DG1 SãO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA. REPRESENTADO(A) POR M.D.G.P. PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS EIRELI, AURORA CENTENNIAL S.A
Autor
INCOTEP INDúSTRIA E COMéRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER
OAB/PR 36558·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA DOMINGUES NYMBERG
OAB/PR 27301·CPF·Representa: Autor
VANESSA PEDROLLO CANI
OAB/PR 27130·CPF·Representa: Autor
CAMILA MELO BATISTA
OAB/PR 106974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:07
Confirmada
30/04/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:48
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:48
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:09
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:37
Confirmada
19/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:03
Confirmada
29/03/2026, 22:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:07
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:02
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:43
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:49
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 08:26
Confirmada
09/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:57
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:27
Confirmada
18/02/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:49
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:44
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:57
Confirmada
30/01/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 05:11
Confirmada
25/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA A apelação foi provida a fim de cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos para produção de nova perícia. Sendo assim, visando o cumprimento do acórdão, declaro a reabertura da instrução probatória e nomeio o engenheiro civil JOÃO PAULO RAMOS DA SILVA, telefone (41) 3621-4410 e (41) 98890-3546, cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau. Ressalto que a nova perícia visa estabelecer, de modo conclusivo, se a falha na execução da obra foi acarretada por defeitos nos “clavetes” fornecidos pela ré, nos termos do acórdão. Intime-se o perito para informar o aceite em 5 dias, apresentando proposta de honorários periciais a serem pagos nos termos da decisão de seq. 102. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:55
Confirmada
14/01/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:14
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:13
Perito
08/01/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:12
Recebimento
21/10/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 26/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 13:30 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 13:30 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DG1 São Pedro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Apelada: INCOTEP Indústria e Comércio de Tubos Especiais de Precisão Ltda. Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24147-08.2019.8.16.0001 Comarca: 4ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA., cuja sentença 1 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2, julgou improcedente a ação. Apesar de o recurso ter sido distribuído pelo inciso II do art. 111 do RITJPR 3 (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), verifica-se que a competência para julgá-lo é das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis 4.Isso, porque a pretensão da parte Autora é exclusivamente indenizatória. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Vice- Presidência deste Tribunal: Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído àsCâmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. 5 Portanto, com fundamento no art. 110, inciso IV, alínea “ a” do RITJPR, proceda-se a redistribuição do recurso para uma das Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis). Curitiba, 15 de abril de 2025. 1 Sentença (mov. 292.1). 2 Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque. 3 Termo de distribuição (mov. 3.1) 4 Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; (...) 5 TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015654-69.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 07.01.2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 15:44
Confirmada
04/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:44
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 16:21
Documento (Certidão)
30/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:51
Confirmada
27/01/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA SENTENÇA Autos n. 0024147-08.2019.8.16.0001 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA. Foi narrado na inicial que a parte autora adquiriu da requerida “clavetes”, peça essencial para a construção das contenções do empreendimento imobiliário “Arbo Cabral”. Afirmou que, em 1 de outubro de 2018, os engenheiros constataram que alguns dos clavetes se soltaram, não permitindo o correto travamento da cortina de concreto, sendo necessária a substituição, sendo adquiridos novos, mas de outro fornecedor. Seguindo a obra, os engenheiros observaram o mesmo problema nos demais clavetes fornecidos pela requerida, sendo necessária a substituição diante do sério risco de estrutura e segurança. Ciente do problema, a parte requerida compareceu à obra em 04 de outubro de 2018 efetuando o recolhimento dos produtos para perícia. Que os problemas ocasionados pelos produtos foram sérios, como deformidades visíveis, danos a estruturas próximas, como calçada, rua e estacionamento, sendo, inclusive, notificada pela Prefeitura diante do risco à segurança na calçada fissurada (15 de outubro de 2018). A parte afirmou que levou amostras para a perícia em fevereiro de 2019, diante da inércia da requerida, que demonstrou a falta de qualidade no produto fornecido pela requerida. Que os prejuízos somam o total de R$ 900.278,89. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos patrimoniais. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 40.1). Foi apresentada contestação no mov. 41.1, em que a requerida sustentou não ter participado do projeto ou da execução, apenas vendeu os “blocos de ancoragem clavetes para a implantação dos tirantes na obra, na quantidade e especificação indicada pelo cliente”; que o documento técnico não pode ser considerado, pois produzido de forma unilateral; que deixou de informar a quantidade adquirida e a utilizada na obra, o que pode surtir efeitos na estrutura; que os problemas não foram ocasionados pelo produto, mas sim por falhas no projeto da obra até a execução e instalação. Sustentou a responsabilidade de terceiros e requereu a improcedência. Impugnação à contestação no mov. 45.1, em que a requerente pugnou pela condenação da requerida em litigância de má-fé. Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 69.1, em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “Não havendo questões processuais pendentes, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a dilação probatória: se havia defeitos nos “clavetes” fornecidos pela) demandada; se os “clavetes” foram determinantes para a falha na execução da obra”. Foi deferida a prova pericial. As partes apresentaram quesitos (movs. 75.1 a 77.1). A parte requerida também pugnou pela condenação da requerente em litigância de má-fé. O laudo pericial foi apresentado no mov. 184.1. Laudo complementar no mov. 194, mov. 210.1 e 229.1. O laudo e os esclarecimentos complementares foram homologados no mov. 263.1. Foram apresentadas alegações finais nos movs. 281.1 e 282.1. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei o necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, a conduta e o respectivo nexo causal, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do nexo causal inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. A parte requerente sustenta a falta de qualidade do produto “clavete” comprado da requerida. Conforme o laudo apresentado no mov. 184.1, a peça ancora o tirante, que é peça fundamental para o sistema de ancoragem de uma parede de contenção de subsolo, que é o que mantem a estrutura rígida. Conforme foi esclarecido pelo expert nomeado, a falha de um dos elementos do sistema de ancoragem, como o clavete, pode ocasionar prejuízos, inclusive o colapso estrutural. Conforme documento do mov. 1.14, foram realizados testes pela requerida, sendo observado que os clavetes “não apresentaram desempenho adequado impedindo a protenção do mesmo”. Em palavras leigas, os clavetes não se “grudaram” à estrutura. O perito destacou que houve a ruptura de uma cordoalha e a troca de clavetes na estrutura, mas não podendo afirmar que o problema foi nos clavetes e que isso teria sido determinante para a falha na execução da obra, pois “já existiam indícios da ocorrência de algum problema na estrutura”, sendo a conclusão pela “reprovação da peça”. O perito concluiu que não foi possível verificar que todos os clavetes foram adquiridos da requerida e que a utilização da peça de dois fornecedores diferentes pode causar incompatibilidade. Foi pontuado que a execução da obra não se deu nos exatos termos do projeto, o que pode ter causado danos à estrutura, inclusive com sobrecarga no carregamento. Apesar da reprovação da peça pela requerida, no estudo fornecido à requerente, e a argumentação da requerente de que nas análises técnicas realizadas extrajudicialmente foi constatada a falha na peça e que foi essa a causa dos danos, é certo que a prova realizada nos presentes autos, que foi homologada, não concluiu pela certeza do nexo causal. Veja-se que a falta de qualidade da peça não é afastada, mas não se tem como afirmar, com toda a certeza, que foi isso a causa dos problemas estruturais, sendo concluída a existência de uma série de fatores, que incluem conduta da requerente, como a utilização de clavetes de fornecedores diferentes, a sobrecarga e a execução da estrutura em desacordo com o projeto. Diante disso, não é possível atribuir culpa à requerida, faltando o nexo causal para a condenação em danos materiais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:54
Improcedência
12/12/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:14
Confirmada
13/09/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 13:59
Confirmada
29/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 15:43
Petição (Alegações finais)
22/02/2024, 15:42
Petição (Alegações finais)
19/02/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:10
Confirmada
05/02/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:59
Confirmada
05/02/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:20
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 11:15
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:10
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1. É evidente a discordância da parte Autora com os resultados obtidos a partir da perícia realizada no presente feito. Tão evidente que inclusive requer a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento (mov. 231.1). Nenhuma dessas medidas, contudo, é necessária ao presente caso. Do que se depreende das inúmeras manifestações do Perito nos autos (mov. 184.2, 194.1, 210.2 e 220.1), os quesitos formulados pelas partes foram prontamente respondidos e os esclarecimentos necessários foram devidamente prestados. A despeito das fortes insurgências apresentadas pela Autora, não se percebe, ao menos à luz dos documentos que instruem o feito, qualquer incapacidade técnica do Perito nomeado. Seu laudo é robusto e muito bem fundamentado. O simples fato de a conclusão a que chegou o Perito do Juízo ser diversa da sustentada pelos pareceres juntados pela Autora não implica a inutilização do documento por ele produzido. Ambas as provas – laudo e pareceres – serão detidamente analisadas e ponderadas quando do julgamento do mérito da presente demanda, porém apenas no julgamento do mérito. 2. Desta feita, indefiro os pedidos da parte Autora, homologo o laudo apresentado pelo Perito (mov. 184.2) e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 3. Na sequência, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3.1. Havendo qualquer outro requerimento das partes, voltem, então, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
29/01/2024, 00:00
Confirmada
27/01/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:36
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:57
Outras Decisões
24/01/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:13
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 243. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:44
Mero expediente
03/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:10
Documento (Certidão)
11/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:51
Confirmada
31/07/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o contido no mov. 243.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:25
Mero expediente
26/07/2023, 15:55
Documento (Certidão)
26/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:09
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 07:09
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:44
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Confirmada
26/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:26
Documento (Certidão)
21/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Não obstante os esclarecimentos já prestados pelo Sr. Perito, considerando a complexidade da prova técnica e das controvérsias atinentes à qualidade dos materiais fornecidos pela requerida, determino derradeiramente ao Expert, Sr. CARLOS RUBENS PROCHMANN JUNIOR, que apresente conclusão objetiva ao estudo pericial, a qual deve esclarecer efetivamente se os “clavetes” fornecidos pela requerida foram (sim, não ou qual a probabilidade) determinantes para a falha na execução da obra na fase de contenção do subsolo do empreendimento Arbo Cabral, bem com as razões que o conduziram à tal conclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento acima, intimem-se as partes para manifestação, também em 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos para o encerramento da perícia. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (Y/MIC)
19/06/2023, 00:00
Confirmada
16/06/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:19
Ato ordinatório
16/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:18
deferimento
16/06/2023, 14:02
Documento (Certidão)
31/03/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:59
Confirmada
07/03/2023, 17:03
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:03
Ato ordinatório
06/03/2023, 19:02
Ato ordinatório
06/03/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:55
Confirmada
09/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:25
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:54
Confirmada
09/12/2022, 10:50
Confirmada
02/12/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1.Não obstante os esclarecimentos prestados pelo perito ao mov. 194, diante dos questionamentos apontados aos movs. 197 e 198, por cautela, a fim de sanar todas as dúvidas quanto ao objeto da perícia, renove-se a intimação do expert para que promova todos os esclarecimentos necessários, e, sendo o caso, apresente laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Essa magistrada entende que, por ora, manifestações e registros escritos são mais adequados, diante da complexidade do tema tratado nos autos. 2.Após, intimem-se as partes para manifestação, querendo, em igual prazo. 3.Na sequência, retornem para decisão quanto ao pleito de designação de audiência. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:12
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:12
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:11
Mero expediente
30/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:55
Confirmada
20/10/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:37
Confirmada
07/09/2022, 12:29
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:24
Ato ordinatório
01/09/2022, 19:24
Ato ordinatório
01/09/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:07
Confirmada
11/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 21:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 21:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:11
Confirmada
05/07/2022, 00:18
Confirmada
04/07/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1.Não obstante as insurgências arguidas pela requerida ao mov. 139/155, percebe-se a pendência da realização da perícia nos presentes autos, sendo esta imprescindível à análise das supostas divergências nos documentos apresentados pela autora, devendo o Sr. Perito promover a entrega do laudo pericial com a observância de todos os documentos apresentados pelas partes, inclusive, manifestando-se quanto aos apontamentos de mov. 139. 2.Assim, intime-se o expert para que colacione o laudo pericial aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. 3.No mais, cumpra-se o comando de mov. 69, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:34
Mero expediente
23/06/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:41
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1.Ciente quanto a juntada dos documentos ao mov. 169. 2.Por cautela, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar acerca dos documentos supracitados, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Após, retornem para a apreciação dos petitórios de movs. 139/155/161. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:24
Mero expediente
22/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:58
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
10/02/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1.Prefacialmente, intime-se a parte autora para que promova a juntada nos autos de todos os documentos constantes no "pendrive" outrora depositado em Juízo, devendo esclarecer as diferenças apontadas pela ré ao mov. 155. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.Ainda, diante da disponibilização de novos documentos entre as partes, conforme cópia de e-mail mencionado ao mov. 155, deverão as partes promover a juntada destes, em igual prazo. 3.Após, retornem para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:24
Mero expediente
28/01/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 20:59
Confirmada
25/01/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:17
Documento (Certidão)
25/01/2022, 11:17
Ato ordinatório
25/01/2022, 11:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 16:50
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Confirmada
28/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:48
Confirmada
24/11/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2021, 14:15
Ato ordinatório
18/11/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Primeiramente, certifique a Secretaria quanto à possibilidade de incluir nos presentes autos os arquivos contidos no “Pen Drive” indicado na certidão de mov. 123.1. 1.1. Sendo possível, com a inclusão dos documentos no sistema Projudi, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Não sendo possível a inclusão dos documentos, tendo em vista a petição de mov. 130.1, com base no princípio do contraditório, autorizo o acesso da parte ré aos documentos, devendo se manifestar no mesmo prazo acima indicado. 2. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos periciais. 3. Obedeça, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:42
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:41
Mero expediente
16/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:11
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:33
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2021, 12:11
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 12:02
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Acerca do contido no mov. 120, para que os documentos objeto de perícia integrem os presentes autos, intime-se a parte autora para que acoste aos autos os referidos documentos indicados pelo Sr. Perito ou proceda com o depósito da mídia em Juízo, conforme requerido. Prazo: 15 dias. 2. Caso a parte pretenda depositar em Juízo, à Escrivania para que comunique à parte como deverá proceder para tal. 3. Sendo acostados aos autos documentos ou depositadas em Juízo as mídias, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste. 4. No mais, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos periciais. 5. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
15/10/2021, 00:00
Confirmada
14/10/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:49
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:48
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:48
Mero expediente
07/10/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:53
Confirmada
19/08/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:39
Confirmada
11/08/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados 1.No que tange à impugnação colacionada ao mov. 59, mantenho a decisão exarada ao mov. 61, nos seus exatos fundamentos. 2.Ademais, intimem-se as partes para que acostem aos autos a relação de documentos solicitadas pelo perito ao mov. 90.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.No mais, cumpra-se o comando de mov. 69, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
10/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:53
Mero expediente
28/07/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:10
Confirmada
14/06/2021, 11:18
Ato ordinatório
07/06/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:26
Confirmada
07/06/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024147-08.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024147-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$900.278,89 Autor(s): DG1 SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. representado(a) por M.D.G.P. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS – EIRELI, Aurora Centennial S.A Réu(s): INCOTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS ESPECIAIS DE PRECISÃO LTDA Vistos e examinados. 1.Acerca do pagamento dos honorários periciais, tem-se que estes deverão ser rateados entre os litigantes. Explico. A parte requerida expressou a sua concordância, ao mov. 59, com o requerimento da parte autora pela realização de prova pericial, demonstrando que possui igual interesse na produção da mesma para o deslinde do feito. Desta forma, compulsando a referida petição, verifica-se que a opção pela utilização de termo indicativo de que há uma ‘concordância’ com a perícia - haja vista o anterior pleito pela autora (mov. 56) -, demonstra uma tentativa de afastar a sua incumbência ao rateio dos honorários. Todavia, nos termos do art. 95, do CPC, entendo que ambas as partes deverão arcar com a remuneração do perito, visto que ambos os litigantes manifestaram interesse na produção da prova pericial. 2.Assim, nos termos do “item 6.4” da decisão saneadora (mov. 69), a verba honorária deverá ser depositada pelas partes, no prazo de 05 dias. 3.Acerca da insurgência da parte autora (mov. 76) acerca dos documentos acostados aos autos extemporaneamente (mov. 59), determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 dias, indique e fundamente acerca de eventual ocorrência das hipóteses previstas no art. 435, CPC, sob pena de não serem admitidos os documentos. 4.Decorrido o prazo acima indicado, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte autora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias. 5.Após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:27
Outras Decisões
21/05/2021, 17:57
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:14
Confirmada
29/03/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:09
Confirmada
23/03/2021, 00:24
Confirmada
22/03/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:54
Confirmada
12/03/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:03
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:03
Mero expediente
09/03/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:31
Confirmada
09/12/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:06
Ato ordinatório
09/12/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:29
Decisão de Saneamento e Organização
26/10/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:22
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:49
Petição (Contestação)
18/02/2020, 15:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/01/2020, 12:53
Documento (Certidão)
29/01/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 08:22
Documento (Certidão)
24/01/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:57
Documento (Certidão)
08/11/2019, 12:46
Expedição de documento (Carta)
08/11/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:13
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
25/10/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:04
deferimento
03/10/2019, 16:30
Ato ordinatório
03/10/2019, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:40
Mero expediente
01/10/2019, 15:43
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:35
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 10:17
Documento (Certidão)
20/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)