Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:38
Confirmada
05/04/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:31
Trânsito em julgado
28/03/2022, 14:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Trânsito em julgado
18/03/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:30
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006914-73.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.404,79 Exequente(s): DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Executado(s): Roberto Alves Cardoso 1. Em complemento ao dispositivo da sentença proferida pela Juíza Leiga (ev. 73.1), determino que constem os seguintes dizeres: “O levantamento dos valores bloqueados ocorrerá somente após o trânsito em julgado da sentença”. 2. Com o acréscimo supra, HOMOLOGO para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Dra. MARIA CLARA MARUSSI SILVA, Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:26
Procedência
23/02/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 12:42
Decisão
21/02/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006914-73.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.404,79 Exequente(s): DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Executado(s): Roberto Alves Cardoso 1. Tendo em vista o permissivo contido na Resolução 04/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que possibilita o julgamento antecipado por parte dos Ilustres Juízes Leigos, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos para prolação de sentença – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvando ainda a possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 17:12
Mero expediente
24/01/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 22:45
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:38
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:52
Confirmada
09/11/2021, 15:50
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
09/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:46
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006914-73.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.404,79 Exequente(s): DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Executado(s): Roberto Alves Cardoso 1. Defiro o pedido de produção de prova oral. 2. Em virtude dos eventos atrelados ao combate ao novo Coronavírus e das medidas lançadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná envoltas à pandemia em referência, dentre elas a suspensão das audiências presenciais, o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no Decreto Judiciário nº 227/2020-TJPR, vislumbro, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pertinente para o deslinde da lide a realização da audiência de instrução por videoconferência. Ressalto, ainda, que eventual determinação de retorno das atividades presenciais ocorrerá de forma gradativa e será priorizada a realização de atos por meio virtual, o que demonstra, ainda mais, a conveniência da realização do ato instrutório na modalidade por “videoconferência”. 3. À Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada de forma remota e por vídeo. 4. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade instrutória deverá a Secretaria apresentar o link referente à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo correspondente ao passo a passo para acesso pelas partes, advogados e testemunhas ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5. Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida no item supra), podendo esta participar da audiência do local que entender mais conveniente. 6. De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 7. Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informar o passo a passo para acesso. Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8. Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência virtual e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 9. Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 10. A presença das partes é obrigatória na audiência instrutória por vídeo. 10.1 – A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 10.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 11. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
13/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:25
de Instrução (designada)
10/09/2021, 14:23
deferimento
09/09/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 17:20
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:33
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006914-73.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.404,79 Exequente(s): DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Executado(s): Roberto Alves Cardoso 1. Colhe-se do termo de audiência de ev. 33.1 que a parte executada "requereu o deferimento de tutela de urgência com inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor". Em análise aos embargos à execução apresentados ao ev. 22.1, verifica-se que o executado formula pretensão de tutela de urgência, objetivando o desbloqueio dos valores constritos nos autos, sob alegação de impenhorabilidade, eis que o bloqueio de valores teria recaído sobre seu benefício previdenciário. Pois bem. A matéria atrelada à impenhorabilidade de valores pode ser apreciada a qualquer momento nos autos, contudo, depreende-se da decisão de ev. 24.1 que este Juízo determinou que a parte executada apresentasse extratos bancários dos meses de maio, junho e julho do corrente ano, referentes à conta bancária onde recaiu o bloqueio judicial, o que não fora atendido pela referida parte (ev. 30). Desta forma, indefiro, por ora, a pretensão, restando mantido o bloqueio de valores. 2. Quanto à alegação de relação de consumo entre as partes, tal matéria será apreciada oportunamente. 3. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na audiência de embargos (ev. 33.1). 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:54
Documento (Informações)
23/08/2021, 10:34
Indeferimento
23/08/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 17:48
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 17:47
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:47
Confirmada
18/08/2021, 14:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:29
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006914-73.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.404,79 Exequente(s): DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Executado(s): Roberto Alves Cardoso 1. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade de valores, recebo os embargos à execução. 2. Em consulta ao sistema SISBAJUD, constatei que foi bloqueado o valor total da execução (R$ 2.404,79), o qual se encontra pendente para transferência ou desbloqueio. Seguem os espelhos. 3. Com urgência, intime-se a parte executada/embargante por telefone para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extratos bancários dos meses de maio, junho e julho do corrente ano, na íntegra, referentes à conta bancária em que recaiu o bloqueio judicial. 4. Após, intime-se a parte credora/embargada, por telefone, para que manifeste acerca dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, com urgência, à Secretaria para que designe audiência de embargos para os próximos 15 (quinze) dias, intimando-se os envolvidos. 6. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o art. 438, do Código de Normas, o qual preceitua que: "Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias." 7. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e
29/07/2021, 00:00
Confirmada
28/07/2021, 16:34
Confirmada
28/07/2021, 16:34
Confirmada
28/07/2021, 16:26
Confirmada
28/07/2021, 16:25
de Conciliação (designada)
28/07/2021, 16:08
Recebimento de Embargos à Execução
28/07/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:10
Petição (Embargos Execução)
26/07/2021, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:20
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:31
Documento (Informações)
24/06/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006914-73.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.404,79 Exequente(s): DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Executado(s): Roberto Alves Cardoso 1. Recebe-se a emenda a inicial. Promova-se a retificação do valor da presente demanda para R$ 2.404,79 (dois mil quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos). Retifique-se o cadastro. Anote-se no distribuidor. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis a este microssistema no que couber, ou seja, de forma subsidiária 3. Determino a expedição de carta de citação por meio de correspondência AR à parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetue o pagamento ou promova o depósito judicial do valor equivalente ao débito ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora. 4. Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 916 c.c. o art. 829, do Código de Processo Civil, com a ressalva do prazo que deve ser amoldado ao sistema dos Juizados Especiais, dê-se ciência à parte devedora que se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária (média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do decreto 1.544/95) e juros de 1% ao mês. Ressalto, desde logo, que se acaso a parte executada optar pelo parcelamento acima descrito e ocorrendo inadimplemento das parcelas, não poderá apresentar embargos à execução, bem como sofrerá as consequências descritas no art. 916, §5º do CPC. 5. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema BACENJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 6. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 14:28
Mero expediente
21/06/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 15:51
Ato ordinatório
17/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:39
Confirmada
17/05/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006914-73.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.926,93 Exequente(s): DANYELLE BELLINATI GARCIA PEREZ Executado(s): Roberto Alves Cardoso 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 321, do CPC, emende a inicial para fim de esclarecer sua legitimidade ativa acerca do cheque de n° 000099 (ev. 1.9), eis que se encontra nominal a pessoa jurídica "ELDORADO", terceira pessoa estranha a lide. Anoto, por oportuno, que o art. 8.º, §1.º, inc. I, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoa jurídica”. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i