GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
B.S. INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
MARIELA REIS BUENO
OAB/RS 85070·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 08:44
Confirmada
06/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:19
Confirmada
09/07/2025, 14:13
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:05
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 1. À Secretaria para que proceda à retificação do cadastro das CDAs exequendas no presente feito. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 1. À Secretaria para que proceda à retificação do cadastro das CDAs exequendas no presente feito. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:11
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:10
Outras Decisões
27/05/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:05
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:04
Mero expediente
28/02/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:22
Confirmada
24/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:18
Confirmada
07/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 1. Defiro (mov. 220.1). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 3. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
deferimento
17/09/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:25
Recebimento
22/08/2024, 17:39
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/08/2024, 17:39
Remessa
07/08/2024, 18:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/08/2024, 18:48
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 10:20
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:38
Confirmada
06/06/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. 1. Nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 508/2023 TJPR, intimem-se as partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Prazo: 5 dias. A intimação do procurador do Estado deverá ser feita via Projudi. A intimação do procurador do requerido deverá ser feita nos mesmos moldes, caso possua advogado constituído. 2. Em caso de concordância ou transcurso do prazo in albis, encaminhe-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 3. Em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes, remetam-se às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Anotações, baixas e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:24
Outras Decisões
25/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:05
Confirmada
06/04/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 18:15
Ato ordinatório
22/02/2024, 20:45
Documento (Certidão)
22/02/2024, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:09
Confirmada
24/11/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO Expedida intimação no novo endereço encontrado da parte executada (ev. 201.1) com resultado à ev. 202.1. Intimado acerca do retorno negativo, o Estado do Paraná manifestou-se pela transferência dos valores penhorados ao Tesouro Nacional (ev. 207.1). 1. Diante dos retornos por buscas negativos e endereços anteriormente diligenciados, bem como o retorno da intimação de ev. 202.1, defiro o pedido de levantamento requerido à ev. 207.1. Cumpra-se. 2. Ato seguinte, intime-se o exequente para juntar memória de cálculo atualizado, sob pena do seu silêncio ensejar a extinção do feito, ou requerer o que entender de direito sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:42
deferimento
17/11/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:42
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:24
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:32
Confirmada
28/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:26
Confirmada
05/12/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO Decisão deferindo a citação por edital, bem como determinado a intimação da Defensoria Pública para exercer a defesa do executado, caso haja penhora de bens (mov. 65.1). Expedição de edital de citação (mov. 69). Bloqueio realizado via BACENJUD no montante de R$ 4.560,45 (mov. 84.1). O exequente requereu a intimação da parte executada acerca do bloqueio. Após, requereu a transferência do valor existente para a conta do Tesouro do Estado (mov. 107.1). Intimação negativa (mov. 109.1). O exequente requereu a aplicação do disposto no art. 274 do CPC, reputando-se válida a intimação expedida (mov. 112.1). A Defensoria Pública se manifestou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 115.1). O exequente se manifestou no mov. 120.1. Decisão rejeitando a arguição de prescrição intercorrente (mov. 127.1). O exequente reiterou o pedido de mov. 112.1 (mov. 131.1). Decisão indeferindo o pedido do exequente, eis que a citação foi feita por edital, não havendo como se reputar válida a intimação de mov. 90.1 (mov. 144.1). O exequente requereu que a parte executada seja intimada por edital do bloqueio efetuado (mov. 147.1). Decisão deferindo a intimação da parte executada por edital (mov. 149.1). Edital de intimação (mov. 152.1), com prazo decorrido sem resposta no mov. 158. O exequente requereu seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que efetue a transferência dos valores depositados na conta judicial à conta do Tesouro do Estado. Após, requereu sejam apresentados os comprovantes de levantamento e transferência (recibo de TED), bem como os extratos bancários da conta judicial (mov. 161). Decisão esclarecendo que, em que pese a intimação da penhora por edital, a parte executada está representada pela Defensoria Pública, determinando que a intimação seja feita na pessoa do defensor dativo da parte executada (mov. 164.1). Intimada, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do executado, afirmando que não atua como advogada dativa e sim na função de curadora especial (mov. 172.1). Decisão determinando que o cumprimento do item 1.1 e s.s da decisão de mov. 76.1 seja feita na pessoa da curadora especial da parte executada (mov. 176.1). Intimada, a curadora especial reiterou o pedido de intimação pessoal da parte executada (mov. 180.1). Intimada para apresentar o endereço da parte, a curadora especial reiterou que não possui informações/contato com a parte executada (mov. 185.1). Disposições 1. Verifica-se que a decisão de mov. 176.1 determinou que a intimação acerca da penhora seja realizada na pessoa da curadora especial. Intimada, a curadora especial se manifestou nos movs. 180.1/185.1, requerendo a intimação pessoal da parte executada, pois não possui contato com a parte. Embora tenha sido nomeado curador especial à parte executada, esse não possui poderes para receber intimação acerca da penhora, a qual deve ser encaminhada diretamente à parte que sofreu a constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA – A citação por edital, nos autos principais, não tem o condão de suprir a intimação da executada para o início do cumprimento de sentença e a respeito da penhora de seus bens - Defensoria Pública nomeada para exercer a função de curadora especial que não tem poderes especiais para receber intimação a respeito da penhora de bens – A intimação do Curador Especial é totalmente inócua, pois o Curador, diversamente do advogado constituído, não tem acesso à parte da qual representa, a fim de comunicá-la a respeito dos atos processuais - Ato fora das atribuições típicas do patrono – Levando em conta que a executada foi citada por edital, deverá também ser intimada por edital acerca do início do cumprimento de sentença e da penhora de seus bens, caso não seja localizado para intimação pessoal – Incidência dos art. 186, § 2º, e 275, § 2º, do CPC – Precedentes do TJSP- Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22922925420218260000 SP 2292292-54.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Sendo assim, necessária a intimação pessoal da parte executada para dar ciência acerca da penhora e viabilizar eventual apresentação de impugnação. Por ora, indefiro o pedido para expedição de ofício de transferência. 1.1. Examinando os autos, constatei que a parte executada foi citada por edital (mov. 69.1/70.1). Contudo, visto que as últimas buscas de endereço foram realizadas há mais de cinco anos (ex. mov. 54.1), antes de determinar a intimação por edital, determino à secretaria que diligencie junto a todos os sistemas eletrônicos disponíveis, a busca de endereço da parte executada (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Ato seguinte, deve certificar nos autos todos os endereços da executada que já foram diligenciados em momento anterior, e o seu resultado (mudou-se, recusado, não procurado, etc.). 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 28 de novembro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 21:57
Indeferimento
28/11/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:53
Confirmada
08/08/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DESPACHO A DEFENSORIA PÚBLICA requereu que a intimação da executada acerca da penhora seja feita pessoalmente, uma vez que não possui contato com a parte (mov. 180.1). 1. Considerando-se que a executada foi citada por edital diante da não localização de seu endereço, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA para indicar o endereço da parte executada no prazo de 5 (cinco) dias, eis que ausente o endereço da executada nos autos. 1.1. Não indicado o endereço, conclusos para análise do pedido de conversão do depósito em renda (mov. 161.1). 2. Oportunamente, conclusos. Guarapuava, 28 de julho de 2022. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:45
Mero expediente
29/07/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 21:18
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DESPACHO Intimada (mov. 164.1), a Defensoria Pública informou que não atua como advogada dativa, mas apenas como curadora especial (mov. 172.1). O exequente informou que aguarda o cumprimento da decisão de mov. 164.1 (mov. 174.1). Disposições 1. Em que pese tenha constado equivocadamente na decisão de mov. 164.1 que a Defensoria Pública atua nestes autos como advogada dativa, pelo próprio relatório constante naquela decisão, é possível verificar que se trata, na verdade, de curadora especial. Destarte, renove-se o cumprimento do item 1.1 e ss. da decisão de mov. 76.1, desta feita na pessoa da Curadora Especial da parte executada. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 29 de junho de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:35
Mero expediente
29/06/2022, 01:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:13
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:03
Confirmada
03/03/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO A parte exequente requereu a conversão do depósito em renda (mov. 161.1). Disposições 1. Examinando os autos, verifiquei que a parte executada foi citada por edital (mov. 65.1 e 69.1/70.1). Naquela ato não foi nomeado defensor dativo, por ausência de garantia do juízo. Contudo, restou anotado que, com a garantia, deveria ser intimada a Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 65.1). No mov. 103.1 foi realizada a penhora de valores. Após a penhora, a Defensoria Pública foi chamada para atuar no feito (mov. 113.0/115.1) e arguiu a prescrição (mov. 115.1 e 125.1). Afastada a prescrição (mov. 127.1), foi interposto agravo de instrumento (mov. 133.1), o qual já foi julgado, estando pendente apenas o trânsito em julgado. Em que pese a parte executada tenha sido intimada da penhora por edital (mov. 152.1 e 1551), em razão de ter sido citada por edital, a parte executada está representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Portanto, a intimação deveria ter sido feita na pessoa do seu procurador, na forma do §1º, do art. 841 do CPC/15. Pelo exposto, indefiro o pedido para levantamento do valor bloqueado. 2. Determino à secretaria que renove o cumprimento do item 1.1 e ss. da decisão de mov. 76.1, desta feita na pessoa do(a) defensor(a) dativo da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 22 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:24
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:19
Indeferimento
22/02/2022, 23:40
Recebimento
16/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:06
Confirmada
29/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:17
Ato ordinatório
15/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e da decisão monocrática preferida pela 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná que deferiu o processamento do recurso sem a atribuição efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a inexistência de requerimento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que espelha a convicção deste Juízo. 3. Não foram solicitadas informações. 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 26 de janeiro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 01:00
Confirmada
25/04/2021, 00:07
Confirmada
16/04/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 16:38
Confirmada
15/04/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO 1. No mov. 144.1 foi indeferido o pedido da parte exequente de ser reputada válida a intimação da parte executada, porquanto a citação foi editalícia. A parte exequente requereu a intimação por edital a respeito do bloqueio realizado (seq. 147.1). 1.1. Defiro o pedido formulado. Intime-se a parte executada por edital a respeito da penhora realizada pelo sistema Bacenjud no mov. 103.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 5 de abril de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 07:23
deferimento
05/04/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 13:16
Confirmada
27/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009598-20.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009598-20.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$89.497,27 Exequente(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR Executado(s): B.S. Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO Realizada busca de ativos financeiros em nome dos executados pelo Sistema Bacenjud, com resultado positivo (mov. 103.1). Expedida a intimação da parte executada no endereço disponível no processo. A diligência restou infrutífera (mov. 90.1,) A parte exequente apresentou manifestação no mov. 112.1 requer que seja declarada a validade da intimação da parte executada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015. Por fim, requereu a transferência do valor bloqueado pelo Sistema Bacenjud. Reiterou o pedido (mov. 131.1). DISPOSIÇÕES 1. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, as partes têm o dever de comunicar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de, não o fazendo, reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos. Porém, a citação foi feita por edital, conforme os movimentos 69.1/70.1. Posto isso, não há como reputar válida a intimação de mov. 90.1, vez que a parte não foi citada naquele endereço presente no mandado. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de promover a intimação da parte citada acerca da penhora. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 15 de março de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 07:38
Indeferimento
15/03/2021, 23:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 17:51
Confirmada
29/01/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:04
Confirmada
29/01/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:01
Mero expediente
26/01/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:33
Documento (Decisão)
26/01/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:20
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 19:46
Confirmada
17/12/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:52
Mero expediente
24/07/2020, 22:51
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 21:06
Mero expediente
27/04/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 00:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:39
Por decisão judicial
08/05/2019, 14:07
Documento (Certidão)
08/05/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:49
Por decisão judicial
21/08/2018, 13:27
Documento (Certidão)
21/08/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:03
Mandado
02/07/2018, 15:11
Ato ordinatório
14/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 18:45
Ato ordinatório
27/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:31
Remessa (em diligência)
23/01/2018, 12:09
deferimento
22/01/2018, 13:37
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/12/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:33
Ato ordinatório
09/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 13:36
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:53
deferimento
25/08/2017, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 13:00
Documento (Certidão)
24/08/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:27
Documento (Certidão)
27/07/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 18:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:04
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 11:49
Mandado
27/04/2017, 15:56
Ato ordinatório
11/04/2017, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2017, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2017, 21:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 18:44
Documento (Certidão)
28/11/2016, 09:04
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:03
Documento (Certidão)
21/09/2016, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2016, 00:24
Por decisão judicial
19/08/2016, 17:39
Documento (Certidão)
19/08/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2016, 16:32
Conclusão (para decisão)
29/04/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 11:52
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 18:38
Expedição de documento (Carta)
07/12/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)