Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA
CPF
Reu
CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP
Reu
TERESINHA DE PAULA PYTL
Reu
WILLIAN MARCIO GONGORA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE MONTEIRO SILVA
OAB/PR 80402·CPF·Representa: Autor
DANIELLE BITTENCOURT LIASCH
OAB/PR 34974·CPF·Representa: Autor
VITOR LOYOLA
OAB/PR 91185·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA 1. Indefiro nova tentativa de penhora renajud (mov. 158), não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação. 2. Como nada mais foi requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do item II da decisão de seq. 323. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de maio de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA I. Do alvará 1. Devidamente ingtmados, os executados não ofereceremimpugnação. Expeça-se alvará nos termos requeridos. 2. Como nada mais foi requerido, exédido o alvará, cumpra-se o item II II. Da suspensão/arquivamento. 1. 5. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 57). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme art. 921, §2º. Verifica-se a interrupção do prazo, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, pela penhora parcial de seq. 227 com a ciência ao exequente em 28/05/2024 (seq. 231). Verifica-se novaa interrupção do prazo, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, pela penhora parcial de seq. 311 com a ciência ao exequente em 23.04.2026 (seq. 320) 2. Remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 23.04.2026 pelo período de: 03 (três) anos para o principal, por se tratar de cédula de crédito bancário, conforme decisão de seq. 290.3. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de maio de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DECORRIDO PRAZO DE ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA (18/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 22:11
Confirmada
23/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:22
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Confirmada
11/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA I. Do alvará 1. Devidamente ingtmados, os executados não ofereceremimpugnação. Expeça-se alvará nos termos requeridos. 2. Como nada mais foi requerido, exédido o alvará, cumpra-se o item II II. Da suspensão/arquivamento. 1. 5. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 57). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme art. 921, §2º. Verifica-se a interrupção do prazo, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, pela penhora parcial de seq. 227 com a ciência ao exequente em 28/05/2024 (seq. 231). Verifica-se novaa interrupção do prazo, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, pela penhora parcial de seq. 311 com a ciência ao exequente em 23.04.2026 (seq. 320) 2. Remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 23.04.2026 pelo período de: 03 (três) anos para o principal, por se tratar de cédula de crédito bancário, conforme decisão de seq. 290.3. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de maio de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DECORRIDO PRAZO DE ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA (18/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 22:11
Confirmada
23/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:22
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Confirmada
11/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 13:41
Por decisão judicial
25/02/2026, 16:31
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
30/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 15:19
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:18
Documento (Certidão)
07/11/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) PROCESSO DESARQUIVADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:59
Confirmada
05/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:35
Desarquivamento
28/08/2025, 00:21
Provisório
30/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:20
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:32
Confirmada
16/12/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 09:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:15
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 22:05
Confirmada
30/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA 1. Realizado bloqueio sisbajud (seq. 227), os executados foram intimados (seq. 231), sem impugnação (seq. 235/236). Esxpeça-se alvará em favor do exequente como requerido em seq. 244. 2. No mais, ao arquivo povisório na forma do item 7 da decisão de seq. 216. Int. Arapongas, 26 de setembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:51
deferimento
26/09/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:28
Confirmada
14/08/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:39
Confirmada
12/07/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:11
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:19
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:46
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:57
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:57
Confirmada
28/05/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA 1. Tendo em vista o bloqueio sisbajud (mov. 55.1 - 14/11/2018 - bloqueou o valor de R$186,13 na conta bancária do executado WILLIAN MARCIO GONGORA), intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC), na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 1.1. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, expeça-se alvará do valor bloqueado (R$186,13) em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 3. Após, diante do tempo decorrido desde a última tentativa (mov. 55.1-14/11/2018) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 3.1. Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 4. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) 4.1. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Conforme art. 921, §§2º e 4º, do CPC, não localização de bens, implica na suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 57.1-58.1, com data de 03/12/2018), após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC), independentemente de nova intimação. No caso, como o fato é anterior à vigência da 14.195/21, contar-se-á da data da entrada em vigor da lei que alterou o art. 921 do CPC: 27.08.2021, de modo que já decorreu, passando a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC). 7. Vencido o prazo de suspensão e inerte a parte exequente, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente iniciar no final da suspensão (27/08/2022) pelo período de: 03 (três) anos para o principal, por se tratar de cédula de crédito bancário, conforme entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038915-17.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023) 8. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de março de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:07
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:14
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:03
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Confirmada
29/04/2024, 11:36
Confirmada
17/04/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:49
Confirmada
22/01/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA DESPACHO Cumpra-se a ordem de seq. 194. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/11/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:09
Confirmada
16/08/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:40
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:33
Confirmada
28/06/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:37
Confirmada
12/05/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA DECISÃO 1. Defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SCPC, para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. Expeça-se ofício, valendo-se do sistema Serasajud. 2. Após, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso haja requerimento de suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, diante da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC/2015), defiro desde já. Decorrido prazo, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1° do Código de Processo Civil/2015, ressaltando que, de acordo com § 4° do referido artigo, decorrido o respectivo prazo sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:33
deferimento
13/04/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 08:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:19
Confirmada
20/02/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:52
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:59
Confirmada
17/01/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 23:03
Confirmada
27/10/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:37
Confirmada
16/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:48
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Confirmada
22/07/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:56
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Confirmada
29/06/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA DECISÃO Postula a parte exequente seja realizada consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter cópia de declaração de renda e das operações imobiliárias (DOI) da parte executada. Pelo que se verifica dos autos, a parte exequente por diversas formas tentou, sem lograr êxito, localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Relatado no essencial. DECIDO. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que o credor obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora. No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente, por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito. Em assim sendo, com vistas a prestigiar a credibilidade da justiça, defiro o pedido formulado. Com a resposta, acostem-na aos autos, porém, em se tratando de dados sigilosos, decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC/2015. Diligências e intimações necessárias. Arapongas, 30 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:39
deferimento
30/05/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:55
Confirmada
29/03/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:00
Confirmada
25/02/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA DECISÃO Defiro o requerimento de pesquisa e de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
deferimento
14/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
08/02/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 13:15
Confirmada
15/12/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA DESPACHO Da diligência retro, intimem-se a parte exequente para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:47
Mero expediente
29/11/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:55
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:31
Confirmada
15/09/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:41
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:29
Confirmada
18/08/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:53
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:29
Confirmada
26/07/2021, 00:25
Confirmada
26/07/2021, 00:25
Confirmada
26/07/2021, 00:25
Confirmada
26/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006586-04.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006586-04.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$277.535,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA CORASEG ARTIGOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - EPP TERESINHA DE PAULA PYTL WILLIAN MARCIO GONGORA DECISÃO Defiro o pedido de seq. 119. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, ressaltando-se que, não havendo resposta no prazo legal, haverá incidência de multa nos moldes estabelecidos pelo parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:03
deferimento
22/06/2021, 16:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 08:26
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:27
Confirmada
02/03/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:38
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:50
Confirmada
05/02/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:28
Confirmada
04/02/2021, 15:49
Documento (Certidão)
04/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 15:14
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:51
Mero expediente
08/09/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 13:48
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:17
Mero expediente
01/04/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 09:39
Documento (Certidão)
08/01/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:12
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:08
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:21
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:16
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:51
Mero expediente
29/11/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 14:30
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:05
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:39
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:55
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:18
Documento (Certidão)
21/03/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 14:05
Ato ordinatório
29/09/2017, 00:29
Ato ordinatório
29/09/2017, 00:29
Ato ordinatório
29/09/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:14
Apensamento
26/09/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:18
Mandado
05/09/2017, 11:46
Mandado
05/09/2017, 11:45
Mandado
05/09/2017, 11:44
Mandado
05/09/2017, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2017, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2017, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2017, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2017, 13:32
Mero expediente
02/08/2017, 15:48
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:15
Distribuição (sorteio)
05/06/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)