CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA
Autor
MARLENE CANTON ANTONIAZZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO NAREZI
OAB/PR 28206·CPF·Representa: Autor
MANUELLA DE OLIVEIRA MORAES
OAB/PR 61751·CPF·Representa: Autor
ROBSON JOSE EVANGELISTA
OAB/PR 13142·CPF·Representa: Autor
CICERO JOSE ZANETTI DE OLIVEIRA
OAB/PR 14549·Representa: Autor
THIAGO CANTARIN MORETTI PACHECO
OAB/PR 38948·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:22
Ato ordinatório
09/04/2026, 00:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:07
Confirmada
06/04/2026, 16:06
Confirmada
23/02/2026, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2026, 23:19
Recebimento
06/02/2026, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:22
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:29
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 10:14
Confirmada
26/01/2026, 00:18
Confirmada
26/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$306.621,06 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA MARLENE CANTON ANTONIAZZI 1. Diante da alegação da parte executada no mov. 338.1, bem como a manifestação do exequente no mov. 341.1, expeça-se ofício ao Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a data do levantamento dos valores, bem como o valor total sacado; b) o extrato bancário da executada dos 15 (quinze) dias posteriores ao saque dos valores; 1.1. Ainda, expeça-se ofício à Prefeitura de Valinhos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a executada MARLENE recebe algum valor mensal da prefeitura, decorrente do falecimento de seu cônjuge. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Após, tornem conclusos para decisão. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:09
Mero expediente
14/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:28
Confirmada
23/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 17:47
Confirmada
21/08/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$306.621,06 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA MARLENE CANTON ANTONIAZZI 1. Diante da manifestação de mov. 332.1, tendo em vista a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, determino a intimação da terceira RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 1.1. Após, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 2. Saliento ao exequente que os demais pedidos formulados no mov. 332.1 serão oportunamente analisados em conjunto com a suposta ocorrência de fraude à execução. 3. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:32
Mero expediente
07/08/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:08
Confirmada
12/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:48
Confirmada
10/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:30
Confirmada
03/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$283.292,36 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA MARLENE CANTON ANTONIAZZI 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONCEPT BRASIL SERVIÇOS DE ESTÉTICA E LICENCIAMENTOS LTDA em face de FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA e ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI, com fundamento no contrato de franquia acostado no mov. 1.5/1.9. A decisão de mov. 19.1 deferiu o processamento do feito e determinou a citação dos executados. A executada FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA foi citada no mov. 56.1. No mov. 69.1/69.3 a parte exequente informou que já houve a sobrepartilha dos bens do espólio, requerendo a inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da demanda. A decisão de mov. 76.1 deferiu o pedido retro, determinando a habilitação da herdeira MARLENE CANTON ANTONIAZZI no polo passivo da demanda. A herdeira MARLENE CANTON ANTONIAZZI foi citada no mov. 110.1. A herdeira MARLENE CANTON ANTONIAZZI compareceu ao processo no mov. 119.1/119.3. No mov. 134.1/134.6 a parte exequente requereu a intimação da inventariante para indicar onde se encontram os bens do espólio devedor. A decisão de mov. 140.1 indeferiu o pedido retro, indicando que a penhora deverá observar a ordem prevista no art. 835, do CPC. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 153.1. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 155.1/155.2. Foi realizada a consulta DIRPF, DOI e ECF via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 168.1/168.6. No mov. 175.1/175.4 a parte exequente reiterou o pedido de intimação da herdeira MARLENE CANTON ANTONIAZZI para efetuar o pagamento da dívida, posto que esta obteve diversos bens em decorrência do inventário do de cujus. A decisão de mov. 177.1 determinou a retificação do polo passivo, realizando a inclusão da única herdeira, a Sra. MARLENE CANTON ANTONIAZZI no polo passivo, e realizando a exclusão do espólio devedor. A executada MARLENE CANTON ANTONIAZZI foi citada para pagar a dívida no mov. 195.1. A parte executada MARLENE CANTON ANTONIAZZI compareceu ao processo no mov. 196.1/196.2, tendo indicado bens à penhora. A parte exequente informou que não possui interesse na penhora dos referidos bens, conforme mov. 200.1/200.2. A decisão de mov. 202.1 determinou a continuidade dos atos expropriatórios. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 212.1. Nova busca SisbaJud, a qual restou negativa, conforme mov. 228.1. A busca RenaJud localizou um veículo, conforme mov. 238.1/238.4. No mov. 265.1 a parte executada informou que o veículo localizado via RenaJud se encontra avariado, sem possibilidade de uso, indicando em qual oficina o veículo se encontra. Foi realizada a consulta DIRPF e ECF via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 284.1/284.4. No mov. 287.1/287.2 a parte exequente requereu a expedição de ofício para o Banco Santander, afim de determinar a indisponibilidade e resgate de valores referentes a VGBL, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas (COE) e fundos de investimento, até o limite do crédito exequendo. A decisão de mov. 290.1 deferiu o pedido retro. No mov. 294.1 a parte executada requereu o indeferimento do pedido de constrição em seu nome, devendo recair apenas sobre os bens recebidos por conta do falecimento do executado originário, FERNANDO CANTON ANTONIAZZI. O ofício foi expedido no mov. 301.1. No mov. 303.1/303.2 foi acostada a resposta do ofício expedido ao Banco Santander. No mov. 306.1 a parte exequente requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, o imediato desbloqueio de valores via SisbaJud e a expedição de ofício ao Banco Santander para que encaminhe o extrato da conta corrente da executada, bem como para informar quais foram as transferências eletrônicas realizadas, a fim de rastrear a destinação dos recursos depositados na conta corrente da executada. É o breve relatório. 2. Diante da manifestação do movimento 306.1, cumpre fazer algumas ponderações.
Trata-se de medida executiva em curso, em que se verifica conduta da parte executada que demanda análise do disposto no art. 774 do CPC. O ato atentatório à dignidade da justiça é aquele que, ainda que não configure, por si só, crime ou infração ética, compromete a regularidade, eficiência e efetividade do processo, especialmente quando traduz comportamento dissimulado, malicioso ou ardilosamente obstrutivo ao cumprimento da ordem judicial. Entre os exemplos legais de tais condutas, encontram-se: I – fraudar a execução; II – opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificultar ou embaraçar a realização da penhora; IV – resistir injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No presente caso, há indícios de que a parte executada adotou condutas com o intuito de dificultar a localização de bens penhoráveis, com possível ocultação de patrimônio ou interposição de terceiros. Tais comportamentos enquadram-se no inciso III do art. 774 do CPC, como tentativa deliberada de frustrar a atividade executiva do juízo, o que, em tese, pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Veja-se que o ofício para o Banco Santander S.A. foi expedido no movimento 301.1, mais especificamente, no dia 24/3/2025, tendo sido enviado para a instituição financeira no dia 26 de março de 2025, conforme movimento 302.1. A instituição financeira supracitada apresentou sua resposta no movimento 303.1/303.2, tendo indicado que a executada encerrou seu plano de previdência privada no dia 26 de março de 2025, realizando o resgate total dos valores, o qual foi creditado no dia 28 de março de 2025. Tal conduta, por sua cronologia e circunstâncias, evidencia indícios consistentes de que a parte executada, ciente da ordem judicial e do curso da presente execução, deliberadamente promoveu o levantamento de valores com o intuito de frustrar a medida constritiva iminente, obstando, assim, a efetivação da penhora sobre ativos financeiros. Configura-se, portanto, hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do CPC, segundo o qual é vedado ao executado dificultar ou obstar a realização da penhora, sendo certo que tal comportamento, revestido de dolo, pode ensejar a aplicação da penalidade pecuniária prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Assim,
diante do exposto, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do exequente. 2.1.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa fixada na presente decisão. 3. Quanto à manifestação do mov. 294.1, esclareço ao executado que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus até o limite do valor do quinhão que houverem recebido. Contudo, não há qualquer vedação legal à realização de diligências de localização de bens e eventual constrição em nome dos herdeiros. Em caso de efetivação de penhora sobre bens pertencentes aos herdeiros, este Juízo deliberará, oportunamente, sobre eventual excesso de penhora que ultrapasse o valor do respectivo quinhão hereditário. Ressalte-se que a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução concretiza-se com a realização da partilha dos bens e desde que tenham sido efetivamente contemplados com patrimônio do espólio, hipótese em que poderão ser responsabilizados, situação que se verifica no caso em análise. Nesse sentido, é conveniente destacar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Os herdeiros do devedor originário respondem pelo passivo somente nos limites das forças da herança. Essa é a dicção do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Com efeito, a sucessão acarreta a transferência do patrimônio deixado pelo autor da herança, considerando-se o ativo e o passivo. O artigo acima transcrito estabelece, todavia, que os herdeiros apenas têm responsabilidade pelos passivos nos limites das forças da herança. Vale dizer: a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de execução proposta em razão de dívida contraída pelo de cujus existe apenas se, feita a partilha, houverem eles recebido bens, caso em que serão responsabilizados nos limites das forças da herança. Se, ao contrário, nada receberam, não podem ser demandados, uma vez que não são devedores solidários do de cujus e não assumiram a dívida em seu nome. (...)" (STJ, AREsp 427291, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento monocrático publicado em 17/06/2015) Décima Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.720.708-2). Ademais, cumpre salientar que o de cujus faleceu no ano de 2018, tendo já sido realizadas diligências com o objetivo de localizar valores em contas de sua titularidade, conforme se verifica no mov. 153.1. Considerando-se o decurso de mais de sete anos desde o óbito, bem como o fato de já ter sido finalizado o procedimento de inventário (mov. 69.2/69.3), com a consequente transferência dos bens aos herdeiros, revela-se despicienda a realização de nova pesquisa, razão pela qual indefiro o pedido de novas buscas em contas bancárias em nome do de cujus (mov. 294.1). 4. Ainda, quanto à manifestação de mov. 306.1, determino a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o extrato da conta corrente nº 033-1754-10019231, relativo ao mês de março de 2025, e informe quais foram as transferências eletrônicas, por TED ou PIX, realizadas, para que a exequente possa rastrear a destinação dos recursos depositados na conta corrente da executada, tendo em vista a notória prática de esvaziamento patrimonial. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir o acesso aos arquivos, diante do sigilo bancário das informações disponibilizadas. 5. Diante do pedido de mov. 306.1, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC). 5.1. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 6. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 7. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:40
Confirmada
26/05/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:16
Outras Decisões
23/05/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:32
Confirmada
07/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:08
Confirmada
28/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 11:56
Confirmada
18/03/2025, 11:56
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$283.292,36 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA MARLENE CANTON ANTONIAZZI 1. A parte exequente informa que a tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera, não tendo sido localizados ativos financeiros passíveis de constrição. Contudo, a última declaração de imposto de renda da executada Marlene Canton Antoniazzi revelou a existência de patrimônio significativo, especialmente em investimentos financeiros, que não foram localizados durante a diligência realizada. Diante disso, requer a expedição de ofício ao Banco Santander, determinando a indisponibilidade e resgate de valores referentes a VGBL, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas (COE) e fundos de investimento, até o limite do crédito exequendo. A execução deve ser conduzida de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, observando-se os princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da máxima utilidade ao credor. O art. 854 do CPC permite a penhora de valores depositados ou aplicados em instituições financeiras, desde que identificados e individualizados. Além disso, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode determinar medidas coercitivas para garantir a satisfação do crédito. Considerando que há indícios concretos da existência de ativos financeiros da executada, faz-se necessária a adoção de providências para garantir a efetividade da execução. 1.1.
Diante do exposto, determino: Expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores em nome da executada Marlene Canton Antoniazzi, especificamente nas seguintes modalidades: - VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres); - Títulos de Capitalização; - Certificados de Operações Estruturadas (COE); - Fundos de Investimento. 2. Caso sejam identificados valores disponíveis, deverá ser realizada a sua indisponibilização e transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do crédito exequendo. 3. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:34
deferimento
11/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:34
Confirmada
16/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:29
Ato ordinatório
01/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 17:27
Confirmada
26/01/2025, 00:07
Confirmada
26/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$245.594,25 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA MARLENE CANTON ANTONIAZZI 1. Defiro o pedido de seq. 270.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir o acesso das declarações. 2. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias e após tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:54
deferimento
12/12/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 09:08
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:51
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:47
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Documento (Certidão)
19/09/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$245.594,25 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA MARLENE CANTON ANTONIAZZI 1. Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o(s) veículo(s) ou a sua localização, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, III do CPC, com aplicação de multa nos patamares previstos no parágrafo único do referido dispositivo, a qual será revertida em proveito do exequente; 1.1. Sobrevindo retorno, intime-se à parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
17/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:04
Mero expediente
14/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:47
Confirmada
29/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Confirmada
08/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:48
Confirmada
24/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
30/05/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:05
Confirmada
25/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:56
Confirmada
13/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:37
Confirmada
16/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:59
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:59
Confirmada
18/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:34
Confirmada
06/03/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:27
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Confirmada
27/02/2024, 00:14
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$224.940,24 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA MARLENE CANTON ANTONIAZZI Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão com a anotação de urgência. 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 4.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:01
Confirmada
24/12/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Carta)
30/10/2023, 11:28
Ato ordinatório
30/10/2023, 02:36
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:23
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:26
Documento (Informações)
11/09/2023, 11:35
Confirmada
11/09/2023, 00:16
Remessa (em diligência)
10/09/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:42
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$224.940,24 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e examinados. 1. Diante do pedido de mov. 175.1, tendo em vista que a Sra. Marlene Canton Antoniazzi figurou como única herdeira do executado Fernando Canton Antoniazzi, conforme escritura pública de inventário (mov. 175.3), nos termos do art. 796 do CPC, retifique o polo passivo da presente demanda, excluindo ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE e incluindo MARLENE CANTON ANTONIAZZI. 2. Sendo assim, cite-se a executada Marlene Canton Antoniazzi conforme “item 3” e seguintes da decisão de mov. 19.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:35
deferimento
10/08/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:03
Confirmada
28/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:15
Confirmada
11/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:57
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:30
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:20
Confirmada
19/04/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:23
Confirmada
07/04/2023, 00:17
Confirmada
03/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:26
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:21
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:39
Confirmada
10/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:21
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$121.238,09 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão explicativa acerca dos autos de inventário sob n.º 1004088-30.2018.8.26.0650, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Valinhos/SP. 2. No mais, inobstante o contido no petitório de mov. 131.1, intime-se a terceira RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração outorgada em favor de seu advogado constituído nos autos. 3. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de intimação da suposta inventariante para indicar bens à penhora, haja vista que os atos expropriatórios deverão seguir a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4. Assim, aperfeiçoada a citação da parte executada e transcorrido o prazo para pagamento, caso haja requerimento, promova-se à penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. 5. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 6. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 7. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 8. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 11. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido. 12. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos, bem como para que os ofícios sejam sempre eletrônicos, em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ. 13. Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 14. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 15. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 16. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 17. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 18. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 19. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:52
Outras Decisões
24/01/2023, 12:53
Documento (Certidão)
11/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:00
Documento (Certidão)
28/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 21:20
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:34
Confirmada
12/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$121.238,09 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e examinados. 1.Diante do contido na certidão de mov. 126.1, intime-se a terceira RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração outorgada em favor do advogado Dr. JOSE HENRIQUE FARAH. 2.Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:44
Mero expediente
30/08/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:00
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 23:37
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:39
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:05
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:05
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$121.238,09 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e examinados. 1. Diante do contido na certidão de mov. 101.1, tem-se que a expedição de carta de citação refere-se à habilitação das herdeiras, conforme requerido ao mov. 69.1. 2. No mais, cumpra-se o despacho retro, no que pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:22
Mero expediente
22/02/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
09/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:52
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:51
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:51
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:42
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:59
Confirmada
27/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$121.238,09 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e examinados. 1. Diante do contido no petitório de mov. 85.1, proceda-se com a citação das herdeiras, nos endereços indicados ao mov. 69.1, conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:39
Mero expediente
10/11/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:18
Documento (Informações)
04/10/2021, 11:51
Confirmada
01/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 14:16
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:15
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:13
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$121.238,09 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 69.1. Assim, habilitem-se as herdeiras indicadas, no polo passivo da ação, conforme requerido pela parte exequente. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
17/09/2021, 00:00
deferimento
10/09/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:05
Confirmada
14/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$121.238,09 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e Examinados. 1- Defiro o pedido de dilação de prazo retro. Assim, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3- Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4- Intimações e diligências necessárias. 5- Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6- Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
06/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:55
deferimento
29/07/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:29
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019714-24.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019714-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$121.238,09 Exequente(s): CONCEPT BRASIL SERVICOS DE ESTETICA E LICENCIAMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE FERNANDO CANTON ANTONIAZZI representado(a) por RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE FERRI E GABARDO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA Vistos e examinados. 1.Não obstante o contido no petitório retro, considerando que a citação é ato formal, indefiro o pedido de reputar válida a citação da herdeira RENATA CANTON ANTONIAZZI ZETONE por suposta ciência inequívoca (mov. 57). 2.Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, providenciando a citação da parte supramencionada. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:41
Indeferimento
25/04/2021, 09:07
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:53
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:26
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 23:41
Documento (Certidão)
20/01/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 15:40
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 08:16
Confirmada
25/12/2020, 00:59
Confirmada
25/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 23:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 23:14
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 23:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 23:04
Confirmada
11/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:16
Documento (Certidão)
30/11/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:17
Confirmada
23/11/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:42
Documento (Certidão)
12/11/2020, 15:42
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 15:37
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:21
Documento (Informações)
29/10/2020, 11:41
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 15:59
Documento (Certidão)
23/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:07
deferimento
05/10/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:20
Mero expediente
02/09/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 08:57
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:57
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)