Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rebouças - Juízo Único
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS DE MOURA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
OAB/PR 44897·CPF·Representa: Autor
MACIEL MENDES SOARES
OAB/PR 99230·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/02/2026, 19:56
Documento (Informações)
03/02/2026, 14:01
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:06
Confirmada
18/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/11/2025, 18:45
Trânsito em julgado
04/08/2025, 15:34
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:06
Confirmada
18/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Documento (Certidão)
14/11/2025, 18:45
Trânsito em julgado
04/08/2025, 15:34
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:36
Confirmada
26/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Antonio Carlos de Moura
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O requerente Antonio Carlos de Moura ajuizou o presente processo de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez referente ao NB606.891.007-9 a partir da DER em 10/07/2014, benefício este previsto no artigo 201, inciso I da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 60 e seguintes. Narrou na peça inicial que se encontra acometida por doença incapacitante para o trabalho. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 13.1) alegando a capacidade da parte autora para exercício de suas atividades laborais. Fundamenta que a qualidade de segurado e carência mínima são controversos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 16.1) Na decisão saneadora (mov. 24.1) foi afastada a alegação de coisa julgada, estabelecida a questão controvertida como sendo a incapacidade da parte autora na datada entrada do requerimento administrativo bem como qualidade de segurada e carência mínima necessária. Deferida a produção da prova pericial. Foi realizada perícia médica pelo médico Jefferson Luiz Spegiorin, perícia realizada na data de 03/03/2016, juntado o laudo no mov. 46.1. A requerimento da parte autora, buscou-se a realização da perícia por médico psiquiatra. Apesar da tentativa de localização de profissional apto a realizar, não se obteve êxito na localização de especialista na área de psiquiatria. Assim, realizou-se nova perícia com o médico Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli,juntado o laudo no mov. 115.1. Solicitada complementação da perícia, manteve-se inerte o douto perito, sendo revogada sua nomeação com a substituição do expert, conforme decisão de mov. 132.1. Foi realizada perícia pela médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR43.348, na data de 28/08/2021. Juntado o laudo no mov. 150.1. A sentença (mov.160.1) julgou improcedente a ação, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov.164.1) O TRF4 julgou parcialmente procedente o recurso anulando a sentença para o complemento da perícia ou realização de nova pericia (mov. 174.2). O despacho de mov.177.1 determinou a realização de nova perícia, sendo nomeado o Dr. Renato Morais Carvalho CRM/PR 23.175, realizada na data 05/03/2024, juntado o laudo no mov.203.1. Ausente de impugnações, encaminhado os autos conclusos para sentença É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO DIREITO PLEITEADO A Constituição Federal no artigo 201, inciso I estabelece que a Previdência Social atenderá “a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”. Para tanto, a Lei 8.213/91 prevê aos segurados do Regime Geral de Previdência Social o direito a perceber, quando estiverem acometidos de doença ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, os benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, preenchidos os respectivos requisitos. Os requisitos para receber o auxílio-doença são: a) ser segurado do RGPS; b) estar acometido de incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual; c) deter carência mínima de 12 contribuições mensais. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas altera o requisito da incapacidade, a qual neste caso deverá ser necessariamente total e definitiva, incapacidade esta para todo e qualquer ofício e sem possibilidade de recuperação e/ou adaptação funcional. Para os trabalhadores rurais, enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social, inclusive os enquadrados como segurados especiais, existem regras facilitadoras, por não se exigir a prova da contribuição mensal ao INSS. A incapacidade em que se funda o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente, para qualquer trabalho; sendo que os demais casos (incapacidade parcial, ainda que permanente), geram direito ao auxílio doença.2.2 DO CASO CONCRETO Alega a parte autora que sofre de doenças que a incapacitam para realizar as suas atividades habituais. Requer a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo que se deu em 10/07/2014, devendo nestas restarem preenchidos os requisitos para preenchimento do benefício. Com a finalidade de aferir a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica complementar indireta com o Renato Morais Carvalho, CRM/PR 23.175, perícia esta realizada na data de 05/03/2023, juntado o laudo no mov.203.1. Consta ainda a primeira pericia com a Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR43.348, na data de 28/08/2021. Juntado o laudo no mov. 150.1. Os quesitos foram respondidos conforme a seguir: Laudo mov. 150.1 HISTÓRIA MÓRBIDA O periciado refere que estudou até o 3º ano do ensino fundamental e que tinha 12 anosquando parou de estudar, tendo repetido 1x a 2ª serie. Nega alterações do comportamentopercebidas na infância. Recorda que morava sozinho e plantava fumo para o próprio sustento. Tinha um carro, que comprou parcelado. Porém, há cerca de 9 anos começou a apresentar crisesde alteração do pensamento (via pessoas onde não havia), tinha delírios de perseguição,desorientação no tempo e no espaço e comportamento agressivo (heteroagressividade). Explicaque o pai costuma contar que Antonio “saí à toa” e em certa ocasião chegou a ser preso, pois apolícia achou que ele estava alcoolizado. Na época, o pai o internou e vendeu o carro. Negauso pregresso de drogas. Relata que a primeira crise durou cerca de 60 dias e últimaaproximadamente 40 dias. Afirma que já passou por 3 internamentos curtos e que consultoualgumas vezes com psiquiatra particular, pois como está estável e a consulta é onerosa, nãoconsegue acompanhar com frequência. Consultou no CAPS por 2 meses após o primeiro surto.Atualmente, mora com a mãe e a irmã e afirma que sabe contar e sabe reconhecerdinheiro, fazer compras e contabilizar o troco. Conta que a mãe gerencia o dinheiro e ajuda anão esquecer as medicações. Faz uso continuo de antipsicóticos: haldol, akineton e cinazol.Nega consumo de bebida alcoólica e é tabagista de aproximadamente meio maço/dia. EXAME FÍSICO DIRECIONADO Apresenta-se em bom estado geral. No momento da consulta apresenta-se lucido eorientado no tempo e espaço, discurso organizado e eutímico CONSIDERAÇÃO FINALO periciado não apresenta incapacidade para realização da atividade laboral. Quesitos: 1) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil?(Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a praticados atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade); O periciado é capaz para o exercício de atos da vida civil e apresenta capacidade de exprimir sua vontade, desde que não esteja num episódio psicótico (aparentemente ocorrido 3x em cercade 7 anos). 4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em casopositivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames,observações, etc.) que sustentam as conclusões. Não. 12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em casopositivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como sea permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação desua capacidade laborativa. O periciado afirmou que consultou algumas vezes com psiquiatra particular (3 ou 4x), mascomo a consulta é onerosa, não consegue acompanhar com frequência e por isso renova asmedicações na unidade de saúde. Consultou no CAPS apenas por 2 meses após o primeiro surto 17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidadelaborativa do(a) periciado(a). A esquizofrenia é caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, por inadequaçãoe embotamento do afeto sem prejuízo da capacidade intelectual. Seu curso é variável aproximadamente 30% dos casos apresentam recuperação completa ou quase completa, 30%tem remissão incompleta e prejuízo parcial de funcionamento e cerca de 30%, deterioraçãoimportante e persistente da capacidade de funcionamento profissional, social e afetivo. Aevolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica e ainda incluir um ouvários episódios seguidos de remissão completa ou incompleta. O tratamento da esquizofreniaconsiste no uso de antipsicóticos. As medicações mais recentes, conhecidas genericamentecomo segunda geração, provocam menos eventos adversos graves e se o distúrbio está bemcontrolado, é possível ter uma vida praticamente normal.Laudo mov. 203.1 “ HISTÓRIA MÓRBIDA Relata que há 11 anos começou a apresentar alterações de pensamento, como ver pessoasonde não havia, delírios de perseguição, desorientação no tempo e no espaço ecomportamento agressivo. Após iniciar tratamento, não apresentou mais tais relatos. Mantémrelacionamento com namorada, reside em Rebouças PR, sai de casa sozinho para encontrarcom a namorada, viaja sozinho, mantém relacionamentos com amigos, socializa, vai a bares,joga baralho e sinuca, faz compras no mercado, reconhece dinheiro e troco, ajuda nosafazeres domésticos, consciente e orientado no tempo e no espaço. Frequentou escola,possui ensino fundamental incompleto. A doença está compensada no momento com o usodas medicações. Faz uso de Haldol e Biperideno. Exame Físico Exame Físico Geral: • Consciente e orientado no tempo e no espaço • Aparência física compatível com a idade • Atividade de vida diária preservada • Relações sociais mantidas • Capacidade de reconhecer dinheiro e realizar compras Exame Neurológico: • Sem sinais de déficit neurológico focal • Reflexos normais e simétricos • Tônus muscular normal • Coordenação motora preservada • Força muscular preservada Exame Psiquiátrico: • Humor estável • Afeto apropriado • Pensamento organizado • Não apresenta delírios ou alucinações no momento do exame • Juízo crítico preservado• Memória preservada • Capacidade de julgamento adequada Conclusão O periciado apresenta um quadro de esquizofrenia estável, compensado com o uso das Medicações prescritas. Não há necessidade de afastamento ou reclusão. A condição clínicado periciado não configura incapacidade. Quesitos da procuradoria federal: 1. O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, oestágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária,acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bemcomo apontar todos os exames que embasam este laudo. Sim, o periciado sofre de esquizofrenia. Os diagnósticos são: CID F20.9 (Esquizofrenia nãoespecificada) e CID F20.0 (Esquizofrenia paranoide).A esquizofrenia é uma doença psiquiátrica crônica de origem multifatorial, que pode incluircomponentes genéticos e ambientais. A data provável de início da patologia foi há 11 anos,conforme relato do periciado. Os exames e observações que embasam este laudo incluematestados médicos e o acompanhamento regular pelo Dr. José Carlos Czpak. 2. O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil?(Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para aprática dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade); Sim, o periciado é considerado capaz para o exercício de atos da vida civil. Ele apresentadiscernimento adequado, está consciente e orientado no tempo e no espaço, e consegueexprimir sua vontade. 4.Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em casopositivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames,observações etc.) que sustentam as conclusões. Não houve agravamento significativo do estado de saúde do periciado após o início dotratamento. A doença está atualmente compensada com o uso das medicações prescritas (Cinetol e Haldol). 5. A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissãohabitual? Não. O periciado está compensado com a medicação e consegue realizar suas atividadeshabituais sem restrições significativas.12. O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em casopositivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem comose a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou arecuperação de sua capacidade laborativa. Sim, o periciado vem realizando tratamento com antipsicóticos (Cinetol 2 mg, 2 vezes ao dia eHaldol 5 mg, 2 vezes ao dia) desde 2014. A permanência do periciado em atividade nãoprejudica o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa 17. Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidadelaborativa do(a) periciado(a). O periciado apresenta um quadro de esquizofrenia estável, compensado com o uso contínuode medicações antipsicóticas (Cinetol e Haldol). Ele demonstra capacidade plena pararealizar suas atividades laborativas habituais e de vida diária, mantendo um relacionamentosocial saudável e independente. A doença está bem controlada com o tratamento atual, enão há sinais de incapacidade que comprometam sua função laboral. Portanto, o periciadoé considerado apto para o trabalho e para os atos da vida civil. Quesitos do
autor: 6. Qual o grau de incapacidade que acomete o autor? Há incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas? Qual o prazo estimado para recuperação? O autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. O autor está compensado com a medicação e consegue realizar suas atividades habituais sem restrições significativas. 7. Desde o início do tratamento houve perda da capacidade laboral? Se sim, explicar o grau emotivo, bem como a necessidade e viabilidade de realização de intervenção cirúrgica, possíveisconsequências e sequelas. Não houve perda significativa da capacidade laboral com o tratamento, a medicação temcontrolado os sintomas de maneira eficaz 8. A doença apresentada pelo autor possui relação com as atividades que eram exercidas? Quaismotivos? A esquizofrenia não possui uma relação direta com as atividades laborativas do autor como lavrador. A condição é de natureza psiquiátrica e não ocupacional, não sendo causada ou exacerbada pelas atividades de trabalho do autor. O laudo pericial é completo, coerente, ausente de contradições, e sendo realizado dentro do esperado para o fim que se destina, que é a avaliação da situação de saúde da autora,fornecendo subsídio necessário para a formação da convicção jurídica do caso. O douto perito é profissional de saúde, dotado de conhecimentos técnicos, sendo pessoa de confiança do juízo, assumindo compromisso de examinar a parte com imparcialidade, sendo que mera discordância das partes quanto aos quesitos não tem poder de descaracterizar a prova. Vejamos que ambos os laudos periciais realizados nos autos apontaram para ausência de incapacidade para exercer suas atividades habituais, não estando presente, portanto, o fato gerador do benefício pleiteado. Em ambas as análises, verificou-se a existência de patologias que o autor possui, porém tais não geram incapacidade eis que o autor controla os sintomas mediante o uso de medicamentos, sendo possível o exercício das suas atividades laborais. Sendo assim, não se verifica a existência de incapacidade física da parte autora a ensejar da concessão do benefício de auxílio-doença. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - Autos n. 0001504-94.2014.8.16.0142 Processo Comum Ordinário
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, de concessão do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desde já - Efetuese o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, para ambos os peritos que atuaram neste feito e que ainda não receberam pelos honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Rebouças, 14 de abril de 2025. JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:12
Improcedência
15/04/2025, 00:55
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:19
Documento (Certidão)
14/02/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001504-94.2014.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-94.2014.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$43.440,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE MOURA (RG: 123006922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.573.759-65) Povoado Rio Vinagre, s/n - Area Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua Cel. Emilio Gomes, 108 - IRATI/PR 1. Não havendo impugnações, faça o pagamento dos honorários periciais. 2. Remetam os autos conclusos para sentença posteriormente. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Mero expediente
08/11/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:19
Confirmada
02/08/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:26
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:40
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:47
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:54
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:27
Confirmada
21/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:09
Confirmada
01/02/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:17
Confirmada
24/12/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:45
Confirmada
29/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:44
Confirmada
21/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001504-94.2014.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-94.2014.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$43.440,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE MOURA (RG: 123006922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.573.759-65) Povoado Rio Vinagre, s/n - Area Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua Cel. Emilio Gomes, 108 - IRATI/PR 1. Considerando a decisão que anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia, nomeio o médico Renato Morais Carvalho para realização do ato, fixando os honorários periciais em R$750,00. 2. Intime-se para manifestar quanto a nomeação bem como para agendar data para realizar a perícia, em data não inferior a 30 dias. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como da data da nova perícia. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:25
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:25
Mero expediente
09/11/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 17:11
Recebimento
22/05/2023, 16:18
Ato ordinatório
12/05/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 15:28
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 14:20
Confirmada
10/05/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001504-94.2014.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001504-94.2014.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$43.440,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE MOURA (RG: 123006922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.573.759-65) Povoado Rio Vinagre, s/n - Area Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua Cel. Emilio Gomes, 108 - IRATI/PR Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias nos termos do art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil. Observe-se o prazo em dobro, de 30 dias, da Fazenda Pública. 2. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal com as homenagens deste juízo. 3. Caso o Ministério Público oficie no feito, abra vista após as partes para seu parecer. Secretaria: a) Nos termos do §2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ocorrendo a situação ali descrita, em destaque na peça de contrarrazões, intime-se o apelante para se manifestar em 15 dias. b) Nos termos do §2º do art. 1.010 do mesmo Código, havendo apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, antes de subirem os autos. c) Certifique-se a interposição, ou não, de agravo retido, salvo em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil (18.03.2016). d) Certifique-se o recolhimento correto das custas, cabendo ao juízo de 2º grau a admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do mesmo Código). Intimações e diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:51
Mero expediente
03/05/2022, 23:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:14
Confirmada
02/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:48
Confirmada
25/02/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Antonio Carlos de Moura
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O requerente Antonio Carlos de Moura ajuizou o presente processo de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez referente ao NB 606.891.007-9 a partir da DER em 10/07/2014, benefício este previsto no artigo 201, inciso I da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 60 e seguintes. Narrou na peça inicial que se encontra acometida por doença incapacitante para o trabalho. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 13.1) alegando a capacidade da parte autora para exercício de suas atividades laborais. Fundamenta que a qualidade de segurado e carência mínima são controversos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 16.1) Na decisão saneadora (mov. 24.1) foi afastada a alegação de coisa julgada, estabelecida a questão controvertida como sendo a incapacidade da parte autora na data da entrada do requerimento administrativo bem como qualidade de segurada e carência mínima necessária. Deferida a produção da prova pericial. Foi realizada perícia médica pelo médico Jefferson Luiz Spegiorin, perícia re- alizada na data de 03/03/2016, juntado o laudo no mov. 46.1. A requerimento da parte autora, buscou-se a realização da perícia por mé- dico psiquiatra. Apesar da tentativa de localização de profissional apto a realizar, não obteve- 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0001504-94.2014.8.16.0142 se êxito na localização de especialista na área de psiquiatria. Assim, realizou-se nova perícia com o médico Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli, juntado o laudo no mov. 115.1. Solicitada complementação da perícia, manteve-se inerte o douto perito, sendo revogada sua nomeação com a substituição do expert, conforme decisão de mov. 132.1. Destar, foi realizada perícia pela médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, na data de 28/08/2021. Juntado o laudo no mov. 150.1. Não havendo impugnações do laudo pericial, fora efetuado o pagamento dos honorários periciais e encaminhado os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao equacionamento do mérito. 2.1 DO DIREITO PLEITEADO A Constituição Federal no artigo 201, inciso I estabelece que a Previdência Social atenderá “a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”. Para tanto, a Lei 8.213/91 prevê aos segurados do Regime Geral de Previ- dência Social o direito a perceber, quando estiverem acometidos de doença ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, os benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, preenchidos os respectivos requisitos. Os requisitos para receber o auxílio-doença são: a) ser segurado do RGPS; b) estar acometido de incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual; c) deter carên- cia mínima de 12 contribuições mensais. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas altera o re- quisito da incapacidade, a qual neste caso deverá ser necessariamente total e definitiva, incapacidade esta para todo e qualquer ofício e sem possibilidade de recuperação e/ou adaptação funcional. Para os trabalhadores rurais, enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social, inclusive os enquadrados como segurados especiais, existem regras facilitadoras, por não se exigir a prova da contribuição mensal ao INSS. A incapacidade em que se funda o direito ao benefício de aposentadoria por 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0001504-94.2014.8.16.0142 invalidez deverá ser total e permanente, para qualquer trabalho; sendo que os demais casos (incapacidade parcial, ainda que permanente), geram direito ao auxílio doença. 2.2 DO CASO CONCRETO Alega a parte autora que sofre de doenças que a incapacitam para realizar as suas atividades habituais. Requer a concessão do benefício a partir da data de entrada de requerimento administrativo que se deu em 10/07/2014, devendo nestas restarem preenchidos os requi- sitos para preenchimento do benefício. Com a finalidade de aferir a incapacidade da parte autora, foi realizada perí- cia médica com a médica Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, perícia esta realizada na data de 28/08/2021, juntado o laudo no mov. 150.1. Feito o laudo pericial, a douto perito respondeu os quesitos das partes, que interessam ao feito, conforme a seguir: “EXAME FÍSICO DIRECIONADO: Apresenta-se em bom estado geral. No momento da consulta apresenta-se lucido e orientado no tempo e espaço, discurso organizado e eutímico. CONSIDERAÇÃO FINAL: O periciado não apresenta incapacidade permanente para realização da atividade labo- ral habitual ou qualquer atividade. O periciado não apresenta incapacidade para realização da atividade laboral. 2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil? (Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a pratica dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade); R: O periciado é capaz para o exercício de atos da vida civil e apresenta capacidade de exprimir sua vontade, desde que não esteja num episódio psicótico (aparentemente ocorrido 3x em cerca de 7 anos). 4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões. R: Não. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0001504-94.2014.8.16.0142 5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual? R: Não 15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu ori- gem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS? R: Sim. Para que a Esquizofrenia seja classificada como tipo paranoide, deve preenche alguns critérios conforme o DSM IV: A - Preocupação com um ou mais delírios ou alu- cinações auditivas freqüentes e B - Nenhum dos seguintes é proeminente: fala desor- ganizada, comportamento desorganizado ou catatônico ou afeto embotado ou inapro- priado. Neste caso em especifico, os delírios ou alucinações auditivas não são freqüen- tes. 16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como: R: (X) Capaz para o exercício de qualquer atividade. O laudo pericial é completo, coerente, ausente de contradições, e sendo re- alizado dentro do esperado para o fim que se destina, que é a avaliação da situação de saúde da autora, fornecendo subsídio necessário para a formação da convicção jurídica do caso. A douta perita é profissional de saúde, dotada de conhecimentos técnicos, sendo pessoa de confiança do juízo, assumindo compromisso de examinar a parte com imparcialidade, sendo que mera discordância das partes quanto aos quesitos não tem po- der de descaracterizar a prova. Após a realização da prova pericial, a douta perita concluiu que a parte au- tora não encontra-se incapaz para exercer as suas atividades habituais, não estando pre- sente, portanto, o fato gerador do benefício pleiteado. Sendo assim, não verifica-se a existência de incapacidade física da parte au- tora a ensejar da concessão do benefício de auxílio-doença. 3. DISPOSITIVO 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0001504-94.2014.8.16.0142
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0001504-94.2014.8.16.0142 Autos n. 0001504-94.2014.8.16.0142 Processo Comum Ordinário
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora de con- cessão do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo com resolução do mé- rito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Rebouças, 14 de fevereiro de 2022. JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 5
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:24
Improcedência
14/02/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:18
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 15:18
Confirmada
24/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:31
Confirmada
21/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:41
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:49
Documento (Certidão)
01/09/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:28
Confirmada
30/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:48
Confirmada
28/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:22
Ato ordinatório
23/06/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:30
Confirmada
22/06/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:34
Confirmada
21/06/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001504-94.2014.8.16.0142 1. Elaborado o laudo pericial, conforme mov. 115.1, este juízo solicitou esclarecimentos (mov. 123.1). Ocorre que o perito manteve-se inerte não atendendo as diversas intimações deste juízo. 2. Portanto, revogo a nomeação com prejuízo da percepção dos honorários. 3. Consequentemente, nomeio para exercer a função de perita nos presentes autos a médica Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, a qual elaborará nova perícia médica, incluindo os esclarecimentos solicitados no mov. 123.1. 4. Honorários e intimações conforme decisão saneadora. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:34
Mero expediente
16/06/2021, 23:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 13:42
Ato ordinatório
11/05/2021, 01:26
Ato ordinatório
03/02/2021, 09:10
Confirmada
03/02/2021, 09:10
Documento (Certidão)
19/08/2020, 11:34
Documento (Certidão)
22/05/2020, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2020, 18:58
Documento (Certidão)
29/04/2020, 11:12
Mero expediente
23/12/2019, 21:23
Conclusão (para julgamento)
21/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:43
Ato ordinatório
19/03/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:55
Documento (Certidão)
08/03/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2019, 13:46
Mero expediente
23/11/2018, 14:13
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 09:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:03
Documento (Certidão)
30/01/2018, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2017, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 13:49
Mero expediente
08/10/2017, 11:26
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 16:37
Documento (Ofício)
28/09/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:51
Ato ordinatório
20/09/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:07
Mero expediente
17/04/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:45
Requisição de Informações
05/12/2016, 18:51
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 14:39
Documento (Ofício)
08/09/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2016, 16:32
Mero expediente
11/08/2016, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 11:28
Documento (Certidão)
08/06/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:07
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:01
Ato ordinatório
27/10/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2015, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:41
deferimento
28/08/2015, 15:27
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:06
Entrega em carga/vista
08/07/2015, 12:43
Mero expediente
29/06/2015, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2015, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 16:38
Petição (Contestação)
22/05/2015, 11:13
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)