Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002216-47.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002216-47.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.350,75 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): DALTON MARTINEZ SILVA MARIZA MARTINEZ SILVA SCHORR PLANAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face de Planan Corretora de Seguros Ltda., Dalton Martinez Silva e Mariza Martinez Silva Schorr, em trâmite desde 07/05/1999. É o relatório. Decido. O feito executivo perdura por mais de duas décadas, tendo sido realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, com êxitos parciais que resultaram no levantamento de valores provenientes da liquidação de ativos financeiros e ações (mov. 455.0 e 626.0). Remanesce, contudo, saldo devedor atualizado em R$ 71.350,75, conforme memória de cálculo apresentada no mov. 629.1. Diante da frustração das medidas constritivas via SISBAJUD (mov. 646.1) e RENAJUD (mov. 661.1), este Juízo determinou a consulta ao sistema INFOJUD, cujos resultados (mov. 672) revelaram indícios de esvaziamento patrimonial. A exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução (mov. 675.1), apontando que o executado Dalton Martinez Silva transferiu a propriedade de sua meação relativa aos imóveis de matrículas nº 46.402 e 46.403 para sua ex-esposa em dezembro de 2023, sob o pretexto de sobrepartilha. O executado, em sua defesa (mov. 680.1), argumenta que tais bens foram objeto de partilha em divórcio consensual homologado em 1997. Todavia, a exequente refuta tal tese (mov. 685.1), asseverando que o acordo de 1997 contemplava apenas o imóvel da matrícula nº 46.401, e que a transferência recente das demais matrículas carece de lastro documental comprobatório de anterioridade à execução. O ponto controvertido reside na verificação da anterioridade da disposição patrimonial em relação ao ajuizamento da execução e na existência de má-fé ou insolvência, requisitos essenciais para a configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imperativa a observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como o exercício do poder instrutório do magistrado para a busca da verdade real. A requisição de informações ao juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba (autos nº 0013793-96.2011.8.16.0002) é medida adequada e necessária para aferir se os imóveis de matrículas nº 46.402 e 46.403 foram, de fato, incluídos em partilha pretérita ou se a sobrepartilha recente constitui manobra de ocultação patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a fraude à execução em casos de transferência de patrimônio entre ex-cônjuges quando há indícios de esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores, especialmente se a partilha ocorre muito tempo após o divórcio e no curso de uma execução: AGRAVO DE INSTRUMETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PARTILHA DE BENS REALIZADA DADA A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DIVÓRCIO FORMALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO. PARTILHA DE BENS COM LARGA DISTÂNCIA TEMPORAL DO ATO DISSOLUTÓRIO E TÃO LOGO INICIADA A EXECUÇÃO E FEITAS TENTATIVAS DE PENHORA. AGRAVANTE QUE AFIRMOU AO JUÍZO NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS E QUE POSTERIORMENTE ARROLOU PATRIMÔNIO DE QUASE UM MILHÃO DE REAIS A SER PARTILHADO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE QUANDO DA PRÁTICA DE ATOS DE ELISÃO PATRIMONIAL SE JÁ CIENTE DA COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO REGOVADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0027715-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 26.09.2020) (TJ-PR - ES: 00277159820208160000 PR 0027715-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora, Data de Julgamento: 26/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGANTE E EXECUTADO QUE ERAM CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E REALIZARAM PARTILHA DESPROPORCIONAL DOS BENS POR MEIO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV, DO CPC. EMBARGANTE E EXECUTADO QUE, POUCO TEMPO APÓS O DIVÓRCIO, CASARAM-SE NOVAMENTE, MAS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. CLARA TENTATIVA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. BOA-FÉ DA EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 375, DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00011064020218160163 Siqueira Campos, Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 23/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Clube Curitibano, a medida encontra amparo no art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a penhora de outros direitos. Títulos de clubes sociais possuem valor econômico e podem ser objeto de constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo, sendo dever do executado colaborar com a justiça indicando onde se encontram seus bens (art. 774, V, CPC). O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou favoravelmente sobre a possibilidade de penhora de cotas de clubes sociais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE PENHORA NÃO EVIDENCIADO. IMÓVEL PENHORADO PARA O QUAL CONSTAM DIVERSAS ANOTAÇÕES DE HIPOTECA, PENHORAS E INDISPONIBILIDADE DE BENS ORIUNDAS DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES TRABALHISTAS. CRÉDITOS PREFERENCIAIS EM EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES, CUJOS VALORES NÃO RESTARAM ESPECIFICADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO. PENHORA DE COTA SOCIETÁRIA DE CLUBE DE LAZER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM SATISFAZER INTEGRALMENTE A SUA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0042213-39.2019.8.16.0000 - Rel.: null - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00422133920198160000 PR 0042213-39.2019.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 24/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) 3.
Diante do exposto, acolho os requerimentos formulados pela exequente no mov. 685.1 e determino: a) A expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba, solicitando o compartilhamento de cópias da petição inicial, contestação, decisões e eventuais acordos homologados nos autos de Sobrepartilha nº 0013793-96.2011.8.16.0002, a fim de instruir a análise da alegada fraude à execução nestes autos; b) A expedição de ofício ao Clube Curitibano para que informe a este Juízo a existência de títulos de propriedade (especificamente Série B, nº 39997) ou quaisquer outros direitos de titularidade de Dalton Martinez Silva, bem como a existência de eventuais ônus, débitos ou alienações pretéritas sobre referidos títulos. 4. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP