Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANNA CLARA ROCHA BRUNERI
CPF
T
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
T
ESTADO DO PARANA
T
MANOELA MARIA NUNES LOPES
CPF
T
MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVA
CPF
T
Advogados / Representantes
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 49369·CPF·Representa: Autor
LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 54103·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
SAMIR BRAZ ABDALLA
OAB/PR 31374·CPF·Representa: Autor
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 16794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA Vistos e etc. Intime-se a parte contrária, como pleiteado no mov. 646.1. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:12
Confirmada
29/04/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:09
Mero expediente
17/04/2026, 00:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA Vistos e etc. Diante das informações de mov. 639.1 e 640, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:12
Confirmada
29/04/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:09
Mero expediente
17/04/2026, 00:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA Vistos e etc. Diante das informações de mov. 639.1 e 640, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 08:53
Confirmada
09/03/2026, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:38
Mero expediente
02/03/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:06
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA
Vistos, etc. Aguarde-se o prazo suplicado. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 13:38
Confirmada
24/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:28
Por decisão judicial
22/09/2025, 23:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:11
Confirmada
26/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:27
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
15/07/2025, 15:22
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA
Vistos, etc. Cumpra-se na íntegra a decisão anterior, sobretudo quanto às certificações ali determinadas. Apenas após o cumprimento e com a certidão nos autos, intimem-se as partes contrárias e interessados sobre os pedidos das fazendas com prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Cianorte, 29 de abril de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Mero expediente
30/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:16
Confirmada
01/04/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:19
Documento (Ofício)
01/04/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:54
Confirmada
17/03/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 13:41
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 11:11
Confirmada
27/02/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 13:33
Por decisão judicial
25/02/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:38
Confirmada
20/01/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:09
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:55
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 21:19
Confirmada
13/11/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:04
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:31
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:01
Confirmada
19/08/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA
Vistos, etc. Na mov. 569 a CEF menciona a existência do seguinte contrato com objeto imóvel localizado em Cianorte: Todavia, o imóvel penhorado na mov. 400 é o seguinte: Dessa forma, certifique a serventia se há outros imóveis penhorados por ordem destes autos. Após, intime-se a CEF para esclarecimentos em quinze dias. Sem prejuízo, defiro o pedido habilitação da União (mov. 568) que deverá ser intimada sobre eventual concordância com a venda direta de mov. 560. Ainda, certifique a serventia se os demais credores com penhoras anotadas no rosto dos autos ou mesmo no próprio imóvel foram intimados na forma do despacho de mov. 562, providenciando caso negativo. Oportunamente, conclusos. Cianorte, 06 de agosto de 2024. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:47
Mero expediente
06/08/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004742-83.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA
Vistos, etc. Em atenção ao comando dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados (penhoras, etc) para manifestação em quinze dias. Após, conclusos. Cianorte, 23 de maio de 2024. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
29/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:05
Confirmada
28/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:19
Mero expediente
23/05/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:15
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:47
Movimentação processual
02/05/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA Vistos e etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que determinada a inclusão do feito para realização de alienação por leilão eletrônico (mov. 480.1). O leiloeiro juntou laudo de avaliação do imóvel no mov. 485.1. O Banco do Brasil requereu seja designadas datas de leilão do bem penhorado e avaliado (mov. 490.1). O Banco exequente disse que a intimação foi dirigida ao mesmo endereço da citação de mov. 26.1 e requereu seja reputada válida a intimação acerca da avaliação do bem, uma vez que a parte não informou a alteração de endereço ao juízo (mov. 521). O leiloeiro indagou sobre a validade das intimações destinadas aos executados em relação ao laudo de avaliação, sugeriu a intimação da parte exequente para que apresente aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel e o valor do débito. Ainda, sugeriu: "a.1) Sejam as partes intimadas, via PROJUDI, por intermédio de seus respectivos advogados, para que sejam cientificadas a respeito das datas dos leilões. Na hipótese de alguma das partes ser representada pela Defensoria Pública ou Defensor Dativo, sugere a intimação do Ilmo. Defensor. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público, sugere a intimação do Ilmo. Promotor de Justiça competente; a.2) A habilitação eletrônica, nos presentes autos, da Fazenda Federal, Fazenda Estadual (do domicílio do devedor e da situação do bem), Fazenda Municipal (do domicílio do devedor e da situação do bem), IAP – Instituto Ambiental do Paraná e INSS, a fim de que fiquem cientes dos leilões a serem realizados, assim como dos bens a serem ofertados, para que, querendo, informem e habilitem eventual crédito; a.3) A habilitação eletrônica (ou intimação via mensageiro) do Depositário Público para que informe eventual constrição existente sobre o(s) bem(ens) penhorado(s) que será(ão) ofertado(s) em leilão. (...). b.1) Comunicação, via mensageiro, aos r. juízes responsáveis pelos bloqueios/restrições/penhoras - anotados/registrados na matrícula do imóvel ou prontuário do veículo - a respeito dos leilões a serem realizados, para que, querendo, habilitem o crédito junto ao presente feito; b.2) Intimação de eventuais credores hipotecários/fiduciários, a fim de que os mesmos tomem conhecimento a respeito dos leilões a serem realizados (art. 804 do CPC); b.3) Intimação de eventuais coproprietários, cônjuges/meeiros (não executados) ou arrendatários rurais (ou parceiros agrícolas) para que, querendo, quando for o caso, exerçam o direito de preferência, direito este a ser exercido durante o leilão, observado o maior lance ofertado em leilão" (mov. 525.1). Matrícula atualizada do imóvel no mov. 537.1. Edital de Hasta Pública no mov. 538.1. O leiloeiro informou que que foram cumpridas todas as formalidades legais para realização do ato, quais sejam: a) publicação do edital de leilão, na rede mundial de computadores conforme a inteligência do art. 887§ 2°, do Código de Processo Civil; b) intimação das partes, intimações estas efetuadas via correspondência (cópias em anexo); c) expedição dos ofícios previstos no código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná (ofícios em anexo); d) distribuições de panfletos; e) divulgação realizada por diversos meios (site - www.kronbergleiloes.com.br, divulgação em redes sociais, dentre outros meios de comunicação) (mov. 539.1). A Fazenda Pública Municipal apresentou demonstrativo de débitos no mov. 540.1. Certidão negativa de leilão no mov. 541.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a intimação da avaliação do imóvel (mov. 512.1) foi encaminhada para o mesmo endereço em que o executado foi citado (Avenida Espírito Santo, n ° 1138 - mov. 26.1). Assim sendo, reputo como válida a intimação. No mais, houve a juntada da matrícula atualizada do imóvel. (mov. 537.1). Houve a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (mov. 529, 530 e 533), bem como a comunicação da hasta pública aos processos em que anotada restrição na matrícula do imóvel (mov. 534.1). Assim, levadas a efeito as diligências necessárias e sobrevindo notícia de que a primeira tentativa de hasta pública restou infrutífera, aguarde-se a realização da segunda hasta pública do imóvel. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Confirmada
23/04/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:08
Confirmada
23/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:31
deferimento
19/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 15:24
Confirmada
21/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:18
Confirmada
20/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:30
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:10
Confirmada
07/02/2024, 07:03
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:39
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:11
Confirmada
10/01/2024, 07:00
Confirmada
10/01/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:09
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:39
Confirmada
04/12/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:24
Expedida/Certificada
14/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004742-83.2013.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA e outros
Vistos, etc. Diante da devolução da carta precatória sem cumprimento e da concordância da exequente quanto ao leilão eletrônico, inclua-se o feito para a realização de alienação por leilão eletrônico, admitindo-se a avaliação pelo próprio leiloeiro, cumprindo-se a Portaria Vigente no Juízo, os artigos 881 e seguintes do CPC e as demais determinações do CNFJ. O concurso de credores será apreciado em momento oportuno, caso frutífera a expropriação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/10/2023, 00:00
Confirmada
04/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:59
deferimento
30/09/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:50
Confirmada
11/08/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:21
Confirmada
08/05/2023, 17:49
Ato ordinatório
04/05/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:11
Confirmada
19/04/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:30
Ato ordinatório
17/03/2023, 12:19
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004742-83.2013.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$254.122,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRUNERI & CALSAVARA LTDA. CARLOS ROBERTO BRUNERI CLARICE CALSAVARA Vistos e etc. Pela r. decisão de mov. 399.1, foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula n ° 16.383 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama-PR e expedido o competente termo de penhora (mov. 400.1). Expedida carta de intimação para os executados, os A.R's retornaram com a informação "mudou-se" (mov. 425.1, 427.1 e 428.1). A Procuradoria da Fazenda Pública Nacional informou que o ora executado possui dívidas em face da União e requereu seja reconhecida a preferência da União, reservando-se a integralidade do valor de eventual arrematação para satisfação dos créditos tributários da Fazenda Nacional (mov. 426.1). Expediu-se mandado de averbação no mov. 432.1. O exequente requereu a expedição de mandado de avaliação do imóvel no mov. 439.1. Tendo em vista que a mudança de endereço dos executados não foi comunicada ao juízo, os exequentes requereram sejam consideradas presumidamente válidas as intimações a eles enviadas, com o posterior prosseguimento do feito (mov. 451.1). É relado do essencial. DECIDO. Preconiza o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, os executados foram citados da presente execução, por meio de carta de citação com o seguinte endereço “Avenida Espírito Santo, n ° 1138, Cianorte/PR, mesmo endereço em que encaminhada a intimação da penhora de mov. 400.1 (mov. 425.1, 427.1 e 428.1). Válida, pois, a intimação realizada dos executados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a juntada dos AR's com retorno negativo se deu em 25.04.2022 e 04.05.2022 (mov. 425), transcorreu-se o prazo dos executados para impugnar a penhora de mov. 400.1. DEFIRO o pleito de mov. 439.1. Depreque-se a avaliação e a expropriação do imóvel penhorado. No mais, manifestem-se as partes sobre o pleito da Fazenda Pública de mov. 426.1. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:39
Confirmada
16/01/2023, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:15
deferimento
07/12/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:33
Confirmada
31/08/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:07
Confirmada
17/08/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:31
Documento (Certidão)
10/08/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:22
Confirmada
02/08/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:38
Documento (Certidão)
01/08/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:18
Confirmada
11/07/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:56
Documento (Certidão)
08/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:45
Confirmada
31/05/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 12:50
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:18
Confirmada
12/04/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:08
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:45
Confirmada
31/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:00
Confirmada
30/03/2022, 08:36
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:15
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:43
Confirmada
25/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 4742-83.2013
Trata-se de pedido de penhora de imóvel(is). Apresentado(a)(s) matrícula(s), certidão(ões) ou outro(s) documento(s) que comprove(m) a titularidade (ainda que não exclusiva) pela parte executada (fls. / mov. 429.2 e 430.2), o pedido merece guarida. Para que se afira o quinhão da constrição, pontuo o seguinte. 1) Havendo condômino, há de observar-se a porção de cada um. 2) Dentro da porção que cabe à parte executada, haja ou não condomínio, deve-se aquilatar ainda o regime de bens, se casado(a) for. Em sendo casado(a), no regime da comunhão universal, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal, ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei (arts. 1.667 e 1.668, CC). Nos regimes da comunhão parcial e no da participação final nos aquestos, todas as dívidas contraídas a favor do casal tem garantia no patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges. Nesses casos penhora-se o quinhão do casal, possibilitando- se contudo que nas duas últimas hipóteses o(a) cônjuge não executado faça a defesa da meação ulteriormente. Já se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), a penhora deve restringir-se ao quinhão apenas do executado. Nesse quadro, lavre(m)-se termo(s) de penhora nos autos (art. 845, § 1º), independentemente de onde se localize(m) o(s) imóvel(is), na(s) seguinte(s) proporção(ções): Matrícula 16.383 do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Umuarama– 100% (seq. 396.2). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaNo tocante às intimações, cientifique(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Para tanto, a intimação da penhora será feita ao advogado do(a)(s) executado(a)(s) ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), que se reputa intimado(a)(s). Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2° (do art. 841) quando o executado(a)(s) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Cientifique(m)-se outrossim o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s) cujo(s) bem(ns) foi(ram) constrito(s), caso for. Na esteira do já exposto acima, a intimação do cônjuge é sempre obrigatória, recaindo a penhora sobre bens imóveis ou sobre direito real sobre imóvel, exceto se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Ainda que no regime da comunhão universal qualquer dívida contraída por um dos cônjuges esteja garantida pelo patrimônio do casal (ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei - arts. 1.667 e 1.668, CC), e, nos regimes da comunhão parcial e da participação final nos aquestos todas as dívidas contraídas a favor do casal tenham garantia no patrimônio comum (mesmo que realizadas somente por um dos cônjuges), a intimação ora exigida se faz necessária. Em seguida, em se tratando de bem(ns) não aqui situado(s), expeça-se carta para avalição e alienação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaEm se tratando de bem(ns) aqui situado(s), expeça-se mandado para avaliação, e não havendo prévio e expresso interesse ou em adjudicação ou em alienação por iniciativa particular, cumpra-se a Portaria 2/2016, deste Juízo, que regulamenta a expropriação por leilão judicial, observando-se as datas já indicadas pelo leiloeiro público credenciado, ou que vierem a ser indicadas. Em relação ao registro, cumpre à parte providenciar sua averbação, na esteira do artigo 844, do CPC, independentemente de mandado judicial, a menos que se trate de pretensão fiscal, diante do contido nos artigos 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80, caso em que o Oficial de Justiça ou o Cartório farão a comunicação. Intimem-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
25/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:31
Documento (Ofício)
22/10/2021, 16:01
Documento (Ofício)
22/10/2021, 13:45
Confirmada
22/10/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:48
Confirmada
14/10/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:07
Confirmada
13/10/2021, 08:20
Documento (Ofício)
04/10/2021, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 15:05
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 08:27
Confirmada
12/08/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:58
Confirmada
02/07/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:19
Confirmada
01/07/2021, 14:15
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:47
Confirmada
17/06/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004742-83.2013.8.16.0069 1. Frustradas as buscas ordinárias de bens, leia-se aqui o insucesso do BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o credor ainda pretendeu seja lançada ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Pois bem. Nos primórdios da criação do sistema, o juízo sempre indeferiu pedidos tais quando envolvendo dívidas civis, pelo fato desta espécie de crédito não estar especificamente contemplada na regulamentação daquele sistema. Todavia, em análise às decisões reiteradas da Corte Estadual, nota-se que o argumento então utilizado pelo juízo não mais se sustenta. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019). Ainda no mesmo sentido: TJPR - 12ª C.Cível - 0021939-54.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 21.10.2019 e TJPR - 16ª C.Cível - 0036584-84.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019. Em razão disto, e visando a compactação da jurisprudência que merece ser vista sob o sistema de precedentes, é devida a superação do entendimento, até porque eventual recurso em caso de indeferimento sob a premissa antes válida seria fatalmente provido. Assim se dá, também, porque melhor analisando o Provimento 39/2014 do CNJ e a Ordem de Serviço 39/2015 do TJPR, afeta ao tema, é possível se concluir a predileção do sistema para fins fiscais, mas não a sua exclusividade. Demais disto, e ainda que assim não fosse, a utilização do sistema para dívidas tais afigura-se possível por interpretação legislativa, pois o artigo 771 do CPC e o art. 1º da LEF permitem a aplicação dos procedimentos de execução próprios aos ritos correlatos. Outrossim, na forma do permissivo do art. 139, IV, do CPC, sabe-se que o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código, podendo/devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei. A inclusão, na forma como pretendida se afigura possível, portanto, até por retratar a materialização da ordem de busca de bens para se fazer frente a uma dívida retratando os princípios do melhor interesse do credor, da efetividade e da segurança jurídica por dar maior confiabilidade aos negócios jurídicos que o executado venha a realizar com terceiros e que envolvam seus bens. Todavia, a utilização não se dá ao arrepio de qualquer requisito. Cabe observar que, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Inobstante o julgado trate de execução fiscal, não se pode olvidar que com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as condições para a utilização da ferramenta, independente da esfera a ser utilizada. No caso dos autos, citado o devedor o prazo para pagamento da dívida decorreu in albis, assim como frustraram-se as buscas de bens via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pelo que defiro o pedido retro. Para tanto, deverão ser encetadas as seguintes e sucessivas diligências: a) a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do devido (neste processo e em possíveis outros contra o mesmo devedor, que deverão ser reunidos); b) então, a indisponibilidade, até o limite da dívida, deverá ser comunicada à Junta Comercial (deste Estado e de outros porventura indicados), ao Banco Central, DENATRAN, à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e aos Agentes Delegados a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de bloqueio de bens atuais e futuros. Nos comunicados, há de se observar o contido na Recomendação 51/2015, pela qual a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao Denatran e à Receita Federal dê-se exclusivamente pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, respectivamente. Registre-se que, nos termos do SEI 16031-63.2016.8.16. 6000, e diante do prévio cadastramento deste Juízo junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento 39 do CNJ), a decretação judicial de indisponibilidade de bens deverá ser lançada no respectivo sistema. É desnecessária a comunicação ou remessa da decretação judicial de indisponibilidade de bens à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. A comunicação a qualquer outro interessado porventura pretendido também deverá obedecer a regra de remessa direta dos dados. Cumprida a medida, aguarde-se a vinda de informações. Nada informado, manifeste-se a parte exequente, e se nada for complementarmente pedido, aguarde-se a iniciativa em arquivo. 2. Intime-se. Cianorte, 09 de junho de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:48
deferimento
10/06/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 10:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:11
Confirmada
26/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 13:46
Confirmada
29/04/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:24
Confirmada
05/04/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:16
Confirmada
11/03/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:42
Documento (Certidão)
03/03/2021, 08:42
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:26
Confirmada
08/02/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004742-83.2013.8.16.0069 Do cotejo dos autos vê-se que já foi determinado o cumprimento de fluxograma para localização e constrição de bens vigente nesta Vara. A renovação das buscas nele expostas deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotadas, excetuada a hipótese de descumprimento de acordo. Isto posto, renovem-se as medidas (no caso penhora de valores perante o SISBAJUD, substituto do BACENJUD), se já decorrido o marco temporal mínimo e/ou adote(m)-se as disposições remanescentes porventura ainda não cumpridas (observando-se eventual e prévia inclusão de sócios na lide). Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, 25 de janeiro de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:36
Confirmada
01/02/2021, 14:35
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:36
Mero expediente
25/01/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:22
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:50
Por decisão judicial
31/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:53
Mero expediente
25/06/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:52
deferimento
07/06/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:11
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:38
Documento (Certidão)
11/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:16
Documento (Certidão)
25/01/2019, 16:16
deferimento
22/01/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:40
Documento (Certidão)
10/10/2018, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:20
Documento (Certidão)
10/09/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:19
Remessa (em diligência)
07/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:52
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:11
Documento (Ofício)
28/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:15
Documento (Certidão)
22/03/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 09:13
deferimento
22/03/2018, 07:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 12:11
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:23
Documento (Certidão)
11/12/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:12
Remessa (em diligência)
06/11/2017, 15:52
Documento (Certidão)
06/11/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:36
deferimento
18/10/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:28
Documento (Certidão)
25/09/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 09:57
Documento (Certidão)
28/08/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 10:37
Documento (Certidão)
12/07/2017, 10:37
Documento (Certidão)
06/07/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:38
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 18:31
Documento (Certidão)
12/04/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:52
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:25
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 10:00
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:04
deferimento
16/01/2017, 11:44
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:58
Mero expediente
17/08/2016, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 10:23
Mero expediente
11/05/2016, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 14:28
Ato ordinatório
24/03/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 14:59
Documento (Certidão)
17/03/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 09:50
Ato ordinatório
04/02/2016, 10:32
Ato ordinatório
03/02/2016, 16:54
Ato ordinatório
27/01/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 09:58
Documento (Certidão)
01/10/2015, 09:58
Ato ordinatório
11/06/2015, 22:00
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 17:04
Ato ordinatório
06/05/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 17:03
Mero expediente
06/04/2015, 09:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2014, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 16:15
deferimento
11/12/2014, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 13:52
Ato ordinatório
13/11/2014, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 13:57
Ato ordinatório
11/11/2014, 13:32
Ato ordinatório
10/11/2014, 10:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2014, 15:21
Ato ordinatório
04/11/2014, 20:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 13:33
Ato ordinatório
27/10/2014, 20:14
Ato ordinatório
27/10/2014, 14:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 09:58
Ato ordinatório
23/10/2014, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 10:44
Documento (Certidão)
17/10/2014, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2014, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 13:19
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 09:39
Documento (Certidão)
08/10/2014, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 09:33
Ato ordinatório
07/10/2014, 09:32
Ato ordinatório
07/10/2014, 09:32
Ato ordinatório
07/10/2014, 09:32
Ato ordinatório
07/10/2014, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 09:30
Ato ordinatório
15/08/2014, 13:28
Ato ordinatório
25/07/2014, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 17:22
Ato ordinatório
03/07/2014, 14:53
Ato ordinatório
18/06/2014, 10:13
Ato ordinatório
02/05/2014, 14:24
Decurso de Prazo
24/04/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/04/2014, 17:28
Remessa (em diligência)
03/04/2014, 15:46
Documento (Certidão)
03/04/2014, 11:01
Remessa (em diligência)
02/04/2014, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 13:31
Documento (Certidão)
02/04/2014, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2014, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2014, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 09:29
Documento (Certidão)
17/02/2014, 09:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2013, 09:05
Documento (Certidão)
28/11/2013, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2013, 14:04
Decurso de Prazo
05/11/2013, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 10:12
Documento (Certidão)
23/10/2013, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2013, 16:57
Ato ordinatório
02/10/2013, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 08:40
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 08:39
Ato ordinatório
23/09/2013, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2013, 09:55
Documento (Certidão)
11/09/2013, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2013, 13:16
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:08
Decurso de Prazo
03/09/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2013, 09:49
Decurso de Prazo
27/08/2013, 00:10
Expedição de documento (Carta)
22/08/2013, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 17:40
Documento (Certidão)
21/08/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:34
deferimento
08/08/2013, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2013, 10:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2013, 08:36
Documento (Certidão)
05/08/2013, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)