Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:36
Confirmada
29/11/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:47
Recebimento
22/11/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 10:53
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0010918-18.2018.8.16.0194
Vistos. 1. Inicialmente, depreende-se que o recurso em mesa foi distribuído a esta 8ª Câmara Cível por prevenção ao AI 0042270-57.2019.8.16.0000, anteriormente distribuído segundo o critério regimental referente a “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” – mov. 3.1 do AI. Com a devida vênia, o adequado critério de especialização para distribuição recursal não foi observado. Afinal, assente a orientação da d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça de que, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para julgamento de recursos será determinada pela natureza do negócio jurídico e, não havendo enquadramento nas hipóteses regimentais de especialização, a distribuição far-se-á conforme o critério residual. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS PREVISTAS NO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Na espécie, a parte autora requereu expressamente a inexigibilidade de débito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0010918-18.2018.8.16.0194 (ali) f. 2 referente a contrato de prestação de serviços odontológicos. Distribuição na forma do artigo 110, inciso III, alínea “C”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002616- 24.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.03.2023) – destaquei. “EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DO IMÓVEL. PRETENSÃO AUTORAL TRAZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO HAVIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022, MOMENTO EM QUE A MATÉRIA NÃO ERA ESPECIALIZADA NO REGIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001631-03.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.02.2023) – destaquei. Na hipótese, a causa de pedir exposta na peça vestibular se refere ao alegado descumprimento de contrato de compra e venda de um aparelho telefônico. Narra o autor/apelante que realizou a compra de um celular da segunda ré, que apresentou defeitos quinze dias após a compra, tendo o autor entrado em contato com a fornecedora do produto, que o remeteu para a assistência técnica autorizada - terceira ré. Destaca que ao retirar o pedido a assistência informou que a garantia não cobria o reparo no celular, devido a uma suposta exposição a água que teria oxidado os circuitos internos do aparelho. Informa que ao entrar em contato com o fabricante, a garantia foi prontamente recusada, sendo apenas possível a troca das peças oxidadas que, no entanto, custaria mais do que o valor do próprio celular. Fundamenta o autor que a primeira ré não cumpriu a garantia contratual de 12 meses, bem como a garantia específica em relação ao defeito apresentado. Acrescenta que a assistência técnica prestou serviço ineficiente, tendo o aparelho retornado com o mesmo defeito inicialmente apresentado. Requer a restituição do valor pago pelo produto e a condenação das rés também ao pagamento de indenização por danos morais. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0010918-18.2018.8.16.0194 (ali) f. 3 Da análise da causa de pedir, torna-se nítida, então, a repercussão direta da pretensão autoral sobre o cumprimento do contrato, que é objeto principal da postulação, intentando-se, a propósito, a indenização por perdas e danos pelo não cumprimento de garantia contratual. Sob esse prisma, bem se vê que não se está diante de indenizatória pura, porquanto o cerne do pedido diz respeito ao cumprimento do negócio jurídico, ainda que cumulado com pleito de indenização pelo equivalente pago. Nesse contexto, consoante os precedentes acima, a competência para julgamento do recurso é determinada pela natureza do negócio jurídico. Noutro ângulo, denota-se que o contrato em tela não possui enquadramento em qualquer hipótese de especialização regimental, atraindo a aplicação do critério de competência residual. Portanto, resta claro que a distribuição do recurso deveria ter sido feita conforme o critério regimental de “ações e recursos alheios à especialização” (art. 111, II, do RITJ/PR) 2. Desse modo, considerando que distribuição equivocada não previne o julgador, à luz do art. 179, parágrafo 1º, do RITJ/PR, determino a redistribuição do feito com base no art. 111, II, do RITJ/PR, dada a ausência de subsunção da relação jurídica subjacente aos critérios de especialização previstos no RITJ/PR. Curitiba, 14 de setembro de 2023. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
18/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 16:41
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 17:19
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Confirmada
08/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:09
Confirmada
27/07/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010918-18.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010918-18.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.123,78 Autor(s): THIAGO GONÇALVES PACHECO DOS SANTOS DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S/A HELPCEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Réu(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THIAGO GONÇALVES PACHECO DOS SANTOS em desfavor de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (Livrarias Curitiba) e HELPCEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que foi julgada improcedente pela sentença de mov. 282.1. O autor opôs embargos de declaração à mov. 286.1, alegando contradição e erro material. Os embargados apresentaram manifestação a respeito, à mov. 290.1 e 294.1, sustentando a inexistência dos vícios apontados pelo embargante. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, verifico que inexistem os vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, quanto à suposta contradição, o embargante alega que a sentença reconheceu, com base no laudo pericial, que o aparelho deixou de funcionar em razão da exposição do produto à umidade e, posteriormente, considerou irrelevante para a causa a ausência de camada protetora que deveria constar no produto conforme anúncio e que evitaria a oxidação dos circuitos internos. Ocorre que, não há contradição na conclusão indicada pelo embargante, tendo em vista que o pedido foijulgado improcedente por ter sido constatado que a falha do aparelho não decorreu de defeito de fabricação ou de armazenamento do produto pelas requeridas, tampouco de uso inadequado do aparelho, mas de “exposição do produto, acima de um padrão comum, a ambientes de extrema umidade” (mov. 282.1, p. 5). Ou seja, foi reconhecida a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano (mov. 282.1, p. 5): Assim, ainda que inexistente camada de “nano-revestimento” para repelir a água da placa interna do respectivo aparelho telefônico, não há como fugir à conclusão pericial de que fora a utilização pelo autor do produto, exclusivamente, responsável pela danificação de seus circuitos após exposição intensa à umidade. No que se refere ao erro material, o embargante alega que, apesar da sentença se fundamentar no laudo pericial, ignorou o raciocínio apresentado pelo perito ao longo dos quesitos e julgou em sentido contrário ao das provas dos autos, sem fundamentar a divergência. Ocorre que, tal argumento configura inconformismo da parte embargante a respeito do mérito da decisão, que decidiu de maneira contrária a seus interesses, inexistindo qualquer erro material que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.). Assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos a decisão embargada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:27
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:11
Confirmada
03/03/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2023, 22:33
Confirmada
14/02/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010918-18.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010918-18.2018.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Principal: Valor da Causa: R$9.123,78 Autor(s): THIAGO GONÇALVES PACHECO DOS SANTOS DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S/A Réu(s): HELPCEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos c/c Pedido de Reparação Civil por Danos Morais, ajuizada por THIAGO GONÇALVES PACHECO DOS SANTOS em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S.A. e TI Assistência Técnica Ltda (Help Manutenção Celular – Curitiba). Em suma, alegou a parte autora que no dia 11 de março de 2018 realizou a compra de um aparelho celular “Motorola Moto G5S – IMEI n.º 354116096784794” perante a segunda requerida. Todavia, após 15 dias de uso, em 26 de março de 2018 o respectivo aparelho apresentou defeitos ao ligar. Conforme contato com a fornecedora, o autor direcionou o celular para a empresa Help Manutenção Celular, assistência técnica autorizada. No dia seguinte, foi informado o autor que o smartphone teria sofrido exposição à água ou local de intensa umidade, excluindo-se o aparelho da proteção de garantia do produto. Assim, alegando a ausência de qualquer conduta de mal uso do aparelho, ajuizou a presente demanda judicial. A decisão proferida ao mov. 6.1 deferiu o benefício da assistência jurídica gratuita ao autor. Citadas, as rés TI Assistência Técnica Ltda (Help Manutenção Celular – Curitiba) e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÊNICOS LTDA apresentaram contestação, respectivamente, às movs. 22.1 e 22.2. A primeira, preliminarmente, asseverou sua ilegitimidade passiva na presente demanda judicial, sob a fundamentação de não ser a fabricante do produto. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos apresentados na exordial. A segunda, por sua vez, pugnou pela não inversão do ônus probatório nos autos, assim como requereu a improcedência integral da inicial. Outrossim, devidamente citada, a ré DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S.A.apresentou contestação à mov. 24.1. Preliminarmente pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no presente pleito, face a identificação do fornecedor do produto no caso em tela, considerada sua mera atuação como comerciante, bem como não seja invertido o ônus probatório nos autos. No mérito, rechaçou os argumentos trazidos na exordial, pugnando por sua total improcedência. Réplica na mov. 28.1. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo à mov. 42.1. Nesta oportunidade, embora reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, fora indeferida a inversão do ônus probatório na presente demanda judicial. Ainda, em análise fundamentada, foram afastadas as preliminares arguidas pelas empresas rés, TI AssistÊncia Tecnica Ltda (Help Manutenção Celular – Curitiba) e DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S.A., constatando-se sua responsabilização solidária em caso de veracidade atribuída aos fatos narrados na exordial. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial no aparelho telefônico para atestar suas atuais condições. Realizada a perícia no aparelho de telefonia móvel, seu laudo fora acostado à mov. 226.1. A audiência de instrução e julgamento fora designada para a oitiva do autor em sede de depoimento pessoal (mov. 241.1). Entretanto, a audiência fora cancelada à mov. 259.1. As partes apresentaram alegações finais nas movs. 263.1, 272.1 e 273.1, não inovando em suas argumentações. Foi dispensada a oitiva do autor em sede de depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deduzida nos autos cuida de relação de consumo. Logo, de rigor a aplicação do CDC à espécie. Incabível no presente caso, todavia, a inversão do ônus probatório, nos termos da decisão proferida ao mov. 42.1. Ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Tratam os autos de Ação Indenizatória por Perdas e Danos c/c Pedido de Reparação Civil por Danos Morais em decorrência de vício do produto vislumbrado dentro do período de garantia contratual. Alega a parte autora que 15 dias após realizar a compra do Smartphone “Motorola Moto G5S – IMEI n.º 354116096784794” na loja Livrarias Curitiba, o aparelho começou a apresentar problemas ao ligar. Imediatamente entrou em contato com a fornecedora do produto que lhe encaminhou para assistência técnica autorizada. Ao buscar o aparelho na data de 26 de março de 2018 foi informado que o conserto do celular não poderia ser realizado sob a cobertura da garantia, haja vista ter sido constatada a exposição do aparelho a água ou ambiente com intensa umidade. Foi fornecido ao autor relatório técnico demonstrando tais afirmações (mov. 1.8.). Todavia, afirma o autor que não efetuou o mal uso do aparelho telefônico, estando convencido deque ao comprar o aparelho na loja acima mencionada o mesmo possuía vício oculto. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré MOTOROLA MOBILITY (mov. 22.3) demonstra que, de fato, foram localizados pontos de oxidação na placa interna do respectivo aparelho telefônico. De igual modo, a referida constatação fora confirmada pelo laudo pericial acostado à mov. 226.1. Ainda, em resposta aos quesitos estabelecidos pelas partes, verificou-se a improbabilidade de que o aparelho telefônico tenha sido vendido ao autor com vício oculto que, no prazo de 15 dias após a compra, pudesse desencadear os sintomas problemáticos verificados no smartphone. Veja-se: Conclui ainda o laudo pericial que a existência dos sintomas identificados no aparelho e seu interior, caso tivessem sido ocasionados ainda sob sua fabricação ou sob a guarida do estabelecimento comercial, não permitiriam o normal funcionamento do aparelho pelo prazo de 15 dias após sua aquisição. Consigne-se: Ainda, em que pese a parte autora tenha apresentado publicidade do produto objeto da presente demanda judicial na qual se afirma a existência camada de “nano-revestimento repelente a água”, não se vislumbra influência nos pontos controvertidos na presente ação. Isso porque, conforme restou consolidado no supramencionado laudo pericial, os pontos de oxidação localizados na parte interna do produto não teriam como causa o mero uso inadequado do aparelho. Demonstrando-se, portanto, a necessária exposição do produto, acima de um padrão comum, a ambientes de extrema umidade que, conforme anteriormente asseverado, não teria sido causada durante sua fabricação ou exposição para venda. Assim, ainda que inexistente camada de “nano-revestimento” para repelir a água da placa interna do respectivo aparelho telefônico, não há como fugir à conclusão pericial de que fora a utilização pelo autor do produto, exclusivamente, responsável pela danificação de seus circuitos após exposição intensa à umidade. Anote-se: Nestes termos, não há de se falar em dever das requeridas a reparar os danos materiais sofridos pelo autor, assim como a indenizar por danos morais, visto que comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do Art. 13, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados por THIAGO GONÇALVES PACHECO DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, suspensa a exigibilidade diante da justiça gratuita concedida. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:50
Improcedência
10/02/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 21:23
Confirmada
27/11/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:18
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Petição (Alegações finais)
21/11/2022, 23:15
Petição (Alegações finais)
18/11/2022, 18:11
Confirmada
21/10/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:56
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:52
Confirmada
15/08/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010918-18.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010918-18.2018.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Principal: Valor da Causa: R$9.123,78 Autor(s): THIAGO GONÇALVES PACHECO DOS SANTOS DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S/A Réu(s): HELPCEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 1. Cancelo a audiência pautada para o dia 01/09/2022, às 15 horas, haja vista a assunção do período de férias desta Magistrada. 2. Como o ato foi pautado única e exclusivamente para a tomada do depoimento pessoal do autor, e diante da realização da perícia técnica no aparelho eletrônico, intimem-se os réus se persiste interesse na oitiva do autor. Silentes, ou manifestando desinteresse na designação do ato, desde já declaro encerrada a instrução processual, e determino a intimação das partes para a apresentação das alegações finais, em 15 dias. Após, conclusos para sentença. 3. Caso insistam na realização da audiência, voltem para designação de nova data. Dil. Nec. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:14
Outras Decisões
11/08/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:45
Confirmada
29/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:12
de Instrução e Julgamento (designada)
28/03/2022, 15:12
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:02
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
04/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:01
Confirmada
03/03/2022, 14:19
Confirmada
25/02/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010918-18.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Principal: Valor da Causa: R$9.123,78 Autor(s): THIAGO GONÇALVES PACHECO DOS SANTOS DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S/A Réu(s): HELPCEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 1. Ciente da regularização processual de mov.240.1. 2. Designo audiência de instrução e julgamento com data a ser marcada pela serventia oportunamente. 3. Intimem-se as partes para manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência de Instrução e Julgamento de forma virtual. 3. Para fins da audiência virtual: a) Deverá a Secretaria indicar servidor para organização do ato, ao qual competirá adotar as providências dos artigo 10 a 13 do Dec. 400/20; b) Deverão as partes e seus procuradores informar número de telefone celular e/ou e-mail próprios e de suas testemunhas, para fins de recebimento de link para ingresso na sala de audiências virtual. Ficam, ainda, cientificados que acaso pretendam se valer do uso de telefone celular e para evitar problemas de conexão, que baixem o aplicativo “Microsoft Teams” junto à Googleplay ou Appstore. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:26
Determinação de Diligência
14/02/2022, 18:07
Petição (Renúncia de mandato)
10/12/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:44
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Confirmada
10/10/2021, 00:36
Confirmada
10/10/2021, 00:35
Confirmada
08/10/2021, 10:47
Confirmada
30/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:29
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:30
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:31
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:25
Confirmada
20/07/2021, 00:43
Confirmada
16/07/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:56
Confirmada
15/07/2021, 15:33
Confirmada
12/07/2021, 11:40
Confirmada
12/07/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:50
Confirmada
06/07/2021, 15:33
Confirmada
06/07/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0010918-18.2018.8.16.0194 1. O perito informou o valor dos honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 181), no entanto, não se manifestou expressamente se aceita o recebimento dos honorários ao final do processo, considerando que a parte autora que pugnou a produção de prova é beneficiária da justiça gratuita e que seus honorários serão pagos ao final pela parte vencida, e caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, seus honorários serão arcados pelo Estado, (art. 95, §3º do CPC). 1.1. Assim, intime-se o perito para se manifestar se aceita o recebimento os honorários periciais ao final do processo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso concorde com o recebimento ao final do processo, desde já homologo o valor dos honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 181) por entender que o valor remunera o relevante serviços prestado sem se mostrar excessivo e sem aviltar o trabalho a ser realizado pelo profissional. 3. Por consequência, rejeito a impugnação apresentada pela requerida DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S/A ao valor dos honorários do perito (mov. 168). No caso, este é o segundo perito nomeado para atuar neste processo. O primeiro, Sinval Rodrigues Felisardo Junior estipulou os honorários periciais no valor de R$ 4.077,00 (quatro mil, setenta e sete reais) (mov. 64 e 128). Tendo a requerida impugnado o valor com os mesmos argumentos ora apresentados (mov. 133).PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível O primeiro perito nomeado, foi substituído diante da falta de concesso no tocante ao valor dos honorários mov. 148). O atual perito nomeado estimou os honorários no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), no entanto, ofereceu um desconto de aproximadamente 40% chegando ao montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A impugnação ora apresentada pela DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (mov. 192) possui o mesmo teor da apresentada anteriormente (mov. 133). No caso, ainda que o valor dos honorários periciais seja fixado em montante ligeiramente superior ao valor pago para a aquisição do aparelho a ser periciado (R$ 999,00 – novecentos e novena e nove reais) entendo que está compatível com o trabalho a ser realizado pelo expert, sem caracterizar se seja excessivamente onerosa. Outrossim, verifico que a prova pericial foi determinada em 17/07/2019 (mov. 42) e até o presente momento, quase 02 (dois) anos depois, não há a definição do perito que realizará a prova. 4. Com a aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
06/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 20:35
Confirmada
05/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:50
Ato ordinatório
05/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:49
Outras Decisões
21/06/2021, 17:23
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 23:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 18:18
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:34
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:43
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:40
Confirmada
12/03/2021, 12:04
Confirmada
11/03/2021, 17:42
Confirmada
08/03/2021, 13:11
Confirmada
08/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 01:00
Confirmada
24/02/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 23:54
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:06
Confirmada
14/02/2021, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:22
Confirmada
12/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:25
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 16:35
Confirmada
05/02/2021, 16:32
Confirmada
04/02/2021, 10:42
Confirmada
04/02/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 01:53
Confirmada
02/02/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:02
Ato ordinatório
02/02/2021, 19:02
Confirmada
02/02/2021, 09:14
Confirmada
02/02/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:00
Perito
28/01/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 17:31
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:41
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:41
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:28
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:38
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:52
Ato ordinatório
09/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:51
Mero expediente
25/09/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2020, 12:56
Recebimento
28/07/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 22:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:22
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:39
Por decisão judicial
25/11/2019, 19:09
Desarquivamento
25/11/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:32
Provisório
21/11/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:02
Documento (Decisão)
21/11/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 12:40
Mero expediente
11/11/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 17:34
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:12
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 14:18
Ato ordinatório
17/09/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 20:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:04
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:25
deferimento
17/07/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:56
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:19
Petição (Contestação)
05/04/2019, 16:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/03/2019, 13:11
Petição (Contestação)
13/03/2019, 18:55
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)