Conforme se extrai dos autos, constitui verba de caráter alimentar o crédito decorrente de adicional de insalubridade não incorporado aos vencimentos da parte autora. 2.2. Diante desse cenário, defiro o requerimento retro (seq. 140). Expeça-se precatório do valor incontroverso. 2.3. Proceda a Escrivania com as diligências necessárias para assegurar ao autor a preferência para pagamento, conforme disposto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 03. Realizado o pagamento, remetam-se conclusos para fins de autorização à expedição de alvará, se for o caso, e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN). 04. Ao contador para que se manifeste quanto as impugnações apresentadas e retifique o cálculo caso entender necessário. Após, intimem-se as partes. 05. Dê-se ciência às partes. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:47
deferimento
04/12/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 11:30
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:04
Confirmada
09/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:03
Confirmada
17/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. Conforme determinação de diligência de seq.126, intime-se as partes para se manifestarem sobre o retorno da conta na seq.129, sob pena de concordância tácita. 02. Prazo de 05 (cinco) dias. 03. Após, faça-se concluso para prosseguimento da presente liquidação e fixação do quantum. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:49
Mero expediente
31/08/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:37
Confirmada
09/08/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01.
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por JOSÉ MIRO LEMES, que move em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA (PR) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JUSSARA – FUNPREJUS/JUSSARAPREV. Em síntese, a pretensão se fundou na pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo julgado improcedente o pedido, conforme sentença acostada na seq. 46. Em grau recursal, o Eg. TJPR deu provimento ao apelo do autor, para o fim de reconhecer o direito do apelante à implementação de aposentadoria desde a data de 30/11/2019, com implementação de abono de permanência até a data da efetiva aposentação, observada a determinação do TJ quanto aos valores retroativos. Requerida a liquidação do cumprimento de sentença na seq. 63. Julgado os embargos de declaração opostos na seq. 75 em decisão de seq. 83. Impugnação aos cálculos na seq. 96. Decisão na seq. 102. Pois bem. 02. Para correta instrução do feito e fixação do quantum devido pelos requeridos, diante das divergências apontadas, ao contador para apresentação dos cálculos, observada: (i) a data retroativa de 30/11/2014, quando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria com proventos integrais (R$ 4.097,19), acrescido do abono permanência (equivalente ao valor da contribuição descontada do servidor), até a data de 01/03/2017, quando então concedido ao autor a aposentadoria no âmbito administrativo; (ii) que o débito seja atualizado pelo índice INPC, a partir dos correspondentes vencimentos, acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei n° 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439/PR). 03. Com o retorno da conta, intimem-se as partes. 3.1. Prazo de 05 (cinco) dias para as devidas manifestações. 04. Após, conclusos para prosseguimento da presente liquidação e fixação do quantum. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 16:36
Determinação de Diligência
02/08/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:29
Confirmada
05/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:07
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:41
Confirmada
13/03/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:12
Confirmada
15/02/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:21
Confirmada
19/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:19
Confirmada
08/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:57
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 96. Alegou que a decisão de seq. 83, não obstante tenha informado os índices de correção monetários e de incidência de juros, deixou de esclarecer qual o seu termo inicial. 02. Réplica do exequente em seq. 100. É o breve relato. DECIDO. 03. O executado arguiu estar impossibilitado de se manifestar quanto aos cálculos da condenação apresentados pelo exequente em seq. 88, uma vez que o juízo deixou de fixar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. Com razão. Sendo assim, determino que as prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ). Os juros moratórios, por sua vez, terão incidência desde a citação válida (Súmula 204 do STJ). 04. Fixados os termos iniciais, intime-se o exequente para que, sendo necessário, retifique os cálculos de seq. 88 de acordo com as determinações ora lançadas. 05. Após, intime-se o executado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:01
deferimento
26/08/2022, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:52
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006892-32.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$111.833,75 Autor(s): jose miro lemes Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Município de Jussara/PR Vistos etc. 01. À serventia para que proceda a habilitação da advogada do requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JUSSARA, conforme solicitado em seq. 94.1 02. Intime-se o autor para que se manifeste quanto ao pedido de suspensão da petição retro. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:58
Determinação de Diligência
30/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:58
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006892-32.2016.8.16.0069 Regularizada a conta, intime-se a Fazenda Pública na forma do mov. 69.1. Deixo de conhecer da petição retro, por representar matéria afeta a eventual impugnação. Cianorte, 07 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:27
Mero expediente
07/02/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:30
Confirmada
07/09/2021, 00:30
Confirmada
07/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 6892-32.2016 1.
Trata-se de embargos de declaração em razão da decisão que resolveu a base de cálculo aplicável para o cálculo dos honorários de sucumbência. A tese levantada na suplica é a de erro material. 2. Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 3. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não 1 tendo por fim, a revisão ou a anulação da decisão em si, excetuada hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem. As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas. A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão. A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos e/ou de suas proposições, encetando condições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, tangencia a inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre os pontos nodais do conflito, em desatenção ao que dispõe o art. 489, §1º do CPC). E, por fim, o erro material se conecta ao erro de 2 cálculo e às inexatidões materiais. E quanto a esta última hipótese, destaque-se que por ser corrigível de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), ainda que intempestivo o recurso, pode o órgão 3 jurisdicional dele conhecer. 4. No caso dos autos, aventou-se omissão. Lendo-se o acórdão, vê-se que a Corte de Apelação relegou a este juízo, quando da execução, o apontamento dos juros de mora e da 1 STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338. 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6mb; ePUB 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. 3 Cf., p. ex., STJ, 6.ª T., EDREsp 530.089/PB, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 05.02.2004. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacorreção monetária, em razão da suspensão, àquele tempo, de determinados recursos. De fato, o juízo a isto não se atentou. Passo, neste ínterim, a sanar a omissão. O primeiro ponto de inflexão diz respeito à necessidade de liquidação do julgado. A sentença e o acórdão demonstraram todos os parâmetros para apuração do quantum devido. Assim, ainda que relegada a apuração do quantum a cálculo aritmético, mesmo que de maior complexidade, não é caso de imprescindível liquidação. Basta que se observe o teor do §2º, do art. 509, do CPC: Art. 509. (...) §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Não se alegue ainda eventual ofensa à coisa julgada já que, nos termos da Súmula 344 do STJ, a forma de liquidação não se submete ao manto da irretratabilidade da discussão (mesmo no caso de haver sido expressamente determinada liquidação). De mais a mais, nem sequer se fez necessária dilação para obtenção de dados em poder do devedor (art. 524, §§ 3º e 4º, CPC), tanto que a autora instruiu o requerimento do cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. Firmada a desnecessidade da liquidação, doso os juros de mora e a correção monetária na forma a seguir. 4 O panorama geral consolidou-se da seguinte forma: 4 Estava pendente de julgamento embargos de declaração visando a modulação dos efeitos, sendo este julgado no dia 03/10/2019: “Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaDIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadano art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadiversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadapara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual NÃO se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam- se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacom quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (STJ. REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Da leitura dos referidos julgados, verifica-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, ao apreciar a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, firmou tese repetitiva sobre o tema. Ocorre que o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados, de modo que o mais adequado se mostra ser aplicar, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou apenas do período posterior a junho de 2009, a partir de quando o entendimento de ambas as cortes superiores passou a ser uníssono. Diante desse cenário, eis os parâmetros a serem considerados para a apuração do devido: correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês, até junho de 2009, quando então passarão a ser calculados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadado artigo 1º-F, da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por isto, embora conhecido o recurso, a solução em seu mérito é de rejeição. 5. Consoante o exposto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, provê-los nos termos da fundamentação. Consequentemente, relego a intimação da requerida sobre a decisão embargada para depois de readequada a conta pelo credor. Intime-se a tanto. 6. Providências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:40
deferimento
19/08/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:48
Petição (Contra-razões)
16/06/2021, 10:53
Confirmada
12/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2021, 15:08
Confirmada
25/04/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:12
Confirmada
23/04/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 6892-32.2016
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo o pagamento de quantia certa. Relegada a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais a esta etapa, pretendendo a credora o recebimento de 290 salários mínimos arbitro-os em 8% daquele valor, resguardada readequação em caso de se alterar o valor da condenação. Partindo-se daí, intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, para que, 1 querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; I - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Além dos temas previstos acima, se a Fazenda executada alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprir-lhe- á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 535, §2º). 1 Sem a dobra usual, por se tratar de prazo próprio, fixado pelo legislador (art. 183, §2º, CPC). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaConsigne-se, ainda, que a multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, não se aplica à Fazenda. Não são devidos também honorários de sucumbência em cumprimento contra a Fazenda se esta não oferece impugnação (art. 85, § 7º, CPC). Cumpra-se. Diligências necessárias Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:13
deferimento
09/04/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:07
Confirmada
09/12/2020, 17:03
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:51
Recebimento
26/10/2020, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2018, 14:48
Documento (Certidão)
02/04/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:44
Petição (Contra-razões)
01/04/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:29
Documento (Certidão)
06/02/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:32
Improcedência
30/11/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 18:02
Conclusão (para julgamento)
06/09/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:50
Mero expediente
03/07/2017, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:11
Documento (Certidão)
20/02/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:44
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 11:29
Petição (Contestação)
17/10/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:27
Expedição de documento (Carta)
09/08/2016, 14:49
Expedição de documento (Carta)
09/08/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:21
deferimento
27/07/2016, 09:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 16:13
Documento (Certidão)
20/07/2016, 16:12
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/07/2016, 17:09
Remessa (em diligência)
19/07/2016, 16:20
Documento (Certidão)
19/07/2016, 16:20
Distribuição (sorteio)
18/07/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)