Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Sobre o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 1008), manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 18:33
Confirmada
10/03/2026, 15:49
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:53
Confirmada
01/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2026, 18:17
Confirmada
18/02/2026, 18:08
Confirmada
18/02/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:21
Confirmada
25/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:10
Documento (Certidão)
14/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:58
Confirmada
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Com a finalidade de dar ciência inequívoca a eventuais terceiros, bem como de resguardar a possibilidade de futura satisfação de seu crédito, requer o credor que seja expedido ofício ao Serasa, para que se anote a existência da presente ação em seu banco de dados. Ao exame do processo, verifica-se o atendimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, com base no §3º do artigo 782 do CPC, pelo que determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 2. Defiro (mov. 977). Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, com o intuito de localizar informações integradas sobre os registros de nascimento, casamento e óbito (registro civil das pessoas naturais); à pesquisa nacional de bens (registro de imóveis); à busca de pessoas jurídicas (registro civil de pessoas jurídicas); e à Central Nacional de Garantias (registro de títulos e documentos), em nome da parte executada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito m
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
deferimento
19/11/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 01:12
Documento (Certidão)
13/11/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:56
Confirmada
02/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 00:08
Confirmada
27/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Defiro (mov. 952), uma vez que o executado Eduardo comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica pelo documento apresentado no mov. 962. O artigo 833, IV, CPC deixa claro os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disto e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância de R$ 3.615,44 da conta bancária de titularidade do executado Eduardo de Souza Lemes, indicada na minuta de mov. 945.4. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. Ademais, considerando a inviabilidade de cancelamento individual da penhora on-line com reiteração automática, caso queira, poderá o exequente pleitear nova ordem de bloqueio com relação aos demais executados. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto g
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:46
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:37
deferimento
14/10/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:42
Confirmada
28/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Intime-se o executado Eduardo de Souza Lemes para que comprove documentalmente a procedência dos valores bloqueados, demonstrando que se trata de provento salarial, vez que os documentos juntados apenas demonstram os gastos do executado, o que não comprovam a alegada impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:30
Mero expediente
16/09/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 940) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 945) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 945) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 08:52
Confirmada
01/09/2025, 08:52
Confirmada
01/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Quanto à possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais para a diligência (mov. 937), certifique a Serventia. 2- Defiro (mov. 937), com base no art. 854 do CPC. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, e desde que recolhidas as custas devidas ou em sendo possível a isenção nos termos requeridos pelo exequente, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud em nome dos executados, salvo do executado João Eduardo Lemes: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas; b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:04
Confirmada
26/08/2025, 18:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Confirmada
19/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:39
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Defiro o pedido de desbloqueio formulado (mov. 927), levando em conta o atual entendimento do STJ que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Portanto, determino o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 928 da conta bancária de titularidade do executado João Eduardo Lemes. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. Ademais, considerando a inviabilidade de cancelamento individual da penhora on-line com reiteração automática, caso queira, poderá o exequente pleitear nova ordem de bloqueio com relação aos demais executados. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:23
deferimento
29/04/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:14
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 18:19
Confirmada
06/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:11
Confirmada
22/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:00
Confirmada
16/12/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Quanto à manifestação de mov. 902, reporto-me às decisões de movs. 873 e 891, bem como à certidão de mov. 877, as quais não deixam dúvida da inexistência de qualquer equívoco por parte da Serventia deste juízo. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:50
Mero expediente
05/12/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 17:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:38
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 20:02
Confirmada
02/12/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Considerando a certidão de mov. 877, defiro o pedido (mov. 875). Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, referente à conta bancária da executada Ana Paula de Oliveira, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:01
deferimento
28/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:19
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:19
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:58
Confirmada
18/11/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Defiro o pedido de desbloqueio formulado (mov. 865), levando em conta o atual entendimento do STJ que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Portanto, determino o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 851, em relação à conta bancária do executado Eduardo de Souza Lemes. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Considerando o pedido de desbloqueio (mov. 865/867), à Serventia para que certifique nos autos acerca da intimação do executado Eduardo de Souza Lemes, conforme mov. 845, colacionando a data da intimação e eventual decurso do prazo concedido. 2- Após, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido retro. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:10
deferimento
13/11/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 12:42
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:35
Mero expediente
08/11/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:02
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 13:41
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Defiro o pedido de desbloqueio formulado (mov. 844), levando em conta o atual entendimento do STJ que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Portanto, determino o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 851, somente em relação à conta bancária do executado João Eduardo Lemes. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. Ademais, considerando a inviabilidade de cancelamento individual da penhora on-line com reiteração automática, caso queira, poderá o exequente pleitear nova ordem de bloqueio com relação aos demais executados. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias úteis. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Defiro (mov. 821), com base no art. 854 do CPC. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- À Serventia para que certifique com urgência acerca dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, vez que no extrato de mov. 845 só consta o bloqueio da conta bancária de titularidade do executado Eduardo de Souza Lemes. 2- Após, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:58
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:49
deferimento
21/10/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:53
Confirmada
21/10/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1 – No tocante ao pedido de mov. 844, considerando a ausência de comprovação de que os valores foram bloqueados por ordem deste juízo, havendo divergência entre os valores mencionados na petição e a quantia bloqueada no mov. 845, além da informação de que o titular da conta bancária bloqueada é o executado Eduardo de Souza Lemes, intime-se o executado João Eduardo Lemes para que preste as informações necessárias em 05 (cinco) dias. 2 – Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de desbloqueio de mov. 844. 3- Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
18/10/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:38
Mero expediente
17/10/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 17:02
Confirmada
17/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 20:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:57
Confirmada
21/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Defiro (mov. 832. Assim, em complemento à decisão do mov. 824.1, autorizo que a busca de ativos financeiros seja feita também em nome da empresa individual do executado Eduardo de Souza Lemes (CNPJ 29.458.647/0001-43). 2- Diligências e intimações necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:23
Mero expediente
03/09/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:02
Confirmada
28/08/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 19:57
Confirmada
19/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:11
Confirmada
13/07/2024, 00:18
Confirmada
13/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Defiro a consulta das duas últimas Declarações de Operações Imobiliária (DOI), Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Bens e Rendimentos e Declaração de Cartão de Crédito do executado por meio do sistema INFOJUD Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito d
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2024, 19:10
Confirmada
24/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:50
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:15
Confirmada
19/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:50
Mero expediente
30/04/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 18:24
Documento (Acórdão)
23/04/2024, 18:24
Recebimento
23/04/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:42
Confirmada
19/02/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 1- Defiro (mov. 783). Suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, VI, CPC. 2- Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:05
Mero expediente
08/02/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 11:13
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:52
Confirmada
25/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 21:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 21:37
Confirmada
12/12/2023, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2023, 17:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:44
Confirmada
04/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
executados: Eduardo de Souza Lemes, inscrito no CPF/MF n°. 019.926.469-45; Ana Paula de Oliveira Lemes, inscrita no CPF/MF n°. 004.253.059-88; e João Eduardo Lemes, inscrito no CPF/MF n°. 444.386.999-91. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. Não sendo beneficiário de assistência judiciária gratuita, deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. Este despacho servirá como ofício. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito d
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Defiro (mov. 767.1), oficie-se ao INSS solicitando a informação acerca da existência de títulos de capitalização, previdências privadas (PGBL e PVBL), consórcios, ações de bolsa de valores e demais investimentos em nome dos
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:37
Mero expediente
24/10/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:08
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 19:27
Mero expediente
21/08/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:55
Confirmada
07/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:19
Confirmada
23/06/2023, 11:19
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:46
Confirmada
11/06/2023, 00:18
Confirmada
10/06/2023, 00:18
Confirmada
31/05/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:11
Confirmada
31/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:48
Documento (Certidão)
26/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 20:12
Confirmada
29/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:46
Confirmada
24/04/2023, 16:45
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Defiro (mov. 725). À serventia para que proceda a comunicação via mensageiro ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, deve o(a) interessado(a) promover o recolhimento das custas referente a(s) expedição(ões) e, se necessário, também as despesas postais. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:39
Mero expediente
14/04/2023, 17:49
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:02
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:59
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:50
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:50
Remessa (em diligência)
30/03/2023, 12:13
Ato ordinatório
30/03/2023, 12:12
Ato ordinatório
30/03/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:58
Confirmada
29/03/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:52
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Defiro (mov. 699.1). Expeça-se edital para intimação da executada acerca da penhora realizada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
16/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:06
Confirmada
15/12/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:48
Mero expediente
30/11/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 08:54
Documento (Certidão)
23/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:00
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:22
Confirmada
17/10/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro (mov. 665.1). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo, a fração ideal dos direitos hereditários que a executada ANA PAULA DE OLIVEIRA LEMES detém sobre as matrículas nº’s 31 e 3.324, dos imóveis registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul. 3- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 105 e 107 do Código de Normas). 4- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 5- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 6- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 7- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2022, 14:54
deferimento
04/10/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:53
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 09:54
Confirmada
09/09/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Avoquei os autos em razão do recebimento de comunicação recursal, nesta data. 2. Diante da concessão do efeito suspensivo, conforme decisão que segue em frente, aguarde-se, em arquivo, o julgamento final do recurso. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c PROJUDI - Recurso: 0051735-85.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 31/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere efeito suspensivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0051735-85.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): EDUARDO DE SOUZA LEMES Agravado(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO DE SOUZA LEMES, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 68918-76.2012.8.16.0014, que lhe demanda LONDON FACTORING FOMENTO MERCATIL LTDA, contra a decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pelos seguintes fundamentos: "I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados, em sede de exceção de pré-executividade (mov. 224.1), requerem o reconhecimento de nulidade de sua citação, além de alegarem a impenhorabilidade do imóvel descrito no mov. 169.1 por se tratar de bem de família. Em manifestação (mov. 229.1), o exequente refuta as teses do executado, pugnando pela rejeição do pedido. Após diversas diligências para constatação do imóvel, o ato se realizou conforme mandado do mov. 577.1 e os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem como objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício, por que dizem respeito a normas de ordem pública, condicionadoras do próprio exercício da jurisdição. Assim sendo, as matérias suscitadas pelos excipientes são passíveis de discussão no âmbito deste incidente. Pois bem, no que tange à alegada nulidade de citação, tenho que a matéria resta superada diante do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (autos nº 28461-60.2016), onde houve afastamento da alegação. Com relação à alegada impenhorabilidade do bem penhorado no mov. 159.1 também sem razão os excipientes, uma vez que incumbia a eles a comprovação de que residiam no local ou, ainda, que não residindo no imóvel, se utilizam da renda advinda dele para custeio de sua moradia, ônus do qual não se desincumbiram, isto porque o mandado do mov. 577 confirmou que os executados não residem no local. Ainda, não trouxeram aos autos qualquer comprovante de que o imóvel esteja alugado e que a renda seja utilizada para custeio de moradia em outro local. Há, aliás, confissão dos executados/excipientes de que residem em Brasília, inexistindo para o caso a proteção descrita pela Lei 8.009/1990. Portanto, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe, com manutenção da penhora efetivada, não existindo qualquer óbice à continuidade da demanda. III - DISPOSITIVO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQ4 6YAVT KUJNS VFS7YPROJUDI - Recurso: 0051735-85.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 31/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere efeito suspensivo Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento das verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. No mais, sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se". (mov. 666.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões recursais, pugna o agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que "eventual prosseguimento da ação principal, com a penhora do imóvel e posterior hasta pública, prejudicará não só o agravado, como toda a sua família, leia-se crianças e pessoas idosas também, que ficarão sem onde morar, importando assim num grave dano e de difícil, se não, impossível reversão" e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) "em agosto do ano de 2017, foi expedido termo de penhora em face do imóvel do agravante, penhorando-se assim, 50% do seguinte bem: "apartamento nº 13 (treze), situado no 1 andar, do Bloco n. 01 (hum), tipo "b", com uma vaga no estacionamento coletivo (de uso comum), do "CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA ERA", localizado a Rua São Luiz, 255, medindo a área total de 58,54920 m², contendo os demais característicos constantes nesta matrícula nº. 37.846 do 2º CRI de Londrina-PR"; b)"o decorrer desses anos, apresentou diversos documentos que comprovam que o bem penhorado,
trata-se de bem de família"; c) "o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence a ele e a sua esposa"; d) "restou devidamente comprovado que: quem reside no imóvel é a entidade familiar, além de sua esposa e filhos, também sua mãe e sobrinha moram no apartamento; - a mãe do agravante é idosa, sendo ele responsável por ela, inclusive com relação a moradia. Já a sua sobrinha sempre o considerou como pai, sendo criada por ele e sua mãe, desde que nasceu, integrando assim, a família primária"; e) "depois de longos anos, o mandado de constatação que somente foi expedido na data de 26/11/2021, constatou que: -- o Sr. Eduardo reside no apartamento 13, bloco 1, ficando parte do tempo em Brasília e parte do tempo em Londrina, ele e sua família (esposa e filhos) e que, também moram no apartamento, sua mãe e sua sobrinha, fazendo parte do núcleo familiar, entretanto estas, sem se deslocar para Brasília; -- o Sr. Eduardo residia no primeiro ano de favor, na casa de seu cunhado em Brasília, tendo ele, falecido em 2021, conforme atestado de óbito em anexo, sendo que a partir de então, o agravante passou a morar de aluguel; -- o trabalho em Brasília pode se encerrar a qualquer momento pois depende de contratos e, findando os contratos, o executado volta a residir integralmente no apto, visto que é o único imóvel que possui, sendo sua residência fixa e legítima em Londrina, posto que está apenas temporariamente em outra cidade, a trabalho"; f) "em que pese o agravante acabar se deslocando para outra cidade, por conta de trabalhos/contratos temporários, de que o apartamento em questão, é o único imóvel legítimo seu e da entidade familiar, com inclusão de sua mãe e sobrinha, visto que o executado é o responsável por elas, sendo parte do núcleo familiar"; g)"o presente imóvel é o único utilizado pela entidade familiar, de moradia permanente. Ou seja, protegido pela impenhorabilidade"; h) "o termo "entidade familiar" deve ser interpretado de maneira ampla, já que o objetivo principal da referida Lei 8.009/90 não é proteger apenas o devedor, mas sim a instituição familiar, resguardando o ambiente em que vive os seus membros, o direito à dignidade da pessoa humana, bem como o direito à moradia"; i) "conforme entendimento jurisprudencial abaixo do Superior Tribunal de Justiça, o único imóvel do devedor em que resida seu familiar, é considerado bem de família impenhorável, ainda que o proprietário nele não habite"; É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQ4 6YAVT KUJNS VFS7YPROJUDI - Recurso: 0051735-85.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 31/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere efeito suspensivo Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Os fundamentos invocados pelo agravante mostram-se relevante, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, de modo que não constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade o fato de o executado não residir no bem, que se encontra decido a familiares próximo. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora. Precedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/04/2009; AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 901.881 /SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 03/04/2018. 3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não impede o reconhecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.399/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A IRMÃO E SOBRINHOS DO EXECUTADO. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 1.1 Há, de fato, julgados desta Corte de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQ4 6YAVT KUJNS VFS7YPROJUDI - Recurso: 0051735-85.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 31/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere efeito suspensivo que albergam a tese defendida pela recorrente/embargante de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de bem de família, no qual residem familiares próximos do devedor. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.046.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR CEDIDO A FILHO. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. 2. Embargos de divergência rejeitados.(EREsp n. 1.216.187/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 30/5/2014.) EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR. I - Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007. III - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles. IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora.Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº 450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº 377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/2005. V - Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90.VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.095.611/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2009, DJe de 1/4/2009.) A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não destoa: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQ4 6YAVT KUJNS VFS7YPROJUDI - Recurso: 0051735-85.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira:7863 31/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defere efeito suspensivo AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INCAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8009/90. DISPOSIÇÃO APLICAVEL À COBRANÇA DE IMPOSTOS POR PARTE DO FISCO. ARTIGO 1.711 E SEGUINTES DO CC QUE REGULAMENTAM O BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE BEM DE FAMÍLIA LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE O DEVEDOR NÃO RESIDE NO IMÓVEL E SIM SEUS FAMILIARES. IRRELEVÂNCIA. CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028733- 23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.07.2021) No caso concreto, em que pese os fundamentos despendidos na decisão recorrida, fato é que restou demonstrado nos autos, através do mandado de constatação (mov. 577.2) que imóvel é residido pela genitora e pela sobrinha do executado. Veja-se: " (...) Retornando aos questionamentos a serem respondidos no mandado: 1 - se o executado EDUARDO DE SOUZA LEMES reside ou residiu no local; 2 - por quanto tempo residiu; 3 - há quanto tempo saiu do imóvel edificado? Percebe-se que são linhas antagônicas, uma delas (a mencionada pelo síndico, Sr. José Cícero) que o Sr. Eduardo não reside no apartamento 13, bloco 1, ao menos desde 2018 (quando o Sr. José Cícero veio a morar no condomínio – desde então, segundo ele, morariam apenas as Sras. Nelma e Rafaella). E outra linha que diz que o Sr. Eduardo reside no apartamento 13, bloco 1, ficando parte do tempo em Brasília e parte do tempo em Londrina, tendo retornado ao imóvel em 2013, morando até o presente momento. Esperando ter trazido dados pertinentes, do que para constar, lavrei o presente auto que vai devidamente assinado eletronicamente por mim Oficial de Justiça"; Assim, avisto, a prima facie, a probabilidade do direito invocado. O perigo de lesão grave e de difícil reparação, de outra parte, reside na possibilidade de o bem ser expropriado antes do julgamento de mérito do presente recurso, ocasionando indevido tumulto processual. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. 4. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo (artigo 1.019, I, Código de Processo Civil), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQ4 6YAVT KUJNS VFS7Y
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:39
Mero expediente
01/09/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, em prosseguimento ao feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente a matrícula integral e atualizada dos bens descritos no mov. 665. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 20:47
Mero expediente
29/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:15
Confirmada
06/08/2022, 00:08
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:26
Confirmada
26/07/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 – Execução de título extrajudicial. Exequente/Excepto: London Factoring Fomento Mercantil Ltda. Executado/Excipiente: Eduardo de Souza Lemes e Ana Paula de Oliveira Lemes. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados, em sede de exceção de pré-executividade (mov. 224.1), requerem o reconhecimento de nulidade de sua citação, além de alegarem a impenhorabilidade do imóvel descrito no mov. 169.1 por se tratar de bem de família. Em manifestação (mov. 229.1), o exequente refuta as teses do executado, pugnando pela rejeição do pedido. Após diversas diligências para constatação do imóvel, o ato se realizou conforme mandado do mov. 577.1 e os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem como objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício, por que dizem respeito a normas de ordem pública, condicionadoras do próprio exercício da jurisdição. Assim sendo, as matérias suscitadas pelos excipientes são passíveis de discussão no âmbito deste incidente. Pois bem, no que tange à alegada nulidade de citação, tenho que a matéria resta superada diante do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (autos nº 28461-60.2016), onde houve afastamento da alegação. 1 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná R E G IÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Com relação à alegada impenhorabilidade do bem penhorado no mov. 159.1 também sem razão os excipientes, uma vez que incumbia a eles a comprovação de que residiam no local ou, ainda, que não residindo no imóvel, se utilizam da renda advinda dele para custeio de sua moradia, ônus do qual não se desincumbiram, isto porque o mandado do mov. 577 confirmou que os executados não residem no local. Ainda, não trouxeram aos autos qualquer comprovante de que o imóvel esteja alugado e que a renda seja utilizada para custeio de moradia em outro local. Há, aliás, confissão dos executados/excipientes de que residem em Brasília, inexistindo para o caso a proteção descrita pela Lei 8.009/1990. Portanto, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe, com manutenção da penhora efetivada, não existindo qualquer óbice à continuidade da demanda. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento das verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. No mais, sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. LUIZ GONZAGA TUCUNDUVA DE MOURA Juiz de Direito c 2
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 23:31
Indeferimento
20/07/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:39
Confirmada
29/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1- Defiro (mov. 640.1). Com base no Provimento nº 39/2014 do CNJ, anote-se a indisponibilidade de bens da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2- Ainda, a fim de viabilizar o julgamento da exceção, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para que acostem aos autos matrícula integral e atualizada do bem imóvel objeto da penhora. 3- Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:11
Mero expediente
03/06/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:24
Confirmada
31/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 23:15
Confirmada
27/05/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 08:15
Documento (Certidão)
19/05/2022, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:25
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:37
Confirmada
11/05/2022, 00:02
Confirmada
11/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Cumpra-se a determinação do mov. 573.1 e expeça-se ofício ao CAGED a fim de que informe quanto a eventual vínculo empregatício, dados do empregador, local de pagamento e valores dos salários percebidos pelos executados. 2. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. 3. Com a resposta do ofício, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, voltando-me, na sequência, para análise da exceção de pré executividade do mov. 224.1 e de eventual quebra de sigilo bancário dos executados. 4. Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 21:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 21:05
Mero expediente
05/04/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:33
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Diante da comprovação de que os valores encontrados através do sisbajud no Banco do Brasil em nome do executado Eduardo encontram-se depositados em conta poupança e não superam 40 (quarenta) salários mínimos, reconheço sua impenhorabilidade nos termos do art, 833, X do CPC e determino seu imediato desbloqueio. No mais, aguarde-se o resultado da busca através do sisbajud. Diligências e intimações necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:19
Confirmada
24/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:07
Confirmada
21/02/2022, 12:06
deferimento
16/02/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:51
Confirmada
15/02/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Cumpra-se a determinação do mov. 573.1 e expeça-se ofício ao CAGED a fim de que informe quanto a eventual vínculo empregatício, dados do empregador, local de pagamento e valores dos salários percebidos pelos executados. 2. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. 3. Deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. Este despacho servirá como ofício. 4. Com a resposta do ofício, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, voltando-me, na sequência, para análise da exceção de pré executividade do mov. 224.1. 5. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 09:54
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Mero expediente
08/02/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 16:08
Ato ordinatório
29/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 23:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:31
Confirmada
21/01/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:54
Remessa (em diligência)
12/01/2022, 16:00
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 20:36
Confirmada
10/12/2021, 00:25
Confirmada
10/12/2021, 00:23
Confirmada
10/12/2021, 00:21
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
06/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:38
Confirmada
29/11/2021, 16:38
Mandado
26/11/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME 1. Defiro (mov. 571.1), com base no art. 854 do CPC. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud, com reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias e incluindo a empresa individual do executado Eduardo (CNPJ nº 29.458.647/0001-43): I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ainda defiro a expedição de ofício ao CAGED a fim de que informe quanto a eventual vínculo empregatício, dados do empregador, local de pagamento e valores dos salários percebidos pelos executados. 3. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. 4. Deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. Este despacho servirá como ofício. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:16
Confirmada
26/10/2021, 00:32
Confirmada
26/10/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:51
Confirmada
18/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Cumpra-se a parte inicial do mov. 546.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
18/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:20
Mero expediente
10/09/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:24
Documento (Certidão)
17/08/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:47
Confirmada
12/08/2021, 00:07
Confirmada
12/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Cumpra-se, com urgência, a determinação do mov. 358 e expeça-se o mandado de constatação para imediato cumprimento. Ainda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente acoste aos autos matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como certidão perante à RFB e contrato social atualizados da empresa UNILUMEN INDUSTRIA, COMÉRCIO E ESTAMPARIA DE CONFECÇÕES LTDA (CNPJ nº 09.541.476/0001-04). Com o retorno do mandado e apresentados os documentos, manifestem-se os executados em 15 (quinze) dias, voltando-me, na sequência, para análise da exceção de pré executividade do mov. 224.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:21
Confirmada
04/08/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 20:23
Mero expediente
27/07/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:55
Confirmada
26/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:13
Confirmada
19/07/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068918-76.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068918-76.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$27.000,00 Exequente(s): LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANAPALULA DE OLIVEIRA EDUARDO DE SOUZA LEMES João Eduardo Lemes UNK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME Sobre a manifestação de mov. 532.1, digam os executados, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:03
Documento (Certidão)
16/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:34
Mero expediente
02/07/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 09:14
Mudança de Assunto Processual
09/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:37
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:07
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:28
Confirmada
07/04/2021, 07:07
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 09:43
Documento (Certidão)
08/03/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:46
Confirmada
06/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:44
Confirmada
17/12/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:56
deferimento
19/11/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:17
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:48
Mero expediente
14/10/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 21:00
Mero expediente
01/10/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:44
Documento (Certidão)
19/05/2020, 16:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:14
Documento (Certidão)
22/04/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:36
Documento (Certidão)
22/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:22
Mero expediente
13/01/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:29
Documento (Certidão)
28/10/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:24
Documento (Certidão)
14/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:04
Mero expediente
11/07/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:40
deferimento
01/04/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:13
Mero expediente
11/03/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:44
Mero expediente
25/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 23:15
Mero expediente
05/02/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:34
Documento (Certidão)
07/01/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:23
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 13:20
deferimento
24/08/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 09:52
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:47
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:58
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:00
Documento (Certidão)
16/07/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:48
Mero expediente
12/06/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 13:28
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:12
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:43
Ato ordinatório
09/05/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:16
Mero expediente
13/04/2018, 20:04
Mandado
13/04/2018, 17:35
Mandado
13/04/2018, 17:33
Mandado
13/04/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2018, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:53
Remessa (em diligência)
08/03/2018, 10:52
Mero expediente
22/02/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:02
Ato ordinatório
13/01/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)