Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/01/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:06
Confirmada
18/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2025, 19:01
Desarquivamento
05/11/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Confirmada
11/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Provisório
31/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:26
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Confirmada
28/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005026-54.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-54.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$549,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA devete kleber d'avilla 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:50
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005026-54.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-54.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$549,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA devete kleber d'avilla 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem notícia de regularização da dívida, aguarde-se o retorno do A.R. expedido ao evento 79.1 e cumpra-se, no mais, a decisão de evento 69.1. D.N. São José dos Pinhais, 27 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:14
deferimento
27/11/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:14
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:50
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:25
Confirmada
25/09/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:22
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 12:21
Ato ordinatório
06/07/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:06
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:52
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2023, 09:34
Confirmada
10/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005026-54.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-54.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$549,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DJ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA devete kleber d'avilla 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 13:45
Por decisão judicial
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:49
Confirmada
10/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:17
Ato ordinatório
31/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
31/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:11
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:46
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:34
Confirmada
29/10/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:31
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:27
Confirmada
22/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:02
Documento (Informações)
01/03/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005026-54.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005026-54.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$549,31 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DJ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 18. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Devete Kleber d Avila Soares. Feito isto, cite-se o executado no endereço indicado a ref. 18. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 15:32
Ato ordinatório
23/02/2021, 15:32
deferimento
29/01/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 13:48
Desarquivamento
27/01/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:28
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:36
Provisório
16/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:31
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:30
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)