Obrigação de Fazer / Não FazerTutela Cautelar Antecedente
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL
CPF
Autor
LUCIA DOS REIS BARBERO MARCIAL
Autor
MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL
CPF
Autor
MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL REPRESENTADO(A) POR FERNANDA FERNANDES GALLUCI
Reu
Advogados / Representantes
ALINE WALDHELM
OAB/PR 45309·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
MARCELO DOMINGUES PEREIRA
OAB/SP 174336·CPF·Representa: Autor
JULIANA MOSCALEWSKY
OAB/PR 118224·Representa: Autor
GABRIEL ZUGMAN
OAB/PR 54338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 DESPACHO 1. Diante do contido em eventos 932.1 e 932.2, tratando a presente demanda de interesse de incapaz, em obediência ao art. 178 do CPC, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:51
Confirmada
18/03/2026, 12:11
Entrega em carga/vista
18/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:47
Confirmada
08/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:08
Confirmada
18/02/2026, 12:06
Entrega em carga/vista
18/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:34
Confirmada
12/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:28
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:16
Confirmada
03/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:08
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:55
Documento (Decisão)
11/09/2025, 12:47
Confirmada
05/09/2025, 00:19
Confirmada
05/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:21
Documento (Decisão)
13/08/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:10
Confirmada
27/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 14:11
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:08
Entrega em carga/vista
17/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 1. A decisão de evento 855.1: a) reconheceu a regularização da representação processual da parte ré; b) deixou de analisar a pretensão das partes afetas a suposta nulidade do contrato de arrendamento realizado pela autora HELENA representando a empresa HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA, bem como, a suposta ilicitude da resistência do réu em permitir acesso ao arrendatário do imóvel, por entender que referidas questões deveriam ser debatidas em demandas próprias; c) determinou a prestação de contas pelo arrendatário PEDRO FAVARETTO; d) ofertou o contraditório ao réu no que toca ao pedido de sua condenação ao pagamento de multa por descumprimento das tutelas provisórias vigentes, por ter realizado ato administrativo sobre um dos imóveis litigados no feito e a ambas as partes quanto aos novos extratos acostados ao feito; e) intimou as partes para informarem se insistem na realização de audiência de instrução, adiantando a impossibilidade de oitiva do réu incapaz. Retificado o polo passivo (evento 857.1 e 859.1). Em evento 862.1 a parte ré: i) insistiu na tomada do depoimento pessoal das partes autoras e dispensou uma de suas testemunhas; ii) defendeu a impossibilidade de análise neste feito de eventual invalidade do contrato de cessão e uso de pastagem firmado com o Sr Marcelo Crivelari - questionado em evento 850.1; iii) defendeu a inexistência de violação das tutelas provisórias vigentes nos autos, uma vez que realizou o referido contrato de cessão e uso de pastagem quando ainda era administrador da empresa Marcia Leonor dos Reis Barbero Marcial & Cia LTDA, bem como, considerando que referida negociação foi essencial para manutenção da área rural, ante a impossibilidade de custear qualquer ato nos bens, eis que não possui acesso à renda gerada pelos seus imóveis, a qual vem sendo depositada nos autos. Juntou cópia do inquérito policial instaurado contra o arrendatário Pedro Favoretto Filho, em razão de supostofurto/apropriação, pelo arrendatário, das cercas da fazenda arrendada (evento 862.2 e 862.3). As autoras requereram a substituição de uma de suas testemunhas (evento 863.1). Juntaram documento em evento 865.2. O terceiro PEDRO FAVARETTO FILHO se manifestou em evento 864.1. O Ministério Público se manifestou em evento 870.1 pela oferta de contraditório às partes e agendamento da audiência de instrução. Vieram-me conclusos para decisão (evento 872.1). MARCELO e MAURÍCIO CRIVELARI apresentaram comprovante de pagamento do arrendamento da Fazenda Helena (evento 873.2 e 872.3). Banco do Brasil apresentou nova procuração no feito (evento 874.1/874.2). A parte ré requereu a juntada aos autos dos extratos bancários de todas as contas judiciais ativas, abrangendo os últimos doze meses (evento 877.1). As autoras informaram a substituição da curadora do réu, Dra. Carla Tanamati, pela curadora dativa, Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, razão pela qual requereram o reconhecimento de extinção do mandato outorgado aos patronos que outrora representavam o réu (evento 878.1). Juntaram documentos (eventos 878.2 a 878.4). Os patronos da parte ré defenderam que, após a extinção de seu mandato pela interdição - ainda que provisória - de seu cliente, ora réu, a curadora provisória deste, Dra. Carla Tanamati, outorgou procuração em seu favor em nome do interditando. Assim, seus poderes permanecem hígidos até que a atual curadora do interditando ou mesmo o Juízo da interdição expressamente os revogue (evento 879.1), conforme entendimento jurisprudencial (evento 879.6). Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até que seja regularizada a representação processual do réu. Juntou documentos (eventos 879.2 a 879.9).Em seguida, alicerçado em parecer jurídico elaborado pelo Prof. Dr. Gustavo Osna (evento 880.2), os patronos da parte ré discorreram quanto à ilegitimidade das sócias das empresas envolvidas no litígio para reclamar, em nome próprio, direito patrimonial das pessoas jurídicas. Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito com a condenação das requerentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 880.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Considerando a apresentação do pedido principal (evento 70.1), recebido em eventos 75.1 e 91.1, altere-se a classe processual para obrigação de fazer/não fazer. Retificações necessárias no cadastro do projudi, bem como, no Ofício Distribuidor. 3. Compulsando os autos, constata-se intenso litígio acerca da (ir)regularidade da representação processual da parte ré desde que houve a substituição de sua curadora provisória, como noticiado em evento 878.1. As partes autoras defendem, sinteticamente, a automática extinção do mandato outorgado pela curadora anterior do interditando aos patronos que defendem seus interesses neste feito (evento 878.1). Tais patronos, por sua vez, argumentam que a extinção de seu mandato depende de expressa revogação pela atual curadora provisória ou pelo Juízo da interdição. Hipótese em que, inexistindo manifestação da referida curadora neste sentido, mantém-se regular a representação do interditando nestes autos (evento 879.1). Pois bem. Como se extrai dos documentos acostados pelas partes, após a destituição da Dra. Carla Tanamati do encargo de curadora provisória do interditando Miguel Lorenzo Barbero-Marcial pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 10.04.2025 (evento 878.2) - não foi informada a data do trânsito emjulgado do referido acórdão -, o Juízo da interdição nomeou a Dra. Fernanda Fernandes Galluci para assumir o múnus (evento 878.3). Referida advogada, em 19.05.2025, aceitou o cargo e requereu uma série de diligências, dentre as quais a intimação dos patronos que representam judicialmente o interditando “para que apresente cópias dos respectivos contratos de honorários, detalhando os valores que lhe foram pagos, desde o decreto da interdição”, com a finalidade de “verificar se é, ou não, o caso de mudança de representação” (evento 879.9). O presente cenário demanda a imediata suspensão dos feitos, para que seja possível apurar junto ao Juízo da interdição quanto à regularidade da representação processual do incapaz e possível validação dos atos processuais praticados a partir da destituição de sua curadora anterior. Pendente decisão judicial acerca da regularidade da representação processual do Sr. Miguel, é juridicamente impossível, ou, ao menos, profundamente temerário, proferir qualquer manifestação com conteúdo decisório, em relação a quaisquer das ações em trâmite, sob pena de nulidade do ato (art. 71 e 76, CPC), notadamente sem regular parecer do Ministério Público (art. 279, CPC). Dito isto, com fundamento no art. 76, § 1º, I e 313, I, ambos do CPC, suspendo o curso do presente feito e, por consequência, a análise de todas as questões pendentes nos autos, inclusive questões de urgência, até decisão em contrário. 4. Aguarde-se o envio das informações solicitadas ao Juízo da interdição, por meio de ofício a ser expedido no bojo dos autos nº 0068081-98.2024.8.16.0014, em apenso, conforme decisão lá prolatada, nesta data e, tão logo prestadas, junte-se o comunicado a estes autos. 4.1. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer. 5. Após, voltem-me conclusos para decisão.6. Resolvido o imbróglio acerca da representação processual do interditando, este Juízo passará à análise: da impugnação à validade do contrato de cessão firmado pelo réu (eventos 763.1, 850.1, 862.1); da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do réu (eventos 763.1, 850.1, 862.1); do pedido de substituição da testemunha arrolada pelas autoras (evento 863.1); da prestação de contas pelo arrendatário (evento 864.1); do pleito de juntada aos autos dos extratos das contas judiciais (evento 877.1); da tese de ilegitimidade ativa (evento 880.1); da possibilidade de prosseguimento do feito com agendamento de audiência de instrução. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:30
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 15:29
Mudança de Assunto Processual
16/06/2025, 15:29
Morte ou perda da capacidade
07/06/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:36
Depósito de Bens/Dinheiro
05/05/2025, 08:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:43
Confirmada
23/02/2025, 00:29
Entrega em carga/vista
12/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:23
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0039557-62.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Reporto-me ao relatório de evento 820.1 por celeridade. Expedido ofício a MARCELO CRIVELARI para que este apresentasse o contrato de arrendamento firmado com o réu em 2019 (evento 822.1), retornou o aviso de recebimento com a informação “desconhecido”. A parte ré apresentou documentos aptos a regularizar sua representação processual (eventos 824.2 a 824.5), impugnou a pretensão das autoras em arrendar um dos imóveis objeto da lide, impugnou os valores “arbitrários” pagos pelo arrendatário PEDRO FAVARETTO FILHO e comunicou o ajuizamento de ação em face deste em razão dos pagamentos efetuados a menor, requerendo, ao final, a intimação do terceiro para prestar contas nos autos (evento 824.1). As autoras indicaram novo endereço para intimação de MARCELO CRIVELARI em evento 838.1 e 840.1. MARCELO CRIVELARI apresentou os esclarecimentos requeridos pelo Juízo em evento 843.1. O Ministério Público se manifestou por meio de seu representante no evento 848.1. As autoras requereram a imposição de multa por litigância de má-fé ao réu pelo descumprimento da medida liminar em relação ao negócio jurídico firmado com o Sr. CRIVELARI (evento 850.1). A parte ré requereu a certificação quanto aos valores depositados nos autos (evento 852.1), o que foi cumprido em evento 853. É a síntese do essencial. Decido.2. Preliminarmente, em atenção à manifestação do Ministério Público em evento 848.1, reputo regularizada a representação processual da parte ré nestes autos. 2.1. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL representado por Carla Tanamati. Anote-se no sistema e comunique-se o Distribuidor. 3. Como se observa do caderno processual, a autora HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL, comunicou a realização de contrato de arrendamento com o terceiro, João Luiz Sasaki, em relação à área total da Fazenda Santa Lúcia, na qualidade de administradora da empresa HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA (evento 814.2). Em seguida, as autoras comunicaram que o réu estaria obstando o acesso do arrendatário, João Luiz Sasaki, ao imóvel arrendado, mantendo a coisa em estado de abandono e sob risco de “invasão” de movimentos sociais que estariam “rondando” a propriedade (evento 816.1). Nesse ínterim, informou ter notificado extrajudicialmente o requerido, para que obstasse tal comportamento prejudicial ao interesse da empresa administradora do bem (evento 816.2/816.3). O pleito autoral foi reiterado em evento 817.1, oportunidade em que as requerentes pleitearam que a parte ré fosse compelida a permitir o acesso dos arrendatários à propriedade litigada, sob pena de perdas e danos e multa diária. A parte ré, por sua vez, defendeu a “nulidade do contrato de arrendamento apresentado, visto que foi firmado por parte ilegítima”, requerendo o reconhecimento judicial de sua invalidade (evento 824.1). Evidentemente, todo o imbróglio acima narrado extrapola os limites desta lide e foi parcialmente decidido no bojo do interdito proibitório ajuizado por MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL sob o nº 0021276-87.2024.8.16.0014, o qual se encontra em sede recursal.Assim, esclareço que tanto a intransigência do réu em obstar o acesso das autoras aos imóveis objeto destes autos, quanto a pretensa nulidade dos negócios jurídicos formulados pelas administradoras das empresas também envolvidas neste litígio, deverão ser objeto de ações próprias, como já ressaltado pelo parquet em evento 848.1. 4. Em atenção ao que arguido em evento 824.1, intime- se o terceiro arrendatário PEDRO FAVARETTO, para que, em 15 (quinze) dias, instrua o feito com prestação de contas e memória de cálculo referente a todos os valores depositados em juízo. 5. Oportunize-se o contraditório ao réu quanto ao pedido de aplicação de multa em seu desfavor realizado em evento 850.1, bem como, quanto ao documento novo apresentado em evento 850.2, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 6. Outrossim, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos extratos acostados em evento 853 também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 7. Considerando o longo período transcorrido a partir do deferimento da produção de prova oral em audiência instrutória, intimem-se as partes para, no mesmo prazo supra (15 dias), esclarecerem se insistem na oitiva de todas as testemunhas arroladas, cientes de que a substituição das testemunhas só poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 451, CPC. 7.1. Na mesma oportunidade, deverá o réu esclarecer se insiste na colheita do depoimento das partes autoras. 7.2. Quanto ao depoimento pessoal do réu deferido em evento 355.1, reputo prejudicada a produção da referida prova, uma vez que, poraplicação extensiva do art. 447, CPC, é vedada a oitiva de pessoa incapaz para lastrear a instrução probatória de processo civil 1. 8. Após, vistas ao Ministério Público para regular parecer, observado a sua prerrogativa de prazo em dobro (art. 180, CPC). 9. Por fim, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES DA VIA PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 447 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo a inteligência do art. 447 do CPC os incapazes não podem depor como testemunha, e o depoimento pessoal é permitido somente quando necessário para reconhecer a incapacidade e sua extensão. 2 - Sendo a incapacidade a inaptidão da pessoa para compreender ou retratar adequadamente os fatos, por questões biopsicológicas, o depoimento pessoal do incapaz não pode ser utilizado como fundamento apto para improcedência do pedido. 3 - A sentença de improcedência que se fundamenta exclusivamente no depoimento do autor, cuja incapacidade foi reconhecida nos próprios autos, patente a nulidade da decisão, principalmente quando a parte requerente pugnou pela produção de provas, para comprovar o seu direito. 4 - O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova testemunhal requerida oportunamente pelo autor, configura cerceamento do direito de defesa, na hipótese em que essenciais para demonstrar a os requisitos para configuração do dever de indenizar. Precedente do col. STJ. 5 - Recurso provido para anular a r. sentença. (TJ-MG - AC: 10878090226241001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019)
03/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 09:35
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:34
Outras Decisões
29/11/2024, 22:25
Apensamento
07/10/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:11
Confirmada
17/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:07
Confirmada
16/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:50
Entrega em carga/vista
11/07/2024, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:46
Confirmada
05/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 DESPACHO 1. Saliento às partes que sem a efetiva regularização da representação processual do réu pretensamente incapaz, a qual só poderá ser reconhecida mediante prévio parecer do Ministério Público (cf. artigos 178, I, 179, I e 279, todos do CPC), não há o que se falar em realização de atos processuais potencialmente lesivos aos interesses do incapaz - ou seja, impossível a prolação de manifestações de cunho decisório. 2. Dito isso, nada a prover, por ora, quanto ao pedido de “anulação do contrato de arrendamento” firmado entre HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL & CIA LTDA e JOÃO LUIZ SASAKI (CF. EVENTO 814.2). No mais, sobre este ponto, reporto-me ao contido no item “1.1” da decisão de evento 820.1. 3. Intimem-se as autoras para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao retorno infrutífero da tentativa de intimação do terceiro arrendatário MARCELO CRIVELARI (evento 825.1), bem como, quanto aos documentos juntados em eventos 824.2 a 824.5 e aos pedidos elencados em evento 824.1. 4. Após, vistas ao Ministério Público, na pessoa do Dr. EDUARDO NAGIB MATNI, titular da 12ª Promotoria de Justiça desta Comarca 1, para regular parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 180, caput, CPC). 5. Sucessivamente, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 À luz da suspeição arguida pelo Dr. Janderson Camões de Carvalho Iassaka, titular da 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, em evento 38.1 dos autos conexos sob nº 0021276-87.2024.8.16.0014 e reiterado em evento 832.1 deste feito e, especialmente, considerando a nomeação do Dr. Eduardo Matni para atuação nas demandas conexas a estes autos pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná (cf. evento 38.2 dos autos nº 0021276-87.2024.8.16.0014).
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:30
Mero expediente
20/06/2024, 23:13
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:01
Confirmada
20/06/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2024, 18:09
Confirmada
09/06/2024, 18:07
Entrega em carga/vista
09/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer pedido de antecipação de tutela ajuizada por LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO, MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL e HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL, em face de MIGUEL LORENZO BARBERO MARCIAL, com o fim de: a) transferir a propriedade dos imóveis descritos nas matrículas n°s 11.193 (matrícula originária n°6.142), 6.193, 3.891, 324 e 325, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul/PR, na matrícula n° 12.261 (matrícula originária 11.268) do Cartório de registro de Imóveis de Jaguapitã/PR, nas matrículas n°s 91, 919 e 6.133, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR; bem como, do imóvel de Transcrição 16.164, terreno situado na Rua Walkir Vergani, n° 1850, no Bairro de Camburi no Município da São Sebastião/SP; do acervo de MIGUEL para as empresas AGROPECUÁRIA LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO LTDA., MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA., HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA. e LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO E CIA LTDA, de acordo com o capital integralizado nos respectivos contratos sociais; b) compelir MIGUEL a abrir contas corrente em nome das respectivas empresas e movimentá-las separadamente, enquanto administrador destas; c) verem disponibilizados os frutos e valores oriundos da venda e negociações [dos imóveis que constituem os objetos da ação] na proporção da respectiva cota-parte de cada autora; d) inibir MIGUEL de negociar os imóveis objeto deste feito sem a anuência inequívoca das autoras, sob pena de multa; e) e, subsidiariamente, converter os pedidos principais em perdas e danos em caso de alienação dos bens no curso do feito sem a distribuição do produto (evento 70.1) 1 Vigem nos autos tutelas provisórias cominatórias com o fim de: a) Evento 91.1 – i) manter a anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto daquela demanda; e ii) constrição de ativos de MIGUEL, via BACENJUD, no limite de R$10.440.000,00, ante a venda de um dos imóveis litigiosos (Fazenda São Marcos) 1 Relatório completo da inicial em evento 533.1, ao qual me reporto por brevidade.b) Evento 154.1 – determinar o depósito judicial dos frutos do arrendamento dos imóveis litigiosos; c) Evento 211.1 – i) indisponibilizar os imóveis Fazenda Tacambaru e Estancia La Hoyita; ii) determinar que as empresas envolvidas no litigio fossem geridas por seus respetivos administradores nos termos de seus contratos sociais e com patrimônio/recursos próprios; d) Evento 263.1 – vedar o levantamento dos valores depositados naquele feito; e) Evento 547.1/567.1/583.1 – indeferir o depósito em juízo referente a negociação de madeira oriunda da Fazenda Santa Lúcia, como requerido em favor da sociedade empresária Helena dos Reis Barbero Marcial e Cia Ltda; Nos termos da decisão saneadora de evento 355.1 e da decisão de evento 547.1, o feito se encontra em fase instrutória em conjunto com os autos nºs 0047515- 41.2018.8.16.0014, 0053046-11.2018.8.16.0014 e 0000631-55.2019.8.16.0066, sendo a prova oral a única a ser produzida no feito. Entretanto, desde 2020 todos os esforços para realizar o ato instrutório foram frustrados. Inicialmente, o feito permaneceu sobrestado em relação ao ato instrutório durante as medidas de distanciamento social determinadas durante a pandemia, face à insistência na realização de audiência presencial (evento 377.1). Nesse período, foram realizados outros atos processuais atinentes ao cumprimento das medidas liminares concedidas nos autos (eventos 392.1, 409.1, 469.1, 491.1, 533.1, 506.1, 547.1, 557.1, 567.1). Três anos após o sobrestamento dos atos instrutórios, a audiência de instrução foi reagendada (evento 567.1) e, posteriormente, redesignada por complicações do estado de saúde do réu (evento 658.1). Face ao estado clínico debilitado da parte requerida o ato foi cancelado em evento 719.1 e reagendado em evento 735.1. Comunicada a aparente incapacidade civil do requerido que teria sido causada por doença neurológica degenerativa (evento 785.1), o ato instrutório foicancelado até a regularização de sua representação processual e regular manifestação do Ministério Público (evento 789.1). Em paralelo aos atos processuais realizados em relação à instrução das demandas, foi instaurada nova contenda entre as partes, em relação a suposto descumprimento das tutelas provisórias vigentes nestes autos. Em evento 757.1, as partes autoras informaram o descumprimento da medida liminar concedida em evento 154.1 pelo arrendatário Marcio Crivelari, o qual, desde 2019 não depositava em Juízo as prestações mensais do arrendamento da Fazenda Santa Helena. A decisão de evento 763.1, determinou a expedição de ofício ao terceiro arrendatário para que apresentasse o contrato de arrendamento e esclarecesse quanto aos termos e condições de pagamentos de tal contrato. O réu, por sua vez, defendeu que todos os pagamentos realizados pelo Sr. Crivelari estão sendo regularmente depositados em Juízo desde a vigência da tutela provisória (evento 781.1). Em evento 788.1, as partes autoras informaram que o descumprimento da liminar deriva de novo contrato de arrendamento realizado entre o réu e o Sr. Marcelo Crivelari em relação à parte da área da Fazenda Eldorado – também em litígio -, razão pela qual reiterou o pleito de expedição de ofício ao terceiro para que este instrua o feito com o referido contrato, bem como, com a relação de valores já pagos diretamente ao réu, sem prejuízo da determinação para que estes passem a ser depositados em Juízo, nos termos das tutelas provisórias em vigência. A decisão de evento 789.1, postergou a análise do referido pleito para após a regularização da representação processual do réu. O ofício expedido ao terceiro arrendatário restou infrutífero (evento 804.1), tendo as autoras informado que direcionado para local errado pela escrivania, razão pela qual requereram o reenvio do ofício, dispensado novo recolhimento de custas (evento 812.1). Em evento 813.2 os terceiros Marcelo e Maurício Crivelari comunicaram o depósito em juízo do valor mensal do arrendamento da Fazenda Santa Helena. Sucessivamente, a autora HELENA DOS REIS BARBEROMARCIAL, comunicou a realização de contrato de arrendamento com o terceiro, João Luiz Sasaki em relação à área total da Fazenda Santa Lúcia, na qualidade de administradora da empresa HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA (evento 814.2). Registrado o ajuizamento de ação conexa de interdito proibitório sob o nº 0021276-87.2024.8.16.0014 (evento 815). As autoras comunicaram que o réu estaria obstando o acesso do arrendatário, João Luiz Sasaki, ao imóvel arrendado, mantendo a coisa em estado de abandono e sob risco de “invasão” de movimentos sociais que estariam “rondando” a propriedade (evento 816.1). Nesse ínterim, informou ter notificado extrajudicialmente o requerido, para que obstasse tal comportamento prejudicial ao interesse da empresa administradora do bem (evento 816.2/816.3). O pleito autoral foi reiterado em evento 817.1, oportunidade em que as requerentes pleitearam que a parte ré fosse compelida a permitir o acesso dos arrendatários à propriedade litigada, sob pena de perdas e danos e multa diária. Registrado o depósito pelo terceiro Pedro Favaretto Filho em cumprimento às medidas liminares concedidas nos autos (eventos 818/819). Por fim, quanto à regularização da representação processual do réu, pende de análise a manifestação do Ministério Público em evento 802.1, para que a parte ré seja intimada a esclarecer se foi ajuizado processo de interdição em seu favor, sendo que, em caso positivo, requereu a instrução do feito com o Termo de Curatela e, em caso negativo, requereu a indicação de familiar para atuar como curador provisório nestes autos. É a síntese do essencial. 1.1. Constato que o pedido de acesso imediato das partes autoras e do arrendatário qualificado em evento 814.2 à Fazenda Santa Lúcia, se opõe frontalmente ao objeto dos autos de ação de interdito proibitório ajuizada pelo réu e que tramita em apenso sob o nº 0021276-87.2024.8.16.0014 (cf. evento 815). Nesse ponto, ressalto que pende de análise naquele feito o pedido de tutela antecipada de urgência justamente para impedir o acesso das partes indicadas em evento 816.1 à Fazenda Santa Lúcia. Portanto, postergo a análise do requerido em eventos 816.1 e 817.1, notadamente quanto à fixação de multa diária, para momento posterior à análise da tutela de urgência pendente nos autos nº 0021276-87.2024.8.16.0014.1.2. Considerando o retorno infrutífero do ofício de evento 804.1 e à luz do que informado em evento 812.1, determino a reexpedição do ofício de evento 783.1 para o endereço que consta no corpo do referido ofício – ou seja, para a cidade de Astorga/PR. Uma vez que a comunicação anterior foi endereçada à cidade de Rolândia/PR (evento 804.1) e não à cidade de Astorga/PR como indicado no próprio ofício saliento que a reexecução do ato deverá ser realizada sem o recolhimento de novas custas, ante a caracterização de erro judiciário, o qual não pode prejudicar as partes. 2. Altere-se a classe processual para ação de obrigação de fazer, em face da emenda à petição inicial de evento 70.1. 3. Intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, instruindo o feito com o Termo de Curatela Provisória expedido pelo Juízo competente para analisar sua incapacidade civil em ação de interdição, devendo, também nestes autos, prestar os esclarecimentos solicitados no parecer ministerial de evento 41.1, item “3”, dos autos n. 0021276-87.2024.8.16.0014, em apenso. 4. Após, vistas ao Ministério Público para regular parecer. 5. Sucessivamente, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:38
Confirmada
21/05/2024, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:24
Mero expediente
14/05/2024, 22:29
Depósito de Bens/Dinheiro
03/05/2024, 08:31
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:15
Apensamento
05/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:43
Confirmada
08/03/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:58
Confirmada
27/02/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2024, 20:09
Documento (Outros documentos)
24/02/2024, 17:59
Confirmada
24/02/2024, 17:58
Entrega em carga/vista
23/02/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:53
Confirmada
23/02/2024, 15:53
Confirmada
23/02/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 785.1 o requerido informou a impossibilidade do seu comparecimento para prestar depoimento em audiência de instrução, uma vez que foi diagnosticado com Síndrome Demencial (CID 10: F02), conforme laudo médico de evento 785.2. Requereu o prosseguimento do ato sem que seja colhido o seu depoimento pessoal do réu, não sendo aplicada a pena de confesso e, subsidiariamente, o adiamento da audiência. Ainda, propôs que as testemunhas arroladas sejam ouvidas de forma alternada. Em evento 787.1 as autoras impugnaram as alegações do réu e o laudo médico apresentado. Requereram a manutenção da audiência designada, com a advertência de que a ausência do requerido importará em pena de confesso. Subsidiariamente, requereram a realização de uma perícia para constatação do real estado de saúde do réu. Requereram, ainda, a substituição da testemunha José Moacir Turquino, que não poderá comparecer por motivos de saúde, pelo Sr. José Carlos de Souza. Em evento 788.1 requereram o cumprimento da ordem judicial lançada em evento 781.1. 2. A fim de evitar possíveis nulidades, ante a notícia de que o requerido foi diagnosticado com Transtorno Neurodegenerativo Maior (CID-10: F 00.1 + F02) (evento 785.2), havendo indícios de incapacidade relativa do requerido, suspendo o curso processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, ante a necessidade da regularização da sua representação processual. 2.1. Cancele-se a audiência de instrução designada para o dia 27/02/2024. 2.2. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade de intervenção no feito, bem como sobre a possibilidade de nomeação de curador especial ao réu, para atuação neste feito e nos autos conexos (CPC, art. 72, I). 3. Intimem-se as partes, terceiro interessado e a Sra. Perita/intérprete acerca desta decisão, com urgência, por meio de telefone, sem prejuízo da intimação por meio do sistema projudi, considerando a proximidade da audiência designada anteriormente para o dia 27/02/2024. 3.1. Atente-se a Escrivania para o fato de que a utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no artigo 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ), devendo certificar a diligência nos autos. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos de nºs 0053046-11.2018.8.16.0014 e 0047515-41.2018.8.16.0014. 5. Após, voltem-me conclusos para deliberação, inclusive sobre os demais requerimentos de eventos 785.1, 787.1 e 788.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
23/02/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
22/02/2024, 17:47
Entrega em carga/vista
22/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:43
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:41
Outras Decisões
21/02/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:48
Confirmada
14/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:58
Confirmada
30/01/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:42
Confirmada
27/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:45
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 1. Em evento 732.1 o réu afirmou que: a) em sede de tutela de urgência cautelar antecedente, a parte autora requereu que fosse ordenado ao réu o depósito em juízo de todos os frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados ou de eventuais negociações sobre os imóveis supostamente de propriedade das empresas das quais as partes são sócias; b) em evento 2.1 o pedido cautelar foi deferido, mas não foi definido pelo Juízo quem seria o responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras das sociedades; c) desde então, o réu vem arcando com a integralidade das despesas e, diante da impossibilidade de utilizar o patrimônio das empresas para a sua manutenção, o réu contratou empréstimo no exterior, em seu nome, no valor de R$ 1.531.449,51, para quitar os débitos da atividade empresarial (salários dos funcionários, impostos e insumos, conforme Livro Caixa), no valor de R$ 894.932,25; d) além das custas de manutenção das fazendas, nos autos nº 0000611- 33.2017.8.16.0099, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais decorrentes de incêndio, no valor atualizados de R$ 178.883,20. Requereu a liberação dos valores depositados em juízo para quitar as dívidas provenientes das fazendas. Subsidiariamente, requere a liberação de R$ 1.531.449,51 para quitar a dívida contraída pelo réu e a condenação judicial. Intimada, a parte autora se manifestou em evento 757.1 alegando que: a) o pedido de retenção e depósitos de valores nos autos foram realizados visando a recomposição dos prejuízos da sociedade, decorrentes da venda do patrimônio que deveria compor o ativo da sociedade, pois somente com a exploração das atividades econômicas nas referidas áreas rurais é que a sociedade poderia atingir seus objetivos sociais; b) o réu permanece sem cumprir a decisão liminar, pois efetuou a venda da Fazenda São Marcos por mais de 10 milhões, e mesmo após determinação judicial (eventos 20.1 e 91.1) e reiteradas buscas inclusive via Sisbajud, não foi possível o cumprimento da ordem para garantia total do valor da fazenda; c) embora alegue não possuir meios de arcar com as despesas, o réu não menciona o destino dos valores referentes à venda da Fazenda São Marcos, ao adiantamento pago pelo arrendatário Pedro Favoreto em 2018, ao arrendamento que recebe mensalmente desde 2019 do Sr. Marcelo Crivelari, e ao recebimento de 6 milhões de reais da empresa Sudati em 2022; d) quando a parte autora requereu o levantamento de valores para despesas de uma das sociedades houve indeferimento do pedido, observando o Juízo que cabe ao administrador demandar por solução diversa do levantamento de valores depositados no feito, o que foi mantido pelo tribunal; e) o Juízo determinou que o cumprimento das obrigações financeiras da sociedade seria realizado pelo administrador; f) todos os imóveis rurais em litígio estão arrendados a terceiros que administram as fazendas, não havendo custos adicionais; g) o réu tem vasto patrimônio que pode contribuir com suas despesas pessoais, não havendo prejuízo; g) as autoras passaram a administrar as sociedades e quitar despesas, inclusive fiscais, com recursos próprios; h) a condenação dos autos 0000611- 33.2017.8.16.0099 se refere a indisposição particular do réu com vizinhos da Fazenda Eldorado, e não guarda relação com as propriedades integralizadas no contrato social; k) a dívida contraída no exterior fez frente a supostas dívidas, em sua maioria, referentes a “Palmito – Fazenda Tacambaru”, que não é objeto de litígio; l) não há receitas no livro caixa apresentado pelo réu, apenas gastos não relacionados com os imóvel em litígio; l) tomaram conhecimento de que o réu recebeu antecipadamente do arrendatário Pedro Favoretto o valor de 180 mil reais em dezembro de 2018 e de que os arrendatários Crivelari estão arrendando cerca de 60 alqueires com 180 cabeças de gado, desde 2019, sem depósito dos respectivos valores em juízo, descumprindo a ordem judicial; m) o réu não indica a origem da dívida no exterior (banco, prazo, garantia etc.); n) a Fazenda Santa Lucia somente explora a cultura de eucalipto, e o réu indica despesas com “Nitrosemen”, mas há muito tempo não possui mais gado em nome próprio na fazenda, que está arrendada e todas as despesas são pagas pela administradora com recursos próprios; o) considerando as vendas da Fazenda São Marcos e de madeira à Sudati e os demais arrendamentos, o réu se apropriou de mais de 18 milhões de reais, que deveriam ser revertidos em favor das sociedades empresárias, e nunca prestou contas. Requer: i) o indeferimento dos pedidos, negando a autorização para levantamento dos valores depositados nos autos; ii) a expedição de ofícios aos Srs. Crivelari, para que apresentem o contrato e depósitos realizados, determinando o cumprimento da liminar de eventos 20.1 e 91.1. É o relato do necessário. 2. O pedido de levantamento de valores depositados nos autos não comporta acolhimento. A decisão liminar de evento 20.1 determinou que o requerido depositasse todos os frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados ou de eventuais negociações que tivessem por objeto os imóveis pertencentes à sociedade, em juízo, tendo em vista a constituição das sociedades com a integralização dos imóveis. Logo, o valor depositado em juízo não pode ser levantado para fazer frente às obrigações financeiras das sociedades e despesas mencionadas. Conforme já pontuado em decisões anteriores (evento 211.1, 263.1, 326.1 e 355.1) os administradores das respectivas sociedades devem continuar as gestões promovidas, sendo que as sociedades empresárias devem ser administradas com patrimônio e recursos próprios, ou seja, com seus lucros, conforme apontado pelo próprio réu e, na hipótese de não possuírem recursos próprios suficientes à sua manutenção, a medida adequada seria a promoção de chamadas de capital, na proporção das cotas de cada sócio, com fins de captação de fundos suficientes à garantia de saúde financeira das pessoas jurídicas, o que deve obedecer as normas civis pertinentes, por deliberação dos sócios. Assim, indefiro, o requerimento de evento 732.1. 3. Considerando que a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar, alegando que que os arrendatários “Crivelari” estão arrendando cerca de 60 alqueires com 180 cabeças de gado, desde 2019, sem depósito dos respectivos valores em juízo, intime-se o réu para que se manifeste sobre tal alegação, apresentando o respectivo contrato, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Sem prejuízo, oficie-se o arrendatário da “Fazenda Helena”, Sr. Marcelo Crivelari, para que apresente o contrato de arrendamento de “cerca de 60 alqueires com 180 cabeças de gado”, que tenha sido firmado com o réu, desde o ano 2019, esclarecendo acerca dos pagamentos a ele realizados, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido pelas autoras, sob as penas legais. 4. No mais, aguarde-se a audiência de instrução agendada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:48
Indeferimento
15/01/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:09
Confirmada
04/12/2023, 00:22
Confirmada
03/12/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:36
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:16
Confirmada
20/11/2023, 17:14
Confirmada
20/11/2023, 17:14
Expedição de documento (Carta)
17/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Carta)
17/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 DECISÃO 1. O réu foi intimado para que informasse sobre a possibilidade de participação na audiência de instrução no formato inteiramente virtual e não na modalidade semipresencial, conforme anteriormente solicitado, diante da necessidade de sucessivos adiamentos das audiências anteriormente pautadas, por conta de sua impossibilidade de comparecimento, face seu estado de saúde (evento 719.1). Em evento 729.1 o réu informou que recebeu alta hospitalar e, embora esteja lúcido e tenha participado de reunião online com seus procuradores, está se alimentando de sonda e encontra-se com significativa dificuldade de comunicação, realizando duas sessões diárias de fisioterapia respiratória e motora e uma sessão diária de fonoaudiologia, conforme declaração anexa (evento 729.3). Afirmou, ainda, que seus médicos estimam o prazo de 03 (três) meses para a sua recuperação. Requer a redesignação da audiência virtual ou semipresencial, a depender da recuperação do paciente, com data não anterior a três meses. Em evento 730.1 a parte autora informou que mantem a opção pela realização de audiência na modalidade semipresencial, conforme decidido em evento 658.1. Contudo, não se opõe à realização da audiência exclusivamente virtual, se necessário. Requer seja designada a realização do ato em tempo razoável e não superior a 60 (sessenta) dias, considerando os princípios da celeridade e a duração razoável do processo. 2. Considerando as informações trazidas pelas partes e considerando o tempo transcorrido desde a manifestação do réu e a pauta de audiências desta Vara, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2023 às 13h45, na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 575.1 e 577.1, observada a substituição deferida em evento 640.1. Ressalto que as partes/testemunhas/perito que, por motivo devidamente justificado, não possam comparecer pessoalmente, deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência desta Vara, para prestarem depoimentos. 2.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 2.2. No caso de audiência semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 2.3. Observe a Secretaria que as partes deverão ser pessoalmente intimadas e advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 2.4. Registre-se que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 2.5. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 3. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, o terceiro interessado e a Sra. Perita/intérprete, acerca desta decisão. 4. Sobre o contido em evento, manifestem-se as autoras, no prazo de 05 dias. 5. Após, tornem conclusos, com urgência. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
16/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:52
Outras Decisões
14/11/2023, 18:30
Apensamento
06/09/2023, 08:55
Apensamento
30/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:57
Confirmada
03/08/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:37
Confirmada
27/07/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 DECISÃO 1. Defiro o requerimento de evento 689.1. 1.1. À Escrivania para que certifique a vinculação do depósito informado em eventos 596.1/596.2 aos autos. 2. Foi deferida a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a data de 01/08/2023, às 13:45 horas, na modalidade semipresencial (evento 658.1). Em evento 712.1 o réu requereu novo adiamento da audiência de instrução de julgamento, sob o fundamento de que está internado desde 21/06/2023, sem previsão de alta hospitalar e impossibilitado de participar do ato, conforme atestado anexado em evento 712.2. O art. 362, inc. II, do CPC, estabelece: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; Considerando a justificativa apresentada pelo réu devidamente comprovada por atestado médico (eventos 712.1/712.2), defiro o pedido de adiamento da audiência anteriormente agendada. Deixo de oportunizar a manifestação da parte autora e terceiro interessado em razão da proximidade da data da audiência. 2.1. Antes de redesignar o ato, diante do quadro de saúde do réu, que impôs, por duas vezes, o cancelamento das audiências anteriormente pautadas, intimem-se seus procuradores para que informem sobre a possibilidade de participação do ato no formato inteiramente virtual e não na modalidade semipresencial, com o comparecimento das partes, conforme anteriormente solicitado. 3. Intimem-se as partes, terceiro interessado e a Sra. Perita/intérprete acerca desta decisão, com urgência, por meio de telefone, sem prejuízo da intimação por meio do sistema projudi, considerando a proximidade da audiência designada anteriormente para o dia 01/08/2023. 3.1. Atente-se a Escrivania para o fato de que a utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no artigo 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ), devendo certificar a diligência nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/07/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
26/07/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:14
deferimento
25/07/2023, 21:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:39
Confirmada
17/07/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 19:56
Confirmada
12/07/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:20
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:13
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2023, 12:14
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:25
Confirmada
09/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:25
Depósito de Bens/Dinheiro
03/05/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 12:12
Confirmada
28/04/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:46
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:01
Confirmada
27/04/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Cumpra-se o que restou determinado no termo de audiência lavrado nesta data. Int. Dil. necessárias. Londrina, 25 de abril de 2023. Kléia Bortolotti Magistrada
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:12
Mero expediente
25/04/2023, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:36
de Instrução e Julgamento (designada)
25/04/2023, 15:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado em evento 648.1 pela Sra. perita, a fim de que participe da audiência, que ocorrerá na modalidade presencial, por videoconferência. 1.1. Promova a Escrivania o envio do link e demais instruções 1 presentes evento 589.1 através do WhatsApp indicado no evento 648.1 1.2. Atente-se a Escrivania para o fato de que a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no artigo 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ), devendo certificar a diligência nos autos. 1.3. Deixo de oportunizar a manifestação das partes e terceiro interessado, em razão da proximidade da audiência. 2. Intimem-se as partes e terceiro interessado desta decisão, com urgência, por meio de telefone, sem prejuízo da intimação por meio do sistema projudi, considerando a proximidade da audiência designada para o dia 25/04/2023. 2.1. Atente-se a Escrivania para o fato de que a utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no artigo 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ), devendo certificar a diligência nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 A Instrução Normativa 073/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Notadamente, em seu artigo 2º, IV dispõe sobre os meios eletrônicos que poderão ser utilizados para a comunicação dos atos processuais, incluindo o contato telefônico, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 247 do CPC, nas quais não se encontra o presente caso
25/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:15
Confirmada
24/04/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:34
deferimento
24/04/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:56
Confirmada
24/04/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 DECISÃO 1. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2023 na modalidade presencial, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas (evento 567.1). Em evento 575.1 a parte autora arrolou as testemunhas: a) Marcia Regina Favoretto; b) Francielly Sander Aguia; c) Ricardo Rocha Pereira; d) Pedro Favoretto; e) Wilma Borges Turquino; f) José Moacir Turquino; g) Ilemar De Sena; h) Ludmila Ludovico de Quieroz; i) Andreia Dutra e j) Clayton Lopes de Paula. Requereu a expedição de carta precatória ou oitiva por videoconferência das testemunhas Andreia Dutra e Clayton Lopes de Paula, residentes em São Sebastião-SP e Faxinal-PR, respectivamente. A parte ré, no evento 577.1 arrolou as testemunhas: a) Henrique Aparecido Terra; b) Carla Tanamati, Brasileira; c) Fernando Da Silva Borges; d) Plinio Sutherland Cimino; e) Marcelo Crivelari; f) Adriana Sutherland Galimberti; g) Evelyn Schweizer; h) Leonor María Magdalena Barbero Marcial; i) Lucía Leonor Barbero Marcial De Fuks e j) Décio Andrade. Requereu: i) a nomeação de tradutora para a oitiva da testemunha Leonor Maria Magdalena Barbero Marcial e ii) a expedição de carta precatória para a comarca de São Paulo- SP, para a oitiva da testemunha Décio Andrade. Na decisão de evento 583.1 foi nomeada tradutora de espanhol para atuar na audiência de instrução e deferida a expedição de carta precatória para a comarca de São Paulo-SP, para a oitiva da testemunha Décio Andrade. Apresentada proposta de honorários pela tradutora nomeada (evento 592.1). A parte ré requereu a substituição da testemunha Lúcia Leonor Barbero Marcial de Fuks, justificando a impossibilidade do seu comparecimento, tendo arrolado a testemunha Luiz Miguel Etchevehere, informando que também seria necessária a tradução da língua espanhola para a sua oitiva (evento 621.1). A parte ré comprovou o recolhimento das custas para a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Décio Andrade (evento 651.1) e o depósito dos honorários propostos pela tradutora (evento 615.3). No evento 620.1 a parte autora informou que a testemunha Pedro Favoretto está fora do Brasil e requereu que a sua oitiva, bem com as das testemunhas Andreia Dutra e Clayton Lopes de Paula ocorram por videoconferência, ou através de cartas rogatória e precatórias. Na mesma oportunidade, requereu o indeferimento da substituição da testemunha da parte ré Lúcia Leonor Barbero Marcial de Fuks por Luiz Miguel Etchevehere (evento 608.1), alegando que há possibilidade da sua oitiva por videoconferência ou de designação de novo ato para a sua oitiva. Juntou comprovantes de intimação de testemunhas (eventos 620.2 a 620.7). O réu requereu na petição de evento 608.1 a substituição da testemunha Lúcia Leonor Barbero Marcial de Fuks, arrolada na petição de evento 577.1, em virtude da impossibilidade do seu comparecimento, conforme atestado médico (evento 608.2). Em substituição, arrolou a testemunha Luiz Miguel Etchevehere, cujo depoimento também deverá ser traduzido da língua espanhola. Intimada (evento 621.1), a tradutora nomeada informou que mantem a proposta de honorários para a realização da audiência no valor inicialmente apresentado, requerendo a liberação de 50% do valor depositado (evento 627.1). A parte autora manifestou ciência e não se opôs à proposta da tradutora, reiterando o pedido de oitiva das testemunhas Pedro Favoretto, Andreia Dutra e Clayton Lopes de Paula por videoconferência ou cartas rogatória e precatórias (evento 636.1). Em evento 638.1/638.2 a parte ré apresentou comprovantes de intimação de testemunhas e informou que as demais compareceriam independentemente de intimação. Pois bem. 2. Homologo os honorários propostos pela tradutora Aline de Oliveira Gomes no valor de R$3.600,00. 2.1. Realizado o depósito (evento 615.3), defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais, e o restante após a conclusão dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 2.2. Expeça-se alvará para a transferência do valor de R$1.800,00 para a conta indicada no evento 627.1. 3. Defiro o pedido realizado nos eventos 575.1, 620.1 e 636.1, e autorizo a inquirição das testemunhas da parte autora Pedro Favoretto, Andreia Dutra e Clayton Lopes de Paula, por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, devendo as referidas testemunhas comparecerem na audiência já designada pelo modo virtual. 3.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 3.2. Competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva inquirição de tais testemunhas pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso à sala virtual de audiência. 4. No que diz respeito ao requerimento de substituição da testemunha Lúcia Leonor Barbero Marcial de Fuks, por Luiz Miguel Etchevehere, observa-se que a parte ré apresentou do atestado médico em evento 608.2, dando conta de que a testemunha Lúcia está impossibilitada de comparecer à audiência no período de 25 a 28 de abril de 2023. Em que pese o parágrafo único do artigo 449 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de designar dia e hora para inquirição de testemunha impossibilitada de comparecer, a hipótese dos autos se amolda ao permissivo legal elencado no artigo 451, inciso II do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição da testemunha, sem estabelecer qualquer ressalva, além dos impedimentos legais (CPC, arts. 443, 444 e 447), que não se aplicam ao caso. Não obstante, tendo a parte autora tomado conhecimento da testemunha arrolada em substituição, não vislumbro prejuízo ao contraditório, já que a parte poderá contraditar a testemunha, caso se enquadre nas situações legais de impedimento ou suspeição. Em contrapartida, entendo que o indeferimento da substituição da testemunha requerida pode implicar eventual cerceamento de defesa. Nesse sentido: CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA ENCONTRA-SE PRECLUSA. NO MAIS, PRETENDE O APELANTE A NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA. HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 408 DO CPC/73 (ART. 451 DO CPC/15). O FATO DA OITIVA DA TESTEMUNHA INDICADA JÁ TER SIDO INDEFERIDA POR NÃO CONSTAR NO ROL APRESENTADO COM A INICIAL NÃO CARACTERIZA PRECLUSÃO PARA A SUA INDICAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL COM RELAÇÃO À REFERIDA TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA DEFERIDO, CONDUZINDO À NULIDADE DA R. DECISÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Agravo retido não conhecido e apelação provida, com determinação. (TJ-SP 30003826820138260233 SP 3000382-68.2013.8.26.0233, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2017). 4.1. Assim, defiro a substituição da testemunha da ré, Lúcia Leonor Barbero Marcial de Fuks, arrolada na petição de evento 577.1, por Luiz Miguel Etchevehere, arrolado em evento 608.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:56
deferimento
20/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:53
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:37
Confirmada
19/04/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:32
Confirmada
19/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 1. O réu requereu na petição de evento 608.1 a substituição da testemunha Lúcia Leonor Barbero Marcial de Fuks, arrolada na petição de evento 577.1, em virtude da impossibilidade do seu comparecimento, conforme atestado médico (evento 608.2). Em substituição, arrolou a testemunha Luiz Miguel Etchevehere, cujo depoimento também deverá ser traduzido da língua espanhola. Com fulcro no art. 451, II, do CPC, defiro a substituição pleiteada. 2. Tendo em vista a necessidade de tradução do depoimento da testemunha substituta, SR. Luiz Miguel Etchevehere, bem como, levando-se em conta que a proposta do valor dos honorários apresentada pela Sra. perita intérprete tradutora em evento 592.1 está pautada no número de horas de trabalho, intime-a para que, no prazo de 24 horas, informe se mantida a proposta dos honorários periciais, cujo valor foi depositado em juízo (evento 617.0). 2.1. Considerando a proximidade da audiência designada para o dia 25/04/2023, intime-se a sra. perita, por meio de contato 1 telefônico (verificar os números de telefones indicados no rodapé da petição de evento 592.1) para os fins consignados no item “2”, sem prejuízo da intimação por meio do sistema projudi. 2.2. Atente-se a Escrivania para o fato de que a utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no 1 A Instrução Normativa 073/2021-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Notadamente, em seu artigo 2º, IV dispõe sobre os meios eletrônicos que poderão ser utilizados para a comunicação dos atos processuais, incluindo o contato telefônico, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 247 do CPC, nas quais não se encontra o presente caso. artigo 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ), devendo certificar a diligência nos autos. 3. Após, intimem-se todas as partes e o terceiro interessado, que ainda não tenham sido intimados da proposta de honorários apresentada em evento 592.1, bem como da manifestação da sra. perita determinada no item “2” desta decisão. 3.1. Considerando a proximidade da audiência designada para o dia 25/04/2023, os procuradores das partes e do terceiro deverão ser intimados por meio de telefone, sem prejuízo da intimação por meio do sistema projudi. 3.2. Atente-se a Escrivania para o fato de que a utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta no artigo 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 73/2021- CGJ), devendo certificar a diligência nos autos. 4. Cumpridos os itens “2” e “3” voltem-me conclusos, com urgência, para arbitramento do valor dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:27
Confirmada
18/04/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:06
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:06
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:04
deferimento
14/04/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:19
Confirmada
14/04/2023, 11:03
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:34
Depósito de Bens/Dinheiro
13/04/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:21
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:43
Confirmada
03/04/2023, 17:22
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Confirmada
02/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 14:06
Confirmada
26/03/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:57
Confirmada
23/03/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0035142-75.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de recurso embargos de declaração opostos pelo réu (evento 572.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida em evento 567.1. Aduz o embargante que há equívoco da decisão, pois a proposta do depósito de 1% dos lucros obtidos com a venda da madeira seria um pedido subsidiário, a fim de evitar a paralização da extração da madeira, o qual restou afastado, uma vez que o juízo entendeu pela impossibilidade de verificar no bojo do presente feito se o ato extrapola a mera administração da pessoa jurídica. Intimada, a parte ré apresentou manifestação em evento 581.1, sustentando que a decisão embargada não padece de qualquer vício, e que discordaram da proposta de depósito de 1% do lucro, requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604- 80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de erro material pretende a alteração da decisão, o que se mostra inviável. É necessário esclarecer que o trecho questionado pelo embargante se resumiu a intimar a parte contrária para se manifestar sobre a proposta feita pelo requerido. Não obstante, ante a discordância manifesta pela parte autora (eventos 575.1 e 581.1), resta prejudicada a discussão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 572.1) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 3. Defiro o pedido realizado no evento 577.1, de expedição de Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP, para a oitiva da testemunha Décio Andrade. 4. Considerando o requerimento de evento 577.1, nomeio a 1 tradutora de Espanhol ALINE DE OLIVEIRA GOMES, sob a fé de seu grau, para traduzir o depoimento da testemunha do réu, Leonor Maria Magdalena Barbero Marcial, na audiência que acontecerá no dia 25/04/2023. 4.1. Intime-se a Sra. tradutora quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifeste-se o réu no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá o réu realizar o depósito do valor dos honorários, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Tradutora nomeada pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:43
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:36
Outras Decisões
21/03/2023, 22:03
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:07
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 14:30
Confirmada
04/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0035142-75.2018.8.16.0014. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Miguel Lorenzo Barbero Marcial, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 567. Argumenta o embargante que somente propôs o depósito de 1% dos lucros decorrentes da venda das madeiras na hipótese de o Juízo acolher o pedido das embargadas de que seja determinado ao réu que deposite todo e qualquer valores oriundo da exploração e extração de madeiras. Tratava-se, pois, de pedido subsidiário, formulado pelo embargante, a fim de evitar a paralisação da extração das árvores e o bloqueio de valores essenciais à manutenção das atividades da Fazenda. Como o Juízo entendeu pela impossibilidade de verificar no bojo do presente feito se o ato extrapola a mera administração da pessoa jurídica, o pedido subsidiário do embargante foi afastado, não havendo que se falar em depósito garantia. Outrossim, o valor correspondente a 1% dos lucros da extração da madeira depende da apuração dos custos desembolsados pelo embargante, devendo ser esclarecido que o lucro mencionado na decisão corresponde à receita menos despesa, sob pena de atribuir às embargadas apenas os bônus e os ônus somente ao embargante. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte requerida, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte requerente para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:35
Mero expediente
16/02/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 21:24
Confirmada
27/01/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 0035142-75.2018.8.16.0014. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras (evento 555.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 547.1. Argumenta a parte autora que a decisão embargada é contraditória com os termos decididos nos eventos 20.1, 91.1 e 326.1 e que deve ser reconsiderada diante dos documentos apresentados posteriormente pela Sudati, os quais evidenciam que o contrato foi celebrado em nome do réu pessoa física, o que desqualifica qualquer ato de gestão ou administração da sociedade empresária, concluindo-se que o requerido continua a lesar o patrimônio da pessoa jurídica, apossando-se dos frutos do imóvel. Diante disso, requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, estabelecendo-se o provimento jurisdicional de forma rápida e sumária. Aduz que, caso se entenda necessário, seja também determinada a paralisação dos trabalhos de extração e retirada de eucaliptos da propriedade até ser verificada a legitimidade e autorização para exploração. Intimado, o réu aduz que a estação de trabalho existente é um galpão bastante simples e que já existe há muitos anos, contendo uma serra fita antiga, onde são tratadas as árvores que caem naturalmente na Fazenda, não procedendo a afirmação de que a empresa Sudati construiu uma estação de trabalho. O fato de o contrato ter sido assinado pelo requerido, em nome próprio, não altera de modo algum os atos de administração que sempre lhe pertenceram como proprietário do imóvel em questão e que lhe pertenceriam caso fosse reconhecida a criação da sociedade. As requerentes se opõem ao ato de administração, mas não contestam o pagamento de todas as despesas da Fazenda pelo requerido, em nome particular. Requereu a rejeição dos embargos de declaração e se propôs a depositar o percentual de 1% do lucro decorrente da venda das madeiras (evento 565.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Na hipótese, todavia, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido na decisão embargada, impossibilitando a revisão do entendimento adotado pela via dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada tomou como base os termos da decisão que, concedendo a tutela cautelar: a) determinou a anotação da presente ação nas matrículas dos imóveis que integralizariam o capital das sociedades empresárias; b) indeferiu o afastamento provisório do réu; e c) determinou que o requerido depositasse todos os frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados ou eventuais negociações que tivessem por objeto os imóveis em juízo (evento 20.1). As medidas deferidas no evento 20.1, em especial no item “c”, estavam intrinsecamente ligadas ao relato contido na exordial, de que, pelo acordo societário entabulado entre as partes, o réu deveria transferir determinados imóveis para as pessoas jurídicas constituídas, abrindo-se conta corrente em nome de cada uma delas, de modo que as operações e frutos, como arrendamentos, fossem contabilizados em nome da pessoa jurídica e, posteriormente, o lucro fosse dividido entre os sócios. Por outro lado, o requerido não teria realizado a transferência dos imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis e teria passado a negociar os bens para arrendamento e venda sem anuência das sócias. É importante ressaltar, por outro turno, que as decisões subsequentes mantiveram o demandado na administração das referidas sociedades e, como já salientado na decisão embargada, especialmente quanto à empresa Helena dos Reis Barbero Marcial e Cia Ltda., foi estabelecido que: “VII - Em relação à sociedade HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA, apesar desta possuir imóvel de sua propriedade arrendado (matrícula n° 6.193 - Centenário do Sul/PR), referido imóvel não é o único bem da sociedade, razão pela qual os demais imóveis podem, em tese, gerar renda e suprir as despesas” (evento 211.1). Na decisão de evento 326.1, por sua vez, constou previsão de que: Ressalte-se que as sociedades empresárias devem ser administradas com patrimônio e recursos próprios, tendo em vista o intuito da formação de uma pessoa jurídica desta natureza: a obtenção de lucro. Não fosse o bastante, as sociedades limitadas em tela são titulares de capitais sociais robustos, que englobam imóveis de grande porte, de modo que revelam capacidade de auto-administração. Nessa perspectiva, entendo que a tutela de urgência teve por escopo impossibilitar a alienação de imóveis e, quando já realizada, que o valor fosse depositado em juízo, bem como que as quantias decorrentes dos arrendamentos também fossem mantidas em conta vinculada aos autos. Sob outro viés, como ainda é necessário garantir recursos que viabilizem a manutenção da sociedade, indicou-se que bens a ela conferidos deveriam gerar renda, a fim de suprir suas despesas. Assim, ainda que o contrato firmado com a Sudati tenha sido firmado em nome do próprio demandado, que tem recebido os valores decorrentes do pactuado, mantenho o entendimento de que para verificar se a extração de madeira extrapola as medidas necessárias para administração da sociedade empresarial e que os lucros devidos estariam sendo sonegados às demandantes, seria necessário realizar o exame em ação própria, avaliando-se, se fosse o caso, as contas da sociedade. Por essa razão, mesmo com a resposta do ofício no evento 550.1, não é possível modificar ou reconsiderar a decisão já exarada no evento 547.1. Consequentemente, não cabe ao juízo, neste momento, determinar a paralisação das atividades da empresa Sudati, até porque, aparentemente, já adimpliu sua parte na contratação (evento 550.2). 3.
Diante do exposto, CONHEÇO E DEIXO DE ACOLHER AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora em evento 555.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 4. Na esteira dos fundamentos acima lançados, deixo igualmente de reconsiderar a decisão de evento 547.1. 5. Quanto à proposta do requerido de depositar 1% dos lucros da extração de madeira em juízo, correspondente à cota-parte da sócia Helena, é importante destacar que a correção dos valores perpassa pela análise das contas da sociedade, o que não será feito nestes autos. De todo modo, a fim de evitar prejuízos às demandantes e sem óbice ao posterior manejo de medida judicial que reputarem cabíveis para promover eventuais adequações, determino a intimação das autoras para que se manifestem sobre a proposta de depósito parcial. Prazo: 05 dias. 5.1. Em caso de concordância das demandantes, intime-se a parte requerida para início dos depósitos, no prazo de 15 dias. 6. No peticionamento de evento 530.1, a parte ré relata que recebeu notificação encaminhada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Centenário do Sul/PR, referente a um processo de retificação administrativa de áreas confrontantes com uma das áreas objeto desta ação e, por isso, requer a autorização para assinar a concordância com a medida. Intimada, a parte demandante nada manifestou sobre o pedido (eventos 534 e 549). Considerando que, conforme relatado pelo réu, a área a ser retificada não atinge o imóvel objeto desta ação, evidenciando a inexistência de prejuízo à demanda, entendo que não há necessidade de interferência do Juízo nesta seara. 8. Dando prosseguimento ao feito e considerando a decisão saneadora (evento 355.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2023 às 14h00 oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva das testemunhas. Devem as partes, portanto, apresentarem em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 8.1. Considerando que ambas as partes requereram a audiência na modalidade presencial (eventos 373.1/374.1), a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 8ª Vara Cível, devendo as partes que tenham que prestar depoimentos, comparecer na data e horário pautados no item “8” desta decisão àquela sala de audiências. 8.2. Observe a Secretaria que as partes deverão ser intimadas pessoalmente, sob pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
17/01/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:12
Indeferimento
16/01/2023, 21:47
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:01
Confirmada
01/12/2022, 12:57
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n. 0035142-75.2018.8.16.0014. DESPACHO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 555.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão de evento 547.1, que não reconheceu o descumprimento da liminar pelo réu ao realizar contrato para venda de madeira. Argumenta a parte autora que a decisão embargada é contraditória com os termos decididos nos eventos 20.1, 91.1 e 326.1 e que deve ser reconsiderada diante dos documentos apresentados posteriormente pela Sudati, os quais evidenciam que o contrato foi celebrado em nome do réu pessoa física, o que desqualifica qualquer ato de gestão ou administração da sociedade empresária, concluindo-se que o requerido continua a lesar o patrimônio da pessoa jurídica, apossando-se dos frutos do imóvel. Diante disso, requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, estabelecendo-se o provimento jurisdicional de forma rápida e sumária. Aduz que, caso se entenda necessário, seja também determinada a paralisação dos trabalhos de extração e retirada de eucaliptos da propriedade até ser verificada a legitimidade e autorização para exploração. 1.1. Considerando que o pedido de paralisação das extrações de madeira afetaria a terceiro que, aparentemente, já pagou pelos eucaliptos (evento 550.2) e que ainda pende questionamento acerca da viabilidade da discussão pautada no bojo desta ação, entendo que, por ora, se deve prosseguir para estabelecer o contraditório da parte ré e posterior decisão. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte requerida, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte requerida para manifestação, em 05 dias, oportunidade que também deverá se manifestar sobre o pedido de reconsideração contido na mesma petição e resposta enviada pela Sudati no evento 550. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios e pedido de reconsideração, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:21
Mero expediente
22/11/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:11
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 18:15
Confirmada
27/10/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0035142-75.2018.8.16.0014. DECISÃO 1. Na decisão que analisou o pedido de concessão de tutela cautelar: a) determinou-se a anotação da presente ação nas matrículas dos imóveis que integralizariam o capital das sociedades empresárias; b) indeferiu-se o afastamento provisório do réu; c) determinou-se que o requerido depositasse todos os frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados ou eventuais negociações que tivessem por objeto os imóveis em juízo (evento 20.1). No peticionamento de evento 531.1, narra a parte autora que houve o descumprimento da decisão de evento 20.1 acima indicada, tendo tomado conhecimento de que o réu está realizando a venda de madeira situada na Fazenda Santa Lúcia, frutos dos imóveis da sociedade empresária Helena dos Reis Barbero Marcial e Cia Ltda., sem anuência, autorização ou conhecimento das autoras e do Juízo. Para comprovação, apresenta laudo elaborado pelo engenheiro florestal Wilian Klein, que em visita ao local, obteve a informação de que a extração e a compra de madeira estão sendo realizadas pela empresa Sudati. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a intimação da empresa Sudati para apresentar contrato firmado com o réu ou responsável pela negociação que autorizou a extração e retirada de madeira e apresentação dos comprovantes dos depósitos realizados e programados, determinando que todo o valor seja depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Ainda, requer a intimação do réu para que deposite todo e qualquer valor decorrente da extração de madeiras, sob pena de multa diária e, caso necessário, seja determinada a paralisação dos trabalhos de extração e retirada de eucalipto da propriedade. Pugna, outrossim, pela aplicação de multa ao réu pelo descumprimento da ordem judicial (evento 531.1). Intimado para se manifestar, a parte ré sustentou, em linhas gerais, que em momento algum, como administrador da sociedade, descumpriu ou descumpre ordem judicial. Aponta que é administrador da sociedade e, por conseguinte, da Fazenda e, nesta qualidade, deve tomar as providências no sentido de bem administrá- la e trazer os necessários recursos para tanto, como fixado na decisão saneadora de evento 326. Alega que a propriedade possuía diversas árvores que não apenas pela sua idade, mas também pelo risco de novos incêndios e até mesmo pragas vinham se desvalorizando. Por essa razão, como administrador, efetuou a troca de cultura. Argumenta que as áreas da Fazenda Santa Lúcia já sofreram recentemente com incêndios florestais, o que demonstra a probabilidade de tal evento se repetir. Defende que, analisando a decisão de evento 20, em momento algum a venda de árvores para troca de cultura se caracteriza como receita de arrendamento ou mesmo venda do respectivo imóvel, o que não estava vedado pela decisão. Aduz que é inverídica a alegação de que foi criada uma estação de trabalho pela empresa Sudati, porque o galpão referido existe há muitos anos, contendo uma serra fita antiga, cuja “estação de trabalho” serve para aproveitar as árvores que caem na Fazenda, por ventos ou velhice, cuja atividade é exercida pelos funcionários da referida Fazenda. Quanto a eventuais prejuízos que as requerentes alegam estar sofrendo, é incontroverso que pela documentação atualmente existente o réu tem direito a 99% dos lucros das referidas sociedades. Assim, aponta que não cabe o depósito em juízo de qualquer valor referente a tal venda, porque a medida paralisaria a troca de cultura e tornaria a Fazenda totalmente improdutiva. Propõe-se a depositar em juízo o percentual correspondente à quota parte da sócia, no percentual de 1% do lucro (receita menos despesas), decorrente da venda das madeiras (evento 2. A decisão de evento 20.1 estabeleceu que: “Contudo, por cautela entendo que deve ser realizada a anotação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis que integralizaram o capital social das empresas em tela, a fim de proteger compradores e negociantes de boa-fé. Ademais, entendo cabível o depósito em Juízo dos frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados ou eventuais negociações que tenham como objetos os imóveis de propriedade das sociedades empresárias, tendo em vista a constituição das sociedades com a integralização dos imóveis, comprovada pelos contratos sociais de seq. 1.14/1.25 e as transações realizadas envolvendo os imóveis pertencentes as sociedades, conforme demonstram os documentos de seq. 1.41/1.44, 1.46, 1.47, 1.48.” A decisão que concedeu a tutela, baseando-se na documentação juntada aos autos, as quais evidenciavam o arrendamento de propriedades e alienação de imóvel que deveria integralizar a sociedade empresarial, determinou que os rendimentos dos arrendamentos e os valores auferidos com as negociações que tivessem por objeto os imóveis deveriam ser depositados em Juízo. Não é possível, por conseguinte, reconhecer que a negociação de madeira – não negada pelo réu – constitua efetivo descumprimento da liminar citada, ante a impossibilidade de se verificar, de plano, se o fato não está incluído nos atos indispensáveis para a administração da sociedade, cuja incumbência ainda pertence ao réu, ante a negativa de se nomear um administrador provisório (eventos 211.1, 326.1 e 355.1). Nesse sentido, extrai-se da decisão de evento 211.1: VII - Em relação à sociedade HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA, apesar desta possuir imóvel de sua propriedade arrendado (matrícula n° 6.193 - Centenário do Sul/PR), referido imóvel não é o único bem da sociedade, razão pela qual os demais imóveis podem, em tese, gerar renda e suprir as despesas. Caso a parte autora entenda que o ato extrapola a mera administração da pessoa jurídica ou, ainda, que os lucros decorrentes das sociedades e das atividades desenvolvidas em seu bojo não lhe serão devidamente repassados, deverá ajuizar ação autônoma, exigindo-se a prestação de contas ou outra medida que reputar adequada, já que essa análise extrapola a tutela concedida. Assim, indefiro, ao menos por ora, os pedidos de evento 531.1, salientando que após resposta ao ofício de evento 541.1, os pleitos poderão ser reapreciados, se houver mudança no quadro fático ora em análise. 3. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte autora para deliberação quanto ao requerimento de evento 530.1. 4. Aguarde-se, ainda, resposta ao ofício expedido em evento 541.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:47
Confirmada
18/10/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:27
Confirmada
18/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:12
Indeferimento
17/10/2022, 22:23
Confirmada
17/10/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:48
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n.º 0035142-75.2018.8.16.0014. DESPACHO 1.
Trata-se de tutela cautelar antecedente promovida por Lúcia dos Reis Barbero Turquino, Márcia Leonor dos Reis Barbero Marcial e Helena dos Reis Barbero Marcial em face de Miguel Lorenzo Barbero Marcial, genitor das três autoras. Narram as demandantes, em síntese, que foram constituídas com o réu quatro sociedades empresárias. A primeira, a Agropecuária Lucia dos Reis Barbero Turquino Ltda, tem como sócios o réu e a autora Lúcia, sendo 1% das cotas de propriedade do demandado e 99% da demandante. A segunda, Agropecuária Marcia Leonor dos Reis Barbero Marcia e Cia Ltda., tem como sócios o réu e a autora Márcia, sendo 1% das cotas de propriedade do demandado e 99% da demandante. A terceira, Agropecuária Helena dos Reis Barbero Marcial e Cia Ltda., tem como sócios o réu e a autora Helena, sendo 1% das cotas de propriedade do demandado e 99% da demandante. A quarta, Lúcia dos Reis Barbero Turquino e Cia Ltda., tem como sócios o requerido e as três demandantes, repetindo a mesma divisão societária. Afirmam que, em que pese sejam sócias majoritárias, o demandado permaneceu como administrador das respectivas empresas, detendo, ainda, 99% dos lucros com relação às três primeiras sociedades e 97% no tocante à última. Sustentam que houve o cometimento pelo requerido de diversos atos em prejuízo das empresas, a seguir elencados: a) o capital social das pessoas jurídicas seria integralizado por meio de imóveis pertencentes ao réu, mas não houve a efetiva transferência desses bens perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Com isso, o requerido passou a negociar, em nome próprio, os imóveis, seja para arrendamento, seja para venda, sem anuência das sócias e sem que houvesse interesse da pessoa jurídica; b) o requerido e sua companheira passaram a utilizar o imóvel da empresa Lúcia dos Reis Barbero Turquino e Cia. Ltda., sem autorização das demais sócias, sendo que o espaço deveria ser locado para festas e eventos; c) os pagamentos relativos aos contratos firmados em nome das pessoas jurídicas são feitos em conta da pessoa do réu, que não contabiliza, repassa ou presta contas às pessoas jurídicas envolvidas. Neste cenário, houve a convocação de Assembleia Extraordinária entre os sócios da Agropecuária Lúcia dos Reis Barbero Turquino Ltda., decidindo-se pela destituição do réu no cargo de administrador e eleição da sócia Lúcia para a função, mas não haveria tempo hábil para adotar o mesmo procedimento para todas as empresas, ante o risco aos seus respectivos patrimônios.
Diante do exposto, requereram: a) a declaração de indisponibilidade dos bens que seriam utilizados para integralizar o capital social das pessoas jurídicas; b) o afastamento provisório do réu da administração das sociedades empresárias; c) seja declarado sem efeito os termos do acordo societário, para determinar que os frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados sejam depositados em Juízo. Em sede de tutela cautelar: a) determinou-se a anotação da presente ação nas matrículas dos imóveis que integralizariam o capital das sociedades empresárias; b) indeferiu-se o afastamento provisório do réu; c) determinou-se que o requerido depositasse todos os frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados ou eventuais negociações que tivessem por objeto os imóveis em juízo (evento 20.1). No peticionamento de evento 531.1, narra a parte autora que houve o descumprimento da decisão de evento 20.1 acima indicada, tendo tomado conhecimento de que o réu está realizando a venda de madeira situada na Fazenda Santa Lúcia, frutos dos imóveis da sociedade empresária Helena dos Reis Barbero Marcial e Cia Ltda., sem anuência, autorização ou conhecimento das autoras e do Juízo. Para comprovação, apresenta laudo elaborado pelo engenheiro florestal Wilian Klein, que em visita ao local, obteve a informação de que a extração e a compra de madeira estão sendo realizadas pela empresa Sudati. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a intimação da empresa Sudati para apresentar contrato firmado com o réu ou responsável pela negociação que autorizou a extração e retirada de madeira e apresentação dos comprovantes dos depósitos realizados e programados, determinando que todo o valor seja depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Ainda, requerer a intimação do réu para que deposite todo e qualquer valor decorrente da extração de madeiras, sob pena de multa diária e, caso necessário, seja determinada a paralisação dos trabalhos de extração e retirada de eucalipto da propriedade. Pugna, outrossim, pela aplicação de multa ao réu pelo descumprimento da ordem judicial (evento 531.1). 1.1. Considerando que a parte autora noticia o descumprimento da decisão de evento 20.1, a qual determinou que o réu passasse “a depositar em juízo todos os frutos e rendimentos oriundos dos arrendamentos firmados ou eventuais negociações que tenham como objetos os imóveis de propriedade das sociedades empresárias AGROPECUÁRIA LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO LTDA, MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA, HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL E CIA LTDA e LUCIA DOS REIS BARBERO TURQUINO E CIA LTDA.”, determino, por cautela, a intimação da parte requerida para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre o contido no evento 531.1. 1.2. Concomitantemente, oficie-se a empresa Sudati, no endereço declinado pela parte autora, para que informe, no prazo de 05 dias, se há contrato ativo versando sobre a exploração/comercialização de madeira proveniente da Fazenda Santa Lúcia, localizada no município de Jundiaí do Sul, juntando os documentos comprobatórios, inclusive de eventuais valores pagos pela empresa com a atividade. 2. Intime-se a parte autora, por sua vez, para manifestação sobre o pedido de evento 530, no prazo de 05 dias. 3. Com o cumprimento do item 1.1 tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, para apreciação dos demais pedidos contidos no evento 531.1, mormente no que se refere à intimação da empresa e do réu para depósito de valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2022, 18:27
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:19
Mero expediente
30/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 16:15
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:26
Confirmada
25/06/2022, 00:03
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035142-75.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$2.349.814,00 requerente(s): HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL Lucia dos Reis Barbero Marcial MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL requerido(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL I – Com fulcro no § 1º do art. 145 do CPC, declaro-me suspeito de exercer a função jurisdicional neste feito, bem como nos processos em apenso (autos n. 0000631-55.2019.8.16.0066, autos n. 0047515-41.2018.8.16.0014 e autos n. 0053046-11.2018.8.16.0014). § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. II – Anote-se no sistema, mediante comunicações e compensações necessárias, remetendo-se o feito concluso, quando necessário, ao MM. Juiz de Direito Substituto. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:40
Suspeição
13/06/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:14
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:14
Depósito de Bens/Dinheiro
04/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
02/05/2022, 14:35
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:01
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035142-75.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$2.349.814,00 requerente(s): HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL Lucia dos Reis Barbero Marcial MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL requerido(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL I - Conforme decisão de seq. 491.1, a discussão trazida no seq.447 foge aos limites da presente demanda, assim deve se dar por meio de ação própria, se assim entender pertinente a parte peticionante. Desta feita, mantenho a decisão de seq. 491.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:29
Mero expediente
06/04/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:29
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035142-75.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$2.349.814,00 requerente(s): HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL Lucia dos Reis Barbero Marcial MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL requerido(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL Em atenção à reiteração de seq.489, registro que a discussão trazida no seq.447 foge aos limites da presente demanda, porquanto deve se dar por meio de ação própria, se assim entender pertinente a parte peticionante. Indefiro o requerimento de seq.447 (reiterado no seq.489). Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:30
Indeferimento
23/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:55
Petição (Renúncia de mandato)
07/01/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:23
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Apensamento
15/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:40
Confirmada
05/10/2021, 00:15
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035142-75.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$2.349.814,00 requerente(s): HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL Lucia dos Reis Barbero Marcial MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL requerido(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL I - Certifique-se se todos os depósitos realizado/comprovados nos autos estão cadastrados no sistema projudi. II - Após intime-se a parte autora para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:49
Documento (Certidão)
24/09/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:21
Mero expediente
15/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 14:22
Confirmada
27/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:12
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:06
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:05
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:03
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:03
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:25
Confirmada
27/07/2021, 00:12
Confirmada
27/07/2021, 00:12
Confirmada
27/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:33
Confirmada
05/07/2021, 00:28
Ato ordinatório
01/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:32
Confirmada
26/06/2021, 00:48
Confirmada
26/06/2021, 00:47
Confirmada
26/06/2021, 00:46
Confirmada
26/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:17
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:06
Ato ordinatório
15/06/2021, 16:05
Ato ordinatório
15/06/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:11
Confirmada
08/06/2021, 11:25
Mandado
08/06/2021, 09:37
Ato ordinatório
01/06/2021, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:55
Confirmada
30/05/2021, 00:22
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Confirmada
24/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:49
Confirmada
21/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 12:19
Confirmada
17/05/2021, 01:40
Confirmada
17/05/2021, 01:29
Confirmada
17/05/2021, 00:28
Confirmada
15/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035142-75.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$2.349.814,00 requerente(s): HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL Lucia dos Reis Barbero Marcial MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL requerido(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL I - Defiro a intimação pessoal do arrendatário Pedro Favoretto Filho para que comprove os pagamentos/depósitos dos valores devidos a título de arredamento referente aos anos de 2020 e 2021. Prazo: 15 (quinze) dias. Deve o arrendatário apresentar, ainda, demonstrativo do cálculo utilizado para se chegar ao valor dos respectivos pagamentos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:08
deferimento
11/05/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
08/05/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:15
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035142-75.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.349.814,00 requerente(s): HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL Lucia dos Reis Barbero Marcial MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL requerido(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 389.1, devendo constar no ofício os dados de registro do imóvel "Matricula 4.516, Plano 20. 172, n° - Partida 31513". Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:46
Confirmada
04/05/2021, 15:42
Confirmada
04/05/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:28
deferimento
30/04/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:15
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Confirmada
06/04/2021, 00:10
Confirmada
06/04/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035142-75.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035142-75.2018.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$2.349.814,00 requerente(s): HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL Lucia dos Reis Barbero Marcial MARCIA LEONOR DOS REIS BARBERO MARCIAL requerido(s): MIGUEL LORENZO BARBERO-MARCIAL I - Mantenho a decisão de seq. 355.1 em relação ao deferimento e indeferimento das provas. II - Considerando a concordância de ambas as partes, defiro o sobrestamento do feito até a regularização e retorno das atividades presenciais deste foro, para realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial que será designada em momento oportuno. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:17
Mero expediente
25/03/2021, 18:48
Recebimento
09/03/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:40
Confirmada
14/12/2020, 00:48
Confirmada
14/12/2020, 00:48
Confirmada
14/12/2020, 00:48
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:31
Confirmada
14/12/2020, 00:30
Confirmada
14/12/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:55
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:59
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:37
Recebimento
15/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:43
Outras Decisões
29/05/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:11
Mero expediente
20/11/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:42
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 16:54
Preliminar (Juiz(a); realizada)
18/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:59
Mero expediente
18/09/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 14:11
Documento (Certidão)
13/09/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:06
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:03
Mero expediente
13/08/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:33
Preliminar (Juiz(a); designada)
08/08/2019, 13:25
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
08/08/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/07/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:39
deferimento
10/07/2019, 15:04
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:17
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:29
Recebimento
31/05/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:09
Documento (Ofício)
14/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:46
Mero expediente
25/03/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:11
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 18:10
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:46
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 15:45
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 15:45
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 08:56
deferimento
29/01/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 15:48
deferimento
18/12/2018, 16:08
Petição (Contestação)
17/12/2018, 11:48
Documento (Certidão)
04/12/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:06
de Conciliação (realizada)
26/11/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 12:56
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:14
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:01
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:30
Documento (Ofício)
08/10/2018, 11:08
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:33
Documento (Ofício)
11/09/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2018, 13:58
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:28
Ato ordinatório
05/09/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:10
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2018, 14:55
Documento (Certidão)
16/08/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:08
Documento (Certidão)
15/08/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:48
de Conciliação (designada)
15/08/2018, 14:48
Remessa (em diligência)
15/08/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:47
Ato ordinatório
15/08/2018, 14:44
deferimento
15/08/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 20:01
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:12
Apensamento
02/08/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 18:07
Documento (Ofício)
25/07/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 11:01
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:29
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 10:31
Mero expediente
12/07/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:24
Apensamento
12/07/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 13:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:53
Mero expediente
05/07/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:25
Petição (Contestação)
02/07/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2018, 17:26
Documento (Ofício)
20/06/2018, 09:46
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2018, 13:02
Documento (Ofício)
15/06/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:56
Documento (Ofício)
12/06/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 09:30
Expedição de documento (Carta)
11/06/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2018, 19:55
Ato ordinatório
07/06/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 12:23
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:32
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:42
Distribuição (sorteio)
28/05/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)