Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016341-68.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016341-68.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$55.579,31 Exequente(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Executado(s): LUCIANO RODRIGUES 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (mov. 254.1) reiterando a solicitação de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito, proibição de novos financiamentos e apreensão de passaporte do executado, sob o fundamento de esgotamento dos meios típicos e existência de fraude à execução reconhecida em embargos de terceiro pretéritos. INDEFIRO, por ora, o pleito de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo, a aplicação de tais medidas exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo servir como mera punição ao devedor insolvente. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.782.418/RJ), a adoção de meios executivos atípicos é subsidiária e exige a presença de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e o oculta, de modo que a medida coercitiva tenha potencial eficácia para compelir o pagamento. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). [...] De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) No caso em tela, a fraude à execução mencionada refere-se a fatos ocorridos há mais de uma década (venda de veículo FORD KA em 2011), não havendo nos autos elementos atuais e concretos que indiquem padrão de vida luxuoso ou ocultação patrimonial recente que justifique a restrição de direitos fundamentais neste momento processual. 2. Em relação à ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 256.1-6), observa-se que foram encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer as custas processuais, razão pela qual foi determinado o desbloqueio imediato, conforme certidão de mov. 256.1, em atenção ao art. 836 do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para que tome ciência do resultado das diligências e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto