Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Autor
ZENILDO QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISRAEL BOGO
OAB/PR 40917·CPF·Representa: Autor
DANIEL BOGO
OAB/PR 74229·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS
OAB/PR 31485·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO SAMUEL BARZOTTO
OAB/RS 66528·Representa: Autor
RAFAEL ANTÔNIO HARACEMIW
OAB/PR 78668·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
31/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:25
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:51
Confirmada
21/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:51
Confirmada
21/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:40
Confirmada
17/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 11:24
Confirmada
06/01/2026, 11:23
Confirmada
27/12/2025, 00:15
Confirmada
19/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:43
Confirmada
15/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Executado(s): ZENILDO QUEIROZ DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de seq. 533.1, de buscas de bens por meio dos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e SNIPER, para informar se a parte Executada possui recebíveis. Expeça-se o ofício conforme requerido. 2. Inexistindo bens penhoráveis e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo provisório. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de novembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:21
deferimento
03/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:00
Confirmada
26/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Executado(s): ZENILDO QUEIROZ DECISÃO 1.- Indefiro o requerimento da mov. 525.1 da expedição de oficio para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de localizar eventuais saldos de FGTS e PIS depositado em contas da Executada. Isto com base no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 2. Indefiro o requerimento da mov. 525.1 da penhora de 30 % do salário da esposa do executado, considerando que se trata de verba de terceiro, com natureza alimentar, expressamente protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015. Ainda que a jurisprudência do TJ-PR admita, em casos excepcionais, penhora de até 30 % sobre o salário do devedor desde que comprovado que não compromete sua subsistência, tal hipótese não se aplica à situação ora apresentada, pois não há comprovação de que a execução recaia diretamente sobre a renda da executada, tampouco foi demonstrado que a constrição solicitada garantiria eficácia da execução sem afetar sua subsistência. 3.- Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:04
Indeferimento
17/09/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 21:51
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:03
Ato ordinatório
30/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:29
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:49
Confirmada
08/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:34
Confirmada
23/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:55
Confirmada
27/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:45
Confirmada
15/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:53
Confirmada
04/04/2025, 14:50
Confirmada
04/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:10
Confirmada
10/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (RG: 62908580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.754.761-53) Rua Almirante Barroso, 3117 apt 22, Edifício Águas Clara - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone(s): (45) 30546088 Executado(s): ZENILDO QUEIROZ (RG: 67999096 CRC/AC e CPF/CNPJ: 006.190.059-12) Rua Ângelo Pedro Moraes, 288 - Jarivatuba - JOINVILLE/SC - CEP: 89.230-480 - Telefone(s): (47) 8447-4598 / (47) 3465-261 DECISÃO 1. Defiro o requerimento de seq. 486. Expeçam-se os ofícios, na forma requerida. 2. Inexistindo bens penhoráveis e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de dezembro de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
06/01/2025, 00:00
deferimento
16/12/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:12
Confirmada
26/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 00:57
Por decisão judicial
09/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:17
Confirmada
20/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:46
Documento (Certidão)
28/05/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:42
Confirmada
01/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Carta precatória)
19/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:30
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:36
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (RG: 62908580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.754.761-53) Rua Almirante Barroso, 3117 apt 22, Edifício Águas Clara - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone(s): (45) 30546088 Executado(s): ZENILDO QUEIROZ (RG: 67999096 CRC/AC e CPF/CNPJ: 006.190.059-12) Rua Ângelo Pedro Moraes, 288 - Jarivatuba - JOINVILLE/SC - CEP: 89.230-480 - Telefone(s): (47) 8447-4598 / (47) 3465-261 DECISÃO 1 - Nos termos da decisão de seq. 448, defiro o requerimento de seq. 464. Expeça-se carta precatória na forma requerida. 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de janeiro de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:18
deferimento
12/01/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 10:26
Confirmada
25/11/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:40
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:31
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:56
Confirmada
01/11/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (RG: 62908580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.754.761-53) Rua Almirante Barroso, 3117 apt 22, Edifício Águas Clara - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone(s): (45) 30546088 Executado(s): ZENILDO QUEIROZ (RG: 67999096 CRC/AC e CPF/CNPJ: 006.190.059-12) Rua Ângelo Pedro Moraes, 288 - Jarivatuba - JOINVILLE/SC - CEP: 89.230-480 - Telefone(s): (47) 8447-4598 / (47) 3465-261 DECISÃO 1 – Considerando o acórdão do agravo de instrumento interposto pelo Exequente, expeça-se mandado de penhora sobre 15% do montante líquido dos proventos da parte Executada, até quitação do débito. Determino que a empregadora MARCENARIA ANDREONI LTDA, proceda o desconto de 15% (quinze por cento) do montante líquido dos proventos da parte Executada, até a quitação do débito, depositando em juízo, sob pena de responder pelo pagamento. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de setembro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:19
deferimento
20/10/2023, 16:04
Documento (Ofício)
02/10/2023, 15:55
Recebimento
28/09/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:34
Documento (Certidão)
31/08/2023, 17:39
Documento (Ofício)
17/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 12:44
Confirmada
20/01/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Executado(s): ZENILDO QUEIROZ DECISÃO 1 – O CPC/15 é expresso em estabelecer, no art. 833, IV, a genérica impenhorabilidade dos os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.[1] Justamente por isso, o CPC/15, no §2º do art. 833, excetuou a regra geral de impenhorabilidade dos salários apenas na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, bem como se a importância recebida for superior à 50 salários mínimos.
Trata-se de uma ponderação de valores feita pelo próprio legislador, não podendo, por isso, ser suplementada pelo intérprete. Pois bem, analisando o caso concreto, não se vislumbram nenhuma das hipóteses de exceção. O débito não tem natureza alimentar. E a remuneração da parte Executada não ultrapassa 50 salários mínimos. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de mov. 435.1. 2 - Voltem os autos ao arquivo. 3 – Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO AGRAVADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR – EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INC. IV, DO CPC/2015 – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018990-23.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.03.2021) Toledo, 19 de janeiro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:44
Indeferimento
19/01/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:41
Confirmada
24/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:41
Confirmada
02/12/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:27
Confirmada
17/10/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (RG: 62908580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.754.761-53) Rua Almirante Barroso, 3117 apt 22, Edifício Águas Clara - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone(s): (45) 30546088 Executado(s): ZENILDO QUEIROZ (RG: 67999096 CRC/AC e CPF/CNPJ: 006.190.059-12) Rua Ângelo Pedro Moraes, 288 - Jarivatuba - JOINVILLE/SC - CEP: 89.230-480 - Telefone(s): (47) 8447-4598 / (47) 3465-261 DECISÃO 1 – De início, cumpre registar a diferença existente entre a cessão e a renúncia de direitos hereditários. Para tanto, cite-se os ensinamentos de Maria Berenice Dias: A diferença entre renúncia e cessão, além de significativa, é fundamental. A renúncia transfere a herança a herdeiros, enquanto o cessionário não adquire a qualidade de herdeiro. A renúncia pode ser levada a efeito no inventário, mediante termo nos autos (CC 1.806), enquanto a cessão necessariamente precisa constar de escritura pública (CC 1.763). A renúncia em eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data da abertura da sucessão. A cessão dispõe de efeito ex nunc; a transferência ocorre quando do ato translativo. [...] Cessão não se confunde com renúncia, que ocorre quando o herdeiro não aceita a herança que recebeu. Na renúncia é como se o herdeiro não tivesse recebido a herança, que retorna ao acervo sucessório, passando aos demais herdeiros (Maria Berenice Dias. Manual da Sucessões. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 189 e 200). No caso, conforme se depreende da seq. 416, o imóvel em que se penhorou os direitos (seq. 408 – matrícula nº 29.305), foi objeto sucessório dos pais do cônjuge do Executado, Luiz Alves Machado e Beatriz Maria Machado. Nessa condição de sucessora, a meeira do Executado – Maria Luciana Oliveira Machado Queiroz – fez devida renúncia do direito hereditário, corretamente averbada em escritura pública. Nos termos mencionados acima, portanto, a mencionada herdeira sequer recebeu a herança, sendo indevida a penhora. E mesmo que assim não fosse, a penhora não poderia ocorrer. Como se sabe, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges, na constância do matrimônio, deram-se ao interesse da família, de forma que os bens da comunhão respondem pelos débitos existentes. Contudo, o art. 1.659 do Código Civil prevê hipóteses em que os bens e obrigações excluem-se da comunhão, como “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”. Assim, os bens recebidos como doação e herança não pertencem ao casal, tratando-se de patrimônio incomunicável. Destarte, ainda que a dívida objeto da execução tenha revertido em proveito do núcleo familiar, a penhora, nestas duas hipóteses não é possível de ser realizada. A propósito, veja-se o entendimento do e.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO. DEVEDOR EXECUTADO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE PENHORA DE MEAÇÃO DE IMÓVEL HERDADO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO SE COMUNICA AO CÔNJUGE EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001150-63.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00011506320218160000 PR 0001150-63.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Ademais, “o cônjuge responde com sua meação somente pela dívida contraída exclusivamente pelo consorte, desde que esta tenha sido revertida em benefício da família, competindo ao credor comprovar tal situação” (REsp 522.263/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-10-2006). E essa prova, evidentemente, não veio nos autos. 1.1 – Nestes termos, DEFIRO o requerimento de seq. 416, para o fim de determinar a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 29.305 do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR. 2 – Seguimento conforme seq. 373, item 2 e seguintes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 07 de outubro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:21
deferimento
10/10/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:11
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 00:00
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (RG: 62908580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.754.761-53) Rua Almirante Barroso, 3117 apt 22, Edifício Águas Clara - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone(s): (45) 30546088 Executado(s): ZENILDO QUEIROZ (RG: 67999096 CRC/AC e CPF/CNPJ: 006.190.059-12) Rua Ângelo Pedro Moraes, 288 - Jarivatuba - JOINVILLE/SC - CEP: 89.230-480 - Telefone(s): (47) 8447-4598 / (47) 3465-261 DECISÃO 1 – DEFIRO o pedido de seq. 354, para o fim de determinar a penhora sobre os direitos do imóvel pertencente ao Executado. 1.1 – Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, nos termos dos artigos 841, 842 e 870, todos do CPC/15. 2 – Não havendo impugnação da avaliação, ou apresentação de embargos da penhora, intime-se o Exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem, por preço não inferior ao da avaliação, conforme art. 876 do CPC/15.[1] 2.1 – Requerida a Adjudicação, intime-se o Executado na forma do art. 876, §1º e §2º. 2.2 – Se o valor do crédito em execução for inferior ao do bem adjudicado, o Exequente deverá depositar de imediato a diferença, a qual ficará à disposição do Executado. Todavia, se o valor do crédito em execução for superior, o processo seguirá pelo saldo remanescente. 2.3 – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer impugnação, após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, e da quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC/15. 2.4 – Uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 2.5 – Na mesma oportunidade, deverá o Exequente comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do CPC/15, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. 2.6 – Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. 2.7 – No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o Exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 3 – Inexistindo interesse na adjudicação, pautem-se datas para alienação em Hasta Pública, na forma do art. 881 do CPC/15, a realizar-se no saguão do fórum local. 3.1 – Em primeira praça, o bem apenas poderá ser arrematado por lance igual ou superior ao da avaliação, atualizada monetariamente. Em segunda praça, será alienado pela melhor oferta, desde que não seja inferior a 60% da avaliação (art. 891 do CPC/15[2]), sem novas publicações. 3.2 – Publiquem-se Editais na forma do art. 886 do CPC/15[3], o qual deverá constar a existência de ônus porventura existente sobre o objeto da arrematação e que o ato realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário, se não houver expediente forense. 3.3 – Intimem-se na forma do art. 889 do CPC/15. [4] 3.4 – Determino a nomeação do leiloeiro oficial pela Secretária, o qual perceberá por ofício a remuneração, em caso de arrematação, de 5% sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante[5]. Todavia, Advirto-o do não pagamento de comissão em caso de adjudicação, remição, transação, ou qualquer outra causa que venha a impedir a realização do leilão. 4 – Se, por qualquer motivo, não se efetivar a penhora, cumpra-se conforme item 2.2 e seguintes da decisão de seq. 373. 5- Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de maio de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:14
deferimento
06/07/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:32
Confirmada
23/05/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:10
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$289.170,83 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Executado(s): ZENILDO QUEIROZ DECISÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o art. 789 do CPC/15, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, na parte final do dispositivo, o próprio legislador faz ressalva à cláusula geral. Há, pois, limitações à responsabilidade patrimonial do obrigado. Esse dispositivo (cuja redação é idêntica à do direito anterior) torna imunes à execução os bens que a lei considera “impenhoráveis” ou “inalienáveis”. Essa proposição normativa encontra seu complemento prático no art. 832 do CPC/15.[1] Quanto às impenhorabilidades propriamente ditas, identificam-se duas classes: “(a) existem bens que jamais admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (v.g. o seguro de vida, art. 833, VI); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade, a exemplo da retribuição pecuniária do trabalho humano, penhorável na execução do crédito alimentar (art. 833, IV e §2º), e no que exceder a cinquenta salários mínimos, formando o grupo mais numeroso da impenhorabilidade relativa.” [2] - Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Conta Salário e das Verbas Salariais: O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.” O dispositivo, fundado no princípio da dignidade humana, elenca como impenhoráveis as denominadas verbas de natureza alimentar, que são aquelas indispensáveis à sobrevivência digna do executado e de sua família. Vale lembrar que o atual entendimento do STJ sobre o tema é no sentido de que a remuneração somente perde a proteção da impenhorabilidade quando houver saldo remanescente não referente ao último mês vencido, esteja ou não aplicado em fundo de investimento. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TRANSFERIDA PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar, entretanto, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014). Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30/8/2012), deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos. (EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). - Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Caderneta de Poupança: O art. 833, X, do CPC/15, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, nos dizeres de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[3], “Não se desconhecem as críticas, ‘de lege ferenda’, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para proibição desse comportamento.” Exemplo corrente na jurisprudência de uma dessas situações específicas que autorizam a penhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança no valor de até 40 salários mínimos, é o desvirtuamento da reserva, cuja conta bancária é utilizada para simples fim de movimentação financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA O USO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE COMUM. RECURSO PROVIDO. (TJPR. AI 14024292. Relator: Albino Jacomel Guerios. 10ª Câmara Cível. DJ: 28/10/2015) [4] Ressalte-se que o ônus de provar o desvirtuamento da conta, ou a má-fé do Executado, é da parte que a alega, já que é fato que lhe assegura um direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS NUMERÁRIOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA COM BASE NO ARTIGO 649, INCISO X DO CPC MITIGAÇÃO DA REGRA QUE SÓ É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DOS FATOS QUE CONSTITUEM EXCEÇÃO À REGRA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CPC FRAUDE E UTILIZAÇÃO DA CONTA- POUPANÇA COMO CONTA-CORRENTE NÃO DEMONSTRADAS DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR. AI 1.168.784-4. Relator: Renato Lopes de Paiva. 11ª Câmara Cível. DJ 16/07/2014). Ainda, deve-se anotar que o depósito na caderneta de poupança deve ser realizado antes da citação, para evitar a caracterização de fraude contra a execução[5]. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE ATIVOS VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS MANTIDAS EM CONTA POUPANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA, PASSÍVEL DE AFASTAMENTO CASO IDENTIFICADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRECEDENTES DO E.STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS. EXTRATOS ACOSTADOS CAPAZES DE INDICAR QUE, EMBORA A DEVEDORA POSSUA CONDIÇÕES DE QUITAR SUAS OBRIGAÇÕES, JAMAIS MANIFESTOU INTERESSE EM CUMPRIR SUA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ARGUIDA COMO MERO SUBTERFÚGIO PARA MANUTENÇÃO DO ESTADO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À MANUTENÇÃO DA DEVEDORA, QUE MESMO APÓS BLOQUEIO JUDICIAL PERMANECEU COM SALDO POSITIVO EM SUA CONTA POUPANÇA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. (TJPR - 14 C. Cível - 0029911-75.2019.8.16.0000 - Cascavek - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 21/10/2019). [6] - Valor Irrisório (art. 836 do CPC): O art. 836, caput, do CPC, estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A norma em questão está inspirada no princípio da utilidade do processo de execução, que não pode servir à imposição de constrangimentos ao devedor que não se contraponham a um ganho legítimo para o credor. Por isso, no caso de os bens ou créditos passíveis de constrição terem valor ínfimo, sua penhora deverá ser evitada, pois, do contrário, a relação custo/benefício será desequilibrada em prol do primeiro fator, onerando o exequente e constrangendo desnecessariamente o executado. A aplicação da regra que poupa de afetação o patrimônio do devedor, é bom que se esclareça, deve ser feita com parcimônia, tendo em conta não apenas o valor do item que em princípio poderia ser penhorado, mas também o da dívida cujo adimplemento é buscado. Assim, a despeito de eventual desproporção manifesta em relação ao valor da dívida, um bem determinado poderá ser penhorado, caso seu preço não se mostre irrisório. Do mesmo modo, bens de preço reduzido poderão ser eventualmente penhorados se a dívida cujo adimplemento é buscado for de baixo valor. Outrossim, a aplicação da regra de exceção do art. 836 do CPC demanda a análise das peculiaridades do caso concreto, para que sejam compatibilizados o direito do credor de ter seu direito de crédito prestigiado e o do devedor de ver a execução ser processada do modo menos gravoso para si. - Caso Concreto: Destarte, feitas as considerações teóricas pertinentes acerca da impenhorabilidade vindicada nos autos, passa-se à análise do caso concreto. Conforme se colhe da seq. 387 dos autos, em nome da cônjuge do Executado houve um bloqueio total de sua conta salário, pois bem, a referida conta é corrente, dizendo respeito a economias impenhoráveis da Executada haja vista se tratar da hipótese prevista pelo art. 1.659 VI e VII do Código Civil Brasileiro. Diante disso, conclui-se que a quantia penhorada não pode ser considerada ínfima ou irrisória, revelando-se necessária ao mantimento das despesas, sendo assim deve ser desbloqueado em razão da impenhorabilidade 2. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 789 e 833, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento constantes da seq. 387. 2.1 Expeça-se alvará em favor da cônjuge do Executado Sra. MARIA LUCIANA MACHADO QUEIROZ, para levantamento do valor penhorado. 3. Após, defiro o requerimento de seq. 390. 3.1 Defiro a penhora do veículo encontrado via sistema RENAJUD. Proceda-se sua avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 3.2. Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 3.3. Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15. Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 3.4. Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 3.5. Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015. 4. Defiro a solicitação da última Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) INFOJUD, bem como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). Neste caso, decreto o segredo de justiça. 4.2 Com as informações, intime-se a parte Exequente. 5. Inexistindo bens penhoráveis, cumpra-se conforme item 2 e seguintes da decisão de seq. 373. 6. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. [2] ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. 18ª ed. Pag. 315. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, 3ª ed. Pag. 1.129. [4] MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO HEROICO UTILIZADO NOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO. CASO EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER PROCESSADO COMO SE RECURSO FOSSE, ESPECIALMENTE PARA A APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, PERMITINDO SEJA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, PROPORCIONANDO JULGAMENTO MAIS CÉLERE. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO NORMAL, APRESENTANDO VÁRIOS SAQUES POR MÊS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CADERNETA DE POUPANÇA. PENHORABILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (TJRS. MS 71004984449. Relator: Pedro Luiz Pozza. Primeira Turma Recursal Cível. Diário da Justiça do dia 01/07/2014) [5] ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. 18ª ed. Pag. 349. [6] LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE ATIVO FINANCEIRO. CONTA POUPANÇA. INC. X DO ART. 649 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Inaplicável o inc. X do art. 649 do CPC em relação às contas de poupança atreladas a contas correntes porque não partilham da mesma natureza das tradicionais cadernetas de poupança, instituídas para captação da economia popular. Ademais, o executado nem sequer comprova que os valores bloqueados foram depositados na poupança antes da citação para a execução. Penhorabilidade dos ativos financeiros reconhecida. Recurso provido. (TJSP. AI 2195869-76.2014.8.26.0000. Relator: Gilberto Leme. 35ª Câmara de Direito Privado. DJ 17/12/2014). Toledo, 28 de abril de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:16
deferimento
28/04/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:57
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
17/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:22
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$225.516,23 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Executado(s): ZENILDO QUEIROZ DECISÃO 1 – Diante da decisão 338.1, defiro a penhora requerida na petição 371.1, pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[3]. 1.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 30 dias. 1.2 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 30 dias. 2 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 2.1 – Fica a parte Exequente ciente da possibilidade prevista no art. 921, §3º, do CPC/2015. No entanto, deverá apresentar prova da existência de bens penhoráveis. 2.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 5 anos (prescrição intercorrente). 2.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias. 2.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão. 3 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). 4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de fevereiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:08
deferimento
18/02/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:30
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:52
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:27
Confirmada
26/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:25
Confirmada
15/10/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:36
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:22
Confirmada
12/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:44
Confirmada
08/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 09:48
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$225.516,23 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Executado(s): ZENILDO QUEIROZ DECISÃO 1 – Devido ao longo lapso temporal decorrido desta execução, que vem restando frustrada, é viável a aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, adotando-se medidas indutivas para que o Executado cumpra sua obrigação. Assegura-se ao Exequente, portanto, o direito à adequada prestação jurisdicional, permitindo-se ao magistrado a adoção de medidas atípicas necessárias para a adequada proteção da pretensão deduzida. Contudo, como qualquer direito, nenhum pode ser admitido de forma absoluta. A necessidade de compatibilização de direitos existentes em favor das partes possui especial relevância. Se é certo que, no âmbito da ação executiva, devem ser intentados atos processuais com a finalidade de pagamento de crédito existente em favor do exequente, sendo possível ao juiz adotar medidas para perseguir tal intento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, por outro lado o devedor também é merecedor de tutela estatal, na medida em que o próprio Código de Processo Civil exige que a execução deva ocorrer da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC). Diante da dicotomia existente entre direitos do credor e do devedor, recai sobre o magistrado a necessária acuidade de, observando as peculiaridades do caso concreto, adotar as medidas processuais compatíveis com a recuperação do crédito do exequente, mas sem atentar contra possíveis direitos do devedor igualmente tuteláveis, em especial àqueles que possam comprometer a própria dignidade da pessoa humana. Nestas hipóteses, doutrina e jurisprudência tem se orientado no sentido de adotar o princípio da proporcionalidade como meio de identificar quais medidas seriam adequadas ou não para a tutela dos direitos “sub judice”. Conforme as lições do professor alemão Robert Alexy, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado através de três máximas: a) da adequação: o meio elegido deve ser hábil a fomentar o fim pretendido; b) da necessidade: entre os diversos meios possíveis para atingir o fim pretendido, deve ser elegido aquele que afete de forma menos gravosa o direito preterido; c) da proporcionalidade em sentido estrito: deve ser feito um sopesamento entre os direitos sob análise, de forma que o grau de satisfação do direito tutelado deve ser superior ao grau de insatisfação do direito preterido (ALEXY, Roberto.. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Teoria dos Direitos Fundamentais Malheiros, 2015. p. 116-120). Disto resulta a conclusão de que o deferimento da adoção de medidas atípicas deve conter a adequada fundamentação no sentido de demonstrar, com lastro no princípio da proporcionalidade, que houve a necessária compatibilização dos direitos das partes e que a referida medida se revela justificável se comparada ao contradireito a ser tutelado – no caso, o direito ao crédito. Ademais, por implicar violação a direito, a adoção das medidas atípicas depende do estabelecimento de prévio contraditório, em observância ao direito de defesa. Observada a proporcionalidade da medida e o direito ao contraditório e, ainda, revelando-se a decisão devidamente fundamentada, não há abusividade ou ilegalidade na decisão que defere a adoção de medidas atípicas. Neste sentido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. I – Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença que persegue o pagamento de indenização por danos ambientais fixada por sentença. Indeferida a medida coercitiva atípica de restrição ao passaporte em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, determinando a apreensão do passaporte dos pacientes II - Cabível a impetração de habeas corpus tendo em vista a restrição ao direito fundamental de ir e vir causado pela retenção do passaporte dos pacientes. Precedentes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP. III - A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva. IV – Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens. V - A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente. VI - Ordem de habeas corpus denegada. (STJ. Segunda Turma. HC nº. 478963/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. Dju. 14.05.2019) Estabelecidas tais premissas e examinando-se o caso concreto, tem-se que a medida indicada pelo Exequente, de suspensão da carteira nacional de habilitação não obedecem aos preceitos que invocam o princípio da proporcionalidade. Explica-se. Isto porque, a parte Exequente não declinou qualquer argumento que demonstrasse à adequação ao caso em concreto da medida atípica, expondo alegações genéricas, o que por si só, obsta o deferimento do seu pedido, diante da desproporcionalidade da medida ao caso. Ademais, a adoção de medida tão drástica exige, impreterivelmente, a existência de indícios mínimos que demonstrassem estar a parte devedora utilizando-se de meios ilícitos como forma de dilapidar seu patrimônio e frustrar o pagamento da dívida exequenda ou, pelo menos, a adoção de condutas emulativas alheias à boa-fé objetiva, que indicassem a específica orientação de apenas causar prejuízo a outrem, o que inexiste no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão de passaporte dos devedores – Insurgência do exequente – Art. 139, IV, do CPC – Medidas a serem utilizadas com cautela e em situações excepcionais – Necessidade de comprovação da má-fé dos devedores ou ocultação de patrimônio. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027642-63.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, tem-se que as medidas deferidas não seriam úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas resultariam em restrição dos direitos individuais do executadoAgravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056934-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de seq. 334, com fundamento no art. 5º da CF e art. 139, IV, do CPC. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:28
Indeferimento
23/06/2021, 17:14
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:32
Documento (Acórdão)
11/06/2021, 17:16
Recebimento
10/06/2021, 15:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:17
Confirmada
17/05/2021, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:17
Confirmada
05/05/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:11
Confirmada
29/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 20:22
Confirmada
28/04/2021, 20:20
Confirmada
26/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 15:31
Ato ordinatório
13/04/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:18
Confirmada
12/04/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006150-73.2008.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-73.2008.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$225.516,23 Exequente(s): PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (RG: 62908580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 845.754.761-53) Rua Almirante Barroso, 3117 apt 22, Edifício Águas Clara - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone: (45) 30546088 Executado(s): ZENILDO QUEIROZ (RG: 67999096 CRC/AC e CPF/CNPJ: 006.190.059-12) Rua Ângelo Pedro Moraes, 288 - Jarivatuba - JOINVILLE/SC - CEP: 89.230-480 - Telefone: (47) 8447-4598 / (47) 3465-2610 DECISÃO 1 – Conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal comunicam-se no regime da comunhão parcial. Como também, inc. I do art. 1.660 do CC/2002 dispõe que entram na comunhão “I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. Compreende-se que é permitida a pesquisa e posteriormente a penhora de bens do cônjuge que representem a meação da parte Executada, diante da comunicabilidade decorrente do comunhão parcial de bens, nos termos do artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, ressalvadas as exceções previsto em lei. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos seus recentes julgados tem admitido pesquisa de bens em nome do cônjuge do Executado, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme segue alguns julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE DESENROLA HÁ ONZE ANOS, À REVELIA DO EXECUTADO, CUJA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ FOI DESCONSIDERADA. BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS SÓCIOS QUE TAMBÉM RESTOU INEXISTOSA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE UM DOS SÓCIOS QUE INDICOU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÚLTIMO EXERCÍCIO, INCLUSIVE COM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADO CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CREDOR QUE VEM SE MOSTRANDO DILIGENTE NO PROCESSO, COM ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0049773-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 17.04.2019). (TJ-PR - AI: 00497736620188160000 PR 0049773-66.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 17/04/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019). Agravo de instrumento. Execução de nota de crédito rural. Consulta de ativos financeiros em nome da esposa do executado. Casamento em regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. Necessidade de consulta em nome do cônjuge para averiguar a existência de bens comunicáveis passíveis de constrição, respeitada a meação. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064980-71.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020). (TJ-PR - AI: 00649807120198160000 PR 0064980-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 11/03/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020). Assim, defiro o requerimento de seq. 304 para proceder pesquisa de bens em nome da esposa do Executado, Sra. Maria Luciana Oliveira Machado Queiroz, CPF nº 027.730.989-19, através do Renajud, e a solicitação das três últimas declarações de impostos de renda via sistema INFOJUD[1]. Neste caso, decreto o segredo de justiça do respectivo movimento. Ressalta-se que esta escrivaninha não possui convênio com SREI, podendo a parte interessada de forma administrativa proceder a pesquisa. 2 – Defiro a expedição de ofício a Junta Comercial de Santa Catarina (seq. 304), cumpra-se conforme requerido. 3 – Defiro a expedição de ofício a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cumpra-se conforme requerido. Restando positivo, decreto o segredo de justiça do respectivo movimento. 4 – Com as informações, intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. 5 – Mantendo-se inerte, determino o arquivamento provisório do processo. 6 – Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 31 de março de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014)
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:21
deferimento
05/04/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 08:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:05
Confirmada
22/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:56
Confirmada
15/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
11/01/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:11
Confirmada
04/12/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 15:31
Confirmada
01/12/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:20
deferimento
23/11/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:42
Documento (Certidão)
30/07/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 22:10
Documento (Acórdão)
29/05/2020, 22:10
Recebimento
29/05/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:25
Ato ordinatório
18/05/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:24
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:07
Documento (Certidão)
07/02/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:02
Documento (Ofício)
02/12/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:45
Petição (Contra-razões)
09/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:08
deferimento
13/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:04
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2019, 14:44
Documento (Acórdão)
19/08/2019, 08:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 16:40
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:14
Ato ordinatório
08/08/2019, 00:17
deferimento
06/08/2019, 12:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
16/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:12
Documento (Ofício)
16/07/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 10:27
Petição (Contra-razões)
13/07/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:01
deferimento
26/06/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:08
Ato ordinatório
25/06/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:15
Ato ordinatório
16/05/2019, 14:10
Ato ordinatório
11/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:30
deferimento
29/04/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:53
Por decisão judicial
07/06/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:44
deferimento
07/06/2018, 09:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:50
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:13
Documento (Certidão)
27/04/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:50
Documento (Certidão)
08/11/2017, 12:50
deferimento
07/11/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 15:42
Documento (Certidão)
10/10/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/12/2016, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2016, 00:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 08:58
Documento (Certidão)
01/11/2016, 15:09
Por decisão judicial
19/10/2016, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2016, 09:31
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:27
Por decisão judicial
22/08/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2016, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 08:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 13:53
deferimento
03/06/2016, 16:52
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:12
Conclusão (para decisão)
31/05/2016, 16:40
Documento (Certidão)
31/05/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 09:51
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 10:06
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)