Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:50
Confirmada
13/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR Certificado o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso, tomadas as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, 03 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:50
Confirmada
13/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR Certificado o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso, tomadas as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, 03 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:37
Arquivamento
03/07/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:01
Confirmada
18/03/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR Considerando a prolação de sentença de mérito conjunta nos autos nº 0000490-69.2021.8.16.0194 (evento 126) e nº 0001073-54.2021.8.16.0194 (evento 120), junte-se cópia do referido decisum ao presente feito, intimando-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:46
Documento (Decisão)
08/03/2024, 13:43
Mero expediente
05/03/2024, 18:41
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 13:24
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:43
Confirmada
10/08/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR DECISÃO Nos termos da decisão de seq. 57.1 e, com o fito de evitar contradição com a decisão proferida pelo e. TJPR nos autos n. 0000490-69.2021.8.16.0194, aguarde-se em cartório o deslinde dos feitos apensos (conclusos para saneamento), ficando prejudicados os atos executivos neste momento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:26
Outras Decisões
16/07/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2023, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 11:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2022, 18:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2022, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2022, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR, nos quais sustenta que a decisão embargada padece de contradição ao determinar a penhora de valores, em total contrariedade à decisão tomada no Agravo de Instrumento n. 0015166-22.2021.8.16.0000, nos quais restou decidido que caberia à UNIMED o pagamento do débito cobrado nestes autos, e por conseguinte, que seria a operadora parte legítima para figurar no polo passivo e realizar o pagamento do débito. Assim, requereu o acolhimento do recurso para sanar a contradição apontada, a fim de declarar a ilegitimidade passiva do embargante; alternativamente, que seja aplicado o instituto da continência em razão da amplitude da ação de obrigação de fazer, que refletirá na presente demanda, para que ambas sejam julgadas de forma conjunta, com a suspensão da execução até o julgamento do mérito da ação principal; ou ainda, a aplicação do instituto da conexão, com a suspensão da execução. Intimada, a parte exequente se manifestou no mov. 54.1, aduzindo que, embora o e. TJPR tenha determinado que a UNIMED promova o pagamento dos valores devidos ao credor, foi indeferido o pedido de cumprimento da referida decisão no mov. 35.1, não restando alternativa ao exequente. Requereu o conhecimento do recurso, e do contrário, que seja mantida a decisão de mov. 44.1. 2. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023, caput, CPC) e observados os requisitos formais para sua admissibilidade. É caso de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. O Tribunal de Justiça, no bojo da ação de obrigação de fazer em apenso, concedeu liminar determinando a suspensão dos atos de execução em face do executado. No mérito, deu parcial provimento ao agravo para determinar que a Unimed, requerida naquela ação, promova o depósito dos valores objeto da execução. Daí se extrai que não se faz possível, neste momento, a prática de atos de execução contra o executado, não só porque a decisão de juízo perfunctório assim tinha determinado, como também porque a decisão final, que lhe substitui e traz cognição mais aprofundada, impôs à Unimed o dever de promover o pagamento do valor em execução. A questão afeta à legitimidade passiva para figurar como executado nesta demanda é questão afeta ao mérito dos embargos à execução, não sendo possível esta discussão nos autos de execução, ao menos não aos olhos deste juiz. Como argumento de reforço, importante pontuar que, em que pese a decisão proferida em sede de recurso (n. 0015166-22.2021.8.16.0000) na ação de obrigação fazer, determinando ‘’ que a demandada Unimed, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para efetuar o pagamento em prol do corréu Hospital INC do valor de R$ 38.188,30, atualizado, sob pena de adoção de medidas constritivas, as quais devem ser oportunamente realizadas no juízo de origem’’, o entendimento deste Juízo já foi no sentido de não autorizar a substituição processual. Veja-se, nesse sentido, a decisão de mov. 35.1: ‘’ Indefiro o pedido de substituição de parte formulado à seq. 33.1, pois inexiste título executivo hábil a amparar o processo de execução em face da operadora do plano de saúde, observando-se o rol disciplinado no art. 784 do Código de Processo Civil.’’ A controvérsia, então, deverá ser dirimida nos embargos à execução - inclusive o pedido de suspensão -, e não na estreita via da execução. Assim, para cumprimento da decisão do egrégio Tribunal de Justiça de forma ordenada e coerente com a natureza e o andamento de cada ação em trâmite, será proferida determinação em face da Unimed na ação cominatória - porque é lá a sede em que proferida a decisão de agravo e lá figura a Unimed como parte - determinando o depósito dos valores ora em execução. Quanto à resolução da questão sob a ótica da continência ou conexão, nota-se que a ação de obrigação de fazer se encontra apensada a ambos os feitos, e será resolvida em conjunto com os embargos à execução, como já deliberado pelo Juízo. 3. Portanto, ACOLHO os aclaratórios, com efeitos infringentes, para o efeito de revogar a decisão de evento 44 e determinar, por agora, a suspensão dos atos de execução contra o executado, considerando ser esta a medida que se coaduna com a deliberação da instância superior. 4. Em apenso, avoquei os autos da ação de obrigação de fazer para determinações, que deverão ser aqui certificadas oportunamente. 5. Junte-se cópia desta decisão nos apensos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 21:29
Confirmada
31/05/2022, 11:07
Documento (Decisão)
31/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:21
deferimento
29/05/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:56
Confirmada
04/03/2022, 10:03
Confirmada
04/03/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR Sobre os declaratórios de mov. 47.1, manifeste-se a parte autora em 5 dias úteis. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR DECISÃO DO SISBAJUD. 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil, observando-se que o processo de execução tramita por conta e risco da parte exequente, levando-se em conta o teor do acórdão proferido nos autos recursais sob n.º 0015166-22.2021.8.16.0000. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1. na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). DO RENAJUD. 9. Ainda, promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. 10. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. DEMAIS DELIBERAÇÕES. 11. Realizadas as buscas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente à satisfação de seu débito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:51
Mero expediente
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:26
deferimento
22/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:14
Confirmada
24/01/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:10
Confirmada
20/01/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010797-19.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.188,30 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): FLORESVAL NUNES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1. Indefiro o pedido de substituição de parte formulado à seq. 33.1, pois inexiste título executivo hábil a amparar o processo de execução em face da operadora do plano de saúde, observando-se o rol disciplinado no art. 784 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu débito, observando-se que o processo de execução tramita por conta e risco da parte credora, com base no princípio da unilateralidade previsto no art. 797 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:27
Indeferimento
29/10/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:58
Confirmada
29/07/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:43
Confirmada
28/07/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:03
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:08
Documento (Decisão)
24/03/2021, 14:15
Documento (Decisão)
10/03/2021, 08:25
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Apensamento
10/02/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:24
Apensamento
25/01/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 12:32
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:06
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:09
Confirmada
03/12/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:12
deferimento
27/11/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:28
Confirmada
24/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:20
Distribuição (sorteio)
20/11/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)