SEOLIM COMéRCIO DE GRãOS LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Autor
JOãO PEDRO DAVID PIFFER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
MÔNICA THAÍS MAREGA
OAB/PR 81390·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA DE QUEIROZ VERDELHO MUHL
OAB/PR 73802·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/12/2025, 16:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Confirmada
06/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER DESPACHO 1. Sobre os documentos (mov. 224), diga a parte executada. 2. Não havendo novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:59
Mero expediente
25/09/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:11
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Confirmada
16/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:51
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:51
Desarquivamento
05/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:49
Definitivo
13/06/2025, 15:54
Documento (Informações)
13/06/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 14:39
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:19
Confirmada
12/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA em face de JOÃO PEDRO DAVID PIFFER, objetivando a satisfação de dívida representada por contrato de compra e venda. Após a homologação do acordo, com a determinação de suspensão do processo, a parte exequente colacionou manifestação (mov. 204), sinalizando o cumprimento integral do acordo. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, em razão do cumprimento integral do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite. As custas processuais remanescentes, se existentes, ficarão a encargo da parte executada. Sendo necessário, outrossim, resta, desde logo, deferida as diligências necessárias no intuito de proceder às baixas de possível constrições e penhoras advindas dos presentes autos. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, providenciando a baixa no boletim mensal de movimentação forense. Diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:26
Confirmada
23/04/2025, 16:24
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:50
Confirmada
11/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 00:40
Por decisão judicial
13/01/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER SENTENÇA As partes informaram que houve composição amigável do feito, pugnando pela suspensão do andamento da demanda, até o efetivo cumprimento do acordo (mov. 185).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada, determinando a suspensão da demanda, até o integral cumprimento da avença (30/03/2025), nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o lapso requerido de suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente a respeito do cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela presunção de quitação (CPC, art. 924, III). Em havendo requerimento pelas partes, por cautela, mantenham-se as garantias existentes nos autos ou constituam-se novas garantias, expedindo-se o necessário para tanto, conforme requerido no acordo, até ulterior requerimento de desbloqueio/levantamento pelas partes. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:54
Confirmada
04/11/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2024, 15:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:08
Confirmada
09/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER DESPACHO Em que pese a apresentação de proposta de acordo, observa-se que se trata de empresa em Recuperação Judicial, de modo que é necessário, conforme determinado anteriormente no despacho (mov.121), a comunicação ao Juízo Universal, nos seguintes termos: O Juízo Universal deve fiscalizar os atos realizados pela empresa em Recuperação Judicial, intervindo naqueles em que se pode, em verdade, subverter o próprio objeto da Recuperação Judicial, colocando em risco o pagamento aos credores ali habilitados. Nessa esteira, condiciono a homologação da transação à prévia cientificação do Juízo da recuperação quanto à providência, o que deverá ser demonstrado pelas partes em 15 dias. Com o retorno, venham conclusos. Nesse contexto, é importante registrar que a necessidade de comunicação da proposta de acordo ao Juízo Universal foi submetido à análise do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu pela ausência de prejuízo, mantendo a decisão, nestas palavras: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES À PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL ONDE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ORA CREDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE, ENTRE OS ATOS QUE DEPENDEM DA CHANCELA DOS CREDORES, DO ADMINISTRADOR E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, ESTÃO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO À ALIENAÇÃO E ONERAÇÀO DE BENS QUE COMPÕEM O SEU ATIVO PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DA PRESENTE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, O QUAL NÃO IMPLICA RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, MAS SIM RECEBIMENTO DE VALORES. ARGUMENTO QUE NÃO MUDA O FATO DE QUE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL CABE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FISCALIZAR AS ATIVIDADES DO CREDOR (LEI N. 11.101/2005, ART. 22, INC. II, "A"). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, A QUEM QUER QUE SEJA, NA MERA COMUNICAÇÃO DO ACORDO AO JUÍZO EXIGIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Desta forma, seguindo o entendimento firmado, condiciono a homologação da transação à prévia cientificação do Juízo da recuperação quanto à providência, o que deverá ser demonstrado pelas partes em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:29
Requisição de Informações
01/10/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:10
Confirmada
18/09/2024, 15:49
Mandado
18/09/2024, 15:06
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:19
Confirmada
27/08/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:39
Confirmada
21/08/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER DECISÃO 1. Defiro o requerimento (mov. 164.1). 1.1. Expeça-se novo mandado de avaliação e remoção dos veículos, nomeando-se o representante da empresa exequente, como fiel depositário (art. 840, inciso II, § 1°, do CPC), devendo manter o bem sob sua guarda, conservação e responsabilidade. 1.2. Conte-se do termo de depósito a advertência de que, acaso o depositário aliene o veículo ou transfira a qualquer título, poderá incorrer no delito previsto no art. 179, do Código Penal, bem como incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça. 1.3. Promova-se a restrição de transferência dos bens indicados, via sistema Renajud. 2. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se, de imediato, a parte executada na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). Cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte Executada para se manifestar sobre o valor da avaliação do bem, no prazo de 15 dias (art. 917, §1º, CPC), sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. 3. Havendo concordância sobre os referidos valores, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º, do CPC); por fim, na c) alienação em hasta pública (art. 881, do CPC). 4. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:17
deferimento
16/08/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:48
Confirmada
09/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:01
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:19
Confirmada
09/07/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:22
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:32
Confirmada
21/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:01
Recebimento
07/06/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER DECISÃO 1. Em que pese a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento — NPU: 0087863-70.2023.8.16.0000 — é licito as partes pugnarem pela suspensão da execução, nos termos dos artigos 921, inciso I, e 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, determino a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes do §4º, do art. 313, da Lei Adjetiva. 2. Sobrevindo noticia de trânsito em julgado do referido recurso em prazo menor, promova-se a intimação das partes para darem andamento ao feito. 3. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2024, 18:17
Suspensão Condicional do Processo
27/03/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:21
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:00
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:46
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:37
Confirmada
10/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER DESPACHO 1. Apesar da apresentação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, registrado sob o n.º 0087863-70.2023.8.16.0000, constata-se, após análise da decisão de segunda instância, proferida em 28/09/2023, que o Relator já examinou a referida solicitação, conforme os seguintes termos: 1. Não há pedido fundamentado de concessão de antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo nas razões recursais, tendo a parte Agravante se limitado a dizer que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo. Sendo assim, determino apenas o processamento do recurso. Corrija-se a autuação do recurso, para que não conste existência de pedido liminar pendente de apreciação. (...) Desta forma, eventual pedido de reconsideração deverá ser apresentado perante o Relator do referido recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Com base no exposto, deixo excepcionalmente de examinar o referido pedido (mov. 130). 3. No mais, cumpra-se o disposto na decisão (mov. 121.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado eletronicamente. ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA Juiz Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:45
Mero expediente
30/10/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:12
Confirmada
20/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOÃO PEDRO DAVID PIFFER DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 124). 2. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos, pois não são teratológicos ou contrários ao ordenamento jurídico. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito ativo concedido ao recurso. 4. No mais, cumpra-se o disposto na decisão anterior (mov. 121.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:12
Mero expediente
06/10/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:34
Confirmada
03/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 10.887.822/0001-90) Rua José Dias Bicaio, 1308 - Parque Industrial Vereador Sebastião de Mendonça Xavier Ribeiro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-138 Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER (RG: 123151836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.404.629-50) Rua Santos Dumont, 341 Prefeitura Municipal de Alto Piquiri - ALTO PIQUIRI/PR O Juízo Universal deve fiscalizar os atos realizados pela empresa em Recuperação Judicial, intervindo naqueles em que se pode, em verdade, subverter o próprio objeto da Recuperação Judicial, colocando em risco o pagamento aos credores ali habilitados. Nessa esteira, condiciono a homologação da transação à prévia cientificação do Juízo da recuperação quanto à providência, o que deverá ser demonstrado pelas partes em 15 dias. Com o retorno, venham conclusos. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:05
Mero expediente
22/08/2023, 13:35
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:29
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$ 165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER Vistos e etc. Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida por SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃO LTDA - em recuperação judicial, em face de João Pedro Davi Piffer. As partes realizaram acordo visando a extinção desta demanda (seq. 108.1). O executado manifestou concordância com os termos do acordo, reiterando o pedido da parte exequente (seq. 111.1). Vieram-me conclusos, passo a decidir. Em que pese a celebração da composição extrajudicial, vejo que está presente condição que inviabiliza objetivamente a homologação da composição por este Juízo. Segundo o acordo apresentado para homologação, o devedor reconhece a existência da dívida em execução neste feito, apontando o valor devido. Em seguida, as partes pugnam pela imediata extinção do feito (de modo a assegurar a continuidade das relações negociais travadas entre os litigantes), prevendo apenas o pagamento de honorários advocatícios. No item 4 da tratativa há expressa menção de que, com a quitação do acordo (que como visto somente abrange os honorários da Advogada da parte executada), confere-se ampla e total quitação da obrigação, de forma que nada mais terá a reclamar em razão do título executivo objeto desta ação. Nessa perspectiva, em que pese tenha sido apresentado fundamento para tanto, o acordo consubstancia-se verdadeiramente em renúncia ao direito de crédito perseguido com esta demanda. Ocorre, não obstante, que a parte exequente encontra-se em recuperação judicial, o que atraí as disposições da Lei 11.101/2005. Conforme art. 50 e ss, da Lei 11.101/2005, quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, compete à parte interessada indicar expressamente quais as ações judiciais em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (art. 50, IX). Logo a frente, a lei definirá que a elaboração do plano de recuperação deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem utilizados, conforme o art. 50, além da viabilidade econômica do plano. O mencionado plano é submetido à análise da assembléia de credores (quando instalada) e, em seguida, é homologado pelo Juiz. Percebe-se, assim, que créditos pendentes de pagamento em favor da parte, inegavelmente devem ser declarados no âmbito do pedido de recuperação judicial, podendo, inclusive, ter sido incluídos no plano de recuperação judicial. Anoto que o exequente/recuperando não realiza qualquer demonstração em sentido contrário neste feito. Dessa forma, avalio que não apenas a desistência do processo, mas a aparente renúncia do crédito, é medida que pode impactar a viabilidade do plano de recuperação judicial, particularmente, considerando o montante elevado do débito em discussão. Importante salientar que qualquer medida que influa na existência de créditos, que possam estar alocados no âmbito do plano de recuperação judicial, devem ser submetidas previamente à autoridade competente, qual seja, o Magistrado que tenha avaliado o plano. Nesses termos, tenho que o acordo não pode ser homologado no âmbito deste Juízo, eis que produzirá efeitos no campo da recuperação judicial, inclusive no que toca aos direitos de credores da empresa SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial. Em consequência, INDEFIRO o pedido de homologação, deixando de determinar o levantamento das penhoras realizadas neste processo. Intimem-se as partes quanto a esta decisão. Após, com os requerimentos pertinentes, venham conclusos. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:52
Indeferimento
20/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
15/06/2023, 00:35
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:27
Confirmada
12/06/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:02
Confirmada
22/05/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:59
Confirmada
08/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:30
Documento (Certidão)
05/04/2023, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:28
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER Vistos e etc. O Exequente formulou novo requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, acostando documentos (mov. 90). Vieram-me conclusos. Pois bem, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem a condição de hipossuficiência. Considerando que se trata de pedido de assistência judiciária gratuita realizado por pessoa jurídica em processo de execução de título extrajudicial, não há o que se falar em presunção de hipossuficiência, devendo ocorrer sua devida comprovação. De logo, em análise a documentação juntada, não resta evidenciada a hipossuficiência. Nestes moldes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n° 481 do STJ, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita tem como pressupostos a comprovação da impossibilidade da entidade arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu nos autos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0047618-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.05.2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011717-22.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) In casu, o Exequente apresentou documentos referente aos meses do ano de 2022 (Balancete Analítico Consolidado - Moeda Padrão), que constatam a existência de altos valores a título de crédito auferidos, não demonstrando a ausência de patrimônio econômico suficiente para o pagamento das custas processuais. De mais a mais, percebe-se que em determinados meses, como em outubro de 2022, há indicativos de valores elevados a título de crédito por parte da promovente (R$ 15.555.053,81). Assim sendo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte Exequente para pagamento das custas referentes aos pedidos deferidos anteriormente. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 23:14
Indeferimento
21/03/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:35
Confirmada
20/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER Vistos e examinados. A parte Exequente requereu que seja concedida a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de estar passando por Recuperação judicial (mov. 85.1). Vieram-me conclusos. Pois bem, levando em consideração que a parte interessada deixo de comprovar a hipossuficiência alegada, bem como analisando o alto valor pleiteado nesta demanda, INDEFIRO o requerimento formulado. Intime-se a parte para pagamento das custas referentes aos pedidos deferidos na decisão de evento 80.1. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:23
Indeferimento
08/02/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - em Recuperação Judicial Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No petitório de seq. 78.1, a parte Exequente requereu a penhora de vários veículos alto motores, bem como apresentou documentação extraída do órgão DETRAN/PR. Além disso, pediu que novamente seja realizada buscas via sistema SISBAJUD, que o nome do executado seja inserido nos órgãos de proteção ao crédito e ainda, requereu a penhora de seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento), via folha de pagamento. Vieram-me conclusos. 1. DA PENHORA DOS VEÍCULOS INDICADOS Sem delongas, determino a penhora sobre os bens indicados, quais sejam: 1.1. MOTOCICLETA HONDA/NXR 150BROS ES, PLACA AVC-6713, ano 2012/2012, Renavam: 0045.597251-6, Chassi: 9C2KD0550CR005654; 1.2. CAMINHONETE CHEVROLET / MONTANA LS, PLACA AZB-4D76, ano 2014/2015, Renavam: 0102.859475-2, Chassi: 9BGCA80X0FB175368; 1.3. AUTOMOVEL I/VW JETTA HL AD, PLACA AZO-9E22, ano 2014/2015, Renavam: 0104.848800-1, Chassi: 3VWLV6167FM018275; 1.4. CAMINHÃO MERCEDES BENZ / L, 1113, PLACA ACX4571, ano 1973, Renavam: 0051.139802-6, Chassi: 34403317046984 REM; Intime-se a parte Exequente para indicar o paradeiro dos bens. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se a legislação pertinente e art. 100 da Portaria 23/2018. 2. DO SISBAJUD Em analise aos autos, nota-se que já foram realizadas pesquisas através do sistema de buscas SISBAJUD ao evento 75.1. Nesta perspectiva, vejo que incabível a realização de novas buscas, visto que, a parte Exequente deixou de comprovar a modificação na situação financeira da parte executada. Por tal razão, indefiro o requerimento formulado. 3. DO SERASAJUD Considerando não haver notícia de pagamento do débito ou garantia da execução, DEFIRO o pedido do exequente, para inclusão do nome do Executado perante o cadastro de inadimplentes, conforme autoriza o artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se a Secretaria nos moldes do que dispõe o artigo 131 e seguintes da Portaria n. 23/2018, para inclusão perante o SERASAJUD. 4. DA PENHORA DE SALÁRIO Por último, verifica-se que a parte Exequente requereu de forma genérica que seja penhorado o salário do Executado, no percentual de 30% (trinta por cento), via folha de pagamento. Pois bem, considerando a existência de bens indicados para penhora e o caráter relativo de impenhorabilidade estabelecido no artigo 833, inciso IV do CPC, postergo a análise de tal requerimento Intime-se. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:45
Confirmada
14/12/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:42
Outras Decisões
06/12/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:05
Confirmada
01/09/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER
Vistos. 1. Ponderando que a parte executada manifestou interesse na substituição de coisa certa pelo resultado prático equivalente com acréscimo de perdas e danos. Defiro o pedido de diligência junto ao sistema SISBAJUD. 2. Tratando-se o pedido de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, proceda-se conforme determinado abaixo: 2.1) Proceda a serventia o lançamento da minuta no sistema SISBAJUD, com posterior comunicação a este Juiz para protocolamento da minuta. 2.2) Efetuado o protocolamento da minuta, aguarde-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para efetivação do bloqueio, certificando a escrivania. 2.3) Em sendo positivo o bloqueio, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, A liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dê ciência às partes do resultado. 2.4) Em seguida, intime(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.5) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.6) Não apresentada a manifestação pela parte interessada, ou tendo a mesma sido rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de que seja lavrado termo, oportunidade em que a serventia deverá providenciar a transferência do montante indisponível para a conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º do CPC). 2.7) Em sendo infrutífera a pesquisa, intime-se a parte interessada para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias. 2.8) Havendo o bloqueio de valor irrisório (inferior a R$100,00 - cem reais -) autorizo a secretaria a efetuar a minuta de desbloqueio, intimando-se o interessado para indicar bens, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:27
Confirmada
08/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:17
deferimento
05/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:43
Confirmada
29/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.887.822/0001-90) Rua José Dias Bicaio, 1308 - Parque Industrial Vereador Sebastião de Mendonça Xavier Ribeiro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-138 Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER (RG: 123151836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.404.629-50) Rua Santos Dumont, 341 Prefeitura Municipal de Alto Piquiri - ALTO PIQUIRI/PR Vistos e etc. 1. Quanto ao bloqueio dos grãos depositados nas cooperativas agrícolas em favor de terceiro (Gabriel David Piffer), tenho que o pedido não comporta trânsito. Veja-se que a parte exequente arrima o pedido na informação lançada pelo Sr. Oficial de Justiça em certidão de seq. 58.1. Em que pese tal conjectura, tenho que os elementos relacionados são excessivamente superficiais, não havendo demonstrativo concreto de que a safra eventualmente relacionada a terceiro, estranho à lide, integra de fato o patrimônio do executado. Tal questão não pôde ser dirimida pela apresentação dos comprovantes de seq. 61.1 (fotos safras), na medida em que as imagens datam de 2020/2021, não havendo qualquer informe concreto quanto aos elementos ali expostos (quem são os proprietários das áreas e dos grãos ali identificados). Dessa feita, tenho que a constrição sobre bens de terceiros demanda a demonstração inequívoca da prática de atos concretos aptos a frustrar a execução, o que não se deu no caso concreto. Logo, indefiro o pedido nesta oportunidade, eis que a informação apresentada ao senhor oficial se mostrou superficial, não havendo demonstrativo concreto (ou ao menos indiciário) da prática ali descrita, ônus que compete ao promovente. 2. Do mesmo modo, indefiro os itens b e c, consistente no bloqueio liminar de bens perante o sistema Renajud e Sisbajud, tendo em vista que também não restou comprovado que o executado se furta da responsabilidade de adimplir a obrigação. Frise-se que a certidão para fins de averbação premonitória solicitada pelo exequente foi confeccionada ao mov. 37.1, ficando ao seu encargo a anotação nos órgãos competentes. 3. Deste modo, inexitosa a medida de busca e apreensão, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 16.1. 4. Prov. necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:04
Indeferimento
18/04/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:09
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.887.822/0001-90) Rua José Dias Bicaio, 1308 - Parque Industrial Vereador Sebastião de Mendonça Xavier Ribeiro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-138 Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER (RG: 123151836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.404.629-50) Rua Santos Dumont, 341 Prefeitura Municipal de Alto Piquiri - ALTO PIQUIRI/PR 1. Considerando que a ordem de busca e apreensão resta deferida por este Juízo, não logrando o senhor oficial na apreensão do bem na propriedade do requerido ou nas cooperativas mais próximas, defiro o pedido do exequente contido ao mov. 54.1, a fim de que nova diligência seja realizada perante a cooperativa indicada, qual seja, COOPERATIVA PAIQUERÊ GRÃOS. 2. Neste sentido, à Serventia para que proceda o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para o seu devido cumprimento. 3. Providências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:23
deferimento
22/02/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:00
Confirmada
21/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:46
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:15
Mandado
22/11/2021, 15:02
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:43
Confirmada
16/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:40
Documento (Certidão)
10/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:34
Confirmada
29/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:48
Confirmada
24/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:57
Ato ordinatório
24/04/2021, 01:41
Confirmada
30/03/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000247-96.2021.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000247-96.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$165.635,00 Exequente(s): SEOLIM COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.887.822/0001-90) Rua José Dias Bicaio, 1308 - Parque Industrial Vereador Sebastião de Mendonça Xavier Ribeiro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.507-138 Executado(s): JOAO PEDRO DAVI PIFFER (RG: 123151836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.404.629-50) Rua Santos Dumont, 341 Prefeitura Municipal de Alto Piquiri - ALTO PIQUIRI/PR Vistos, 1. Considerando o intento da presente ação visando a execução do contrato contido ao mov. 1.4, nos termos do que dispõe o art. 806, do CPC, CITE-SE O EXECUTADO para entregar ao Exequente 1055 sacas de soja de 60kg cada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, que desde já estabeleço em R$ 150,00 por dia de atraso até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de alteração daquele percentual após decorrido aquele intervalo (§1º, art. 806, CPC). 1.2. Do mandado de citação, deverá constar ordem para busca e apreensão dos bens, sendo que o cumprimento se dará independentemente de nova ordem judicial, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado (§2º, art. 806, CPC). 2. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente se manifestar expressamente quanto ao cumprimento da ordem de entrega de coisa móvel. 2.1. Indicada a inexistência de cumprimento, expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço da propriedade rural do requerido. Devem ser apreendidos tantos bens (sacas de soja) quanto bastem à satisfação do débito. 2.2. Nomeio a exequente como depositária das coisas apreendidas, o que deverá ser realizado mediante competente compromisso. 3. Havendo a entrega dos bens, lavre-se o termo respectivo, intimando-se a promovente para manifestação quanto ao adimplemento da obrigação. 3.1. Considerando-se satisfeita a obrigação, fica autorizado o prosseguimento do feito tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, caso comprovados pela exequente (art. 807, CPC). 4. Não localizados bens para apreensão, deve a parte exequente ser intimada para manifestação quanto ao contido no art. 809 do CPC. 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:57
deferimento
24/03/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:08
Movimentação processual
23/03/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:05
Confirmada
23/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)