Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Definitivo
17/12/2025, 15:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Definitivo
17/12/2025, 15:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Ante a inércia dos executados, REMETAM-SE os valores ao FUNJUS. ARQUIVEM-SE os autos com baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 26 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:18
Confirmada
28/11/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:41
Mero expediente
27/11/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Confirmada
14/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Em atenção à petição retro (seq. 933), REMETAM-SE os valores remanescentes na conta judicial vinculada ao programa Nota Paraná de origem, na forma solicitada. Em não sendo possível, INTIMEM-SE os executados para indicarem conta bancária para expedição de alvará, o qual resta desde já deferido, sob pena de remessa dos valores ao FUNJUS. Cumpridas as diligências, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:29
Mero expediente
03/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:58
Confirmada
21/10/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:40
Documento (Informações)
18/09/2025, 11:56
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 10:47
Trânsito em julgado
29/08/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:55
Confirmada
18/08/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 910, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes não são devidas (art. 90, §3º do CPC). DEFIRO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. REVOGO a decisão de seq. 896, em especial a fim de cancelar a arremetação do imóvel anteriormente deferida. COMUNIQUE-SE às partes e aos terceiros interessados. PROMOVA-SE o levantamento de eventuais restrições remanescentes em nome dos executados, na forma do acordo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 18:04
Confirmada
04/08/2025, 00:47
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:58
Homologação de Transação
01/08/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:01
Confirmada
18/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:55
Confirmada
08/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:18
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:18
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:14
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Eventual análise sobre concurso de credores será efetuada em tempo oportuno. A terceira SORAIA MARTINEZ DA SILVA CARMO manifestou interesse em adquirir a cota parte de 10% (dez por cento) sobre o imóvel de matrícula n.º 23.428 do Registro de Imóveis de Cambé/PR, na qualidade de coproprietária, nos termos do art. 843, § 1°, do CPC. As partes concordaram com a disposição (seq. 892 e 893). Portanto, DEFIRO o pedido de arrematação feito pela terceira interessada Soraia Martinez da Silva Carmo sobre a parte ideal de 10% (dez por cento) do imóvel de matrícula n.º 23.428 do Registro de Imóveis de Cambé/PR, parte essa cabível aos executados, no valor homologado de R$ 193.231,07 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e um reais e sete centavos). INTIME-SE a terceira interessada, Soraia, para que promova o depósito da quantia referente à cota parte de 10% (dez por cento) sobre o imóvel indicado, no valor de R$ 193.231,07 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e um reais e sete centavos), em conta judicial vinculada aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes, a União, o Estado e o Município para manifestarem o que de direito bem como o interesse no feito. Havendo o depósito integral da quantia, COMUNIQUE-SE ao Registro competente para devida averbação, anotando-se a propriedade da terceira coproprietária sobre a parte ideal de 10% (dez por cento) do imóvel indicado, parte essa anteriormente cabível aos executados. Consigne que tais diligências e cumprimentos dependem do prévio pagamento pelo interessado. Na sequência, expeça-se carta de arrematação e de imissão de posse em face da terceira interessada, na forma do art. 880, § 2°, inciso I, do CPC. Após, requeira a parte exequente o que de direito. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpram-se as diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Outras Decisões
03/07/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:38
Confirmada
08/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Diante do contido no petitório de sequência 885, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:45
Mero expediente
07/04/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:05
Confirmada
03/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:18
Confirmada
18/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:01
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 14:32
Confirmada
13/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:55
Documento (Certidão)
12/03/2025, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:02
Confirmada
07/03/2025, 00:49
Confirmada
07/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:05
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:55
Confirmada
27/02/2025, 11:42
Confirmada
27/02/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 13:51
Confirmada
13/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:29
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:01
Confirmada
07/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva REITERE-SE os ofícios expedidos (seq. 821-823), nos mesmos termos, consignando que se trata de reiteração, enfatizando ainda os termos do art. 330 do Código Penal. Prazo de 15 dias para resposta. Cumpridas as diligências, abram-se vistas às partes. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:36
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:35
Mero expediente
06/02/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:46
Confirmada
08/01/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:24
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:57
Confirmada
28/10/2024, 17:43
Confirmada
28/10/2024, 17:42
Confirmada
28/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 10:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:16
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:20
Confirmada
07/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Considerando que o pedido feito ao seq. 807 se mostra relevante para a presente discussão, POSTERGO a análise de penhora de pró-labore e outros rendimentos dos sócios ao retorno dos ofícios. OFICIE-SE na forma requerida ao seq. 807 com prazo de 15 dias para resposta. Com retorno, INTIMEM-SE as partes para que requeiram o que lhes é de direito. Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 04 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:57
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:57
Mero expediente
04/10/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:57
Confirmada
26/09/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:44
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:38
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:53
Confirmada
20/09/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:27
Confirmada
12/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:18
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:59
Confirmada
23/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Antes de deliberar acerca do requerimento feito ao seq. 767, INTIMEM-SE os executados para que, em 15 dias, se manifestem sobre o pedido de penhora de pró-labore. Em mesma oportunidade, deverão trazer comprovantes de fastos mensais necessários para a manutenção do lar, a fim de se esclarecer a viabilidade da penhora. DILIGENCIE-SE junto ao sistema PREVJUD, no intuito de se obter com maior precisão os valores auferido pelas partes requeridas. Após, OFICIE-SE à todas as empresas individualizadas no seq. 782, para que esclareça os valores pagos aos executados (pró-labore e dividendos). Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 09 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:09
Mero expediente
12/08/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:42
Confirmada
05/08/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:36
Confirmada
26/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:28
Mero expediente
24/07/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:14
Confirmada
02/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE o exequente para juntar aos autos o contrato social das empresas que que pretende a penhora sobre o faturamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 28 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Mero expediente
28/06/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:42
Confirmada
25/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:14
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:57
Confirmada
20/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:11
Confirmada
19/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida (seq. 752). INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Diligências e Int. Necessárias. Londrina, 17 de junho de 2024. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:48
deferimento
17/06/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Confirmada
07/06/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:39
Confirmada
06/06/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:12
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:48
Confirmada
30/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 29 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:27
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:26
Mero expediente
29/05/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:23
Confirmada
22/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 21 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:47
Mero expediente
21/05/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:43
Confirmada
01/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:40
Confirmada
24/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:44
Confirmada
22/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:51
Confirmada
11/04/2024, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 16:43
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:57
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:53
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:51
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:36
Confirmada
22/03/2024, 06:34
Confirmada
22/03/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva A parte exequente formulou pedido de expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, a fim de informar a existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado. Sabe-se que a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. Desta feita, com a expedição dos ofícios será possível localizar bens do devedor passíveis de garantir a execução. No caso, inobstante a busca de bens de praxe, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, estas não foram totalmente frutíferas a fim de satisfazer o débito objeto da ação. Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Note-se que a remessa de ofício aos referidos órgãos não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00144364020238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. EXPEÇA-SE ofício à SUSEP e CNSEG, para informar se consta em seus bancos de dados valores e/ou planos ativos em nome da parte executada. PRAZO: 10 dias. Com a apresentação das respostas, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Int e Dil Nec. Londrina, 18 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:40
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:36
deferimento
21/03/2024, 13:57
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:48
Confirmada
11/03/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:44
Confirmada
02/03/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:12
Expedição de documento (Informações)
27/02/2024, 08:27
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:56
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Confirmada
21/02/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:05
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:04
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 22:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Confirmada
01/02/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (seq. 671), sobre eventuais créditos que os executados venham a perceber de no processo 0069288-06.2022.8.16.0014, que tramitam junto ao Juízo da 6a Vara Cível dessa comarca, até o limite do valor aqui executado. EXPEÇA-SE termo de penhora e OFICIE-SE com cópia da presente determinação, via mensageiro (no caso do processo de destino dar ordem tramitar perante a Justiça Estadual do Paraná) ou malote digital ou e-mail oficial da unidade Judiciária de destino (em qualquer outro caso. Pondero que incumbe ao exequente conferir o cumprimento da presente ordem de constrição. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Int e Dil Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:05
deferimento
31/01/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:09
Confirmada
24/01/2024, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:12
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 08:14
Confirmada
18/01/2024, 06:34
Confirmada
18/01/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva OFICIE-SE junto ao sistema PREVJUD a fim de buscar por eventuais vínculos empregatícios ou recebimentos previdenciários pela parte executada. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 10 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:01
Documento (Certidão)
17/01/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:00
Mero expediente
17/01/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:30
Documento (Ofício)
15/12/2023, 15:37
Confirmada
12/12/2023, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:18
Confirmada
11/12/2023, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:54
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 12:00
Confirmada
22/11/2023, 06:21
Documento (Certidão)
21/11/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:22
Documento (Certidão)
21/11/2023, 08:22
Ato ordinatório
21/11/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:31
Confirmada
15/11/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva OFICIE-SE na forma requerida ao seq. 633. Prazo de 15 dias para resposta. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro nacional de inadimplentes via SERASAJUD. Com o retorno, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:06
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:06
Mero expediente
13/11/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:26
Confirmada
01/11/2023, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:39
Confirmada
18/09/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:21
Confirmada
30/08/2023, 06:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:58
Documento (Certidão)
29/08/2023, 08:58
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:08
Confirmada
24/08/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:06
Documento (Ofício)
21/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:58
Confirmada
14/08/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:10
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:00
Confirmada
08/08/2023, 06:43
Confirmada
08/08/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva PROMOVA-SE a busca de eventuais bens e ativos em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER. Igualmente, OFICIE-SE, via SERASAJUD, para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §3º CPC). Com o resultado das diligências, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento ao feito ou manifestando a respeito acerca da ausência de bens penhoráveis e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Caso de inércia, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. Findo todos os prazos ou havendo manifestação da parte interessada, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:07
Documento (Certidão)
07/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:06
Mero expediente
07/08/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:10
Confirmada
27/07/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento sobre as empresas que os executados figuram como sócios, tendo em vista que aquelas sequer fazem parte deste processo. Para atingir o patrimônio de entidades externas aos autos, deve a parte abrir processo incidental, a fim de desconstituir a personalidade jurídica. Ressalto que pode, neste processo, penhorar as quotas dos sócios/executados. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 20 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:00
Mero expediente
25/07/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:58
Confirmada
12/07/2023, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:47
Confirmada
03/07/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:47
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:47
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:43
Confirmada
28/06/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva 1. OFICIE-SE, via SERASAJUD, para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §3º CPC). 2. Defiro ainda a tentativa de penhora sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que guarnecem o estabelecimento/residência da parte executada (CPC, art. 831); com a ressalva do arts. 832 e 833, CPC. Recolhidas as diligências necessárias (se não for beneficiário da justiça gratuita), expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:55
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:54
Mero expediente
26/06/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:06
Confirmada
07/06/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre seq. 565, prazo de 10 dias. Após, venham-me conclusos para decisão. Int e Dil Nec. Londrina, 02 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:09
Mero expediente
05/06/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:59
Confirmada
30/05/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Verifico que foram juntadas certidões, sendo que devem ser juntadas os contratos atualizados das empresas cuja a penhora de quotas se requer. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos os contratos sociais atualizados das empresas as quais pretende a penhora de faturamento. Prazo de 30 dias. Caso de inércia, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo de 3 (três) anos. Findo todos os prazos ou havendo manifestação da parte interessada, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:41
Mero expediente
29/05/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:43
Confirmada
16/05/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:11
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:59
Confirmada
13/03/2023, 17:10
Documento (Ofício)
27/02/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:06
Confirmada
23/01/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:05
Confirmada
20/01/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 12:04
Confirmada
14/12/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:12
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:34
Confirmada
28/11/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:31
Confirmada
21/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:04
Confirmada
24/10/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:14
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva I. INDEFIRO o pedido de busca via SUSEP, visto que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo, haja vista que o cadastro é aberto a qualquer pessoa física¹, sendo possível a realização do cadastro pela própria parte, caso ainda não possua. II. OFICIE-SE à CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, conforme requerido em seq. 443. Após, manifeste-se o exequente para o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Int. Diligências Nec. Londrina, 11 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito ¹ http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013- sei?_ga=2.164407290.45232051.1647021623-1857531015.1558567687
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:37
Confirmada
03/10/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Findo o prazo ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:22
Mero expediente
29/09/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 20:33
Documento (Certidão)
13/09/2022, 17:01
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:00
Confirmada
13/09/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Indefiro o pedido de liberação dos valores (mov. 499). Tratando-se de penhora efetuada sobre valores que o executado possui como crédito em razão do programa nota Paraná, é evidente que as quantias encontradas muito provavelmente seriam muito inferiores ao débito perseguido. Portanto, a argumentação utilizada pelo executado não merece prosperar, até porque os valores possuem resgate fácil e não demandam altos custos para liquidação. Diferente seria caso tivessem sido penhorados produtos de baixo valor e que demandam atos de expropriação custosos ao poder judiciário e as partes, ocasião em que poderia ser aplicável o art. 836 do CPC. Em continuidade, certifique-se quanto ao recebimento dos valores, tendo em vista o contido no oficio de mov. 494. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 8 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:30
Indeferimento
08/09/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:47
Confirmada
18/08/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE a parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do contido no mov. 499, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:49
Mero expediente
12/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:43
Confirmada
29/07/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:45
Documento (Ofício)
28/07/2022, 17:45
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:36
Confirmada
08/07/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:49
Confirmada
20/05/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Oficie-se para que seja feita transferência do valor para conta judicial. Com a resposta, expeça-se alvará de levantamento dos valores indicados no mov. 464, em favor do exequente para a conta especificada no quarto parágrafo do mov. 467. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva CERTIFIQUE quanto à intimação da executada Sandra Martinez da Silva, nos termos do despacho de seq. 474. Caso negativo, intime-se. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 05 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:20
Mero expediente
05/05/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:40
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, ciência quanto aos valores bloqueados via Nota Paraná, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise do pedido de seq. 467. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:06
Mero expediente
24/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:08
Confirmada
02/03/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, ciência quanto aos valores bloqueador via Nota Paraná, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Com o retorno, intime-se o exequente para o que de direito. Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:29
Mero expediente
22/02/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:51
Confirmada
02/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:05
Confirmada
19/01/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:49
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva OFICIE-SE ou via sistema à Secretária da Fazenda do Estado do Paraná a fim de verificar a existência de créditos em nome da parte executada no Programa Nota Paraná. Com o retorno, manifeste-se o exequente. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 14 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/01/2022, 00:00
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Mero expediente
15/12/2021, 18:29
Confirmada
15/12/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:37
Confirmada
09/12/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:06
Documento (Ofício)
08/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:56
Confirmada
23/11/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Defiro o pedido de mov. 432.1. OFICIE-SE conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Após, voltem-se conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 16 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:06
Mero expediente
18/11/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:57
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:15
Confirmada
21/10/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:00
Documento (Ofício)
20/10/2021, 13:00
Confirmada
20/10/2021, 12:59
Confirmada
08/10/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:01
Confirmada
10/09/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:05
Documento (Certidão)
09/09/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:37
Confirmada
03/09/2021, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva OFICIE-SE conforme requerido (ev. 409.1). Com o retorno, MANIFESTEM-SE as partes, em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:40
Mero expediente
30/08/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:50
Confirmada
23/08/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Conforme constou no quinto parágrafo da decisão que determinou à penhora (ev. 383.1), infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, sendo exatamente o caso dos autos, visto que através da tentativa de penhora online realizada, foram encontrados valores ínfimos (ev. 401). INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 19 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 14:28
Indeferimento
19/08/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:54
Confirmada
10/08/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:25
Confirmada
22/07/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:36
Documento (Certidão)
21/07/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:29
Confirmada
15/07/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, reiterado por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:03
Documento (Ofício)
13/07/2021, 13:01
Confirmada
13/07/2021, 00:14
Confirmada
13/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:59
Confirmada
05/07/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:08
Documento (Ofício)
02/07/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:37
Confirmada
19/06/2021, 00:09
Confirmada
19/06/2021, 00:09
Confirmada
17/06/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:01
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:01
Confirmada
13/06/2021, 00:19
Confirmada
09/06/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 16:39
Confirmada
04/06/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva CUMPRA-SE nos termos da decisão proferida no ev. 330.1 dos autos. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora. PROSSIGA-SE naqueles termos. Intimações e diligências nec. Londrina, 31 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:49
Mero expediente
31/05/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 07:21
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:26
Confirmada
18/04/2021, 00:46
Confirmada
18/04/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:22
Confirmada
12/04/2021, 03:24
Confirmada
09/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:31
Documento (Ofício)
07/04/2021, 17:31
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:32
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 15:01
Confirmada
30/03/2021, 08:19
Confirmada
30/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva Cuida-se do pedido de penhora dos valores pertencentes ao executado Farid Leandro da Silva junto à Seguradora CNP Seguros Holding Brasil (ev. 326.1). Pois bem. Analisando detidamente o ofício acostado nos autos (ev. 316.1), verifico que o executado possui junto à Seguradora CNP Seguros Holding Brasil 01 título de Capitalização nº 413.001.1545978.5, com saldo disponível para resgate no valor de R$ 203,55 (duzentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) e também 01 certificado nº 13355617 (Prev Empresarial – 2032 – VGBL), possuindo saldo de R$ 4.509,27. Estabelece o artigo 835 do Código de Processo Civil vigente que a penhora observará a seguinte ordem: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...)." À vista disso, denota-se que o inciso XIII, do artigo 835 do CPC prevê, expressamente, a possibilidade de penhora de outros direitos pertencentes ao executado, abrangendo valores referentes à previdência privada. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PENHORA – PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que determinou o bloqueio e a penhora dos valores depositados em nome do executado a título de previdência privada - Não acolhimento - Possibilidade da constrição – Inaplicabilidade do art. 833, inciso IV do CPC - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22760566120208260000 SP 2276056-61.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 04/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS - ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO - O STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de quotas sociais para o adimplemento da dívida quando ausentes outros bens passíveis de penhora. Admite-se a penhora de quantias depositadas em fundo de previdência privada complementar enquanto não resgatados os valores aplicados, nem iniciada a percepção da quantia, porquanto os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, a qualquer outra aplicação financeira. O juiz deverá apreciar a impenhorabilidade no caso concreto, isto é, se há necessidade de utilização do saldo para a subsistência do credor e de sua família, caracterizando a natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC. É ônus do devedor demonstrar a natureza alimentar de valores referentes à previdência privada para afastar a penhora.(TJ-MG - AI: 10271010081732003 Frutal, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. I - Somente deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada quando comprovada a necessidade de sua utilização para a subsistência do devedor participante e de sua família. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07213483720188070000 DF 0721348-37.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – POSSIBILIDADE, EXCETUADO O LIMITE CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE QUE TRATA O INCISO X, DO ART. 833, DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20687462220198260000 SP 2068746-22.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 12/06/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019). Nesse sentido, admite-se a penhora de quantias depositadas em fundo de previdência privada complementar enquanto não resgatados os valores aplicados, nem iniciada a percepção da quantia, porquanto os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, a qualquer outra aplicação financeira. Lado outro e seguindo entendimento do STJ (Resp nº 1121719/SP e REsp nº 1121426/SP) acerca da matéria, o juiz deverá apreciar a impenhorabilidade no caso concreto, isto é, se há necessidade de utilização do saldo para a subsistência do credor e de sua família, caracterizando a natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC/15. Por esta razão, DEFIRO a penhora dos valores pertencentes ao executado junto à Seguradora CNP Seguros Holding Brasil (ev. 316.1), nos termos do inciso XIII, do artigo 835 do CPC/15. INTIMEM-SE as partes em 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão, OFICIE-SE à Seguradora CNP Seguros Holding Brasil para que proceda com a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao feito (ev. 316). Após, DIGA o exequente em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 25 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:47
deferimento
25/03/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 01:04
Confirmada
24/03/2021, 00:05
Confirmada
24/03/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:51
Confirmada
22/03/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:56
Documento (Ofício)
19/03/2021, 14:56
Confirmada
15/03/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 11:46
Documento (Ofício)
13/03/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 15:51
Confirmada
25/02/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:27
Mero expediente
22/02/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:43
Confirmada
12/02/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:54
Documento (Certidão)
11/02/2021, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061897-73.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061897-73.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.710,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Farid Leandro da Silva Sandra Martinez da Silva OFICIE-SE a Secretária de Fazenda do Estado do Paraná, a fim de verificar a existência de créditos em nome da parte executada no Programa Nota Paraná e, caso positivo, deverá efetuar o bloqueio e imediatamente comunicar este juízo (ev. 299.1). Com o resultado, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:57
Mero expediente
08/02/2021, 19:17
Confirmada
04/02/2021, 08:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:22
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:36
Confirmada
27/01/2021, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:00
Documento (Ofício)
26/01/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 11:54
Confirmada
08/01/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:18
Mero expediente
14/12/2020, 17:49
Documento (Ofício)
14/12/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:49
Confirmada
27/11/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:03
Documento (Certidão)
24/11/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:12
Mero expediente
14/10/2020, 20:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:45
Documento (Certidão)
04/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:38
Mero expediente
22/07/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:24
Mero expediente
09/07/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:56
Mero expediente
22/06/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:22
Mero expediente
27/05/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:17
Documento (Ofício)
18/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:34
Documento (Certidão)
12/02/2020, 16:33
Mero expediente
12/02/2020, 14:21
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:48
Documento (Ofício)
30/01/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:50
Documento (Certidão)
18/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 14:38
Documento (Certidão)
13/12/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:03
Mero expediente
19/09/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:24
Documento (Certidão)
12/08/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:53
Documento (Certidão)
01/07/2019, 15:52
Documento (Certidão)
01/07/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:34
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:34
Mero expediente
14/05/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:28
Mero expediente
29/04/2019, 06:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 12:29
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:30
Mero expediente
06/03/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:57
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:36
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:44
Mero expediente
18/02/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 14:22
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:49
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 10:48
Documento (Certidão)
08/01/2019, 17:20
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
07/01/2019, 16:26
Remessa (em diligência)
07/01/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:25
Mero expediente
18/12/2018, 16:01
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:06
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:35
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:59
Recebimento
29/11/2018, 12:17
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2018, 12:24
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:53
Petição (Contra-razões)
29/08/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:33
Mero expediente
07/08/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:22
Procedência
29/06/2018, 17:30
Conclusão (para julgamento)
19/06/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:26
Mero expediente
28/05/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 14:31
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:40
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:23
Petição (Embargos ação monitária)
02/05/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:05
Documento (Certidão)
08/03/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:45
Documento (Certidão)
17/01/2018, 16:45
Mero expediente
16/01/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:58
Documento (Certidão)
12/12/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 14:09
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 15:06
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 12:04
Mero expediente
24/10/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:40
Distribuição (sorteio)
18/09/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)