Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME 1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos à mov.149.1, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e RECONSIDERO o item “4” da deliberação de mov.148.1. 2. Oficie-se ao D. Juízo de Origem solicitando que providencie, junto à Caixa Econômica Federal, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. 3. Na sequência, cumpra-se a deliberação de mov.68.1, item “8”. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 05 de dezembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 08:50
Confirmada
22/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:21
Confirmada
28/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME 1. Intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do embargos de declaração opostos pelo executado à mov.149.1. 2. Na sequência, conclusos para deliberação. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 08:50
Confirmada
22/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:21
Confirmada
28/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME 1. Intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do embargos de declaração opostos pelo executado à mov.149.1. 2. Na sequência, conclusos para deliberação. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:06
Mero expediente
19/09/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 10:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:24
Confirmada
14/07/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:57
Confirmada
28/03/2025, 10:53
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
16/10/2024, 00:24
Confirmada
15/10/2024, 14:32
Mandado
08/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:33
Confirmada
22/08/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:02
Confirmada
30/04/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME 1. À Mov. 68.1 foram declarados nulos os atos processuais posteriores à decisão de Mov. 9.1, uma vez que Dr. Flávio Rezende Neiva, OAB/PR 80.031, que passou a peticionar no feito como procurador da executada, deixou de comprovar a outorga de poderes para tanto, não tendo coligido procuração aos autos, quando intimado para fazê-lo. Apesar de indicar à Mov. 73.1/74.1, que teria promovido a juntada de procuração, tal instrumento não veio aos autos, com o que há que ser INDEFERIDO o pedido de levantamento de valores (Mov.88.1/99.1/107.1). 2. Tendo em conta que desde a deliberação em que se reconheceu a nulidade, o causídico referido no item "1" continuou a peticionar seguidamente no feito (Mov.72.1/73.1/88.1/99.1/107.1) sem apresentar procuração, advirto-o, desde logo, que em caso de nova manifestação nos autos sem a juntada de instrumento de mandato da executada, seu agir será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1º do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se mandado regionalizado de citação e constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, a fim de que se verifique se a empresa executada segue ativa e, em caso negativo, certifique qual empresa está instalada e em funcionamento no endereço indicado pelo exequente. 4. Cumprida a diligência do item precedente, intime-se o exequente para que se manifeste, como entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Int. Diligencie-se como pertinente, cumprindo-se, ainda, o item “5” da deliberação de Mov. 68.1. Curitiba, 25 de abril de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:12
Outras Decisões
25/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 11:21
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/02/2024, 15:38
Remessa
31/01/2024, 13:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/01/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 13:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 15:48
Confirmada
30/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME DECISÃO 1. Da análise do feito, verifica-se que este Juízo reconheceu sua incompetência para processar o presente feito, tendo em vista as alterações trazidas pela Resolução nº 393, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, em decisão proferida pela 1ª Vara de Execuções Ficais Estaduais de Curitiba/PR, determinou-se o retorno do feito a este Juízo, para cumprimento das determinações constantes no SEI nº 0007814-21.2022.8.16.6000, antes de eventual remessa. Decido. 2. De acordo com o art. 4º, §§ 1º e 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[1][2], antes de remeter o feito, é necessário intimar as partes para se manifestarem sobre a concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital” e observar o cronograma de remessa. 3. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem concordância, ou não, em aderirem ao “Juízo 100% Digital”. 4. No mais, constata-se que a Vara da Fazenda Pública de Andirá/PR é incompetente para processamento da presente execução, sendo que a decisão do Juízo de Curitiba/PR apenas determinou o retorno do feito para cumprimento das diligências necessárias, não havendo qualquer manifestação sobre eventual competência deste Juízo. 5. Assim, após a manifestação das partes ou decurso do prazo, SUSPENDO o presente feito até que seja alcançada a fase para remessa desta execução ao Juízo competente. 6. Em caso de concordância das partes ou decurso do prazo sem manifestação, o feito deverá ser remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[3]. 7. Por outro lado, caso alguma das partes apresente recusa em aderir ao “Juízo 100% Digital”, o feito deverá ser remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023[4]. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 4º (...) §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] Art. 4º (...) §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. [3] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". [4] Art. 4º (...) §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 14:48
Confirmada
10/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Consoante se depreende da Decisão 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções n° 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado - executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto n° 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:39
Outras Decisões
25/09/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:11
Recebimento
14/09/2023, 14:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
14/09/2023, 14:05
Remessa
05/09/2023, 12:51
Remessa (em diligência)
02/09/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 23:42
Confirmada
10/08/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 23:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:23
Mandado
07/08/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME DECISÃO 1. Compulsando o processo, verifica-se que se trata de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Decido. 2. Tendo em vista as alterações promovidas na Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, as quais são oriundas da Resolução nº 393 do mesmo Órgão, tem-se que este Juízo se tornou incompetente para processamento do feito. Explico. O § 3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: “Art. 133 (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;”. Após, com a Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado. Vejamos: “Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR)”. Posteriormente, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem contudo, alterar a redação. Vejamos: “Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)”. Portanto,
ante o exposto, tem-se que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, bem como eventuais apensos. 2. Desta forma, declino da competência para processar a presente demanda, bem como eventuais execuções apenas, e determino a remessa do feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:47
Mero expediente
02/08/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:42
Confirmada
28/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME 1. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no endereço da parte executada, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça certifique o regular funcionamento da pessoa jurídica, nos termos requeridos em seq. 71. 2. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. 3. Após, conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:44
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:44
deferimento
16/07/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:28
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME DECISÃO 1. Chamo o feito a ordem. 2.
Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pelo Estado do Paraná, em face de Metalúrgica Novo Mundo – EIRELI – ME (ev. 1.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 9.1, a inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte executada (ev. 121.4). Ao ev. 11.1, acostou-se petição da parte executada, entretanto, sem a apresentação da devida procuração comprovando a outorga de poderes ao Dr. Flávio Rezende Neiva, OAB/PR 80.031. A citação da parte executada restou infrutífera, conforme ev. 14.1. Ao ev. 16.1, a parte exequente requereu a consideração da citação da parte executada, ante o comparecimento espontâneo. O pedido foi deferido em ev. 20.1, considerando a parte executada como citada. Com o decorrer do trâmite processual, determinou-se, em ev. 63.1, a intimação do Dr. Flávio Rezende Neiva, OAB/PR 80.031, para que apresentasse a procuração outorgada, de forma a regularizar a representação, bem como ratificar os atos praticados, sob pena de aplicação das sanções do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado o advogado, houve o decurso do prazo sem manifestação (ev. 65.0 e 66.0). É a síntese do necessário. Decido. 3. Analisando o feito, verifica-se que o Dr. Flávio Rezende Neiva, OAB/PR 80.031, advogado que ingressou no feito como representante da parte executada, não comprovou a outorga de poderes, deixando de apresentar a devida procuração. Dessa forma, de rigor a invalidação dos atos praticados pelo causídico, em atenção às disposições do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 104. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. 4. Portanto, reconheço a ineficácia de todas as petições acostadas pelo Dr. Flávio Rezende Neiva, OAB/PR 80.031, tendo em vista a ausência de procuração juntada no processo, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao órgão de classe a falta cometida pelo causídico, para que sejam tomadas as devidas providências legais. 5. À Serventia para que desabilite o advogado da presente execução. 6. Consequentemente, ante a ineficácia dos atos praticados pelo citado causídico, torna-se sem efeito a decisão que considerou a parte executada citada por comparecimento espontâneo ao feito. Assim, tem-se que a parte executada não foi devidamente citada para integrar o polo passivo da presente execução, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil, já que o AR de ev. 14.1 comprova que a carta citatória restou infrutífera. 7. Portanto, de ofício, DECLARO nulo todos os atos praticados após a decisão de ev. 9.1, a qual recebeu a presente execução, determinando a citação da parte executada. 8. Determino, ainda, a baixa das restrições e penhoras eventualmente vigentes em relação aos bens da parte executada, sendo que eventuais custas deverão ser suportadas pela parte exequente. 9. Em consequência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 10. Após, tornem concluso. 11. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:12
Outras Decisões
08/05/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:28
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face da Metalúrgica Novo Mundo – EIRELI – ME. O patrono da parte executada, Dr. Flávio Rezende Neiva, informou o substabelecimento, sem reserva de poderes, ao advogado Dr. Bruno Henrique Do Nascimento no ev. 60.1. Dá análise dos autos, constata-se a ausência da procuração originária, outorgada ao Dr. Flávio, ensejando na impossibilidade do substabelecimento dos poderes de representação. Assim, para se evitar eventual alegação de nulidade processual, intime-se o advogado, Dr. Flávio Rezende Neiva, OAB/PR 80.031, a fim de acostar aos autos a procuração outorgada, de forma a regularizar a representação, bem como ratificar os atos praticados, nos termos dos artigos 103 e 104, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Fique ciente o patrono, Dr. Flávio, que caso não seja regularizada a representação do executado, ensejará na aplicação da sanção do § 2º, do artigo 104, do CPC. 2. A Serventia que proceda novamente a habilitação do advogado, Dr. Flávio Rezende Neiva, OAB/PR 80.031, a fim de cumprir a ordem acima exarada. 3. Com o cumprimento da ordem ou decurso de prazo, conclusos os autos para análise da regularização da representação da parte executada, por consequência, do substabelecimento, bem como do pedido de ev. 56.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:22
Determinação de Diligência
27/01/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:56
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME DECISÃO 1. A parte executada se manifestou na seq. 51.1, apresentando bem móvel à penhora, especificamente, "Máquina Sopradora, 1 litro, Pavan Zanetti", no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Além disso, pugnou pela atualização do débito, por meio de planilha pormenorizada, considerando eventual valores já pagos, bem como a expedição do termo de penhora e nomeação de perito para avaliação do bem em garantia. Por fim, pugnou pela aceitação do garantia e a suspensão do feito por 120 dias, para a avaliação e penhora. A parte exequente se manifestou na seq. 54.1, informando que não tem interesse no bem oferecido em garantia à dívida na seq. 51.1, haja vista que é seu direito recusar a nomeação e pugnar pela penhora de outro bem, em razão da penhora ofertada desobedecer o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), uma vez que o bem oferecido ocupa o penúltimo lugar na ordem de preferência. No mais, pugnou pela transferência eletrônica do montante penhorado para conta indicada pelo exequente, em razão da ausência de impugnação ao bloqueio pelo Sisbajud seq. 48. A parte executada se manifestou novamente na seq. 56.1, apresentando o bem imóvel: terreno situado na cidade de Balneário Cambuoriú, com área de 208,00 m2, sem benfeitorias sob matrícula n.º 37.554, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da cidade e comarca de Balneário Camboriú/SC. Por fim, preliminarmente, pugnou pela suspensão dos atos executórios. Relatado no essencial. DECIDO. Considerando o oferecimento de novo bem à penhora, antes da análise dos demais pedidos, por força do princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do aceite ou não do referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação ou decurso de prazo, conclusos os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:27
Determinação de Diligência
22/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:04
Confirmada
28/10/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:38
Confirmada
07/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME DECISÃO 1. Diante do retorno positivo da busca realizada pelo sistema SISBAJUD (mov. 37.1/37.6), não apresentada a manifestação do executado (mov. 42.0), converta-se a indisponibilidade em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC. 2. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80 (Lei de execução fiscal - LEF). 3. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte executada, proceda a transferência do valor depositado, até o limite do valor da dívida cobrada nos autos, para a conta de titularidade do Estado do Paraná, informada em mov. 45.1. 4. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos dos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN. 5. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 6.Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:44
Determinação de Diligência
20/09/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:13
Confirmada
14/09/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:30
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 18:22
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:28
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME
Vistos. 1. Fora oportunizada à parte executada que apresentasse novo bem em garantia, ante a recusa da parte exequente em relação ao bem apresentado em mov. 11, deixando o prazo transcorrer sem cumprimento da determinação, limitando-se a oferecer o mesmo bem novamente. Conforme decisão de mov. 20.1, a execução deve ser direcionada com o fim de satisfazer os interesses do credor, sendo seu direito a recusa de penhora de bem que não entende com fundamento na inobservância da ordem legal. 2. Assim, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido retro, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar. Nos processos executivos, o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) é mitigado frente a norma prevista no artigo 797 do mesmo diploma, segundo a qual a execução deve ser realizada e processada no interesse do credor. É sintomática, entretanto, a dificuldade de se encontrar bens penhoráveis no processo executivo, o que, não raras as vezes, conduz à completa ineficácia do procedimento expropriatório, em razão do completo desrespeito aos princípios da colaboração e boa-fé processual pela parte devedora, cabendo ao Judiciário a criação de mecanismos que auxiliam o credor na satisfação de seu crédito. A penhora via SISBAJUD com uso de mecanismo de repetição atende ao princípio da efetividade da execução e economia processual. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. No caso em tela, a busca por bens penhoráveis alastra-se há anos, sendo que todas as demais medidas constritivas mostraram inócuas, o que justifica o bloqueio permanente de ativos, funcionalidade própria do sistema SISBAJUD, que não acarreta qualquer violação aos direitos do devedor. Veja-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 29.09.2021) Do corpo do acórdão extrai-se a seguinte lição: “Não se pode olvidar que "a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada" (Rogério Licastro Torres de Mello, in "Nova Execução de Título Extrajudicial", Editora Método, 2007, p. 140). O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Aliás, já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que "o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, não afasta a possibilidade do juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito" (AI 556.310 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - j. 14.12.98). Assim, a funcionalidade citada, de bloqueio 3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 5. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para manifestação de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Não encontrado bens, desde a primeira consulta negativa ao SISBAJUD deve o cartório/secretaria providenciar, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, as demais medidas já anteriormente deferidas (SISBAUD, RENAJUD, INFOJUD) - sem prejuízo da continuidade das pesquisas pelo SISBAJUD através da “Teimosinha” -, inclusive aquelas dos arts. 139, IV,774, inciso V, 782, §3º, todos do CPC). Caso, eventualmente, nenhuma outra medida tenha sido determinada nos autos de execução em comento (por ser o feito mais antigo, por exemplo – nos feitos mais recente as determinações são dadas ab initio), deve a cartório/secretaria certificar e intimar a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:26
deferimento
18/04/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:56
Confirmada
25/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002218-28.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.044,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): METALURGICA NOVO MUNDO - EIRELI - ME DESPACHO 1. O Estado do Paraná requereu em mov. 16.1 que o executado fosse considerado citado nos autos, tendo em vista a manifestação de mov. 11.1. 2. Assim, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, em mov. 48.1, reputa-se válida sua citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. 3. Ademais, diante da recusa da parte exequente quanto ao bem ofertado em garantia, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo bem em garantia. Ressalto que a execução deve ser direcionada com o fim de satisfazer os interesses do credor, sendo seu direito a recusa de penhora de bem que não entende com fundamento na inobservância da ordem legal. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUSA DO BEM OFERECIDO À PENHORA. O processo de execução, a toda evidência, destina-se, sobretudo, à satisfação dos interesses do credor, sendo certo que se afigura válida a recusa do bem indicado à penhora, mesmo porque
trata-se de bem em nome de terceiro, conforme matrícula de ff. 1131/1134. (TRT-2 10010920520195020016 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - DIREITO DE RECUSA AO BEM OFERECIDO - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução. (TJ-MG - AI: 10000200513117001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) 3. Acaso não seja apresentado novo bem pelo executado, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 9.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:25
Determinação de Diligência
23/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 19:01
Confirmada
14/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:31
Confirmada
04/02/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-28.2021.8.16.0039 DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2. Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4. Se houver oferecimento de bens pela parte devedora, no prazo assinalado no item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 847, §4°, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte devedora sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas a parte devedora). 5. Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (artigo 16 da Lei nº. 6.830/80). 6. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via BACENJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema BACENJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 7. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 7.1 Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º. Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (d.4) tendo em vista que está em atividade atualmente somente a Oficiala de Justiça Luiza Modos, a qual não consegue absorver a totalidade do serviço em questão, nomeio para atuar nos presentes autos como Oficiala de Justiça ad hoc, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos. Em sendo o caso, o mandado deve ser encaminhado para a técnica judiciária nomeada (AMANDA S. MESQUITA BERTACINI). Lavre-se o termo de compromisso. (d.5) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 8. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 9. Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 10. Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 10.1. Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 11. Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 12. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 11 de janeiro de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/01/2022, 15:56
deferimento
11/01/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)