Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:54
Confirmada
21/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 1 – Defiro o pedido. Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do Sr. Escrivão para pagamento dos emolumentos devidos a título de custas processuais. 2 – Com o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, ao arquivo com as anotações de praxe. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 10 de março de 2023. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:54
Confirmada
21/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 1 – Defiro o pedido. Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do Sr. Escrivão para pagamento dos emolumentos devidos a título de custas processuais. 2 – Com o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, ao arquivo com as anotações de praxe. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 10 de março de 2023. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:08
pagamento
10/03/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:04
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:50
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:47
Ato ordinatório
12/01/2023, 09:26
Desapensamento
08/12/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:43
Confirmada
27/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023970-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.455,67 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): EIDEFONSO DA SILVEIRA Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015)
Diante do exposto, expeça-se RPV relativa aos valores devidos ao Escrivão e ao Cartório Distribuidor, conforme cálculo acostado. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:55
Expedição de precatório/rpv
09/11/2022, 06:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:04
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:34
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:57
Confirmada
08/09/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:15
Trânsito em julgado
08/09/2022, 16:15
Recebimento
02/09/2022, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:49
Confirmada
06/05/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023970-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.455,67 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): EIDEFONSO DA SILVEIRA DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:46
Mero expediente
29/04/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:06
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023970-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.455,67 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): EIDEFONSO DA SILVEIRA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de EIDEFONSO DA SILVEIRA. Recebida a petição inicial e determinada a citação do executado (mov. 7.1) Sobreveio a informação de que o executado faleceu no ano de 2003 (mov. 43.2). Intimada a se manifestar sobre a existência de condições da ação (mov. 85.1), a municipalidade afirmou que o contribuinte e os responsáveis tributários têm o dever de informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária e que não podem eles se valer da própria torpeza para se escusar do pagamento; que como os herdeiros do falecido não noticiaram o óbito à administração pública, a execução deve prosseguir (mov. 88.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. Há que se destacar que a hipótese dos autos não se subsome ao tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n°. 0038472-59.2017.8.16.0000. É que a matéria afetada é a que trata da “alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. In casu, todos os lançamentos tributários foram realizados a partir do ano de 2014 (mov. 1.1), ao passo que o executado faleceu no ano de 2003 (mov. 43.2). Assim, o óbito não ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal. O óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário. Dessa maneira, tem-se que a constituição do crédito tributário não foi regular, na medida em que a morte extingue a personalidade jurídica (CC, art. 6º, caput) e capacidade tributária para o sujeito ser incluído no polo passivo da obrigação tributária (CTN, art. 121, caput). Por isso, não havia como efetuar o lançamento em face de pessoa morta. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos diz respeito à validade da constituição de crédito tributário cobrado nos autos da execução fiscal, já que a notificação do lançamento do débito tributário, a inscrição em dívida ativa, bem como o ajuizamento da execução fiscal se deram após o falecimento da devedora. 2.
Cuida-se de lançamento consubstanciado em Auto de Infração lavrado em 02/09/2010 em face de Maria Aparecida Pereira Navarro. Ressalte-se que a execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional foi ajuizada em 20/04/2011, objetivando a cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa sob nº 80.1.10.005974-05, inscrita em 21/12/2010 (ID 83126639 – fls. 32/34). 3. No entanto, a executada faleceu em 16/07/2009, consoante certidão de óbito em ID 83126639 – fls. 93. Verifica-se, portanto, que a notificação do lançamento do débito tributário foi emitida após o falecimento da devedora. Dessa forma, sem notificação válida, não foi regularmente constituído o crédito tributário, sendo, assim, inexigível. 4. O título executivo não está revestido das formalidades exigidas em lei, em especial, a certeza e a exigibilidade, tendo em vista erro na indicação do sujeito passivo. Considerando que o falecimento da contribuinte se deu anteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, a execução não poderia ter sido ajuizada em face dela. 5. Ademais disso, tem-se que não restou preenchido o requisito da legitimidade passiva. Desse modo, à vista da ausência do preenchimento de uma das condições da ação, quando da sua propositura, de rigor a extinção da presente execução fiscal. Não há que se falar em redirecionamento do feito contra o espólio, vez que este pressupõe que o ajuizamento da demanda tenha se dado antes do óbito do contribuinte devedor, nos termos da Súmula 392/STJ. 6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00326324020174039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2021) Sobre a necessidade de extinção da ação: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017025-21.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 21.04.2020). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020) Com efeito, a constituição irregular do crédito tributário ocorrida pelo lançamento em face de pessoa falecida enseja a extinção da execução pela ausência de condições da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isenta o ente público desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Junte-se cópia da certidão de óbito de mov. 43.2 ao processo em apenso e lá intime-se o exequente para que se manifeste sobre a existência de condições daquela ação, considerando a data em ocorreu o lançamento dos tributos que se pretende a execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:22
Ausência das condições da ação
16/02/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:38
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023970-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.455,67 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): EIDEFONSO DA SILVEIRA Melhor analisando os autos, verifica-se que Eidefonso da Silveira faleceu no ano de 2003 (mov. 43.2), ao passo que os créditos tributários que se pretende a execução foram constituídos a partir de 2015 (mov. 1.1). Em razão disso, intime-se o Município de Guarapuava para que, no prazo de 10 dias, já contado em dobro, se manifeste sobre eventual ausência de condições da ação. Após, tornem os autos conclusos. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:41
Determinação de Diligência
13/12/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:36
Confirmada
21/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:22
Documento (Certidão)
10/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:26
Confirmada
03/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 1. Considerando a justificativa apresentada, diante das dificuldades técnicas, devidamente comprovadas pelos documentos que instruem o requerimento de prazo, concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, já contados em dobro, para o cumprimento da diligência pendente. 2. Int. Dil. nec. Guarapuava, 17 de setembro de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:28
deferimento
17/09/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:32
Confirmada
31/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:01
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:15
Confirmada
01/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:50
Documento (Certidão)
21/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:39
Confirmada
03/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:08
Documento (Certidão)
22/06/2021, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:33
Confirmada
01/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:08
Apensamento
21/05/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023970-85.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023970-85.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.455,67 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): EIDEFONSO DA SILVEIRA 1. Defiro o pedido do evento 50.1. Cumpra-se pelo prazo de 60 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
27/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:25
Confirmada
26/04/2021, 13:25
Por decisão judicial
26/04/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:54
deferimento
20/04/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:53
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2021, 01:39
Por decisão judicial
26/11/2019, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 17:50
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:09
Por decisão judicial
29/10/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:42
Documento (Certidão)
29/10/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:00
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:18
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:54
Documento (Ofício)
20/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:51
Documento (Certidão)
23/07/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:25
Mandado
08/07/2019, 10:53
Ato ordinatório
25/06/2019, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:56
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:16
Documento (Certidão)
14/03/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:56
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)