Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 11:28
Confirmada
15/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 26 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2026, 17:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2026, 18:32
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 18:15
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Confirmada
03/03/2026, 00:31
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Diante do depósito efetuado no mov. 352, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados no mov. 365.1. Após, o exequente deverá indicar o valor do saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente na busca de sua satisfação. Não havendo manifestação, em se tratando de execução de título extrajudicial, remetam-se os autos ao arquivo provisório. E em se tratando de cumprimento de sentença, arquivem-se. Sem prejuízo, em ambos os casos, de ulterior desarquivamento enquanto não houver prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 03 de fevereiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2026, 18:32
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 18:15
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Confirmada
03/03/2026, 00:31
Confirmada
03/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Diante do depósito efetuado no mov. 352, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados no mov. 365.1. Após, o exequente deverá indicar o valor do saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente na busca de sua satisfação. Não havendo manifestação, em se tratando de execução de título extrajudicial, remetam-se os autos ao arquivo provisório. E em se tratando de cumprimento de sentença, arquivem-se. Sem prejuízo, em ambos os casos, de ulterior desarquivamento enquanto não houver prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 03 de fevereiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2026, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 19:50
Documento (Certidão)
20/02/2026, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:00
deferimento
20/02/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:42
Confirmada
21/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Confirmada
24/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:37
Documento (Certidão)
13/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:30
Confirmada
02/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) OUTRAS DECISÕES (04/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:42
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Confirmada
10/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 20:56
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 07:53
Confirmada
01/05/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:11
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:50
Confirmada
04/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:20
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:33
Confirmada
07/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:49
Documento (Certidão)
26/11/2024, 20:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:22
Confirmada
19/10/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:55
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:08
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:08
Confirmada
16/10/2024, 00:03
Confirmada
16/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:20
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Conforme mov. 203, foi determinada a intimação dos executados sobre o bloqueio realizado no Sisbajud (mov. 188). O executado José Claudio mudou de endereço sem comunicar este juízo (mov. 222), presumindo-se válida a intimação do mov. 220. nos termos do art. 274, parágrafo único. Já a executada Valéria foi intimada de forma eletrônica, conforme mov. 243, se mantendo inerte. No mov. 266 foi realizada outra tentativa de penhora online, que restou frutífera parcialmente, bloqueando R$ 1.485,82 em conta da executada Valéria, e R$ 1.398,97 em conta do executado José. A tentativa de intimação dos executados quanto ao último bloqueio restou infrutífera, conforme certidões dos movs. 306 e 307, sendo realizadas no endereço informado pelo exequente no mov. 291. Cumpre salientar que é ônus do devedor regularmente citado informar ao juízo eventual mudança de endereço, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC). Dessa forma, deve ser presumida a validade da intimação dirigida aos executados. Assim, transfira-se os valores bloqueados nos movs. 188 e 266 para uma conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, devendo o mesmo apresentar dados bancários para tanto. Confirmadas as operações, o exequente deverá indicar o valor do saldo remanescente da dívida e requerer o que entender pertinente na busca de sua satisfação. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 19 de setembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 21:54
Documento (Certidão)
05/10/2024, 21:54
Outras Decisões
04/10/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 08:11
Confirmada
23/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 08:24
Confirmada
02/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:55
Mandado
20/06/2024, 12:28
Mandado
20/06/2024, 12:27
Documento (Certidão)
10/06/2024, 21:47
Confirmada
31/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:24
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:50
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:15
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:54
Confirmada
15/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:33
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 11:41
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:09
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:06
Confirmada
03/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:25
Mandado
21/11/2023, 14:56
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:27
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 07:17
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:11
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:52
Confirmada
27/08/2023, 00:12
Confirmada
27/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:52
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:12
Confirmada
23/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 22 de junho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:37
deferimento
11/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:59
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 09:39
Confirmada
26/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 13:12
Confirmada
29/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:06
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:41
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:07
Confirmada
20/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 11:17
Confirmada
14/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:40
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:47
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:40
Documento (Certidão)
29/07/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 10:44
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 07:24
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:20
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Deferida a tentativa de bloqueio de R$ 26.771,36, via Sisbajud, em contas de titularidade dos executados (mov. 186), logrou-se bloquear R$ 25,00 em conta da executada VALERIA e R$ 618,32 em conta do executado JOSE (mov. 188.1), sendo que a parte exequente demonstrou interesse nos valores constritos (mov. 196.1). Considerando que os executados são revéis e citados pessoalmente (movs. 32 e 46), promova-se sua intimação sobre o bloqueio pela via postal. Se decorrer o prazo para os devedores sem manifestação, transfiram-se os valores para ums conta judicial e subsequente alvará em favor da exequente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:43
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:42
Outras Decisões
13/04/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:49
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:09
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Confirmada
27/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 26.771,36 via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade dos executados. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:33
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. Intime-se. Maringá, 08 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:24
Mero expediente
14/12/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:22
Confirmada
12/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0002664-05.2018.8.16.0017 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora à seq. 476.1, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de ato processual nos presentes autos. 2. Decorrido o prazo assinalado no item supra, intime-se a parte ativa para que promova o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 3. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:08
deferimento
30/09/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:10
Confirmada
27/06/2021, 00:28
Apensamento
24/06/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002664-05.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Centro Educacional Nobel – S.S em face de José Claudio Pontillo e Valéria Pontillo. A parte exequente pugnou pela realização de buscas junto ao Infojud a fim de localizar bens em nome da parte executada passíveis de penhora. É o relatório. Decido. 2. A jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que, no interesse da Justiça, é cabível a requisição de informações junto a órgãos governamentais, notadamente perante a Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, acerca de eventuais bens do devedor, para fins de instrução de processo judicial, desde que esgotados os meios de que dispõe o exequente para sua obtenção. A título de exemplo: A jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que, no interesse da Justiça, é cabível a requisição de informações junto a órgãos governamentais, notadamente perante a Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, acerca de eventuais bens do devedor, para fins de instrução de processo judicial, desde que esgotados os meios de que dispõe o exequente para sua obtenção. JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI 13940884. 14ª Câmara Cível. Rel. José Hipólito Xavier da Silva – j. 07/10/2015). Na espécie, as buscas realizadas perante os demais sistemas à disposição deste Juízo restaram infrutíferas. Ademais, a última busca perante o Infojud ocorreu em 2018. Sendo assim, é legítima a pretensão de realização de buscas junto ao sistema INFOJUD. 3. Determino, no interesse da Justiça, seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, acerca da existência de declaração de renda da executada, referente aos últimos três exercícios financeiros, bem como, cópias de eventuais declarações de Operação Imobiliária – DOI. 4. Saliento, contudo, que os sequenciais contendo as informações deverão ficar sob sigilo. 5. Com a juntada das informações, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 6. Após, conclusos. 7. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Mero expediente
14/06/2021, 20:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 21:54
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 07:17
Confirmada
04/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2021, 00:45
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:18
Confirmada
28/02/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002664-05.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002664-05.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.124,50 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): JOSÉ CLAUDIO PONTILLO VALÉRIA SAMBATO PONTILLO Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. III. As diligências realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. IV. A parte exequente, ao evento 120, pugnou pela expedição de ofício à empresa Nipponflex, a fim de obter informações sobre eventuais créditos em favor da executada. V. O pedido restou deferido, constando resposta ao Evento 136. VI. A parte exequente, ao Evento 140, reiterou o pedido de penhora sobre eventuais créditos, o que restou indeferido. VII. Manifestou-se à parte exequente ao evento 149, pugnando pela suspensão do feito para realizar diligências. Vieram os autos conclusos. Decido. VIII. Defiro parcialmente o pedido retro (evento 149). IX. Promova-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. X. Com o término da suspensão, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. XI. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 12 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:29
Mero expediente
12/02/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:12
Confirmada
09/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 09:58
Documento (Certidão)
29/12/2020, 09:57
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:57
Mero expediente
20/10/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:51
Documento (Certidão)
02/09/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 20:49
Documento (Certidão)
05/08/2020, 20:49
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:21
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:09
Documento (Certidão)
22/07/2020, 14:09
Mero expediente
21/07/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:45
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:17
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:45
Documento (Certidão)
20/04/2020, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:09
Documento (Certidão)
19/03/2020, 15:09
Mero expediente
18/03/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:52
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:42
Documento (Certidão)
22/01/2020, 17:22
deferimento
17/12/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:24
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:46
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 19:55
Por decisão judicial
26/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 09:50
Execução frustrada
25/09/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:05
Ato ordinatório
07/08/2018, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:29
Mero expediente
26/07/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:53
Mandado
16/07/2018, 17:45
Documento (Certidão)
06/07/2018, 10:13
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:50
Ato ordinatório
18/05/2018, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:56
Documento (Certidão)
07/05/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:54
Mandado
06/05/2018, 13:23
Mandado
06/05/2018, 10:43
Ato ordinatório
19/04/2018, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 09:35
Mandado
18/04/2018, 17:28
Ato ordinatório
18/04/2018, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:27
Documento (Certidão)
14/03/2018, 17:26
Mero expediente
13/03/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 17:36
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:41
Ato ordinatório
23/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:31
Documento (Certidão)
14/02/2018, 14:28
Distribuição (sorteio)
14/02/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)