FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Autor
THIAGO FRANCISCO RUON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVANA TORMEM
OAB/PR 39559·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA KALB BRUSTOLIN
OAB/PR 66397·CPF·Representa: Autor
NORBERTO TARGINO DA SILVA
OAB/PR 44728·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA
OAB/PR 18588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
02/10/2025, 13:00
Confirmada
02/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 15:02
Por decisão judicial
23/03/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:26
Confirmada
06/03/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$216.545,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON Vistos e Examinados. 1. Proceda-se a baixa da restrição da motocicleta em questão, via sistema Renajud, tendo em vista que a mesma já foi arrematada em leilão oficial. 2. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Com a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal, voltem os conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:26
Confirmada
06/03/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$216.545,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON Vistos e Examinados. 1. Proceda-se a baixa da restrição da motocicleta em questão, via sistema Renajud, tendo em vista que a mesma já foi arrematada em leilão oficial. 2. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Com a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal, voltem os conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:35
deferimento
01/03/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:06
Desarquivamento
24/01/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:33
Provisório
05/12/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:59
Confirmada
30/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:58
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:07
Confirmada
01/09/2022, 08:59
Documento (Certidão)
01/09/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$216.545,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON 1. Com relação ao agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 3. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 4. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 5. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:39
Mero expediente
30/08/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:55
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
30/07/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:27
Confirmada
25/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 17:01
Confirmada
18/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:54
Confirmada
15/07/2022, 10:54
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:20
Confirmada
08/07/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$216.545,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON Vistos e examinados. 1.Cuida-se de impugnação à penhora (mov. 326.1), por meio da qual pretende a parte executada o afastamento da constrição efetivada sobre os ativos financeiros de sua titularidade, sob o argumento de que tratam-se de valores mantidos em conta corrente e poupados pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto cobertos pela proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou réplica à impugnação, em suma, refutando as teses da parte executada (mov. 331.1). No mov. 363.1, a instituição financeira sobre a qual houve a constrição parcial do débito exequendo informou sobre a modalidade da conta bancária de titularidade do executado, indicando que
trata-se de conta de pagamentos, bem como colacionando aos autos o extrato da aludida conta. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2.Inobstante aos argumentos expendidos pela impugnante, denota-se do extrato bancário colacionado ao mov. 317.1 que, em verdade, a conta utilizada pelo devedor é utilizada como se conta corrente fosse, haja vista o manifesto excesso de movimentações financeiras envolvendo pagamentos. Sendo assim, embora a tese da impenhorabilidade dos montantes poupados, certo é que é entendimento firmado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que existindo comprovação do desvirtuamento da conta corrente com reservas financeiras, mitiga-se a regra da impenhorabilidade disposta no art. 833, inc. X, do CPC, e aplica-se a exceção de penhorabilidade dos valores, eis que não cobertos pela proteção legal, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da constrição outrora efetivada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA QUE PERFAZ ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILDIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DA CONTA POUPANÇA PARA QUALQUER OUTRA RESERVA DE PEQUENO CAPITAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. VERIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE VALORES NA CONTA CORRENTE BLOQUEADA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA ANTE A SUA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064614-61.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.03.2022)
Diante do exposto, mantenho o a constrição dos montantes de titularidade da parte executada, nos termos da fundamentação acima exposta. 3.DEFIRO o pedido de mov. 366.1 para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 4.Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção, ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito acostando aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. 5.Após, voltem os autos conclusos. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:42
Indeferimento
06/07/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:35
Confirmada
23/06/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:12
Confirmada
06/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:19
Confirmada
19/05/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:18
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:25
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$216.545,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON Vistos e Examinados. 1. Concedo, tão somente, o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais pertinentes. 2. Decorrido o prazo indicado, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
19/04/2022, 00:00
Confirmada
18/04/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:22
deferimento
13/04/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:25
Confirmada
07/04/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 01:10
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:41
Confirmada
25/02/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$216.545,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON Vistos e examinados. 1. Diante da necessidade da efetiva comprovação acerca do tipo de conta bancária mantida pela parte executada, para a apreciação do pedido de levantamento da constrição (mov. 326), defiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras sobre as quais houve constrição parcial do débito exequendo (mov. 317), para que prestem informações acerca da modalidade da conta bancária de titularidade do executado, indicando se
trata-se de conta poupança ou conta corrente, bem como para que promovam a disponibilização dos extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio. Prazo: 20 (vinte) dias. 2.Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, querendo, em dez dias. 3.Após, retornem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:28
Mero expediente
22/02/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:03
Confirmada
02/02/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$216.545,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON Vistos e examinados. 1. Inicialmente, diante do contido no petitório de mov. 322.1, habilite-se o Defensor Público Erick Lé como Curador Especial da parte executada. 2. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 326.1. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:41
Mero expediente
24/01/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:34
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:28
Confirmada
06/12/2021, 13:28
Confirmada
03/12/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:03
Documento (Certidão)
24/11/2021, 10:22
Ato ordinatório
24/11/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:40
Confirmada
23/11/2021, 08:38
Ato ordinatório
23/11/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:34
Confirmada
20/10/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:46
Confirmada
18/10/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008872-63.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008872-63.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.718,60 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): THIAGO FRANCISCO RUON Vistos e Examinados. 1. Prefacialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito. Na sequência, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido na petição de mov. 298.1. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:03
Desarquivamento
05/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 22:50
Provisório
07/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 09:17
Execução frustrada
21/09/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:28
Movimentação processual
13/09/2020, 20:24
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 18:00
deferimento
14/08/2020, 10:50
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:41
Documento (Certidão)
11/08/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:57
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:05
deferimento
19/05/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:00
Documento (Certidão)
15/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:29
deferimento
27/03/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:51
Mero expediente
26/02/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 11:03
Ato ordinatório
06/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:59
Ato ordinatório
22/10/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 09:55
Mero expediente
12/09/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 10:44
Documento (Certidão)
02/08/2019, 09:34
Mero expediente
25/07/2019, 21:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:22
Documento (Certidão)
06/06/2019, 10:01
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:29
Documento (Certidão)
21/05/2019, 14:29
Ato ordinatório
09/05/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:04
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:43
Documento (Certidão)
28/02/2019, 16:44
Ato ordinatório
28/02/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:13
Mero expediente
10/12/2018, 20:36
Ato ordinatório
05/11/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 11:21
Documento (Certidão)
08/10/2018, 11:13
Mero expediente
27/09/2018, 19:49
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 08:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:03
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:00
Mero expediente
06/06/2018, 21:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 11:38
Documento (Certidão)
14/12/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:09
Mero expediente
06/10/2017, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:22
Mandado
02/08/2017, 11:24
Ato ordinatório
27/07/2017, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 12:33
Ato ordinatório
24/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
07/07/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:14
Documento (Certidão)
28/06/2017, 17:13
Mero expediente
23/06/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 10:07
Mero expediente
26/05/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 11:03
Mero expediente
27/04/2017, 18:39
Documento (Certidão)
06/04/2017, 17:45
Documento (Ofício)
06/04/2017, 16:09
Documento (Ofício)
06/04/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:53
Ato ordinatório
20/03/2017, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 11:22
Mero expediente
13/01/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:08
Mero expediente
25/11/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:57
Documento (Informações)
25/08/2016, 18:43
Ato ordinatório
17/08/2016, 00:19
Remessa (em diligência)
19/07/2016, 15:40
Mudança de Classe Processual (criação de unidade judiciária)
19/07/2016, 15:39
deferimento
19/07/2016, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 19:11
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:23
Mero expediente
27/05/2016, 11:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 10:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 10:38
Documento (Certidão)
19/02/2016, 12:57
Expedição de documento (Carta)
18/02/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:01
Mero expediente
12/02/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 11:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2015, 13:06
Documento (Certidão)
14/12/2015, 14:26
Mero expediente
01/12/2015, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2015, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)