Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. O cumprimento das determinações judiciais não é uma faculdade da parte mas, sim, um dever. Assim, pela derradeira vez, INTIME-SE a parte requerida para que comprove a apresentação dos documentos que demonstrem as condições pactuadas, o que será sopesado no mérito da ação. 2. Intimem-se as partes para que, no derradeiro prazo de quinze dias especifiquem, querendo, as demais provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. As provas a serem produzidas (especificadas) devem guardar relação estrita e de pertinência com os pontos controvertidos de fato e de direito indicados, conforme decisão de saneamento. Por isso, as partes, ao especificar as provas, devem justificar, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, O QUE PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DELAS (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento. 3. Não havendo interesse na produção de provas, devem dizer se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC/15, art. 355[1], I), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. O contraditório não se perfectibilizou. Cumpra-se conforme anteriormente determinado pelo item 2 da decisão de mov. 178.1. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:30
Mero expediente
23/01/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Defiro o derradeiro prazo de quinze dias para manifestação da peticionante de mov. 175.1. Na mesma oportunidade, a parte deverá se manifestar acerca do alegado em mov. 176.1. 2. Com a resposta ou decurso do prazo, nos termos do art. 10 do CPC[1], INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. O contraditório não se perfectibilizou. Cumpra-se conforme anteriormente determinado pelo item 2 da decisão de mov. 178.1. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:30
Mero expediente
23/01/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Defiro o derradeiro prazo de quinze dias para manifestação da peticionante de mov. 175.1. Na mesma oportunidade, a parte deverá se manifestar acerca do alegado em mov. 176.1. 2. Com a resposta ou decurso do prazo, nos termos do art. 10 do CPC[1], INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:54
Mero expediente
06/11/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:53
Confirmada
22/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:09
Confirmada
08/08/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:29
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. Quanto ao requerido nos itens a e b do mov.160.1, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste. 2. Defiro o requerido no item c, intime-se a parte requerida para que apresente a apólice do seguro e/ou outros documentos que demonstrem as condições pactuadas a fim de que seja viabilizada a perícia. Com a juntada, intime-se o Sr. Perito para que realize nova perícia. 3. Intimações e diligência necessárias. Arapongas, 08 de maio de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:13
Mero expediente
12/05/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:21
Confirmada
13/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 18:36
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 153.1 pelo prazo de 10 (dez) dias. Isso porque, desde há muito a petição foi protocolada e, independentemente de "autorização" do Juízo, a parte de pronto já poderia ter cumprido o que fora antes determinado (prazo para manifestação sobre a perícia). 2. Decorrido o prazo indicado no item 1, acima, voltem conclusos. Não havendo manifestação da parte autora o laudo pericial será devidamente homologado. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 23 de novembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:44
Mero expediente
23/11/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando o disposto na Portaria nº 75/2023, emitida pela Direção do Fórum da Comarca de Arapongas, que definiu o regime de auxílio nesta 2ª Vara Cível, encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, porquanto o processo é de sua competência. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:14
Confirmada
20/08/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 14:10
Documento (Certidão)
03/08/2024, 14:26
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:01
Confirmada
07/05/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:34
Confirmada
19/04/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:12
Confirmada
26/02/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:14
Confirmada
30/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:51
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:17
Confirmada
10/11/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:48
Confirmada
28/09/2023, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:29
Confirmada
12/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ante a renúncia do perito anteriormente nomeado, designo como perita a Sra. ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE, independentemente de compromisso legal. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:02
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:01
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:01
deferimento
03/08/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2023, 12:09
Confirmada
01/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:06
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:54
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 13:59
Confirmada
11/05/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:18
Confirmada
11/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:38
Confirmada
03/03/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:59
Confirmada
16/02/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:46
Ato ordinatório
15/02/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:57
Confirmada
20/01/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 20:03
Confirmada
18/11/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A Cumpra-se a decisão de mov. 37, no que couber. Arapongas, 06 de outubro de 2022. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:17
Mero expediente
06/10/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:00
Confirmada
26/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Recebimento
23/08/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:39
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 11:00
Confirmada
25/02/2022, 07:45
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a). 2. Aguarde-se a comunicação da concessão de eventual efeito ativo/suspensivo. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Mero expediente
23/02/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:34
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Confirmada
03/02/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 42, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, estando a decisão em consonância com o entendimento do magistrado prolator. Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 2. No mais, cumpra-se a decisão saneadora, no que couber. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:50
Mero expediente
02/02/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 17:57
Petição (Contra-razões)
13/11/2021, 17:36
Confirmada
07/11/2021, 00:07
Confirmada
07/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:10
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2021, 17:14
Confirmada
14/10/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por restar configurada uma relação de consumo entre as partes, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, uma vez que presente sua hipossuficiência, porquanto os documentos estão em poder da parte ré, que detém todos os meios técnicos para a sua produção. No caso em tela, o que se discute, basicamente, é o modo do cálculo realizado pela parte embargada para a cobrança dos saldos devedores da parte autora (como incidência de encargos ilegais, capitalização, etc.). Ora, a parte ré tem por finalidade a prática de atividades financeiras como o empréstimo de dinheiro e a cobrança de juros, e na relação contratual é ela quem estabelece as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor, etc. Assim, a instituição bancária possui a técnica para demonstrar que age em conformidade com a lei e com os contratos firmados com a parte requerente, além de ter acesso aos eventuais documentos necessários para o esclarecimento da causa. Dessa forma, a parte autora é hipossuficiente frente à instituição financeira, de sorte que o ônus da prova, quanto à inexistência das irregularidades apontadas, deve ser atribuído à parte ré. Assim sendo, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova. 4. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) o direito à prorrogação da dívida; (b) a existência de capitalização de juros e sua legalidade; (c) a cobrança de comissão de permanência e sua legalidade; (d) a incidência de encargos ilegais; e (e) a cobrança indevida do “Seguro Automático de Penhor Rural”. 5. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. 6. Nomeio como perito o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida somente pela parte embargante, os honorários do perito serão pagos ao final pelo vencido, devendo o Estado arcar com o seu pagamento, caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita Havendo impugnação à proposta de honorários periciais, tornem conclusos para decisão. Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 7. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:41
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 08:59
Confirmada
29/07/2021, 00:07
Confirmada
29/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:01
Confirmada
19/07/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 2. Defiro a gratuidade em favor dos embargantes. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 17:28
Mero expediente
30/06/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:37
Confirmada
11/04/2021, 00:52
Confirmada
11/04/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012887-59.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-59.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$7.877,25 Embargante(s): JOSE BIAZON MARIA DE LOURDES BASSO BIAZON Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando que os embargantes não foram devidamente intimados acerca do disposto no item 4 da decisão retro, intimem-se para manifestarem-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:51
Mero expediente
12/03/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:17
Confirmada
21/02/2021, 00:09
Confirmada
20/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:01
Petição (Contestação)
08/02/2021, 16:50
Confirmada
19/01/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 00:55
Mero expediente
08/12/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:34
Apensamento
01/12/2020, 14:33
Recebimento
01/12/2020, 11:25
Distribuição (dependência)
01/12/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)