Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECçõES S.A.
Autor
ELEGâNCIA COMERCIO DE CONFECçõES LTDA ME
Reu
FABIOLA SANTANA SOARES ARAGãO
CPF
Reu
MARIA JOILMA DE SANTANA SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANNA LUARA GUIETTI
OAB/PR 85311·CPF·Representa: Autor
FERNANDA NALIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 124779·Representa: Autor
NAYARA ZAMPIERI MACHADO DOS REIS
OAB/PR 95992·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FERREIRA GIROTTO
OAB/PR 110289·CPF·Representa: Autor
GIOVANA DE OLIVEIRA ANGELINI
OAB/PR 123532·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:55
Confirmada
09/04/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:08
Confirmada
05/12/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 10:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:08
Confirmada
05/12/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 10:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:42
Confirmada
15/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 332. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial. 04. Intime-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:15
deferimento
16/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:20
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:20
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:47
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01. Arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Arquivamento
28/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:36
Confirmada
06/02/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:54
Documento (Carta precatória)
27/01/2025, 15:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:20
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:19
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:15
Confirmada
22/11/2024, 13:11
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:14
Confirmada
21/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. em face Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me e outros. As partes apresentaram acordo firmado em seq. 296 e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. 02. O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado na seq. 296 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 05. Cumpram-se as diligências requeridas. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 07. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/10/2024, 06:58
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:59
Confirmada
07/10/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 290. 02. Expeça-se novo ofício conforme requerido. 03. Do retorno, intime-se a parte exequente para se manifestar e dar prosseguimento ao feito no prazo 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:26
deferimento
25/09/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:05
Confirmada
12/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:57
Confirmada
14/06/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:45
Documento (Certidão)
05/06/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:14
Confirmada
25/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:44
Documento (Certidão)
14/02/2024, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 21:19
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:03
Confirmada
05/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:40
Confirmada
25/08/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:34
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2023, 21:25
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:43
Confirmada
07/08/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01. DEFIRO a penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição no estabelecimento da empresa devedora, conforme requerido pelo exequente. 253. Expeça-se mandado. 02. Para o depósito dos bens eventualmente penhorados, nomeio o depositário judicial (art. 840, inc. II). 03. Da penhora, intime-se o executado, observando-se o artigo 841, do Código de Processo Civil. 04. Infrutífero o ato, diante da negativa em localizar bens passíveis de constrição, tendo em vista as diligências já realizadas, sobre a suspensão na forma do art. 921, inc. III, diga o credor. 05. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:02
deferimento
24/07/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:21
Confirmada
29/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:48
Documento (Certidão)
15/06/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:58
Confirmada
08/05/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A em face de e ELEGÂNCIA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME e outros. Expedição de ofício ao INFOJUD em seq.183. Na seq. 243, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. É o relatório. DECIDO. 02. A parte exequente pede a penhora de 30% (trinta por cento) do valor mensal percebido pela executada ELEGÂNCIA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA – ME e outros, para quitação do débito 2.1. É notório que o devedor responde por eventuais dívidas por meio de seu patrimônio. Todavia, a legislação vigente impôs limites à penhorabilidade de bens, ressalvando aqueles indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, a fim de garantir um mínimo necessário à sua dignidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece ser impenhoráveis os benefícios de natureza/caráter alimentar, ou seja, aqueles que sirvam de sustento ao executado, bem como daqueles que dele dependa: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Efetuação de penhora mediante desconto na folha de pagamento da parte executada – Inadmissibilidade – Princípio constitucional da proteção ao salário – CF, art. 7.º, inc. X – Impenhorabilidade do salário – CPC, art. 833, inc. IV. 2. Relativização da impenhorabilidade, para admissão de constrição de parte do salário – Inadmissibilidade como regra geral – Proteção ao salário que tem estatura de direito fundamental social – Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – Relativização que tem de ser excepcionalíssima, somente admitida em situações em que induvidosa e comprovadamente permaneça incólume a dignidade do devedor, a intangibilidade de seu próprio sustento e o de sua Família – Exigência, ademais, de pleno esgotamento de todas as outras possibilidades de localização de bens que possam ser penhorados. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037286-98.2017.8.16.0000 - Realeza - Rel.: FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 28.03.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor.2. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0036968-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 8-3-2019). Conforme se verifica da legislação e da jurisprudência, a medida pode ser deferida em situação excepcional. Entendo que, no presente caso, os meios ordinários de localização de bens passíveis de constrição já foram esgotados, conforme relatado supra. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.582.475/MG/2018), é possível a penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. In casu, verifico que o percentual de 15% (quinze por cento) não onera a demasiadamente a executada, possibilitando de outro vértice, o adimplemento da obrigação contraída e não adimplida. Destaco que somente se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 03. Portanto, DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos à título de pensão da parte executada, até satisfação do débito. 04. Intime-se a empresa Glass Point - Importação e exportação, para que informe o endereço do executado. 06. Expeça-se mandado de penhora dirigido ao empregador para que promova os descontos e deposite mensalmente em conta vinculada a este juízo. 07. Ressalvado a inexistência de vínculo empregatício, a empresa deverá comunicar este juízo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:03
deferimento
24/04/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:23
Confirmada
31/03/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:32
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:59
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Ato ordinatório
15/11/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:46
Confirmada
07/11/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:26
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:01
Confirmada
09/09/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:13
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:19
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:17
Confirmada
03/06/2022, 08:17
Confirmada
03/06/2022, 08:17
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:05
Documento (Certidão)
19/05/2022, 08:20
Documento (Certidão)
18/04/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:04
Confirmada
18/03/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01. Defiro a diligência via Sisbajud, requerida na seq. 193. 1.1. Segundo a nova regência do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º). 1.2. Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). 1.3. Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). 1.4. Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). 1.5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 02. Infrutífera a diligência, tornem conclusos para análise dos demais pedidos de seq. 193. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:27
Confirmada
16/12/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:12
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:37
Confirmada
18/11/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01.
Trata-se de execução em que pretendida a quebra do sigilo fiscal da parte executada. 02. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e BACENJUD. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
deferimento
21/10/2021, 07:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:17
Confirmada
30/09/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:43
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:22
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:58
Confirmada
25/06/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:29
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 17:11
Documento (Informações)
16/06/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:29
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:29
Ato ordinatório
16/06/2021, 16:27
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:38
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 08:18
Confirmada
16/04/2021, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:48
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:37
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 08:42
Confirmada
01/04/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:49
Confirmada
15/02/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005008-94.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005008-94.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$88.981,93 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): Elegância Comercio De Confecções Ltda – Me Fabiola Santana Soares Aragão Maria Joilma De Santana Soares Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 129.1. 02. Na forma do art. 871, IV, do CPC, não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 03. Após, intimem-se os legitimados no artigo 889, II a VIII e §5º do artigo 876, ambos do NCPC, para, querendo, manifestar interesse na adjudicação no prazo de 05 dias. O cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente será intimado na pessoa do executado. 04. Consigne-se na intimação a existência de ônus, sendo que deverá ser respeitada a ordem preferencial dos créditos, o que pode culminar com a necessidade de depósito integral do valor do bem penhorado. Advirta-se, também, que havendo mais de um interessado, será realizado licitação entre estes. 05. Não havendo interesse na adjudicação, autorizo desde logo a realização de leilão, advertindo o exequente que haverá observância da ordem legal de preferência no pagamento dos débitos. 06.Intime-se. 07. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa INFOJUD, visto que não foram esgotados os meios ordinários de localização de bens passíveis de penhora. 08. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 09. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:45
deferimento
31/01/2021, 22:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:49
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:33
Mero expediente
25/09/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 10:51
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:25
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:19
Documento (Certidão)
08/05/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:00
deferimento
04/05/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 16:50
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:50
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:43
Documento (Certidão)
20/11/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:22
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 09:01
Documento (Carta precatória)
17/09/2019, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 09:00
Por decisão judicial
02/09/2019, 13:48
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:25
Mero expediente
12/06/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:53
Documento (Certidão)
27/05/2019, 12:53
Documento (Certidão)
26/04/2019, 11:03
Documento (Certidão)
26/03/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 08:37
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:37
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:59
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:44
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:49
Documento (Certidão)
17/08/2018, 13:49
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 08:43
Expedição de documento (Carta precatória)
28/06/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 08:14
Documento (Certidão)
05/06/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 12:55
Remessa (em diligência)
30/05/2018, 09:54
deferimento
29/05/2018, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 17:46
Documento (Certidão)
23/05/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 09:49
Documento (Certidão)
15/05/2018, 09:48
Distribuição (sorteio)
15/05/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)