Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008307-15.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0008307-15.2021.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$40.296,19 Exequente(s): ARLEI VIEIRA DE JESUS Executado(s): ALV QUARTZTO MINERADORA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial pautada em contrato particular de arrendamento de área rural proposta por Arlei Vieira de Jesus em face de LVA – Comércio de Areia, Cascalho, Pedra e Agregados Ltda (Alv Quartzito). Os requisitos para execução de título envolvem certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 783 do CPC). O caso em comento se amolda ao inciso III do artigo 784 do CPC, referente a “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Não obstante, o exequente encartou à inicial o contrato desprovido da assinatura de duas testemunhas (mov. 1.6). Instado a se manifestar, requerendo o que entendesse de direito, o demandante encartou aos autos cópia do mesmo contrato, com aposição das assinaturas outrora faltantes (mov. 20). Conforme entendimento pacífico das cortes superiores, não há necessidade de que as assinaturas das testemunhas sejam presenciais ou contemporâneas ao negócio jurídico firmado entre as partes, sendo possível a regularização de contratos particulares, nesse ponto, desde que anteriormente ao ingresso judicial da ação executiva. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 20 de novembro de 2015, sendo que as testemunhas assinaram a via do contrato somente em abril de 2022 – 7 (sete) anos após –, não se podendo aferir a regularidade do negócio jurídico anos antes realizado, o que retira a exigibilidade do título. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. Recurso especial não provido. DECISÃO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por COHAB DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I E IV DO CPC). RECURSO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO LASTREADA EM DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC/2015. FIRMAS APOSTAS NO PACTO APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. TENTATIVA INVIÁVEL DE CONVALIDAÇÃO DA IRREGULARIDADE. ABUSO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. TESTEMUNHAS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÃO DE AFERIR, ONZE ANOS DEPOIS, A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 808 do Código de Processo Civil. Sustenta que a aposição de assinaturas de testemunhas em contrato, após determinação de emenda da petição inicial, é suficiente para que seja considerado título executivo extrajudicial, com preenchimento de pressuposto objetivo do processo. Argumenta que as testemunhas presenciaram o negócio entabulado, sendo que seguem como empregados da COHAB/SC e no setor de Contratos da empresa há mais de 30 (trinta) anos. Defende que deveria ter sido realizada perícia das assinaturas e somente com a impugnação da parte contrária é que o título poderia ser considerado inapropriado para execução. Argumenta inexistir exigência legal de contemporaneidade das assinaturas do contrato ao tempo em que firmado o contrato. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 430. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 431-433). É o relatório. DECIDO. [...] Embora não se desconheça a existência de entendimento no sentido de que as assinaturas não precisam ser contemporâneas à formação do negócio jurídico (inclusive adotado em voto de minha relatoria AC. n. 0000527-35.2010.8.24.0073, j.16-4-2019), evidente que o caso não se amolda a tais hipóteses. No caso, os instrumentos em questão são datados de março e novembro de 2006, ao passo que as assinaturas foram apostas somente após a determinação de emenda da inicial, em novembro de 2017. Assim, não se pode aceitar que para adequar a execução 11 (onze) anos após o pacto, seja ele assinado por duas testemunhas, uma vez que não servem para comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes, e que tenham presenciado as tratativas. (fls. 162-163 e-STJ) No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato lhe retira a força executiva: REsp n. 185.624/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 12/2/2001, p. 119, REsp n. 850.083/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 30/6/2011, REsp n. 598.094/RS, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2010, DJe 3/3/2010, AgRg no REsp n. 1.096.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2009, DJe 11/5/2009, AgRg no Ag n. 1.052.030/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008, REsp n. 236.662/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/1999, DJ 13/3/2000, p. 186, EDcl no REsp n. 46.093/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/1998, DJ 3/11/1998, p. 139, e REsp n. 31.747/MG, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/1993, DJ 26/4/1993, p. 7.209). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 860.188/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). Sendo assim, o tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da súmula 83/STJ. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 18/02/2021). (Sem grifo no original). EXECUTIVIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PORÉM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - TESTEMUNHAS QUE SOMENTE ATESTAM A VERACIDADE DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO EXPRESSA DAS TESTEMUNHAS SE NÃO IMPUGNADAS SUAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Apelação Cível n. 2006.041412-8. Relator: Denise Volpato em 05/07/2010). (Sem grifo no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de compra e venda - Alegação de que a execução veio lastreada no contrato de compra e venda, e não nas notas promissórias, já prescritas - Caso em que, da leitura da inicial, se concluiu o contrário - Hipótese, de qualquer modo, em que o contrato de compra e venda não veio assinado por duas testemunhas - Regularidade formal do título deve ser demonstrada no ajuizamento da ação, por se cuidar de condição "sine qua non" de execução - Posterior juntada do contrato, com assinaturas de duas testemunhas, após defesa dos devedores, que não pode ser admitida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0292337-78.2010.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2010; Data de Registro: 13/09/2010). (Sem grifo no original). Além disso, há que se verificar a presença de assinatura dos contratantes tão somente ao final do contrato (p. 5) – sem anuência nas demais folhas –, bem como a grande similaridade da caligrafia das testemunhas nominadas no instrumento em questão, com indícios de que foram apostas pela mesma pessoa. Conforme dispõe o artigo 802 do Código de Processo Civil, “é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. Desse modo, tenho que o indeferimento da inicial, por ausência de preenchimento dos requisitos pertinentes ao título executivo, é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 801, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 25 de abril de 2022. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente)