Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002382-11.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002382-11.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$933,59 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): TANIA CRISTINA FERREIRA LIMA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA contra TANIA CRISTINA FERREIRA LIMA. Frustradas as diligências ordinárias, a parte Exequente foi intimada para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção, tendo então pugnado pela dilação de prazo de 1 dia útil (mov. 128). Decorrido o prazo, vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Já, de plano, salutar registrar que como é cediço, os Juizados Especiais são regidos, dentre outros, pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). Neste diapasão, consagrando os princípios acima elencados, o art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95, dispõe: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Apesar dos inúmeros esforços e diligências empregadas, não foi possível a integral satisfação da obrigação, o que justifica a reanálise da utilidade do processo e da manutenção da marcha executiva para que não haja incessante repetição ou promoção irrestrita de buscas que atentariam contra os referidos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Portanto, diante do esgotamento das medidas executórias e da não localização de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. É o que orienta a pacífica jurisprudência das colendas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS A INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO CREDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000434-31.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.04.2025) Grifei. Embora possa-se questionar a proteção do credor nesse caso, vale destacar que da extinção não se conclui imediatamente pelo sepultamento definitivo da possibilidade de recebimento da dívida. E nesse particular dois Enunciados se destacam. Pelo primeiro, oriundo do FONAJE, confere-se à parte credora certidão de dívida para que, em paralelo, adote outros meios de cobrança. “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” E pelo segundo (da TR) até permite-se a reativação judicial da pretensão creditícia, conquanto, porém a parte indique concretamente bens. “ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. (ENUNCIADO 13.19)” No caso em questão, já foram consultados: 1) sistemas que buscaram informações sobre dinheiro e ativos (respeitada a prioridade estipulada pelo § 1º, do artigo 835, do CPC); 2) veículos, e outros bens móveis de mesma natureza que podem ser transportados; 3) informações e requisições patrimoniais outras. Vê-se, contudo, que não houve sucesso considerável, tanto que a dívida subsiste. Logo, solução outra não resta senão a extinção, dados os motivos já postos no corpo desta fundamentação, e para que não haja perpetuação de um procedimento com mínimas ou pequenas chances de sucesso, em prejuízo à economia processual e a celeridade, desviando-se dos fins da LJE. 3.1. Face ao exposto, com fulcro no art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 5. Em sobrevindo pedido da parte credora, expeça-se certidão de dívida como já acima destacado. Não obsta a extinção, eventual pedido ainda pendente de inserção da dívida em cadastros de inadimplentes eis que com a certidão que ora se franqueia a emissão, a parte poderá seguir nesse desiderato. 5.1. Registre-se por fim que a reativação da execução ou cumprimento não prescindirá, além do atendimento ao Enunciado 13 (acima destacado), do protocolo da pretensão como processo novo incidente (distribuído por dependência a este porém), para o qual porém será dispensada toda a fase de citação e chamamento, podendo-se de imediato seguir-se com a penhora do(s) bem(ns) indicado(s). A reativação, todavia, será admitida neste mesmo feito (não se exigindo assim processo novo) quando o andamento pretérito revelar tenha havido ou bloqueio administrativo de veículo(s) ou penhora em rosto de autos, e se houver futuramente comunicação ou da apreensão do(s) bem(ns) ou da transferência de valor(es) ou direito(s) do(s) Juízo(s) depois de sopesado concurso de preferência e em se entendendo que caberia canalização de quantias para estes autos. Nessas circunstâncias será certificado o andamento e intimadas as partes para retomada da marcha processual. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe (comandos pertinentes do Código de Normas). 7. Diligências necessárias. Mandaguari, 24 de julho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito