Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BENEDITO DONIZETE DA COSTA
Reu
EDSON REINALDO DE SOUZA
CPF
Reu
MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ISABELLY JUDITH DE SOUSA
OAB/PR 62023·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/09/2023, 13:11
Documento (Informações)
17/07/2023, 14:38
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 12:42
Documento (Certidão)
17/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Documento (Informações)
04/05/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:18
Confirmada
03/05/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 13:06
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:06
Trânsito em julgado
03/05/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:03
Arquivamento
19/04/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:07
Confirmada
21/03/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO 1. Considerando o decurso do prazo desde o pedido formulado ao mov. 121.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe se a instituição financeira entregou a carta de quitação da dívida para baixa da hipoteca. 1.1. Em caso negativo, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 2. Por fim, registro que o pedido foi analisado somente nesta data, tendo em vista a ausência de anotação de urgência quando da conclusão dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:26
Outras Decisões
17/03/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:07
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA 1.
Trata-se de requerimento cujo objeto não foi tratado expressamente no acordo judicial pelas partes. A homologação, em tese, encerrou a cognição deste juízo, mas este poderá, eventualmente, viabilizar o pedido a depender da circunstâncias do caso. 2. Face o contraditório (art. 8º a 10º do CPC), intime-se a parte exequente para que diga sobre o pedido anterior, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Tomazina, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:42
Mero expediente
18/01/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA SENTENÇA As partes comunicaram a realização de acordo, conforme petição de mov. 114.1.
Ante o exposto, homologo a transação (a qual compreende desistência/renúncia) e extingo o processo nos termos do art. 487, III, alíneas “b” e "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo, observado também o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições e bloqueios determinados neste feito. Oportunamente, arquive-se o processo. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Confirmada
13/12/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:15
Homologação de Transação
12/12/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:32
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:22
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:27
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
12/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:48
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:59
Confirmada
07/07/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA DESPACHO I. Expeça-se mandado de constatação a fim de que seja aferido pelo Oficial de Justiça se imóvel rural de matrícula n°. 8028 do CRI de Tomazina é explorado direta e pessoalmente pelo executado Edson Reinaldo de Souza e sua família, garantindo-lhes a subsistência mediante a sua força de trabalho. II. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações. III. Sem prejuízo, cite-se a executada Maria Donzelia Ferreira da Costa no endereço informado no mov. 81.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:39
Mero expediente
29/06/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 18:07
Confirmada
30/05/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA DESPACHO I- Preliminarmente, a fim de garantir a ampla defesa/contraditório, intime-se o exequente para que se manifeste, em quinze dias, acerca do contido no petitório retro. II- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. III- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:15
Mero expediente
23/05/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:20
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:23
Confirmada
01/03/2022, 23:37
Confirmada
01/03/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDSON REINALDO DE SOUZA, BENEDITO DONIZETE DA COSTA e MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA. Na inicial, o exequente pugnou, dentre outros, pela penhora do imóvel de matrícula nº. 8.028, pertencente ao CRI de Tomazina/PR, dado em garantia à Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária n. 40/04245-6 (mov. 1.2). Até o momento apenas o executado Edson Reinaldo de Souza foi citado (mov. 28.1). No petitório de mov. 55.1 o executado Edson Reinaldo de Souza requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 8.028, alegando, em resumo, tratar-se de pequena propriedade rural, encontrando-se acobertado pela garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido no mov. 67.1. É o relatório. DECIDO. 2. Reside a controvérsia na alegada impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do executado. Com efeito, a proteção da pequena propriedade rural se encontra constitucionalmente garantida no art. 5º, XXVI, da Carta Magna. Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Em campo infraconstitucional, tal proteção se encontra regulamentada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, VIII: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...) Neste contexto, o conceito de propriedade rural se encontra disposto no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.629/93: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (g.n) Logo, considera-se pequena propriedade rural o imóvel cuja área possua até quatro módulos fiscais. O módulo fiscal, por sua vez, diz respeito à área mínima necessária à exploração economicamente viável de uma propriedade rural, cuja medida varia de município para município, sendo demonstrada por hectares e fixada através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). No município de Pinhalão/PR, em que se localiza o imóvel em questão, o módulo fiscal é de 18 (dezoito) hectares, de acordo com o contido no site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária[1]. Estabelecidas essas premissas e compulsando-se os autos, verifica-se que o imóvel indicado à penhora pelo exequente, de matrícula n°. 8.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina/PR, denominado Fazenda Anta Brava, possui área de 12,115 hectares (mov. 1.5). Desta forma, tem-se que o imóvel possui menos de um módulo fiscal, enquadrando-se, portanto, como pequena propriedade rural. Não obstante, verifica-se que o executado não comprovou que o imóvel rural é explorado direta e pessoalmente por ele e sua família, garantindo-lhes a subsistência mediante a sua força de trabalho, o que facilmente poderia ser demonstrado por meio de prova documental. Assim, deixou o executado de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, comprovando a utilização do imóvel para o trabalho da família. Neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em impenhorabilidade de imóvel, por configurar pequena propriedade rural, quando o devedor deixar de trazer aos autos indícios, ainda que mínimos, de que o bem é trabalhado pela família e destinado, preponderantemente, para subsistência.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046978-82.2021.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) – destacou-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR EXCLUSIVA - PENHORA CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na dicção do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No mesmo sentido dispõe o artigo 833, VIII, do CPC - Se o imóvel penhorado não se enquadra em nenhuma das hipóteses das leis que regem a matéria, em especial a exploração familiar exclusiva, não há como admitir a alegação de impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10023160007961001 Alvinópolis, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) – destacou-se. Acerca do ônus da prova pertencer ao executado, tem-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (...) 5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 6. (...) (STJ - REsp: 1843846 MG 2019/0312949-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) – destacou-se. Diante de todo o exposto, AFASTO a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 8.028, pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina/PR, por não restar configurada a hipótese prevista no art. 833, inciso VIII, Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se as demais determinações do despacho de mov. 57.1. 4. In. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Disponível em: <https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal> Acesso em: 15/02/2022.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Carta)
16/02/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta)
16/02/2022, 18:27
Outras Decisões
16/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 16:02
Confirmada
14/12/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001311-50.2018.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-50.2018.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$60.231,79 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO DONIZETE DA COSTA Edson Reinaldo de Souza MARIA DONZELIA FERREIRA DA COSTA DESPACHO I- Defiro o pedido de mov. 45.1. Cumpra-se, observando-se os termos da decisão inicial. II- Sem prejuízo, a fim de garantir a ampla defesa/contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em quinze dias, acerca do petitório retro. III- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. IV- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:37
Confirmada
10/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:30
Mero expediente
03/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:33
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 13:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:42
Confirmada
30/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 21:22
Ato ordinatório
23/03/2021, 21:22
Expedida/Certificada
24/02/2021, 15:03
Confirmada
22/02/2021, 17:46
Expedida/Certificada
21/01/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:05
Documento (Certidão)
10/03/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 21:57
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:16
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:45
Confirmada
15/07/2019, 13:28
Expedida/Certificada
11/06/2019, 12:34
Apensamento
17/05/2019, 16:58
Confirmada
26/04/2019, 13:13
Petição
15/04/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 15:41
Expedida/Certificada
29/03/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 18:23
Mandado
26/03/2019, 16:57
Ato ordinatório
29/01/2019, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2019, 18:12
Ato ordinatório
28/01/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 06:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 06:11
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:21
deferimento
28/09/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 17:48
Distribuição (competência exclusiva)
16/07/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)