Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:18
Confirmada
26/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:43
Confirmada
04/04/2026, 00:07
Confirmada
03/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:43
Confirmada
04/04/2026, 00:07
Confirmada
03/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 19:35
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Confirmada
08/02/2026, 00:22
Confirmada
08/02/2026, 00:05
Confirmada
07/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:17
Confirmada
15/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:16
Confirmada
18/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 3 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$134.334,05 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO 1. A parte exequente requereu a realização de busca de bens por meio do sistema SNIPER, alegando que houve inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo. Foi determinada a intimação da parte exequente para que especificasse as buscas de bens realizadas até o momento, indicando os respectivos resultados, bem como demonstrasse, se fosse o caso, a existência de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial pela parte executada, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional requerida. Intimada, a parte exequente se manifestou à mov. 293.1, apontando que foram realizadas busca junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedido ofício à CVM, à Bovesta e ao Nubank, tendo as diligências retornado negativas. 2. Conforme assinalado anteriormente, o emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, constitui medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) NÃO ESGOTADOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070764-24.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023). Sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007374-46.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023). Sem grifos no original. Ademais, o TJPR se pronunciou no sentido de que o deferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER também é condicionada à presença de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110417-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2024). No caso foram realizadas buscas de bens SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que resultaram negativas. Contudo, não foi demonstrada a existência de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial pela parte executada, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 3. Quanto aos demais pedidos formulados à mov. 293.1, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 286.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:19
Indeferimento
02/10/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:52
Confirmada
07/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:48
Confirmada
28/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$134.334,05 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO 1.
Trata-se de pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de endereços e /ou bens penhoráveis. 2. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização do atual endereço da parte requerida, fica autorizada, desde logo, a busca pelos sistemas disponíveis ainda não consultados para localização de endereços, bem como a tentativa de citação ou intimação nos endereços ainda não diligenciados, inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário, independentemente de nova conclusão. 3. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, a Escrivania deverá observar as determinações contidas nos itens subsequentes, de acordo com cada caso. a. No caso de pedido de busca pelo Sisbajud, havendo a prévia citação ou intimação do devedor, o decurso do prazo para pagamento voluntário e pedido de emprego da ferramenta pelo exequente, o que deverá ser certificado, fica deferido o bloqueio de valores, nos termos do art. 854 do CPC. Nesse caso, a Escrivania deverá providenciar a solicitação do bloqueio, via sistema, inclusive mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias, se houver pedido da parte credora nesse sentido. a.1. Com o decurso do prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. a.2. Se a diligência restar negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. a.3. Se positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. a.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão, com identificação de urgência. a.5. Não apresentada impugnação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência montante indisponível para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de nova conclusão. a.6. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. b. Sendo insuficiente ou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, defiro a busca de veículos pelo Renajud, caso a medida tenha sido requerida pela parte exequente. b.1. Promova-se a restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados e, na sequência, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se possui interesse na penhora de algum dos veículos bloqueados. b.2. Havendo interesse do exequente na penhora de algum dos veículos bloqueados, tornem os autos conclusos para decisão. b.3. Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos veículos em relação aos quais a parte exequente não manifestou interesse na penhora. b.4. No caso de bloqueio de veículo com anotação de alienação fiduciária, em relação ao qual o exequente tenha manifestado interesse na penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem, antes da remessa dos autos à conclusão, intime-se o exequente para prestar informações sobre credor fiduciário, no prazo de 15 dias. Destaco que a informação poderá ser obtida diretamente pela parte, e de forma gratuita, no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/, sem a necessidade de intervenção judicial. c. Frustradas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a busca das Declarações de Imposto de Renda do executado pelo Infojud, bem como a busca por Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e por Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), se houver pedido nesse sentido. As consultas deverão abranger os últimos três anos. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo fiscal. d. Em relação a pesquisa de bens em nome do executado por meio do CENSEC – CEP (Central de Escrituras e Procurações)[1], do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN[2], do DECRED[3] consigno que tais diligências são cabíveis somente após o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens. Assim, se insuficientes ou infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerido pela parte exequente, a busca patrimonial pelos sistemas CENSEC – CEP, CCS-BACEN, para obtenção dos extratos bancários da parte executada, e DECRED, para obtenção de declarações de operações com cartões de crédito da parte executada Consigno que as movimentações contendo o resultado das buscas deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo bancário. Por outro lado, caso as buscas pelos demais sistemas disponíveis não tenham sido previamente esgotadas, fica, desde logo, indeferido eventual requerimento de busca de bens por meio dos sistemas acima referenciados e. Caso o exequente requeira a penhora de bem imóvel, determino sua intimação para apresentação da matrícula atualizada do bem (expedida no máximo há 30 dias do requerimento), no prazo de 15 dias, salvo se o documento já instruir a petição. e.1. Com a matrícula atualizada do imóvel, retornem os autos conclusos para decisão. f. Após o decurso do prazo para pagamento do débito, também fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o que deverá ser realizado por intermédio dos sistemas conveniados ao Juízo (Serasajud e SPC-Jud). f.1. Em se tratando de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC, autorizo a expedição de certidão, conforme §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, para protesto do título executivo judicial, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação. f.1.1. Consigno que, a requerimento da parte executada, o protesto será cancelado, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (§4º). g. Em relação ao emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, consigno que se trata de medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos e que existam indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110417-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2024). Assim, no caso de pedido de consulta ao Sniper, a parte exequente deverá ser intimada para especificar, no prazo de 15 dias, as buscas de bens realizadas até o momento, indicando os respectivos resultados, bem como para demonstrar, se for o caso, a existência de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial pela parte executada, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional requerida. h. Em relação ao emprego do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da medida: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. Assim, promovidas tais diligências (o que deverá ser certificado), promova-se a inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso formulado requerimento nesse sentido pela parte exequente. h.1. Em caso contrário, promova-se, primeiramente, a busca pelos sistemas mencionados e ainda não consultados (Sisbajud, Renajud e Cartórios de Registro de Imóveis). h.2. Consigno que a busca (sem inclusão de indisponibilidade) de bens imóveis poderá ser promovida via CNIB, em sua versão 2.0, bem como via Serpjud, e poderá ser realizada, caso a tentativa de localização de bens penhoráveis pelo Sisbajud e Renajud tenha restado infrutífera. i. A consulta de informações sobre benefícios previdenciários da parte executada pelo PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) não constitui constrição de bens e os dados eventualmente obtidos podem ser úteis para a satisfação do crédito do exequente. Assim, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida a consulta ao referido sistema, caso tenha sido formulado requerimento nesse sentido. Consigno que, após a obtenção das informações, eventual pretensão de mitigação da impenhorabilidade de rendimentos previdenciários do devedor será objeto de deliberação própria, se for o caso, em momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, BEM COMO CONSULTA VIA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DEVEDORES CITADOS, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS POSTULADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE BENS ENCONTRADOS A SER DELIBERADA EM MOMENTO POSTERIOR.RECURSO PROVIDO, PARA DEFERIR AS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073403-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PELO SISTEMA PREVJUD. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS. CABIMENTO. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEDIDA QUE NÃO DEFERE A PENHORA DE REDIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064510-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFÍCIO AO INSS (SISTEMA PREVJUD). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Acolhimento do pleito de consulta, eis que a medida intentada não difere de outras já utilizadas no processo. Possibilidade de identificação do recebimento de benefícios e eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da executada. Medida i) pertinente, porquanto supera o interesse individual do credor e revela o zelo pela célere solução dos litígios; ii) útil, considerando que as bases de informação integradas pela ferramenta ainda não foram acessadas no processo; iii) necessária, por fim, posto que as buscas de ativos passíveis de satisfazer a execução resultaram insuficientes. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070779-22.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.09.2024). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. j. Da mesma forma, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerida, a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventuais planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado, no prazo de 15 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. k. Consigno que a busca de bens imóveis pelo sistema SREI é de livre acesso a qualquer interessado, sendo possível a consulta ao sistema, independentemente de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). Sendo assim, fica indeferido eventual requerimento de consulta ao referido sistema. l. Fica deferida, também, caso tenha ou venha a ser requerida, a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC, que poderá ser penalizado com multa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. m. Outrossim, considerando o disposto no art. 829 do CPC, defiro a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, na hipótese de não pagamento da dívida no prazo assinalado, caso requerido pela parte exequente. n. Com o retorno das buscas realizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE BUSCA AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVESTÁRIOS) E CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AO MÓDULO CESDI, DE ACORDO COM O ART. 271 DO PROVIMENTO N. 149 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA RESTRITA AO MÓDULO CEP, DIANTE DA EXPRESSA RESTRIÇÃO AO ACESSO DIRETO (ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149) E DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103732- 73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN E CONSULTA AO DECRED PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DECRED E CCS-BACEN. CONSULTAS AOS REFERIDOS SISTEMAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015030-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001366-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:48
deferimento
11/02/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:33
Confirmada
18/10/2024, 17:30
Confirmada
12/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:28
Confirmada
18/09/2024, 15:26
Confirmada
18/09/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 3 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$134.334,05 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 261.1, determinando a expedição de ofícios à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e à Brasil Bolsa Balcão (B3), a fim de que, no prazo de 15 dias, informem sobre a existência de eventuais quotas ou ações de propriedade dos executados. 2. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:11
deferimento
04/09/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:10
Confirmada
30/04/2024, 00:26
Confirmada
29/04/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$134.334,05 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO Vistos e examinados os autos. 1. Considerando que que a última pesquisa realizada ao sistema SISBAJUD (mov. 208.1, 208.2 e 208.3) ocorreu há mais de dez meses, razoável considerar a possível alteração na situação econômica da parte executada, de modo a justificar novas tentativas de penhora de valores. 1.1. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de realização de busca por ativos financeiros em nome dos devedores, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o último valor indicado. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 dias, caso execução fiscal, ou 5 dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte para andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:44
Confirmada
01/04/2024, 14:43
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:53
Confirmada
25/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Em anexo, relatório do sistema Bacenjud CCS, que tão somente informa os relacionamentos dos executados. Intime-se para prosseguimento. Custas necessárias pela consulta. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado 31/01/2024 10:01:02 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20240131339878441, efetuada em 31/01/2024. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. CPF/CNPJ Consultados CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 818.374.379-04 CPF JUNIOR ROGERIO BINATTO 038.514.859-39 CPF CIRLENE APARECIDA PEREIRA Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): JUNIOR ROGERIO BINATTO CPF/CNPJ: 818.374.379-04 Número Requisição: 20240131339878441 Número Usuário Autorização: EJUAQ.CNAH Data/Hora Autorização: 31/01/2024 10:04:40 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BANCO INTER 15/05/2023 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao 10:05:32 CAIXA ECONOMICA 10/08/2020 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao FEDERAL 10:05:32 Página 1 de 2 31/01/2024 10:01:03 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CIRLENE APARECIDA PEREIRA CPF/CNPJ: 038.514.859-39 Número Requisição: 20240131339878441 Número Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001 Usuário Autorização: EJUAQ.CNAH Data/Hora Autorização: 31/01/2024 10:04:40 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BCO DO BRASIL S.A. 12/11/2021 15/12/2021 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao 10:05:32 BCO SANTANDER 01/04/2011 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao (BRASIL) S.A. 10:05:32 CAIXA ECONOMICA 27/03/2006 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao FEDERAL 10:05:32 NU FINANCEIRA S.A. CFI 06/11/2023 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao 10:05:32 NU PAGAMENTOS - IP 06/11/2023 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao 10:05:32 PAGUEVELOZ IP LTDA. 13/09/2023 EJUAQ.CNAH 31/01/2024 Erro solicitacao 10:05:32 Página 2 de 2
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:53
Mero expediente
31/01/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 10:08
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:06
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:29
Confirmada
12/12/2023, 14:26
Confirmada
12/12/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$134.334,05 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido referente à consulta ao sistema SNIPER, haja vista que esta Magistrada não possui acesso a tal sistema. Alternativamente, promova-se a pesquisa junto ao Sisbajud-Informações, o qual se destina ao mesmo fim postulado pela parte. 2. Defiro consulta aos sistemas CSS-Bacen e CENSEC, conforme requerido. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta W
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:27
deferimento
06/12/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$134.334,05 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maestro Francisco Antonelo, 2256 - Vila Fanny - CURITIBA/PR Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA (RG: 89228603 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.514.859-39) Rua Thereza Lopes Skroski, 333 Apt. 11 - Bloco 07 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 JUNIOR ROGÉRIO BINATTO (CPF/CNPJ: 818.374.379-04) Rua Cascavel, 1306 - Boqueirão - CURITIBA/PR Processo de atribuição da MM. Juíza de Direito Substituta. Renove-se a conclusão. Curitiba, 12 de outubro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
12/10/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:40
Confirmada
06/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:48
Confirmada
19/07/2023, 16:24
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$134.334,05 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO 1.Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 2. Defiro o requerimento de item 211.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. 3. Indefiro os pedidos de expedição de ofício a Comissão de Valores Imobiliários e Brasil Bolsa Balcão, visto que a busca de ações já está incluída no SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Curitiba, 06 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:53
deferimento
06/07/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:50
Confirmada
09/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:28
Ato ordinatório
09/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:01
Confirmada
25/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:57
Confirmada
25/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 14:51
Confirmada
10/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:52
Determinação de Diligência
19/04/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:30
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$43.259,34 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO Diante da inércia da executada no mov. 177, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:23
Outras Decisões
22/02/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 10:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:25
Mero expediente
16/12/2021, 23:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
07/12/2021, 10:48
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:13
Confirmada
20/08/2021, 00:44
Confirmada
20/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$43.259,34 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO Expeça-se intimação à executada Cirlene para que se manifeste quanto à indisponibilidade do imóvel de matrícula 94.227, no endereço apresentado no mov. 164.1. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:53
Mero expediente
03/08/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:40
Confirmada
29/06/2021, 17:35
Confirmada
25/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:52
Documento (Ofício)
21/06/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 15:35
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 15:58
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Confirmada
21/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049060-98.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0049060-98.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$43.259,34 Exequente(s): HONORIO DELGADO RUBIO Executado(s): CIRLENE APARECIDA PEREIRA JUNIOR ROGÉRIO BINATTO Ante a informação de que a executada é proprietária de imóvel que se encontra alienado fiduciariamente, determino que o Registro de Imóveis anote a indisponibilidade do bem especificado no ofício de mov. 144.1. Após, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:02
Determinação de Diligência
29/04/2021, 10:33
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 11:09
Documento (Ofício)
09/03/2021, 11:09
Confirmada
28/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:44
Confirmada
29/01/2021, 00:21
Confirmada
29/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:22
deferimento
13/01/2021, 15:16
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:28
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:28
Mero expediente
19/10/2020, 19:46
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2020, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:14
Por decisão judicial
06/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:45
deferimento
25/04/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 14:30
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2019, 18:15
Documento (Ofício)
10/12/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:52
Documento (Certidão)
31/10/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:58
deferimento
10/10/2018, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:37
Mero expediente
07/08/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 09:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:57
Petição (Renúncia de mandato)
26/04/2018, 11:52
Requisição de Informações
23/04/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 10:07
Ato ordinatório
06/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 10:42
Mero expediente
04/10/2017, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 13:09
Requisição de Informações
11/09/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:11
Requisição de Informações
04/07/2017, 15:42
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:56
Mero expediente
04/05/2017, 14:59
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 13:08
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 15:24
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:13
Documento (Certidão)
05/09/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:31
Expedição de documento (Carta)
29/08/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 14:50
Recebimento
21/07/2016, 13:35
Documento (Informações)
21/07/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 09:36
Documento (Certidão)
04/07/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:19
Documento (Certidão)
18/05/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 09:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 09:22
Mero expediente
15/04/2016, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/03/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)