Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CONSóRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAí SHOPPING CENTER MARINGá
Autor
WEEBUZZ ALIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
JEAN LUÍS LIMA COELHO
OAB/PR 73602·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE
OAB/PR 76082·Representa: Autor
CARLISE ERNI EIDT
OAB/PR 104543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:08
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:57
Confirmada
01/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:21
Confirmada
19/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:57
Confirmada
01/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:21
Confirmada
19/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:43
Confirmada
18/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:32
Confirmada
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:22
Documento (Certidão)
29/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:48
Confirmada
18/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:49
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:49
Confirmada
24/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:46
Confirmada
09/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 19:29
Documento (Certidão)
29/06/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:37
Confirmada
20/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:44
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:53
Confirmada
07/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:22
Confirmada
10/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 14:10
Confirmada
10/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:10
Documento (Certidão)
30/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:15
Confirmada
16/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:26
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:40
Confirmada
02/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:34
Confirmada
01/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): WEEBUZZ ALIMENTOS LTDA A exequente pugnou pela consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD). Diante das diligências infrutíferas pelos sistemas Sisbajud (mov. 159), Renajud (mov. 170), Infojud (mov. 172) e Sniper (mov. 189), defiro o pedido. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de setembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
deferimento
02/10/2024, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 01:02
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:43
Confirmada
01/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 22:05
Documento (Certidão)
21/08/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:31
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 22:25
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:41
Confirmada
21/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:58
Documento (Certidão)
10/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:39
Confirmada
26/04/2024, 00:19
Confirmada
20/04/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 11:34
Confirmada
19/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:16
Confirmada
31/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:28
Confirmada
01/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:34
Confirmada
22/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 20 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): WEEBUZZ ALIMENTOS LTDA I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:59
deferimento
11/12/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 17:01
Documento (Informações)
06/11/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:26
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 14:00
Ato ordinatório
30/10/2023, 14:00
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:12
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 10:01
Confirmada
15/10/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:43
Confirmada
15/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:50
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:23
Confirmada
20/07/2023, 00:02
Confirmada
20/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:50
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Ivone Aparecida Quinalha de Oliveira JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA WEEBUZZ ALIMENTOS LTDA Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo em relação aos executados IVONE e JOAQUIM. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se a certidão solicitada para realização da averbação premonitória. Após, excluam-se IVONE e JOAQUIM do processo. Transfira-se o numerário bloqueado para uma conta judicial, com subsequente repasse à exequente, como acordado. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se e, se confirmado o cumprimento da avença, o processo terá prosseguimento pelo saldo remanescente, apenas em relação à pessoa jurídica WEEBUZZ. Maringá, 06 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 22:53
Documento (Certidão)
09/07/2023, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 22:51
Homologação de Transação
06/07/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:45
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:28
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:04
Confirmada
27/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Ivone Aparecida Quinalha de Oliveira JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA WEEBUZZ ALIMENTOS LTDA Considerando os documentos apresentados e tendo em vista que nos autos em apenso já foi deferida a gratuidade em favor dos executados, estendo o benefício a este processo. Em relação ao bloqueio de valores via sistema Sisbajud (mov. 93), aguarde-se o cumprimento da diligência determinada nos embargos à execução. No mais, cumpra-se o item “III” da decisão de mov. 85. Intimem-se. Maringá, 25 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:58
Outras Decisões
26/04/2023, 16:54
Apensamento
12/04/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:03
Confirmada
17/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:27
Confirmada
10/02/2023, 00:02
Confirmada
10/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Ivone Aparecida Quinalha de Oliveira JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA WEEBUZZ ALIMENTOS LTDA I - A jurisprudência é pacífica ao admitir a possibilidade de penhora de bens registrados nos CNPJs das filiais para satisfazer as dívidas da matriz, sendo garantida também a situação inversa. Inclusive, o próprio sistema Sisbajud permite a busca de ativos a partir somente da raiz do CNPJ (08 primeiros dígitos) da empresa devedora para tal finalidade. Nesse sentido, ressaltou o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). O aludido entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO V,, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BUSCA DE VALORES PELO SISBAJUD (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BACENJUD) A PARTIR DA RAIZ DO NÚMERO DO CNPJ DA DEVEDORA, PARA FINS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO VINCULADO À EVENTUAL FILIAL OU MATRIZ DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO PRÓPRIO REGULAMENTO DO BACENJUD 2.0 – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.355.812/RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065252-31.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.12.2020) Assim, proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 891.952,17, via Sisbajud, em contas de titularidade da empresa executada e de suas filiais, observando a raiz do número do CNPJ. II - Proceda-se também à tentativa de bloqueio de R$ 891.952,17 via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade dos demais executados. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. III - Quanto ao pedido de consulta aos módulos da CEP - Central de Escrituras e Procurações e da CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, defiro a consulta de procurações e atos notariais diversos da executada, junto ao módulo CEP, através do CENSEC. Caso o cartório ainda não tenha acesso ao sistema, deverá promover sua habilitação, consoante permissão contida no art. 19, §1º, do Provimento nº 18/2012 do CNJ. Lembrando-se que os órgãos do Poder Judiciário têm acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação (art. 18, §2º). Após a juntada de eventuais instrumentos, dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 15 dias. IV - De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica dos executados JOAQUIM e IVONE, determino que sejam eles intimados para que, no prazo de 15 dias, apresentem comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (já que se qualificam como aposentados), os quais poderão estar acompanhados de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:54
Outras Decisões
27/01/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:20
Confirmada
03/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:08
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:34
Mandado
21/08/2022, 18:52
Ato ordinatório
03/08/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:19
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:40
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:43
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Confirmada
09/07/2022, 00:13
Confirmada
05/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:04
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:37
Documento (Ofício)
28/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Ivone Aparecida Quinalha de Oliveira JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA WEEBUZZ ALIMENTOS LTDA I - Inobstante as alegações tecidas pelo exequente no mov. 38, verifica-se que a decisão de mov. 31 restou clara ao tomar como parâmetro de insignificância o montante de R$ 400,00. Em via excepcional, a decisão apontou que os bloqueios que atingissem quantia igual ou inferior ao referido parâmetro deveriam ser mantidos, quando a importância constrita correspondesse a 5% da dívida. No caso, o valor encontrado via Sisbajud não correspondia a sequer 1% da dívida. Ademais, não há como manter referida constrição, posto que foi automaticamente levantada, conforme tela de mov. 31.2. II - Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RenaJud. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. III - Defiro a realização de consulta das cinco últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados, via sistema Infojud. IV – Outrossim, defiro a busca de bens dos executados através da consulta da DOI e DIMOB, devendo o cartório verificar previamente se é possível realizá-las via sistema Infojud. Em caso negativo, a Receita Federal deverá ser oficiada para esse fim. A operação deste item e do anterior deverá ser realizada pela serventia, providenciando-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. V - Inclua-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. VI - Com a juntada das pesquisas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 25 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:09
Outras Decisões
03/06/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:37
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:24
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Documento (Informações)
03/03/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Ivone Aparecida Quinalha de Oliveira JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA MM DE OLIVEIRA 85 CIA LTDA. - ME I - Primeiramente, determino que o cartório providencie a retificação, no sistema Projudi, do nome da pessoa jurídica executada, conforme indicado na petição inicial e que corresponde à sua denominação atual, de acordo com os dados fornecidos pela Receita Federal (mov. 9.2). II – A execução está lastreada no distrato de mov. 1.6, conforme se observa do cálculo de mov. 1.9, o qual indica o valor das parcelas discriminadas em referido instrumento. O distrato em questão possui cláusula de outorga recíproca de procuração (cláusula sexta, parágrafo quinto), que assim dispõe: A LOCATÁRIA e os FIADORES outorgam-se irrevogável, mútua e reciprocamente, poderes para receber citações, notificações, ou ciência, requerer purga de mora, responder ações, fazer acordo e concordar com desistências, tomar ciência de penhora em ações ou execuções movidas pela LOCADORA com base neste contrato, de forma que a efetivação da diligência de citação, de qualquer deles, abrangerá os demais, independentemente de qualquer outra formalidade legal, ficando, em consequência, para todos os fins de direito, completo o quadro citatório. Portanto, como o executado JOAQUIM foi devidamente citado no mov. 25.2, o quadro citatório deve ser considerado completo, dispensando-se outras diligências para citação dos demais executados. III – Diante da ausência de pagamento pelos executados, proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 788.393,57, via Sisbajud, em contas de sua titularidade. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se a parte devedora na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 400,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga a parte credora. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimações e diligências necessárias. Maringá, 16 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:17
Outras Decisões
21/02/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:43
Confirmada
24/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:34
Confirmada
16/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020541-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020541-50.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$680.580,22 Exequente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CATUAÍ SHOPPING CENTER MARINGÁ Executado(s): Ivone Aparecida Quinalha de Oliveira JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA MM DE OLIVEIRA 85 CIA LTDA. - ME DECISÃO 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Novo Código de Processo Civil). 2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, com pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para a análise, devendo o credor indicar previamente o demonstrativo atualizado do débito. 6. Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 7. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD, cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 8. No que se refere a diligência perante os Cartórios de Registro de Imóveis cabe ao credor, mediante apresentação de certidão, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, e não ao Juízo. 8.1. Assim sendo, expeça-se certidão, devendo a Serventia observar, para tanto, os termos do artigo acima referido. 9. Ressalto ao credor, desde logo, que cabe a ele, no prazo de 10 dias da concretização de eventual averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora arresto ou indisponibilidade, comunicar ao Juízo (art. 828, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta agv
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:12
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:12
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 15:03
deferimento
04/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 11:46
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 12:39
Confirmada
30/10/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:37
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:36
Distribuição (sorteio)
19/10/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)