Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:03
deferimento
26/02/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:15
Confirmada
03/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME DECISÃO 1. Preliminarmente, compulsando-se os autos verifica-se que, muito embora a intimação tenha retornado negativa (mov. 123.1), reputa-se válido o ato nos exatos termos do parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC, na medida em que compete à parte manter seu endereço atualizado nos autos. Confira-se: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" Assim sendo, e tendo em conta que a intimação foi cumprida no endereço que o executado restou citado (mov. 8.1), não havendo qualquer comunicação de alteração de endereço no processo, tem-se a intimação por válida e apta a gerar efeitos. 2. Destarte, não tendo o executado regularizado sua representação processual, deve o feito prosseguir à sua revelia, conforme anteriormente consignado (mov. 119.1). 3. Determinada a busca de bens no endereço do executado, restaram penhoradas e avaliadas duas geladeiras e uma batedeira (mov. 83). Requereu o exequente pela designação de hasta pública para alienação dos bens móveis penhorados (mov. 113.1). Intimado a se manifestar quanto a eventual nulidade da penhora (mov. 119.1), o exequente nada disse quanto ao assunto (mov. 126.1). 4. Nos termos do disposto no art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". In casu, a penhora foi realizada ao mov. 83 pela Sra. Oficiala de Justiça em 24.09.2023 e recaiu sobre uma "Geladeira Inox 6 portas, marca Krasinox", avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais); “Geladeira Cervejeira, marca Metalfrio”, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e “Batedeira Masseira Compacta”, avaliada em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Assim, considerando que os bens penhorados não possuem elevado valor e não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, bem como são necessários ao desempenho das atividades empresarias do executado, têm-se por nula a penhora levada a efeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE OS BENS INDICADOS NO AUTO DE PENHORA - IMPENHORABILIDADE DE BENS - MICROEMPRESA - ART. 833, V, DO CPC - BENS INDISPENSÁVEIS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – RISCO DE PARALISAÇÃO E INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONOMICA E PROFISSIONAL – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.“1. Examinado o Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação (fls.191), constata-se que é de conhecimento público que os bens penhorados são de fato máquinas utilizadas para o exercício da atividade fim de uma empresa de aerodinâmica de veículos, quais seja: estantes para pneus, estantes para peças, bancadas, equipamento para alinhamento, aparelho para desmontes de pneus, equipamento balanceador de pneus. 2. O art. 833, V, do CPC, dispõe serem absolutamente impenhoráveis os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. Pela leitura do dispositivo legal supra citado, em princípio, a impenhorabilidade das ferramentas de trabalho se aplica, tão somente, às pessoas físicas. Todavia, em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte a jurisprudência firmou entendimento no sentido da aplicação do benefício da impenhorabilidade inserto no art. 833, V, do CPC. 4. Assim, recaindo a penhora sobre os bens indispensáveis à consecução do objeto social da empresa de pequeno porte 5.Recurso improvido.” executada, forçoso reconhecer que são impenhoráveis.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227700 - 0005813-56.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 ). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036070-58.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.07.2024) 5. Deste modo, declaro a nulidade da penhora de mov. 83 e, por conseguinte, indefiro o pedido de alienação judicial de mov. 113.1. 6. Intime-se a exequente para que promova o regular andamento do feito com indicação de bens penhoráveis no prazo de 30 dias. 7. No silêncio do exequente, e considerando que se trata de execução que se arrasta sem êxito na localização de bens penhoráveis, com base no art. 40 da LEF, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano. 8. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao procurador da exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME DECISÃO 1. Preliminarmente, compulsando-se os autos verifica-se que, muito embora a intimação tenha retornado negativa (mov. 123.1), reputa-se válido o ato nos exatos termos do parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC, na medida em que compete à parte manter seu endereço atualizado nos autos. Confira-se: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" Assim sendo, e tendo em conta que a intimação foi cumprida no endereço que o executado restou citado (mov. 8.1), não havendo qualquer comunicação de alteração de endereço no processo, tem-se a intimação por válida e apta a gerar efeitos. 2. Destarte, não tendo o executado regularizado sua representação processual, deve o feito prosseguir à sua revelia, conforme anteriormente consignado (mov. 119.1). 3. Determinada a busca de bens no endereço do executado, restaram penhoradas e avaliadas duas geladeiras e uma batedeira (mov. 83). Requereu o exequente pela designação de hasta pública para alienação dos bens móveis penhorados (mov. 113.1). Intimado a se manifestar quanto a eventual nulidade da penhora (mov. 119.1), o exequente nada disse quanto ao assunto (mov. 126.1). 4. Nos termos do disposto no art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". In casu, a penhora foi realizada ao mov. 83 pela Sra. Oficiala de Justiça em 24.09.2023 e recaiu sobre uma "Geladeira Inox 6 portas, marca Krasinox", avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais); “Geladeira Cervejeira, marca Metalfrio”, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e “Batedeira Masseira Compacta”, avaliada em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Assim, considerando que os bens penhorados não possuem elevado valor e não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, bem como são necessários ao desempenho das atividades empresarias do executado, têm-se por nula a penhora levada a efeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE OS BENS INDICADOS NO AUTO DE PENHORA - IMPENHORABILIDADE DE BENS - MICROEMPRESA - ART. 833, V, DO CPC - BENS INDISPENSÁVEIS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – RISCO DE PARALISAÇÃO E INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONOMICA E PROFISSIONAL – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.“1. Examinado o Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação (fls.191), constata-se que é de conhecimento público que os bens penhorados são de fato máquinas utilizadas para o exercício da atividade fim de uma empresa de aerodinâmica de veículos, quais seja: estantes para pneus, estantes para peças, bancadas, equipamento para alinhamento, aparelho para desmontes de pneus, equipamento balanceador de pneus. 2. O art. 833, V, do CPC, dispõe serem absolutamente impenhoráveis os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. Pela leitura do dispositivo legal supra citado, em princípio, a impenhorabilidade das ferramentas de trabalho se aplica, tão somente, às pessoas físicas. Todavia, em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte a jurisprudência firmou entendimento no sentido da aplicação do benefício da impenhorabilidade inserto no art. 833, V, do CPC. 4. Assim, recaindo a penhora sobre os bens indispensáveis à consecução do objeto social da empresa de pequeno porte 5.Recurso improvido.” executada, forçoso reconhecer que são impenhoráveis.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227700 - 0005813-56.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 ). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036070-58.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.07.2024) 5. Deste modo, declaro a nulidade da penhora de mov. 83 e, por conseguinte, indefiro o pedido de alienação judicial de mov. 113.1. 6. Intime-se a exequente para que promova o regular andamento do feito com indicação de bens penhoráveis no prazo de 30 dias. 7. No silêncio do exequente, e considerando que se trata de execução que se arrasta sem êxito na localização de bens penhoráveis, com base no art. 40 da LEF, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano. 8. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao procurador da exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:28
Deferimento em Parte
19/09/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:24
Confirmada
02/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME DECISÃO 1. Ante a renúncia de mov. 117, nos termos do art. 76 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias e a intimação do executado, via AR, para que, no mesmo prazo, regularize sua representação processual, sob pena do feito prosseguir à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, na mesma oportunidade, intime-se o executado acerca da penhora de bens (mov. 83). Consigne-se que, nos termos do art. 346, do CPC, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". 2. Após, nos termos do art. 833 do CPC, digam as partes sobre eventual nulidade da penhora de mov. 83. Prazo: 30 (trinta) dias Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 00:26
Por decisão judicial
09/04/2025, 15:10
Outras Decisões
11/02/2025, 14:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2025, 09:47
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2024, 13:50
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 00:57
Por decisão judicial
27/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME 1. Em se tratando de firma individual, responde o empresário com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, defiro o pedido de busca de bens e ativos financeiros através do CPF e CNPJ do executado. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD (CPF e CNPJ), com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD (CPF e CNPJ), juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga o exequente em 30 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:48
Confirmada
27/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:50
deferimento
24/05/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:46
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 13:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2024, 13:05
Confirmada
23/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:36
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:15
Documento (Ofício)
18/03/2024, 16:14
Ato ordinatório
22/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME 1. O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, por meio do nome/razão social ou do número do CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Secretaria restringir o acesso do evento em que for (em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 2. Apresentado o relatório pela Secretaria, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/10/2023, 00:00
deferimento
24/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:40
Confirmada
22/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:16
Confirmada
11/10/2023, 16:16
Mandado
03/10/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 07:53
deferimento
10/08/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:56
Confirmada
02/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:23
deferimento
13/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 08:57
Confirmada
01/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:43
Confirmada
08/05/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:06
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 13:44
Por decisão judicial
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 09:53
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:37
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:55
Confirmada
14/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:55
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:57
Documento (Informações)
06/10/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.891,35 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA LANCHONETE ME 1) Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Luiz Fernando de Lima no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 18:26
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 18:24
Ato ordinatório
16/09/2021, 18:24
deferimento
16/09/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:28
Confirmada
28/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 12:02
Confirmada
19/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:16
Confirmada
20/01/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 18:03
Remessa (em diligência)
13/01/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 20:08
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)