Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 22:46
Confirmada
12/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. 1.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, vislumbra-se que na decisão prolatada, seq. 427.1, houve fixação de indenização, nos termos do laudo, colaciono: “Por conseguinte, fixo a indenização devida ao réu, nos termos do laudo R$ 2.550.000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). O valor da indenização, deverá ser corrigido da data da avaliação até a data do pagamento pelo lPCA. Caberá a incidência de juros compensatórios conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 2332, fixado o percentual dos juros compensatórios em 6% ao ano, devidos desde a data da imissão na posse até o efetivo pagamento, calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado inicialmente pela promovente e o fixado na sentença, bem como juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre a diferença atualizada entre o valor da indenização encontrado pelo expert e o montante ofertado pela empresa inicialmente, consoante inteligência do art. 27, 5 1º do mencionado Decreto.” Em sede recursal, a decisão foi parcialmente alterada, nos seguintes termos, seq. 458.1: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar tão somente a incidência dos juros compensatórios estabelecidos na r. sentença, a qual dever ser mantida em seus ulteriores termos”. Com o pedido de cumprimento de sentença, as partes divergem sobre a importância a ser ressarcida, seq. 473/476. Vieram os autos conclusos. 2. Diante da discrepância dos valores ofertados pelas partes, e a impossibilidade de realização dos cálculos pelo contador judicial, seq. 484, determino a realização da liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, CPC. 3. Para prova pericial, nos termos do artigo 510, CPC, nomeio como perita a contadora AMANDA TEIXEIRA DAMA BILHIERI, devidamente cadastrada no CAJU. Atuará como perita nestes autos, sob a fé do seu grau, a qual deve cumprir escrupulosamente o encargo. 4. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). 5. Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após sua apresentação. 6. Na sequência, intimem-se as partes da proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo o valor ser rateado pelas partes, vez que a prova foi determinada de ofício (art. 95, CPC)[1]. 7. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data por ele designada para dar início a prova. 8. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Fernando Ferreira de Moraes - Desembargador - 13ª Câmara Cível – Umuarama – 21.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - ÔNUS PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC/15. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029177-22.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 01.08.2022). Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:45
Outras Decisões
30/05/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 09:34
Confirmada
16/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. 1.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, vislumbra-se que na decisão prolatada, seq. 427.1, houve fixação de indenização, nos termos do laudo, colaciono: “Por conseguinte, fixo a indenização devida ao réu, nos termos do laudo R$ 2.550.000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). O valor da indenização, deverá ser corrigido da data da avaliação até a data do pagamento pelo lPCA. Caberá a incidência de juros compensatórios conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 2332, fixado o percentual dos juros compensatórios em 6% ao ano, devidos desde a data da imissão na posse até o efetivo pagamento, calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado inicialmente pela promovente e o fixado na sentença, bem como juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre a diferença atualizada entre o valor da indenização encontrado pelo expert e o montante ofertado pela empresa inicialmente, consoante inteligência do art. 27, 5 1º do mencionado Decreto.” Em sede recursal, a decisão foi parcialmente alterada, nos seguintes termos, seq. 458.1: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar tão somente a incidência dos juros compensatórios estabelecidos na r. sentença, a qual dever ser mantida em seus ulteriores termos”. Com o pedido de cumprimento de sentença, as partes divergem sobre a importância a ser ressarcida, seq. 473/476. Vieram os autos conclusos. 2. Diante da discrepância dos valores ofertados pelas partes, e a impossibilidade de realização dos cálculos pelo contador judicial, seq. 484, determino a realização da liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, CPC. 3. Para prova pericial, nos termos do artigo 510, CPC, nomeio como perita a contadora AMANDA TEIXEIRA DAMA BILHIERI, devidamente cadastrada no CAJU. Atuará como perita nestes autos, sob a fé do seu grau, a qual deve cumprir escrupulosamente o encargo. 4. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). 5. Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após sua apresentação. 6. Na sequência, intimem-se as partes da proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo o valor ser rateado pelas partes, vez que a prova foi determinada de ofício (art. 95, CPC)[1]. 7. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data por ele designada para dar início a prova. 8. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Fernando Ferreira de Moraes - Desembargador - 13ª Câmara Cível – Umuarama – 21.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - ÔNUS PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC/15. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029177-22.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 01.08.2022). Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:45
Outras Decisões
30/05/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 09:34
Confirmada
16/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:15
Documento (Certidão)
05/05/2026, 11:52
Confirmada
05/05/2026, 11:43
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:03
Confirmada
06/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Intime-se o Ente Público para se manifestar sobre as alegações aventadas, seq. 476 – 10 dias. Havendo divergências sobre os cálculos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial. Após, vista às partes – 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:57
Mero expediente
26/01/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:02
Confirmada
08/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:26
Confirmada
14/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Defiro o pedido retro, seq. 468.1. Concedo o prazo requerido para apresentação da execução invertida. Com a juntada da manifestação, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito – 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:22
Mero expediente
02/10/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:34
Confirmada
19/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:30
Confirmada
18/08/2025, 00:10
Confirmada
18/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (Adesivo), Apelado: EDIMAR DUARTE AMARAL. Retirado de pauta. 0002030-72.2022.8.16.0080 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JACKSON DOUGLAS SOUZA DA SILVA - Unânime. 0001158-04.2023.8.16.0151 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0000302-87.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: SINCLAPOL - SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANA, Apelado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIAO, Apelado: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Parana - Senge-PR, Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina, Apelado: Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e Afins - SINDI SEAB, Apelado: Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná - SINPOAPAR, Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ ASSEF, Apelado: UNIAO DA POLICIA CIVIL DO PARANA,– Apelado: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA, Apelado: SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ, Apelado: SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ, Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO SUPERIOR DA UNICENTRO SINTESU, Apelado: Sindicato– dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá - SINTEEMAR, Apelado: ASSOC. DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO ABASTECIMENTO DO PR - AFSEAG. Retirado de pauta. 0122154-62.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: Cairo Folador, Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0125716-79.2024.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Impetrante: LAURENCE TODESCHI COSTA PETTERS SARDAGNA BEAL. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE,– Impetrado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE. Retirado de pauta. 0063705- 14.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: JOYCE GABRIELLA RIBEIRO DA SILVA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Pedro Henrique Belchior Kotowicz, secretário(a) da 5ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2025 (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2025 (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:27
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:26
Recebimento
06/08/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:04
Confirmada
14/04/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:24
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:57
Confirmada
01/04/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:46
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
APELADOS: ESPÓLIO DE TAKASHI YOKOYAMA E SADAKO YOKOYAMA RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I.
Conclusão - 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001211-72.2017.8.16.0190 AP, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Intime-se o apelante, MUNICÍPIO DE MARINGÁ, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da prejudicial de mérito, suscitada em sede de contrarrazões (mov. 436.1). II. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. III. Por conseguinte, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura no sistema Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 80
04/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 13:32
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:31
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 20:16
Confirmada
02/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:55
Recebimento
21/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 17:12
Confirmada
14/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama Sentença Relatório.
Trata-se de “ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse” proposta por Município de Maringá em face de Sadako Yokoyama e Takashi Yokoyama. O Ente Público, em síntese, apontou a necessidade da desapropriação do imóvel constituído pela faixa de terras com 4.641,93m², destacada da Área de Terras (Rem.), subdivisão da área de terras remanescente, encravada nos Lotes 27 e 28, da Gleba Patrimônio Maringá. Aduziu que em razão da necessidade do prolongamento da Rua Pioneiro Américo Marega, nesta Cidade de Maringá, se faz necessária a imediata imissão da posse do imóvel descrito na petição inicial, o qual já foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação. Apontou, assim, mediante o depósito da quantia de R$ 529.133,60 (quinhentos e vinte e nove mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos), a título de indenização, a necessidade da imissão na posse, inaudita altera pars, das áreas em questão. Ao final, pugnou a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a transferência, em definitivo, da posse e da propriedade do imóvel ao Município, com o registro da sentença na circunscrição imobiliária competente. A inicial veio acompanhada com documentos, seq. 1.2/1.15. A exordial foi recebida, o pedido de imissão provisória na posse restou indeferido. Houve a determinação da avaliação judicial prévia do imóvel objeto de desapropriação, seq. 7.1. O Avaliador Judicial apurou a importância de R$ 1.717.514,10 (um milhão, setecentos e dezessete mil, quinhentos e quatorze reais e dez centavos), conforme laudo, seq. 27.1. No seq. 34.2 a parte autora complementou o depósito judicial. O pedido de imissão provisória na posse foi deferido, seq. 37.1. Citada, a parte ré apresentou contestação, seq. 68.1. Discorreu, em síntese, que parcela do imóvel de Matrícula nº 19376 (3º CRI) foi desapropriada para prolongamento das vias Pioneiro Américo Marega, Vereador Duque Estrada e Padre Vieira; que o preço ofertado pelo Município para indenização do imóvel é inferior ao valor de mercado; que imóveis situados na região vêm sendo negociados em valores muito acima dos propostos pela Municipalidade. Defendeu o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF. Alegou que o Decreto Desapropriatório tornou inutilizável boa parte do imóvel. Assim, sustentou que deverá ser também indenizada a área remanescente da área de terras. Requereu a reconsideração da liminar, levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado e que a área possuída pelo Município não seja passível de tributação. Ao final, pugnou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização, devendo ser considerado, para tanto, a área que ficará isolada pela obra realizada pelo Município. Acostou documentos seq. 68.2/68.14. Houve réplica, seq. 73.1, momento em que o autor repisou os fatos e fundamentos expressos na inicial. O Ministério Público averbou a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito, seq. 80.1. O processo foi saneado com a designação de prova pericial, seq. 136.1. O laudo foi acostado pelo expert, seq. 382.1 – 382.4/ 407.1, e em seguida, homologado, seq. 413.1. As partes ofertaram alegações finais, seq. 424.1/425.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Fundamentação. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, nem nulidade ou irregularidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito da lide. A desapropriação encontra seu fundamento no art. 5º, XXIV da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº. 3.365/41, o qual trata de desapropriação por utilidade pública. No caso em apreço, restou comprovado que este direito foi exercido para melhoramento da região, sendo que a finalidade administrativa veio a ser alcançada, como determinado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº. 3.365/41. Não há questionamento quanto a isso nos autos. Assim sendo, consoante dispõem os artigos 9º e 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a controvérsia restringe-se unicamente à apuração do valor em que deverá ser fixada a justa indenização. No tocante à controvérsia sobre o valor da indenização, há que se atentar, em primeiro lugar, ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXIV, que determina: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. A indenização, portanto, há de atender ao pressuposto do justo preço, sem o que não se dá atendimento ao preceito constitucional. A Lei nº 8.629/1993 (que regulamenta os dispositivos constitucionais sobre reforma agrária) estabelece no artigo 12: considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade (...). O conceito bem se aplica por analogia ao caso, cabendo lembrar também que o artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dispõe que: no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiro contra o expropriado. Com efeito, a indenização pela desapropriação reflete preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento: (...) esta Corte entende que "o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. (REsp. 1035057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1.9.2009, DJe 8.9.2009 (...) (STJ, Segunda Turma. AGRESP 1178584, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS. DJe: 31.05.2010). No caso em exame, observa-se que após realizada a prova pericial, chegou o Sr. Perito à conclusão de que o valor total da área desapropriada é de R$ 2.549.611,56 (dois milhões quinhentos e quarenta e nove mil seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), em fevereiro de 2023 (data da avaliação judicial). Valor bem superior ao inicialmente oferecido pelo autor na inicial R$ 529.133,60 (quinhentos e vinte e nove mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos). A parte ré discordou da avaliação quanto ao que foi indicado para a data da avaliação preliminar, entendendo que a avaliação que procedeu por meio de seu assistente técnico deveria prevalecer. (seq. 387.1.1.). O autor impugnou o laudo pericial (seq. 388.1. /411.1.). As alegações não merecem prosperar. Isso porque, o laudo elaborado adotou como parâmetro o método comparativo, conforme normas NBR 14.653-1 e NBR 14653-3 da ABNT e comparação com dados de mercado. O método comparativo é o que melhor se aproxima da realidade, uma vez que oferece maior segurança para se fixar o valor justo da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência é farta: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR CORRETO APONTADO EM PERÍCIA. MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. ÁREA PRODUTIVA APONTADA EM PERÍCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO DER/PR COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. HONORÁRIOS MANTIDOS. a)
Trata-se de Apelos interpostos por ambas as Partes em Ação de Desapropriação, quanto ao valor da indenização, juros compensatórios, isenção de custas e honorários sucumbenciais. b) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização. c) A indenização pela desapropriação deve refletir o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia (Precedentes do STJ). d) São devidos juros compensatórios, uma vez que foi identificado em perícia que a área era de cultivo. e) Dispõe o art. 15 da Lei Estadual n° 20.713/2021 acerca da isenção de custas à Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo o DER/PR, que é uma autarquia do Estado do Paraná, portanto contemplado na isenção legal. f) Os honorários fixados em 3% sobre a diferença de indenização apresentada merecem mantidos, porque remuneram de forma adequada os advogados, conforme art. 85, § 2º, do CPC, em Ação que tramita desde 2018. 2) APELO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO DER/PR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - Leonel Cunha Desembargador - 5ª Câmara Cível - Marechal Cândido Rondon - 13/06/2024). REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – CRIAÇÃO DO PARQUE LINEAR DO RIO ITAQUI – IMÓVEL ATINGIDO PARCIALMENTE POR ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – INDENIZAÇÃO CORRETA – ADOTADA A METODOLOGIA RECOMENDADA DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO, CONFORME O ITEM 8.2.1 DA NORMA ABNT NBR 14653-2 - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - substituto marcio jose tokars - 4ª Câmara Cível - São José dos Pinhais - 20/06/2023). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NO MÉTODO COMPARATIVO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. a) O método comparativo de mercado, nas avaliações, é o mais aceito pela doutrina e jurisprudência, visto que oferece maior segurança para se fixar o valor da justa indenização. b) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, motivo pelo qual merece credibilidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 788555-0 - Pinhão - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 09.08.2011). DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUSTA INDENIZAÇÃO - AFERIÇÃO COM BASE NO MÉTODO COMPARATIVO - DECISÃO ESCORREITA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O método comparativo de mercado, nas avaliações, é o mais aceito pela doutrina e jurisprudência, eis que apresenta maior segurança para se chegar ao valor da justa indenização. (TJPR - 5ª C.Cível AC 0350929-1 - Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. JOSÉ MARCOS DE MOURA - Unânime - J. 21.10.2008). (...) 2. O método comparativo de mercado, nas avaliações, é o mais aceito pela doutrina e jurisprudência, pois apresenta maior segurança para se chegar ao valor da justa indenização. Logo, mostra-se consentâneo e justo o valor auferido e adotado em primeiro grau (...). (TJPR - 5ª C. Cível - ACR 0558470-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. JOSÉ MARCOS DE MOURA - Por maioria - J. 29.09.2009). Portanto, verifica-se que o Laudo Pericial foi minucioso e fundamentado em critérios objetivos e científicos, contendo fotos, gráficos, quadros de estatísticas e fontes extraídas para chegar à conclusão exposta. Enfrentou a questão referente à localização do imóvel e à escolha de amostras comparativas. As alegações de que o valor da avaliação deveria tomar por base a época da imissão de posse, a avaliação inicial realizada anteriormente no imóvel, ou avaliação realizada por técnicos e assistentes também não devem prosperar. O Decreto-lei 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece em seu artigo 26 que: no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. É uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o artigo 26 do Decreto-lei 3.365/41, e afirma que a indenização cabível ao expropriado deve refletir o valor atual do imóvel na época da avaliação, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão de 2º Grau está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria (STJ, AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.434.078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 444.748/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. II. Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1452400/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ. 1. O momento da avaliação a que se reporta o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 é a data da realização da perícia oficial do juízo, não tendo relevância (nem pertinência) para a fixação do preço o momento da imissão na posse do imóvel. Precedentes do Tribunal. 2. O valor do imóvel, na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo (sendo o caso), adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe desapropriou. 3. Pretender que se faça o cotejo do laudo administrativo com o laudo pericial, sob o pretexto de que o acórdão teria violado os arts. 131 e 436 do CPC, na idéia de ver reconhecida a eficácia daquele (administrativo) em relação a este (laudo do perito do juízo), constitui desiderato para o qual não se presta o recurso especial. Isso implicaria o reexame da prova, que tem vedação na sua Súmula 7. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESIMPORTÂNCIA DA DATA DA DESAPROPRIAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE OU DO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. O agravo regimental redigido de forma a não impugnar a fundamentação de não conhecimento da preliminar de violação ao art. 535 do CPC, porque assentado mediante consideração de premissas jurídicas absolutamente estranhas ao caso concreto, não cumpre a regularidade formal nem a dialeticidade. 2. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação por utilidade pública quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ. 3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. a) A indenização pela desapropriação deve refletir o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia (Precedentes do STJ). b) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização. Apelação Cível nº 1527151-7 c) Nessas condições, correta a sentença que se embasou no laudo pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA VINCULANTE 17.De acordo com o entendimento firmado no STF (súmula vinculante 17), o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41.3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. De acordo com o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº Apelação Cível nº 1527151-7 3.365/1941, os honorários advocatícios, em desapropriação, devem ser calculados na proporção de 0,5% a 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, os quais deverão ser suportados pelo desapropriante.4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1527151-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 17.05.2016). Desta forma, não cabe o argumento de que a avaliação deveria considerar o valor à época da desapropriação, ou mesmo da avaliação prévia realizada nos autos, ou ainda seguir orientações e quantias discriminadas pelos assistentes. Desta forma, em que pesem as insurgências apresentadas pelas partes em relação ao laudo pericial apresentado, observa-se que suas argumentações não encontram amparo sólido, capaz de desconstituir a prova técnica. Registre-se que o julgador não se encontra legalmente adstrito ao laudo produzido pelo perito judicial, devendo formar sua convicção de acordo com todos os elementos carreados aos autos. Entretanto, da análise do conjunto probatório, entende-se que o justo preço da indenização está refletido no laudo apresentado pelo perito judicial. Ademais, é pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, no sentido de que o laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo Juiz ao fixar a indenização, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO – 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa eqüidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido. (TRF 2.ª R. – AC 90.02.11810-4 – RJ – 1.ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Soares – DJU 16.12.2002 – p.191). Não se vislumbra qualquer indício de parcialidade no laudo pericial elaborado, tampouco inconsistência dos dados apresentados, devendo prevalecer a prova técnica. Ainda, é de ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no presente caso, em sede de Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RIGOR TÉCNICO-CIENTÍFICO. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA. QUESITOS DEVIDAMENTE RESPONDIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RAZÕES INSUFICIENTES A INFIRMAR O RESULTADO DO LAUDO. MATÉRIA ESCLARECIDA DE MANEIRA SUFICIENTE E ADEQUADA. FIABILIDADE DO LAUDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (seq. 36.1 – autos recursais - 0019300-87.2024.8.16.0000). Desse modo, entendo que o valor atribuído no laudo pericial como “Imóvel antes da desapropriação = R$ 9.050.817,90” e “Imóvel após da desapropriação = R$ 6.501.206,34”, apontando, assim, para fins de indenização a quantia de valor arbitrado R$ 2.550.000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), deve ser acatado para fins de indenização pela desapropriação imposta à ré, vez que o padrão utilizado para o cálculo em questão apresentou-se como critério adequado para apurar o justo valor da indenização a ressarcir a expropriada. Esse valor encontra-se atualizado até a data da avaliação (fevereiro de 2023) e deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95 até o efetivo pagamento. Além disso, deve ser acrescido de juros de mora, estes incidirão no patamar de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001, in verbis: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Quanto aos juros compensatórios, a questão não demanda maiores ilações. Como se sabe, os juros compensatórios, no âmbito da desapropriação, visam apenas indenizar o expropriado pela perda antecipada da posse, como ocorreu no caso em tela, sendo que a indenização integral somente será paga ao término da presente lide. Assim, referidos juros possuem caráter retributivo, para compensar os expropriados que ficaram privados do uso e fruição do bem, sem o recebimento da indenização justa. A respeito do assunto, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Juros compensatórios são devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a 'justa indenização' só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente com a perda antecipada da utilização do bem. (Curso de Direito Administrativo" - 14ª edição - p. 741). Por fim, considerando que o montante apurado pelo Perito excedeu, e muito, a proposta apresentada pelo autor com a inicial, não há dúvidas de que a recusa da parte ré foi legítima, de modo que foi a parte autora quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, incidindo assim o disposto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, declaro desapropriada a área de lotes com faixa de terras com 4.641,93m², destacada da Área de Terras (Rem.), subdivisão da área de terras remanescente, encravada nos Lotes 27 e 28, da Gleba Patrimônio Maringá, no Município de Maringá – PR, matrícula no Registro de Imóveis de Maringá – 3º Ofício, sob o número 19.736, cuja soma das áreas da matrícula é de 31.074,51 m² e a área atingida pelo decreto expropriatório é de 4.641,93 m². Por conseguinte, fixo a indenização devida ao réu, nos termos do laudo R$ 2.550.000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). O valor da indenização, deverá ser corrigido da data da avaliação até a data do pagamento pelo lPCA. Caberá a incidência de juros compensatórios conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 2332, fixado o percentual dos juros compensatórios em 6% ao ano, devidos desde a data da imissão na posse até o efetivo pagamento, calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado inicialmente pela promovente e o fixado na sentença, bem como juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre a diferença atualizada entre o valor da indenização encontrado pelo expert e o montante ofertado pela empresa inicialmente, consoante inteligência do art. 27, 5 1º do mencionado Decreto. Transitada em julgado a presente sentença: 1 – Intime-se a parte autora para comprovar nos autos depósito dos valores devidamente atualizados; 2 – Cumpra-se o disposto no artigo 29, do Decreto-Lei n. 3.365/41; 3 - Publique-se edital a que alude o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 – prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação de terceiros interessados, oficie-se aos Cartórios sobre a existência de inventário procedendo a transferência da quantia e dando lhe ciência. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:30
Procedência
03/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:04
Petição (Alegações finais)
02/06/2024, 09:49
Petição (Alegações finais)
23/05/2024, 19:47
Confirmada
17/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão combatida, intimando-se as partes a apresentar razões finais escritas, conforme lá decidido. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:15
Mero expediente
06/05/2024, 17:20
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 19:46
Confirmada
31/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao laudo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, no seq. 387.1/388.1. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo apresentado seq. 407.1. O autor alegou que o laudo judicial é inconsistente e apresenta equívoco no procedimento de avaliação seq. 411.1. Sem razão. O perito nomeado pelo juízo qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que o laudo por ele elaborado reveste-se da presunção de legitimidade e imparcialidade. Mister se impõe registrar que o perito judicial possui vínculo de direito público com o Estado-juiz, sendo considerado auxiliar do juízo, longa manus que desempenha função pública, razão pela qual, o laudo pericial elaborado goza de presunção juris tantum de veracidade. Destarte, para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o reveste, ônus que compete àquele que alega o equívoco. Desse modo, homologo o laudo pericial de seq. 382.1-382.4 e seus esclarecimentos. 2. Nos termos do art. 364, § 2°, CPC, intimem-se as partes a apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 13:03
Outras Decisões
19/12/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 06:29
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 20:02
Confirmada
22/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:47
Ato ordinatório
11/08/2023, 17:46
Ato ordinatório
11/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 21:20
Confirmada
01/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:15
Confirmada
26/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 392.1. Intime-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:29
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:29
deferimento
15/05/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:36
Confirmada
16/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 22:08
Confirmada
19/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 19:06
Confirmada
07/02/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Considerando o decurso de prazo superior ao requerido à seq. 375.1, intime-se o Perito por telefone, certificando tal fato nos autos, para, em 05 dias, apresentar o laudo técnico da perícia realizada. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:15
Ato ordinatório
01/02/2023, 13:10
deferimento
01/02/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:05
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:44
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:36
Documento (Certidão)
19/10/2022, 13:12
Documento (Certidão)
26/08/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2022, 13:46
Confirmada
15/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 21:06
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:59
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo (seq. 349.1). Intime-se o sr. perito para reagendar a perícia nos termos já anteriormente referidos nos autos, em 10 dias.. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:41
deferimento
05/04/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:37
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Intime-se o sr. perito para reagendar a perícia nos termos já anteriormente referidos nos autos, em 05 dias. Diligências necessárias. Maringá, 09 de março de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:42
Mero expediente
10/03/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:43
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. Aguarde-se pela realização da perícia agendada. Intimem-se. Maringá, 23 de fevereiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:30
Confirmada
24/02/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:37
Mero expediente
23/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:11
Confirmada
18/02/2022, 01:15
Confirmada
18/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:54
Ato ordinatório
07/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 00:37
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 09:37
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Confirmada
12/01/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama Sadako Yokoyama
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Intime-se o perito para que designe a perícia nos dias apontados pelo Município de Maringá (segunda a sexta-feira). 3. Após, cumpra-se os itens 5 e seguintes do seq. 136.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:03
deferimento
10/01/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 10:14
Confirmada
25/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:01
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama (RG: 6551955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 125.500.438-04) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 Sadako Yokoyama (CPF/CNPJ: 822.836.729-53) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926
Vistos. Ciência às partes quanto à informação lançada aos autos pelo perito judicial. Juntado o laudo, intimem-se para que se manifestem em 10 dias. Maringá, 30 de novembro de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:21
Mero expediente
30/11/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:45
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:35
Confirmada
01/11/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:36
Ato ordinatório
20/10/2021, 12:35
Ato ordinatório
20/10/2021, 12:35
Documento (Certidão)
20/10/2021, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 20:53
Confirmada
19/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:24
Ato ordinatório
08/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:13
Confirmada
01/08/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:24
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:41
Ato ordinatório
12/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:24
Confirmada
04/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:22
Ato ordinatório
23/06/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:11
Confirmada
12/06/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama (RG: 6551955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 125.500.438-04) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 Sadako Yokoyama (CPF/CNPJ: 822.836.729-53) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 Defiro o pedido de mov. 245.1. Concedo, pois, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte ré promova o depósito dos honorários periciais, na quota parte que lhe é devida. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 234.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:17
deferimento
01/06/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 06:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 06:42
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama (RG: 6551955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 125.500.438-04) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 Sadako Yokoyama (CPF/CNPJ: 822.836.729-53) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 1. Diante do teor da manifestação de mov. 232.1, anoto, em observância ao requerimento formulado ao mov. 229.1, que o exame do pedido de indenização da área remanescente de terras, que, em tese, se tornou inutilizável após a desapropriação, será realizado no momento oportuno, por ocasião da sentença. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente os itens “4” e seguintes da decisão de mov. 136.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:18
Mero expediente
13/05/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:31
Documento (Certidão)
27/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:14
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
18/04/2021, 01:11
Confirmada
18/04/2021, 01:08
Confirmada
18/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama (RG: 6551955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 125.500.438-04) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 Sadako Yokoyama (CPF/CNPJ: 822.836.729-53) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926
Vistos, etc. Cinge-se a controvérsia em definir o valor devido a título de honorários periciais. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o valor apresentado pelo Perito (mov. 206.1), R$ 9.544,08, se mostra demasiado oneroso se considerar avaliações realizadas em processos similares (autos de n. 0004369-72.2016.8.16.0190 – R$ 4.000,00; autos de n. 0004315-09.2016.8.16.0190 – R$ 2.000,00; autos de n. 0004608-76.2016.8.16.0190 – R$ 2.500,00; autos de n. 0004043-15.2016.8.16.0190 – R$ 5.400,00). É fato público e notório que existe número considerável de ações tramitando nas Varas da Fazenda Pública tratando do mesmo tema deste feito. Como são ações bastante semelhantes, pode-se afirmar, igualmente, que o trabalho desenvolvido pelos peritos nomeados também é similar (avaliação de imóvel para fins de desapropriação). Neste sentido, afigura-se possível a aplicação de regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC). Melhor dizendo, necessário examinar a questão controvertida sob a ótica das denominadas máximas ou regras de experiências, consubstanciada em juízos abstratos subministrados pelo julgador a partir do exame daquilo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos. A propósito das máximas de experiência, importa transcrever a seguinte doutrina: Máximas da experiência são as noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro-possuem as características da generalidade e abstração.. (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Podivm, 2007. v. 2. Pág 39). Nessa quadra, considerando os valores cobrados a título de honorários periciais para realização de trabalhos similares em ações análogas que tramitam perante este Juízo, refoge ao razoável a cobrança de honorários periciais no valor de R$ 9.544,08, como requer o perito. Lado outro, se é cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Magistrado segundo critérios de natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação de serviços, no arbitramento de tal verba, o Magistrado, por óbvio, deve-se ater, também, aos princípios da razoabilidade e da moderação. Deste modo, a fixação dos honorários deve se dar com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ou seja, sem atingir valores excessivos, mas também de modo a remunerar condignamente o trabalho profissional do auxiliar da justiça. Neste sentido, inclusive, tem entendido os Tribunais, em casos análogos ao dos autos. Vejamos: LOCAÇÃO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAR O CUSTO DE CONSERTO DO IMÓVEL – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA TABELA DO IBAPE – DESCABIMENTO - VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO, PORÉM, EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO RECORRENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2070299-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) (grifei) Processual. Execução. Avaliação de imóvel penhorado. Honorários do perito. Tabela do IBAPE que não vincula o Judiciário. Estimativa de horas trabalhadas outrossim que deve ser tratada com cautela, de modo a se verificar sua adequação para com a realidade do laudo. Arbitramento que se tem por elevado no caso, à vista das dimensões relativamente reduzidas do imóvel, correspondente a lote de terra nua. Trabalho sem especial complexidade. Redução determinada, embora não na extensão pretendida pela exequente. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento da exequente parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172546-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) (sem grifos no original) AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO ANTE A COMPLEXIDADE E TEMPO A SER DESPENDIDO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ARBITRAMENTO EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADO.INTELIGÊNCIA AOPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DELINEADA NA DECISÃO RECORRIDA, QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A - 1365763-7/01 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 26.08.2015) (grifei) Portanto, da análise dos trabalhos a serem realizados, infere-se que não há complexidade na elaboração do laudo, máxime em observância as regras de experiências, que justifique valor tão alto a título de honorários periciais. Com isso, considero excessivo o montante de R$ 9.544,08, para remunerar o trabalho do perito. 1. Destarte, sendo excessivos os honorários periciais, fixo-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse suficiente para remunerar o serviço a ser prestado pelo expert de forma justa e adequada à complexidade do trabalho que será desenvolvido e ao tempo despendido. 1.1. Cumpre mencionar, ademais, que a aceitação do encargo, no caso em exame, não significa afronta à legislação do respectivo Órgão de Classe, na medida em que a avaliação será realizada por determinação judicial e não por mera liberalidade do profissional. 2. Assim, intime-se o Sr. Perito para que tome ciência do teor da presente decisão, informando, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 3. No mais, observe a Secretaria as determinações contidas na decisão de mov. 136.1, acerca das intimações das partes, do perito nomeado e prazos para apresentação do laudo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:34
deferimento
06/04/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:21
Confirmada
20/03/2021, 01:24
Confirmada
20/03/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 18:09
Confirmada
13/03/2021, 00:59
Confirmada
13/03/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:38
Confirmada
09/03/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama (RG: 6551955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 125.500.438-04) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 Sadako Yokoyama (CPF/CNPJ: 822.836.729-53) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 1. Defiro o pedido de mov. 192.1. 1.1. Portanto, certifique a Secretaria se os dados da Sra. Suely Regina Yokoyama Kaminata foram repassados à Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o levantamento dos valores, na condição de sacadora. 1.2. Caso necessário, autorizo, desde logo, a retificação do alvará anteriormente expedido, conforme requerido. 2. No mais, previamente à apreciação do pedido constante do mov. 185.1, se faz necessário oportunizar, com base no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do Sr. Perito, ocasião em que deverá informar a este Juízo se anui com a redução dos honorários periciais e/ou formular contraproposta. 2.1. Na mesma oportunidade, deverá discriminar justificadamente a quantia proposta, minudenciando os atos a serem praticados e os valores incidentes sobre cada um deles. 3. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:52
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:52
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2021, 17:45
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:44
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:43
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:31
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:21
deferimento
02/03/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 08:16
Confirmada
23/02/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:38
Documento (Certidão)
22/02/2021, 18:38
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:37
Confirmada
19/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001211-72.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-72.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$529.133,60 Autor(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Réu(s): Espólio de Takashi Yokoyama (RG: 6551955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 125.500.438-04) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 Sadako Yokoyama (CPF/CNPJ: 822.836.729-53) Rua Arthur Thomas, 71 Ap 201 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-926 1. Ciente do teor da certidão de mov. 180.1. 2. Assim, considerando que o sistema de expedição de alvará eletrônico permite informar apenas um sacador, intime-se o advogado da parte expropriada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o responsável pelo saque da quantia que será objeto de levantamento. 3. Com o cumprimento da providência supra, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 136.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:44
Determinação de Diligência
08/02/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:34
Documento (Certidão)
08/02/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 02:20
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:34
Confirmada
05/02/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 13:37
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:36
Ato ordinatório
05/02/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:46
Confirmada
14/12/2020, 00:38
Confirmada
14/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:29
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:01
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:42
Confirmada
23/11/2020, 01:16
Confirmada
23/11/2020, 01:16
Confirmada
22/11/2020, 00:47
Confirmada
22/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:49
Documento (Certidão)
13/11/2020, 13:48
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:19
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:16
Mero expediente
12/11/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:05
Ato ordinatório
11/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:58
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2020, 15:34
Ato ordinatório
30/09/2020, 00:28
Ato ordinatório
29/09/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:30
Mero expediente
17/08/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:01
deferimento
25/06/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:31
Mero expediente
21/05/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:30
Documento (Certidão)
24/03/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:47
Mero expediente
12/03/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:16
Documento (Certidão)
20/02/2020, 12:16
deferimento
18/02/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:07
Mero expediente
06/02/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:59
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2019, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:56
Petição (Contestação)
11/03/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 18:52
Documento (Certidão)
31/01/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 18:04
deferimento
03/12/2018, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 12:14
Ato ordinatório
18/08/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2018, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 23:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 18:54
Mero expediente
11/03/2018, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:05
Documento (Certidão)
20/07/2017, 14:15
Documento (Informações)
17/07/2017, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2017, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 15:46
Remessa (em diligência)
14/07/2017, 15:44
Documento (Certidão)
14/07/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:37
deferimento
14/07/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:51
Documento (Certidão)
05/06/2017, 13:53
Documento (Certidão)
05/06/2017, 13:35
Remessa (em diligência)
05/06/2017, 12:59
Ato ordinatório
01/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 13:49
Documento (Certidão)
26/04/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 12:26
Mero expediente
24/04/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:45
Remessa (em diligência)
16/03/2017, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)